12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 400/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1961 DA COMISSÃO

de 5 de agosto de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho para atender à evolução da massa dos automóveis novos de passageiros matriculados em 2017, 2018 e 2019

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O valor M0 para os anos de 2022, 2023 e 2024, referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), deve ser determinado com base na massa média em ordem de marcha dos automóveis novos de passageiros matriculados na União em 2017, 2018 e 2019.

(2)

Com base nos valores especificados nas Decisões de Execução (UE) 2019/582 (2), (UE) 2020/1035 (3) e (UE) 2021/973 (4) da Comissão, ponderados em função do número de novas matrículas em cada um desses anos, a massa média em ordem de marcha dos automóveis novos de passageiros matriculados nos anos civis de 2017, 2018 e 2019 foi de 1 398,50 kg.

(3)

Os objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis novos de passageiros para os anos civis de 2022, 2023 e 2024 devem, por conseguinte, ser calculados de acordo com a fórmula indicada no anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, utilizando como M0 o valor de 1 398,50.

(4)

O Regulamento (UE) 2019/631 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, parte A, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/631, a entrada M0 passa a ter a seguinte redação:

«M0 é 1 379,88 em 2021 e 1 398,50 em 2022, 2023 e 2024».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/582 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso do agrupamento Volkswagen e respetivos membros, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 47).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2020/1035 da Comissão, de 3 de junho de 2020, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros no que respeita ao ano de 2018 nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 227 de 16.7.2020, p. 37).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/973 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2019 e, no caso do fabricante de automóveis de passageiros Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014 a 2018, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 215 de 17.6.2021, p. 1).