30.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 427/149 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2089 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 no que diz respeito a determinadas categorias de mercadorias de baixo risco, às mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e aos animais de companhia isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que altera esse regulamento delegado e o Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 no que diz respeito às referências a determinada legislação revogada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alíneas b), c), d), e), f) e h), o artigo 53.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), e o artigo 77.o, n.o 1, alíneas h) e k),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em animais e mercadorias que entram na União, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão (2) estabelece regras que determinam os casos e as condições em que determinadas categorias de animais e mercadorias estão isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, bem como os casos e as condições em que as autoridades aduaneiras ou outras autoridades públicas podem realizar controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros quando esses controlos não sejam já da sua competência. |
(3) |
As amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, incluindo análises organoléticas, que são utilizadas pelos operadores no Estado-Membro de destino para esse fim representam um baixo risco para a saúde pública, uma vez que não entram na cadeia alimentar. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve poder conceder uma autorização para isentar essas amostras de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. |
(4) |
A fim de prevenir riscos para a saúde animal, a autoridade competente do Estado-Membro de destino deve emitir a autorização para as amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou em conformidade com esse regulamento ou como definidos pelos Estados-Membros. A autoridade competente do Estado-Membro de destino deve especificar na autorização as condições de saúde pública aplicáveis à entrada na União e à utilização das amostras. |
(5) |
A fim de impedir a colocação no mercado de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos destinadas a análise dos produtos e a testes de qualidade, a autoridade competente deve especificar na autorização a obrigação por parte dos operadores de manterem registos da utilização dessas amostras para fins de análise e de testes de qualidade e de eliminarem as amostras após a sua utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(6) |
A fim de evitar qualquer utilização indevida desta isenção, a autoridade competente que autoriza a entrada de amostras para investigação ou diagnóstico e de amostras de produtos de origem animal e de produtos compostos para efeitos de análise de produtos e testes de qualidade deve especificar na autorização concedida aos operadores a quantidade máxima de amostras permitida. |
(7) |
A quantidade de determinadas mercadorias incluídas na bagagem pessoal dos passageiros, destinadas ao consumo ou utilização pessoais e isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços deve também ser especificada. |
(8) |
A fim de assegurar a coerência com as listas pertinentes de países terceiros do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a partir dos quais é permitida a circulação de animais de companhia para os Estados-Membros, deve ser retificada a isenção aplicável aos animais de companhia que entram na União a partir de países terceiros não enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6). |
(9) |
Em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, o Regulamento (UE) 2017/625 e os atos da Comissão adotados com base neste regulamento são aplicáveis no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, os cartazes constantes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 e o folheto do anexo III desse regulamento, relativos à introdução de produtos incluídos na bagagem pessoal dos passageiros, devem ser alterados de modo a incluírem uma referência ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(10) |
A Decisão 2007/275/CE da Comissão (7) é revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão (8). Por razões de segurança jurídica, as referências à Decisão 2007/275/CE da Comissão no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser substituídas por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (9). |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão (10) é revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/632. Por razões de segurança jurídica, as referências ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 e à Decisão 2007/275/CE no Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão (11) devem ser substituídas por referências ao Regulamento de Execução (UE) 2021/632. |
(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser alterado em conformidade. |
(14) |
No Regulamento Delegado (UE) 2019/2074, as referências aos mesmos atos jurídicos revogados que constam do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 devem ser retificadas. As regras desses regulamentos delegados estão interligadas substantivamente e destinam-se a ser aplicadas em simultâneo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar o excesso de regras, as referidas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em atos distintos com numerosas referências cruzadas e suscetíveis de duplicação. Em conclusão, a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 deve ser incluída no presente regulamento juntamente com a alteração do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse Protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»." |
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 7.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 11.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de chegada à União deve autorizar a entrada na União das seguintes remessas de produtos originários da União e que regressem à União após recusa de entrada num país terceiro, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 2:
(*6) (*) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).»." 2) No artigo 3.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 45).
(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).
(7) Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão, de 13 de abril de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão e a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 24).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão [C(2021) 899](JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/2007 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, bem como feno e palha, sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE (JO L 312 de 3.12.2019, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/2074 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras relativas aos controlos oficiais específicos de remessas de determinados animais e mercadorias originários da União e que regressam à União na sequência de uma recusa de entrada num país terceiro (JO L 316 de 6.12.2019, p. 6).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Cartazes referidos no artigo 8.o, n.o 1 Os cartazes estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/food/animals/animalproducts/personal_imports_en
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente anexo incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;
(**) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).».»