30.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 427/149


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2089 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), c), d), e), f) e h), o artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e o artigo 77.o, n.o 1, alíneas h) e k),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (2) estabelece regras que determinam os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, bem como os casos e as condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem realizar controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros quando esses controlos não sejam já da sua competência.

(3)

As amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, que são utilizadas pelos operadores no Estado-Membro de destino para esse fim representam um baixo risco para a saúde pública, uma vez que não entram na cadeia alimentar. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve poder conceder uma autorização para isentar essas amostras de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(4)

A fim de prevenir riscos para a saúde animal, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve emitir a autorização para as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou em conformidade com esse regulamento ou como definidos pelos Estados-Membros. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar na autorização as condições de saúde pública aplicáveis à entrada na União e à utilização das amostras.

(5)

A fim de impedir a colocação no mercado de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, a autoridade competente deve especificar na autorização a obrigação por parte dos operadores de manterem registos da utilização dessas amostras para fins de análise e de testes de qualidade e de eliminarem as amostras após a sua utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

A fim de evitar qualquer utilização indevida desta isenção, a autoridade competente que autoriza a entrada de amostras para investigação ou diagnóstico e de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos para efeitos de análise de produtos e testes de qualidade deve especificar na autorização concedida aos operadores a quantidade máxima de amostras permitida.

(7)

A quantidade de determinadas mercadorias incluídas na bagagem pessoal dos passageiros, destinadas ao consumo ou utilização pessoais e isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços deve também ser especificada.

(8)

A fim de assegurar a coerência com as listas pertinentes de países terceiros do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a partir dos quais é permitida a circulação de animais de companhia para os Estados-Membros, deve ser retificada a isenção aplicável aos animais de companhia que entram na União a partir de países terceiros não enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6).

(9)

Em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão adotados com base neste regulamento são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, os cartazes constantes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e o folheto do anexo III desse regulamento, relativos à introdução de produtos incluídos na bagagem pessoal dos passageiros, devem ser alterados de modo a incluírem uma referência ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(10)

A Decisão 2007/275/CE da Comissão (7) é revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (8). Por razões de segurança jurídica, as referências à Decisão 2007/275/CE da Comissão no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser substituídas por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (9).

(11)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 deve ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (10) é revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632. Por razões de segurança jurídica, as referências ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 e à Decisão 2007/275/CE no Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão (11) devem ser substituídas por referências ao Regulamento de Execução (UE) 2021/632.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser alterado em conformidade.

(14)

No Regulamento Delegado (UE) 2019/2074, as referências aos mesmos atos jurídicos revogados que constam do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser retificadas. As regras desses regulamentos delegados estão interligadas substantivamente e destinam-se a ser aplicadas em simultâneo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar o excesso de regras, as referidas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em atos distintos com numerosas referências cruzadas e suscetíveis de duplicação. Em conclusão, a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser incluída no presente regulamento juntamente com a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A sua entrada na União seja autorizada previamente para esse efeito pela autoridade competente do Estado-Membro (*1) de destino;

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»."

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Amostras para investigação e diagnóstico e amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas»;

b)

São aditados os seguintes n.os 3, 4 e 5:

«3.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino pode isentar as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, da realização de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que:

a)

A autoridade competente tenha concedido ao operador responsável pela análise ou testagem das amostras, antes da sua entrada na União, uma autorização para a sua introdução na União, em conformidade com o n.o 4, e essa autorização tenha sido registada num documento oficial emitido por essa autoridade;

b)

As amostras estejam acompanhadas do documento oficial referido na alínea a) ou de uma cópia do mesmo, do certificado ou da declaração a que se refere o n.o 4, alínea b), ou, se for caso disso, de qualquer documento exigido ao abrigo das regras nacionais referidas no n.o 4, alínea c), até à sua entrega ao operador responsável pela respetiva análise ou testagem.

Sempre que as amostras referidas no primeiro parágrafo entrem na União através de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de destino, devem ser apresentadas pelo operador num posto de controlo fronteiriço.

