1.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 429/97 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2108 DA COMISSÃO
de 29 de novembro de 2021
que altera pela 323.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 23 de novembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
1. |
«Emraan Ali (também conhecido, com pouca fiabilidade, por: Abu Jihad TNT). Data de nascimento: a) 4.7.1967. Local de nascimento: a) Rio Claro, Trindade e Tobago. Nacionalidade: a) Trindade e Tobago; b) Estados Unidos da América. Passaporte n.o a) TB162181 (passaporte de Trindade e Tobago emitido em 27.1.2015 e caducado em 26.1.2020); b) 420985453 (passaporte dos Estados Unidos da América caducado em 6.2.2017). N.o de identificação nacional 19670704052 (Número de identificação de Trindade e Tobago). Endereço: a) Estados Unidos da América (em detenção, Centro Federal de Detenção de Miami, número de registo: 10423-509); b) #12 Rio Claro Mayaro Road, Rio Claro, Trinidad (localização anterior 2008-março de 2015); c) #7 Guayaguayare Road, Rio Claro, Trinidad (localização anterior cerca de 2003); d) Estados Unidos da América (localização anterior janeiro de 1991-2008). Outras informações: a) membro destacado do Estado Islâmico do Iraque e do Levante (EIIL), registado como Alcaida no Iraque; recrutou pessoas para o EIIL e incumbiu-as de perpetrar atos terroristas através de vídeo pela Internet; b) descrição física: altura: 176 cm; peso: 73 kg; constituição física: média; cor dos olhos: castanha; cor do cabelo: preta/calvo; tez: pele escura; c) fala inglês. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.11.2021.» |