10.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1937 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada na União de remessas de moluscos e crustáceos destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas e que estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de tais remessas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, nomeadamente, de remessas de determinadas espécies e categorias de animais aquáticos provenientes de países terceiros ou territórios ou das respetivas zonas ou, no caso de animais de aquicultura, dos respetivos compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais aquáticos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso de animais de aquicultura, listados para as espécies e categorias específicas desses animais aquáticos em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União, nomeadamente, de espécies e categorias de animais aquáticos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Durante muitos anos, os moluscos e crustáceos destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas entraram na União a partir de países terceiros ou territórios listados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (4), agora revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429, e com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (5), agora revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 (6). A importação destes animais aquáticos não foi associada a focos de doenças listadas de moluscos ou crustáceos, e durante esse período foi adquirida experiência a partir dos controlos oficiais efetuados a essas remessas nos pontos de entrada na União e, em certos casos, através de controlos oficiais realizados pela Comissão no país terceiro ou território em causa.

(5)

Nos termos do artigo 230.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/429, a Comissão pode, por meio de atos de execução, elaborar uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais pode ser permitida a entrada na União de espécies e categorias específicas de animais, com base na experiência adquirida com anteriores entradas de animais a partir do país terceiro ou território em causa e nos resultados dos controlos oficiais realizados no ponto de entrada desses animais na União.

(6)

É conveniente alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 a fim de ter em conta a experiência adquirida com o comércio anterior desses moluscos ou crustáceos de espécies listadas, assegurando assim uma transição harmoniosa do anterior quadro legislativo, ao abrigo da Diretiva 2006/88/CE e do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, para o novo quadro legislativo, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429.

(7)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea t), do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta a nova lista, estabelecida pelo presente regulamento, de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de moluscos e crustáceos de espécies listadas destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas.

(8)

O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais aquáticos, deve ser alterado de modo a incluir essa nova lista, devendo a lista existente, por conseguinte, ser atualizada em conformidade. Por razões de clareza, a versão do anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 em vigor deve ser substituída por uma nova versão.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 3.o, n.o 1, a alínea t) passa a ter a seguinte redação:

«t)

anexo XXI, para animais aquáticos de espécies listadas, como se segue:

i)

na secção A da parte 1, para animais aquáticos de espécies listadas destinados a determinados estabelecimentos de aquicultura, libertação na natureza ou outros fins que não o consumo humano, bem como para determinados animais aquáticos de espécies listadas e produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas que se destinam ao consumo humano,

ii)

na secção B da parte 1, para moluscos e crustáceos destinados a ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas.»

2)

o anexo XXI é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).


ANEXO

O anexo XXI do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XXI

ANIMAIS AQUÁTICOS

PARTE 1

SECÇÃO A

Lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas para os efeitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea t), subalínea i)

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código da zona ou compartimento tal como indicado na parte 2

Espécies e categorias cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

Peixe

Moluscos

Crustáceos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

AU

Austrália

AU-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

BR

Brasil

BR-0

Espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA

Canadá

CA-0

Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou consideradas vetoras desta doença em conformidade com o anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-1

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-2

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-3

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-4

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-5

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-6

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-7

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-8

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-9

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-10

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-11

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-12

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CG

Congo

CG-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CN

China

CN-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CO

Colômbia

CO-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

GB

Reino Unido

GB-0

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

MOL-HC

B

 

 

 

GG

Guernesey

GG-0

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

MOL-HC

B

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

ID

Indonésia

ID-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

IL

Israel

IL-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

IM

Ilha de Man

IM-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

JE

Jersey

JE-0

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

MOL-HC

B

 

 

 

JM

Jamaica

JM-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

JP

Japão

JP-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

LK

Seri Lanca

LK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MK

Macedónia do Norte

MK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MY

Malásia

MY-1

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

RU

Rússia

RU-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

SG

Singapura

SG-0

Todas as espécies listadas de

Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TH

Tailândia

TH-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TR

Turquia

TR-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TW

Taiwan

TW-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

US

Estados Unidos (1)

US-0

Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou consideradas vetoras desta doença em conformidade com o anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

 

Todas as espécies listadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

US-1

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

US-2

 

Todas as espécies listadas

 

MOL-HC

B

 

 

 

US-3

 

Todas as espécies listadas

 

MOL-HC

B

 

 

 

US-4

 

Todas as espécies listadas

 

MOL-HC

B

 

 

 

US-5

 

Todas as espécies listadas

 

MOL-HC

B

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

 

 

 

SECÇÃO B

Lista de países terceiros ou territórios, ou das respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de moluscos e crustáceos de espécies listadas destinados e ser mantidos para fins ornamentais em instalações fechadas, como referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea t), subalínea ii)

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código da zona ou compartimentotal como indicado na parte 2

Certificados sanitários

Condições específicas tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

AU

Austrália

AU-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

BZ

Belize

BZ-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CG

Congo

CG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CK

Ilhas Cook

CK-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CN

China

CN-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CM

Camarões

CM-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CO

Colômbia

CO-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CR

Costa Rica

CR-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

CU

Cuba

CU-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

DJ

Jibuti

DJ-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

DO

República Dominicana

DO-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

EC

Equador

EC-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

EG

Egito

EG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

ET

Etiópia

ET-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FJ

Fiji

FJ-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FM

Micronésia

FM-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

GB

Reino Unido

GB-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

GG

Guernesey

GG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

GH

Gana

GH-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

ID

Indonésia

ID-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

IN

Índia

IN-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

IM

Ilha de Man

IM-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

JE

Jersey

JE-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

KE

Quénia

KE-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

KI

Quiribáti

KI-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

KN

São Cristóvão e Neves

KN-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

LK

Seri Lanca

LK-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MH

Ilhas Marshall

MH-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MV

Maldivas

MV-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MW

Maláui

MW-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MX

México

MX-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MY

Malásia

MY-1

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NE

Níger

NE-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NG

Nigéria

NG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NI

Nicarágua

NI-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NR

Nauru

NR-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NU

Niuê

NU-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PA

Panamá

PA-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PE

Peru

PE-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

PF-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PG

Papua-Nova Guiné

PG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PH

Filipinas

PH-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

PN-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PW

Palau

PW-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PY

Paraguai

PY-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

SB

Ilhas Salomão

SB-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

SL

Serra Leoa

SL-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

SO

Somália

SO-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TG

Togo

TG-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TK

Toquelau

TK-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TO

Tonga

TO-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

TT-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TV

Tuvalu

TV-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TW

Taiwan

TW-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TZ

Tanzânia

TZ-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

US

Estados Unidos (2)

US-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

VN

Vietname

VN-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

WF

Wallis e Futuna

WF-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

WS

Samoa

WS-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

ZM-0

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

»

(1)  Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte.

(2)  Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte.