26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2061 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2021

relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (2021-2026)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia»), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho (1), é aplicado a título provisório desde 8 de agosto de 2008. O seu Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo, aplicado a título provisório desde o mesmo dia, foi substituído várias vezes.

(2)

O Protocolo atualmente em vigor caduca em 15 de novembro de 2021.

(3)

Em 8 de julho de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autorizou a Comissão a encetar negociações com a Mauritânia com vista à celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação desse acordo.

(4)

Entre setembro de 2019 e julho de 2021, foram realizadas oito rondas de negociações com a Mauritânia. Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria») e o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo») foram rubricados em 28 de julho de 2021.

(5)

Em conformidade com a Decisão ST 12392/21 do Conselho (2), o Acordo de Parceria e o Protocolo foram assinados em 15 de novembro de 2021.

(6)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo Protocolo para todo o seu período de aplicação.

(7)

O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso.

(8)

O Protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As possibilidades de pesca estabelecidas no âmbito do Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

1)

Categoria 1 — Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:

Espanha

4 150 toneladas

Itália

600 toneladas

Portugal

250 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 15 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

2)

Categoria 2 — Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:

Espanha

6 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo quatro navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

3)

Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha:

Pescada-negra

3 500 toneladas

Lulas

1 450 toneladas

Chocos

600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

4)

Categoria 3 — Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada-negra, com artes diferentes da rede de arrasto:

Espanha

3 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

5)

Categoria 4 — Atuneiros cercadores (14 000 toneladas — tonelagem de referência):

Espanha

17 licenças anuais

França

12 licenças anuais;

6)

Categoria 5 — Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 000 toneladas — tonelagem de referência):

Espanha

14 licenças anuais

França

1 licença anual;

7)

Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha

13 038,4 toneladas

França

2 714,6 toneladas

Letónia

55 966,6 toneladas

Lituânia

59 837,6 toneladas

Países Baixos

64 976,1 toneladas

Polónia

27 106,6 toneladas

Irlanda

8 860,1 tonelada

Durante o período de aplicação do Protocolo, os Estados-Membros dispõem do seguinte número de licenças trimestrais:

Alemanha

4

França

2

Letónia

20

Lituânia

22

Países Baixos

16

Polónia

8

Irlanda

2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

8)

Categoria 7 — Navios de pesca pelágica fresca:

Irlanda

15 000 toneladas

Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo dois navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. POČIVALŠEK


(1)  Regulamento (CE) n.o 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão ST 12392/21 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (ainda não publicada no Jornal Oficial).