11.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 398/25 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1953 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2021
que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3) celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos alterado («acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no acordo. Dado que o valor dos limiares calculados em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE é diferente do valor dos limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva, é necessário rever estes limiares. |
(3) |
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 2014/25/UE deve ser alterada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR», |
2) |
na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(2) Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).