10.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1933 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo n.o 19, n.o 1, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, incluindo as aves referidas no seu anexo I, parte B (aves de companhia), e estabelece que podem ser adotadas medidas sanitárias preventivas através de atos delegados para a proteção da saúde pública ou animal de doenças ou infeções suscetíveis de propagação devido à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece igualmente que as medidas sanitárias preventivas devem basear-se em informações adequadas, fiáveis e cientificamente validadas e ser aplicadas proporcionalmente ao risco para a saúde pública ou animal da propagação de tais doenças ou infeções através da circulação transfronteiriça de aves de companhia.

(3)

Para garantir a simplicidade e a transparência das regras da União, bem como para facilitar a aplicação dessas regras e evitar duplicações, as regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro devem ser estabelecidas num único ato, em vez de vários atos separados com referências cruzadas. Esta abordagem está também em consonância com a atual abordagem no domínio da legislação da União em matéria de saúde animal, como a adotada no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que favorece a simplificação das regras da União para facilitar a sua aplicação e reduzir os encargos administrativos.

(4)

A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves que pode ter um impacto negativo na saúde pública e na saúde animal. Em particular, as infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Por conseguinte, trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. Além disso, embora a gripe aviária contamine principalmente aves, sob determinadas circunstâncias podem também ocorrer infeções nos seres humanos, apesar de o risco ser geralmente muito baixo.

(5)

Na sequência da primeira ocorrência, em 2005, de um caso de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) do subtipo H5N1 numa ave em cativeiro introduzida na União, a Decisão 2005/759/CE da Comissão (3) estabeleceu medidas de proteção destinadas a impedir a introdução e a propagação do vírus da GAAP através das deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários. A Decisão 2005/759/CE foi revogada e substituída pela Decisão 2007/25/CE da Comissão (4) devido aos riscos persistentes para a saúde animal decorrentesdessas deslocações. A Decisão 2007/25/CE foi posteriormente alterada devido a alterações na situação epidemiológica na União, e a sua data de aplicação foi prorrogada várias vezes, a última das quais pela Decisão de Execução (UE) 2020/2107 da Comissão (5). A Decisão 2007/25/CE deixará de estar em vigor a partir de 31 de dezembro de 2021.

(6)

Contudo, uma vez que a ameaça mundial da gripe aviária aumentou nos últimos anos e que a situação epidemiológica não deverá melhorar num futuro próximo, é adequado estabelecer medidas de proteção permanentes no quadro do Regulamento (UE) n.o 576/2013, a fim de garantir que a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para a União não representa um risco de introdução e propagação do vírus da gripe aviária.

(7)

Determinados territórios e países terceiros aplicam à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para o seu território regras de saúde animal que são equivalentes às regras estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, pode considerar-se que a circulação sem caráter comercial de aves de companhia a partir desses territórios e países terceiros para a União constitui um risco mínimo para a saúde animal na União, pelo que as regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para a União a partir desses territórios e países terceiros específicos.

(8)

A fim de impedir que a circulação comercial de aves para a União seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem caráter comercial, o número máximo de aves de companhia que podem acompanhar o seu dono ou uma pessoa autorizada deve ser limitado a cinco aves de companhia durante uma só circulação sem caráter comercial. Dado que um número superior de aves representa um risco mais elevado de introdução e propagação do vírus da gripe aviária, a circulação para a União de mais de cinco aves de companhia não deve ser considerada como uma só circulação sem caráter comercial de aves de companhia, não devendo tal circulação ser abrangida pelo âmbito de aplicação das regras estabelecidas no presente ato. Em vez disso, essa circulação deve continuar a ser efetuada em conformidade com os requisitos para a entrada na União de aves em cativeiro estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (6) e deve igualmente ser sujeita a controlo oficial nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

Além disso, o presente ato deve estabelecer regras relativas aos meios de identificação de aves de companhia a transportar para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, de modo a garantir o estabelecimento de uma relação entre a ave de companhia e o respetivo documento de identificação.