4.   Na autorização para a introdução na União de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar o seguinte:

a)

As amostras são originárias de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*2);

b)

As amostras estão acompanhadas do certificado ou da declaração pertinentes emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*3);

I

Consoante o produto, que as amostras cumprem os seguintes requisitos:

i)

os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (*4), ou

ii)

as regras nacionais em conformidade com o artigo 230.o, n.o 2, o artigo 234.o, n.o 3, e o artigo 238.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, se for caso disso;

d)

Os requisitos de saúde pública para:

a entrada no Estado-Membro de destino, que podem incluir requisitos de rotulagem e embalagem das amostras, e

a análise ou a testagem das amostras pelo operador;

e)

O operador responsável pela análise ou testagem das amostras, incluindo o endereço das instalações do operador a que as amostras se destinam;

f)

A autoridade competente responsável pelos controlos oficiais nas instalações do operador a que as amostras se destinam; e

g)

A obrigação do operador responsável pela análise ou testagem de não misturar as amostras com géneros alimentícios destinados a ser colocados no mercado, de manter registos sobre a utilização das amostras e de eliminar as amostras após a análise do produto ou os testes de qualidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

5.   A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar nas autorizações referidas no n.o 1, alínea a), e no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), a quantidade máxima de amostras que está isenta de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379)."

(*5)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).»."

3)

No artigo 7.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Mercadorias que constem do anexo I, parte 1, desde que a quantidade em cada categoria não exceda o limite de 2 kg;».

4)

No artigo 11.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

cumprem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, ou no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e estão em circulação a partir de um território ou país terceiro não enumerado no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, desde que sejam submetidos a controlos documentais e de identidade em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e, se for caso disso, a controlos normalizados no local em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento, ou».

5)

Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve autorizar a entrada na União das seguintes remessas de produtos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2:

a)

produtos de origem animal enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (*6);

b)

produtos compostos enumerados nos capítulos 15 a 22 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 que estão sujeitos a controlos veterinários nos postos de controlo fronteiriços de chegada à União, em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento de execução.

(*6)  (*) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).»."

2)   No artigo 3.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

original do certificado oficial emitido pela autoridade competente do Estado-Membro (*7) de onde as mercadorias são originárias e de onde foram expedidas para um país terceiro (“Estado-Membro de origem”), ou o seu equivalente eletrónico indicado no IMSOC, ou cópia autenticada do mesmo;

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).

(3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(7)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão [C(2021) 899](JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6).


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Cartazes referidos no artigo 8.o, n.o 1

Os cartazes estão disponíveis em:

https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«Devido ao risco de introdução de doenças na União Europeia (UE) (*1), há procedimentos rigorosos para a introdução de certos produtos de origem animal na UE. Estes procedimentos não se aplicam à circulação de produtos de origem animal entre os Estados-Membros da UE, ou aos produtos de origem animal em pequenas quantidades para consumo pessoal provenientes de Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho e Suíça.

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;"

b)

Os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

 

«As mercadorias seguintes podem ser introduzidas na UE desde que cumpram as condições e os limites de peso indicados nos pontos 1 a 5 infra.»;

c)

No ponto 3, «Alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

«Só pode introduzir ou enviar para a UE remessas pessoais de alimentos para animais de companhia necessários por razões de saúde do animal de companhia que acompanha o passageiro desde que:»;

d)

O ponto 7, «Produtos isentos», passa a ter a seguinte redação:

 

«Os seguintes produtos estão isentos das regras estabelecidas nos pontos 1 a 6, desde que cumpram os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (**):

produtos de confeitaria (incluindo rebuçados), chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau;

massas alimentícias, “noodles” e cuscuz;

pão, bolos, biscoitos, “waffles” e “wafers”, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados;

azeitonas recheadas com peixe;

extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate;

chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café, e respetivos extratos, essências e concentrados;

caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final;

suplementos alimentares, embalados para venda ao consumidor final, contendo produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano);

licores;

(**)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).»."


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;

(**)  Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).».»