16.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 405/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1985 DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2012/642/PESC e prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos ou de recursos económicos a pessoas, entidades e organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades comprometam de outro modo gravemente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia, ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenka.

(2)

Em 15 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1990 (3) que introduz um critério de designação adicional para permitir a aplicação de medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que organizam ou contribuem para atividades do regime de Lukashenka que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território da União.

(3)

Aquela alteração deve ser refletida no Regulamento (CE) n.o 765/2006 a fim de permitir a aplicação correta e uniforme da proibição em toda a União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é aditado o seguinte número:

«6.   O anexo I consiste igualmente numa lista:

a)

das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como organizando ou contribuindo para atividades do regime de Lukashenka que facilitam:

i)

a passagem ilegal das fronteiras externas da União, ou

ii)

a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território da União; e

b)

das pessoas coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como pessoas coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1)

(3)  Decisão (PESC) 2021/1990 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (ver página 10 do presente Jornal Oficial).