(10)

No seu parecer científico sobre a gripe aviária, inicialmente publicado em 16 de outubro de 2017 (8), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) considerou que os requisitos de saúde animal estabelecidos na Decisão 2007/25/CE são eficazes para atenuar os riscos de introdução na União do vírus da gripe aviária através da circulação sem caráter comercial de aves de companhia para Estados-Membros a partir de territórios ou países terceiros. Por conseguinte, os requisitos de saúde animal estabelecidos nessa decisão devem ser utilizados como base para os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(11)

As medidas sanitárias preventivas para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para a União devem prever várias opções de requisitos para a sua entrada, incluindo o isolamento, antes dessa circulação sem caráter comercial ou no local de destino, e também a realização de testes de pré-circulação para deteção dos subtipos H5 e H7 do vírus da GAAP e a vacinação contra os subtipos H5 e H7 do vírus da GAAP.

(12)

No entanto, a opção de isolamento prévio à circulação sem caráter comercial para a União só deve ser permitida para aves de companhia originárias de territórios ou países terceiros que tenham sido avaliados no que se refere à gripe aviária e a outras doenças relevantes para as espécies aviárias. Por conseguinte, esta opção deve ser limitada aos territórios ou países terceiros enumerados no quadro da parte 1 do anexo V, XIV ou XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (9) para a entrada na União de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, ou ovos e ovoprodutos, respetivamente.

(13)

Além disso, no que diz respeito à opção de isolamento das aves de companhia no local de destino, tal só deve ser efetuado num estabelecimento que possa garantir o estatuto sanitário dos animais. Por conseguinte, deve exigir-se que, ao abrigo desta opção, as aves de companhia sejam colocadas num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (10).

(14)

De modo a atenuar ainda mais os riscos de propagação do vírus da gripe aviária na União através da circulação sem caráter comercial de aves de companhia a partir de territórios ou países terceiros, deve ser proibida a participação dessas aves de companhia em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves por um período adequado após a sua entrada na União. Deve portanto exigir-se que, durante esse período, as aves de companhia estejam isoladas sob controlo oficial, em conformidade com o controlo oficial previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(15)

O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento deve ser certificado por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou, alternativamente, por um veterinário autorizado, sendo subsequentemente aprovado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição, em conformidade com o certificado veterinário estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão (11), que deve ser aplicado paralelamente às regras estabelecidas no presente regulamento.

(16)

A fim de evitar um vazio jurídico nas regras relativas à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de territórios ou países terceiros, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, uma vez que as regras nele estabelecidas substituem algumas das regras atualmente definidas na Decisão 2007/25/CE, que é aplicável até 31 de dezembro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies aviárias a que se refere o anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro (aves de companhia).

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

se o número total de aves de companhia que circulam de uma só vez for superior a cinco;

b)

à circulação de aves de companhia provenientes de Andorra, Ilhas Faroé, Gibraltar, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Mónaco, Noruega, São Marinho, Suíça e Estado da Cidade do Vaticano.

Artigo 2.o

Número máximo de aves de companhia durante uma só circulação sem caráter comercial

O número máximo de aves de companhia que podem acompanhar o seu proprietário ou uma pessoa autorizada, durante uma só circulação sem caráter comercial para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, não pode ser superior a cinco.

Artigo 3.o

Marcação de aves de companhia

1.   As aves de companhia só são autorizadas a entrar num Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro se tiverem sido marcadas no território ou país terceiro de expedição com uma marcação individual permanente, legível e não removível, que ostente um código alfanumérico.

2.   Se as aves de companhia forem transportadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), ii) ou iii), a marcação prevista no n.o 1 do presente artigo deve ser-lhes aplicada antes do seu isolamento, da realização de testes ou da vacinação contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7.

3.   Em derrogação do n.o 1, deve ser suficiente uma descrição das aves de companhia, desde que as aves de companhia cumpram os seguintes requisitos:

a)

a sua circulação decorre nos termos do disposto no artigo 6.o;

b)

foram colocadas num contentor selado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição antes da sua expedição para a União e permanecem nesse contentor selado durante a quarentena referida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 4.o

Medidas sanitárias preventivas para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro

