1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/79


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2105 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») tem como objetivo prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O mecanismo constitui um instrumento específico concebido para fazer face às consequências e aos efeitos sociais e económicos adversos da crise da COVID-19 na União.

(2)

O mecanismo apoia a recuperação económica e social e contribui, nomeadamente, para lutar contra a pobreza e as desigualdades e combater o desemprego, criar postos de trabalho de elevada qualidade e estáveis, melhorar a capacidade dos cuidados de saúde e assegurar políticas melhores para a próxima geração, incluindo em matéria de educação e formação.

(3)

O mecanismo apoiará, nomeadamente, os Estados-Membros na aplicação de medidas em conformidade o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e iniciativas da União nos domínios do emprego, da educação, da saúde e social, em particular o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2) e a Recomendação da Comissão sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (3), a comunicação relativa ao apoio ao emprego dos jovens (4) e a Recomendação relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» (5), a Recomendação sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (6), a recomendação relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (7), a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (8), a Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (9), o Espaço Europeu da Educação (10) e o Plano de Ação para a Educação Digital (11), o Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (12), o Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos (13), a Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025 (14), a Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020-2025 (15), a Comunicação intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde» (16), a Estratégia Farmacêutica para a Europa (17) e o Plano Europeu de Luta contra o Cancro (18).

(4)

Neste contexto, é importante poder apresentar informações sobre as reformas e os investimentos financiados pelo mecanismo que têm uma dimensão social. Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão deve definir uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo.

(5)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/241, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve incluir informações sobre as despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o do mesmo regulamento, incluindo as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens.

(6)

Esta metodologia deve ser composta por duas etapas: em primeiro lugar, a Comissão, consultando sempre que necessário o Estado-Membro em causa, deve enquadrar cada reforma e investimento com uma dimensão social principal incluído no plano de recuperação e resiliência desse Estado-Membro num dos nove domínios de intervenção social ao abrigo das quatro categorias sociais gerais estabelecidas no anexo; em segundo lugar, cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica sobre as despesas centradas nas crianças e nos jovens, bem como, se for esse o caso, na igualdade de género, dada a tónica colocada pelo Regulamento (UE) 2021/241 na igualdade de género.

(7)

Dado que a metodologia das despesas sociais deve estar operacional até 31 de dezembro de 2021, e a fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição da metodologia

1.   A metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, no âmbito do mecanismo baseia-se nas despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados e nas etapas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As reformas e os investimentos com uma dimensão social principal são associados a um dos nove domínios de intervenção social estabelecidos no anexo. Cada domínio de intervenção social é associado a uma categoria social geral. Uma reforma ou um investimento apenas pode ser associado a um domínio de intervenção social e, por conseguinte, a uma categoria social.

3.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

4.   Cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género deve ser sinalizada, permitindo uma comunicação específica subsequente sobre as despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.

5.   Os domínios de intervenção social e as categorias sociais, e os sinalizadores para identificar medidas de natureza social que deem especial atenção às crianças e aos jovens, bem como à igualdade de género, tal como referido nos n.os 2, 3 e 4, são os estabelecidos no anexo.

6.   A Comissão deve utilizar esta metodologia no relatório anual a que se refere o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241 para prestar informações sobre as despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género, financiadas pelo mecanismo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  [COM(2021) 102 final, 4.3.2021].

(3)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Apoio ao emprego dos jovens: uma ponte para o emprego da próxima geração [COM(2020) 276 final, 1.7.2020].

(5)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2020/C 372/01).(JO C 372 de 4.11.2020, p. 1)

(6)  Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(7)  Pendente da adoção pelo Conselho [COM(2021) 137 final, 24.3.2021].

(8)  [COM(2021) 101 final, 3.3.2021].

(9)  [COM(2020) 274 final, 1.7.2020].

(10)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(11)  [COM(2020) 624 final, 30.9.2020].

(12)  [COM(2020) 565 final, 18.9.2020].

(13)  [COM(2020) 620 final, 7.10.2020].

(14)  [COM(2020) 152 final, 5.3.2020].

(15)  [COM(2020) 698 final, 12.11.2020].

(16)  [COM(2020) 724 final, 11.11.2020].

(17)  [COM(2020) 761 final, 25.11.2020].

(18)  [COM(2021) 44 final, 3.2.2021].


ANEXO

Metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais, nomeadamente as relativas a crianças e jovens, bem como à igualdade de género

1.   

A Comissão deve enquadrar cada medida com uma dimensão social principal exclusivamente num dos seguintes nove domínios de intervenção social:

Nove domínios de intervenção dentro das quatro categorias sociais principais

Categoria social: Emprego e competências

1.

Educação de adultos, incluindo educação e formação profissional contínua; reconhecimento e validação de competências

2.

Apoio ao emprego e criação de postos de trabalho, incluindo incentivos à contratação e à transição profissional e apoio ao trabalho por conta própria

3.

Modernização das instituições do mercado de trabalho, incluindo infraestruturas, serviços de emprego e previsão de competências e inspeções do trabalho; proteção e organização do emprego; diálogo social e mecanismos de fixação dos salários; adaptação de locais de trabalho

Categoria social: Educação e acolhimento de crianças

4.

Educação e acolhimento na primeira infância: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

5.

Ensino geral, profissional e superior: acessibilidade, comportabilidade dos preços, qualidade e inclusão, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Cuidados de saúde e cuidados prolongados

6.

Cuidados de saúde: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

7.

Cuidados prolongados: resiliência, sustentabilidade, adequação, disponibilidade, acessibilidade, comportabilidade dos preços e qualidade, incluindo digitalização e infraestruturas

Categoria social: Políticas sociais

8.

Habitação social e outras infraestruturas sociais

9.

Proteção social, incluindo serviços sociais e integração de grupos vulneráveis

2.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção às crianças e aos jovens, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas às crianças e aos jovens.

3.   

A Comissão deve atribuir um sinalizador a cada medida de natureza social que dê especial atenção à igualdade de género, permitindo uma comunicação específica das despesas no âmbito do mecanismo relativas à igualdade de género.