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26.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 421/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2061 DO CONSELHO
de 11 de novembro de 2021
relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (2021-2026)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (1), é aplicado a título provisório desde 8 de agosto de 2008. O seu Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo, aplicado a título provisório desde o mesmo dia, foi substituído várias vezes. |
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(2) |
O Protocolo atualmente em vigor caduca em 15 de novembro de 2021. |
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(3) |
Em 8 de julho de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a Comissão a encetar negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo. |
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(4) |
Entre setembro de 2019 e julho de 2021, foram realizadas oito rondas de negociações com a Mauritânia. Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo») foram rubricados em 28 de julho de 2021. |
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(5) |
Em conformidade com a Decisão ST 12392/21 do Conselho (2), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 15 de novembro de 2021. |
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(6) |
Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para todo o seu período de aplicação. |
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(7) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso. |
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(8) |
O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As possibilidades de pesca estabelecidas no âmbito do Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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1) |
Categoria 1 — Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 15 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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2) |
Categoria 2 — Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo quatro navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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3) |
Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra: Espanha:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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4) |
Categoria 3 — Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:
Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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5) |
Categoria 4 — Atuneiros cercadores (14 000 toneladas — tonelagem de referência):
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6) |
Categoria 5 — Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 000 toneladas — tonelagem de referência):
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7) |
Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica:
Durante o período de aplicação do Protocolo, os Estados-Membros dispõem do seguinte número de licenças trimestrais:
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros. Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia; |
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8) |
Categoria 7 — Navios de pesca pelágica fresca:
Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria. Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo dois navios em simultâneo nas águas da Mauritânia. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. POČIVALŠEK
(1) Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(2) Decisão ST 12392/21 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (ainda não publicada no Jornal Oficial).