1.   As aves de companhia só podem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

o território ou país terceiro de expedição é membro da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

b)

as aves de companhia preenchem um dos seguintes conjuntos de condições:

i)

são originárias de um território ou país terceiro enumerado na primeira coluna do quadro da parte 1 do anexo V, XIV ou XIX do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, onde foram obrigatoriamente submetidas a isolamento sob supervisão oficial durante um período mínimo de 30 dias antes da data de expedição a partir do território ou país terceiro, ou

ii)

no período de seis meses anterior à data de expedição para a União, e o mais tardar 60 dias antes dessa data, receberam uma vacinação primária completa e, quando aplicável, foram revacinadas em conformidade com as instruções dos fabricantes com uma vacina autorizada contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7, que não pode ser uma vacina viva atenuada e tem de ter sido administrada por um veterinário autorizado ou por um veterinário oficial do território ou do país terceiro de expedição, ou

iii)

no território ou país terceiro de expedição, foram:

mantidas em isolamento sob a supervisão de um veterinário autorizado ou de um veterinário oficial durante um período mínimo de 14 dias antes da data de expedição para a União;

e

submetidas a um teste de deteção do antigénio ou do genoma da gripe aviária H5 e H7, com resultados negativos, numa amostra colhida por um veterinário autorizado ou por um veterinário oficial, não antes do sétimo dia de isolamento;

c)

as aves de companhia foram submetidas, num período de 48 horas ou no último dia útil anterior à data de expedição do território ou país terceiro, a uma inspeção clínica por um veterinário autorizado ou por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição, e foram consideradas indemnes de sinais óbvios de doença;

d)

durante o período compreendido entre a inspeção clínica referida na alínea c) e a partida do território ou país terceiro de expedição, as aves de companhia não estiveram em contacto com quaisquer outras aves.

2.   Os testes que têm de ser realizados e as vacinas que têm de ser administradas nos termos do n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do presente artigo devem cumprir os requisitos do capítulo 3.3.4 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, 8.a edição, 2018, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 5.o

Circulação de aves de companhia após a chegada à União

Os proprietários ou pessoas autorizadas só podem transportar aves de companhia que tenham entrado na União a partir de um território ou país terceiro diretamente do ponto de entrada das aves para uma habitação privada ou outro local de residência na União, onde as aves de companhia devem ser mantidas sob controlo oficial durante um período de pelo menos 30 dias a contar da data da sua entrada na União e, durante esse período, essas aves de companhia não podem participar em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves.

Artigo 6.o

Derrogação dos requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 5.o

1.   Em derrogação dos requisitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 5.o, as aves de companhia que não cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), só podem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, se cumprirem as seguintes condições:

a)

se tiverem por destino um estabelecimento de quarentena aprovado, tal como referido no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no Estado-Membro de destino, onde devam ser submetidas a quarentena por um período mínimo de 30 dias imediatamente após a sua chegada à União;

b)

se o proprietário ou a pessoa autorizada transportar as aves de companhia diretamente do ponto de entrada das aves na União para o estabelecimento de quarentena aprovado referido na alínea a);

c)

se as aves forem retiradas de quarentena apenas mediante autorização escrita de um veterinário oficial.

2.   A autoridade competente deve:

a)

controlar a chegada das aves de companhia ao estabelecimento de quarentena aprovado referido no n.o 1, alínea a);

b)

inspecionar as condições da quarentena, incluindo um exame dos registos de mortalidade e uma inspeção clínica das aves em cativeiro, pelo menos, no início e no final do período de quarentena.

Artigo 7.o

Certificação zoossanitária

1.   As aves de companhia só podem circular para a União se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição certificou que as aves de companhia cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em conformidade com o certificado veterinário estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1938; ou

b)

um veterinário autorizado do território ou país terceiro certificou que as aves de companhia cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em conformidade com o certificado veterinário estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1938, tendo essa certificação sido posteriormente aprovada pela autoridade competente do território ou país terceiro.

2.   As aves de companhia só podem circular para a União se o certificado veterinário referido no n.o 1 tiver sido preenchido pelo veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado no território ou país terceiro de expedição com base numa declaração escrita do proprietário ou da pessoa autorizada que faça parte desse certificado veterinário, e com base:

a)

em provas apresentadas pelo proprietário ou pela pessoa autorizada de que foram tomadas medidas para a quarentena das aves de companhia num estabelecimento de quarentena aprovado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no caso de aves de companhia que tenham de ser submetidas a quarentena em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento; ou

b)

na licença concedida pelo Estado-Membro de destino, no caso das aves de companhia que beneficiem de uma derrogação em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(3)  Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de proteção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (JO L 285 de 28.10.2005, p. 52).

(4)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2020/2107 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2007/25/CE no que se refere ao seu período de aplicação (JO L 425 de 16.12.2020, p. 103).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(8)  EFSA Journal 2017;15(10):4991.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE (JO 396 de 10.11.2021 p 47).