8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/4


REGULAMENTO (UE) 2021/1925 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2021

que altera determinados anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito aos requisitos para a colocação no mercado de certos produtos provenientes de insetos e à adaptação de um método de confinamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), h), i) e j), o artigo 21.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea d), o artigo 27.o, primeiro parágrafo, alínea c), o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e animal para a colocação no mercado e a exportação de produtos derivados.

(2)

O rápido desenvolvimento do setor produtor de insetos resultou numa quantidade significativa de excrementos de insetos, que, na ausência de regras harmonizadas da União, são eliminados de forma diferente em cada Estado-Membro. A fim de assegurar a valorização dos excrementos de insetos como fertilizantes, é necessário estabelecer regras da União.

(3)

Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 142/2011, os «excrementos de insetos» devem ser definidos enquanto mistura de excrementos de insetos com partes de insetos mortos e substrato alimentar. As larvas dos insetos, normalmente utilizadas para a produção de proteína animal transformada ou para consumo humano, vivem nos excrementos destes animais. A definição de «excrementos de insetos» deve ser inserida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011, a fim de harmonizar os requisitos de tratamento e colocação no mercado destes excrementos com os requisitos aplicáveis ao chorume transformado. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A recolha atempada de carcaças individuais de animais de criação não ruminantes nem sempre é economicamente viável, em especial no que diz respeito às carcaças recolhidas em pequenas explorações. Por conseguinte, o anexo IX, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê métodos de confinamento para garantir a armazenagem segura, até à sua recolha, de determinados animais de criação não ruminantes mortos. Atualmente, o método de confinamento «hidrólise com subsequente eliminação» abrange apenas carcaças de suínos. Este método de confinamento deve ser alargado de modo a incluir igualmente as carcaças de aves de capoeira e de lagomorfos de criação. O anexo IX, capítulo V, secção 2.B, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(6)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020, o anexo IX, capítulo V, secção 2.B, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado a fim de substituir a referência ao Reino Unido na lista de Estados-Membros autorizados a aplicar o método de confinamento pela referência «Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte». Além disso, devem ser suprimidas as referências ao Reino Unido no anexo IX, capítulo V, secção 2.A, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, bem como no anexo XIV, capítulo II, secção 11, quadro 3, do mesmo regulamento.

(7)

Em 8 de outubro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) publicou um parecer científico sobre o perfil de risco da produção e do consumo de insetos como géneros alimentícios e alimentos para animais (3). Entre várias espécies de insetos, a EFSA avaliou os bichos-da-seda enquanto possível fonte de produção de proteínas animais transformadas. A sericicultura tem uma longa tradição em certas regiões da União. Uma vez que os bichos-da-seda consomem unicamente folhas de amoreira (Morus alba e Morus nigra), não existe nenhum risco de contaminação através de alimentos de origem animal que não estejam autorizados para a alimentação de insetos. Por conseguinte, os bichos-da-seda devem ser autorizados para a produção de proteínas animais transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de criação após a colheita da seda. É adequado aditar os bichos-da-seda (Bombyx mori) à lista de espécies de insetos autorizadas para a produção de proteínas animais transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de criação. O anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece os requisitos para a colocação no mercado de chorume. Após a introdução da definição de «excrementos de insetos» no anexo I desse regulamento, os requisitos para a colocação no mercado de excrementos de insetos transformados deverão garantir a segurança do comércio destes excrementos. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos nesse anexo devem também abranger os excrementos de insetos. O anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Os Estados-Membros que aplicam atualmente medidas nacionais para a transformação de excrementos de insetos devem harmonizar essas medidas com o método estabelecido no anexo XI do Regulamento (UE) n.o 142/2011, como alterado pelo presente regulamento. O presente regulamento deve prever um período transitório de 12 meses.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IX, X, XI e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os operadores aprovados ou registados num Estado-Membro que aplique medidas nacionais para a transformação de excrementos de insetos podem continuar a aplicar essas medidas nacionais para colocar no mercado excrementos de insetos no território do Estado-Membro em causa até 8 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Scientific Opinion on a Risk profile related to production and consumption of insects as food and feed, EFSA Journal (2015);13 (10):4257.


ANEXO

Os anexos I, IX, X, XI e XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditado o ponto 61 com a seguinte redação:

«61.

Excrementos de insetos”, uma mistura de excrementos de insetos de criação, substrato alimentar, partes de insetos de criação, ovos mortos e um teor de insetos de criação mortos não superior a 5 % em volume e não superior a 3 % em peso.».

2)

No anexo IX, capítulo V, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto A.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Estados-Membros (*1) abrangidos

O processo de maturação aeróbia e armazenamento de suínos mortos na exploração e de determinadas outras matérias de suínos e subsequente incineração ou coincineração pode ser utilizado em França, na Irlanda, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Após a maturação aeróbia e o armazenamento das matérias, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro.

(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;"

b)

Os pontos B.1 e B.2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Estados-Membros (*2) abrangidos

O processo de hidrólise com subsequente eliminação pode ser utilizado na Irlanda, em Espanha, na Letónia, em Portugal e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

Após a hidrólise, a autoridade competente para a autorização tem de garantir que as matérias são recolhidas e eliminadas no território do mesmo Estado-Membro referido acima.

2.

Matérias de base

Para este processo, apenas podem ser utilizadas as seguintes matérias provenientes de suínos, aves de capoeira ou lagomorfos de criação:

a)

matérias de categoria 2 referidas no artigo 9.o, alínea f), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b)

matérias de categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea h), do mesmo regulamento.

Este método só é aplicável à eliminação de suínos, aves de criação ou lagomorfos de criação originários da mesma exploração desde que essa exploração não seja objeto de uma proibição devido a suspeita ou confirmação de um surto de uma doença transmissível grave que afete esses animais, e que os animais não tenham sido occisados para efeitos de controlos de doenças.

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»."

3)

No anexo X, capítulo II, secção 1.A, ponto 2, é aditada a seguinte alínea iv):

«iv)

Bicho-da-seda (Bombyx mori).».

4)

No anexo XI, capítulo I, a secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O título e a primeira frase passam a ter a seguinte redação:

«Secção 2

Guano de morcegos, excrementos de insetos, chorume transformado e produtos derivados de chorume transformado

A colocação no mercado de guano de morcegos, chorume transformado e produtos derivados de chorume transformado está sujeita às condições estabelecidas nas alíneas a) a e) a seguir. Além disso, no caso do guano de morcegos será necessário o consentimento do Estado-Membro de destino como referido no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009:»;

b)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

A colocação no mercado de excrementos de insetos está sujeita às condições estabelecidas nas alíneas a), b), d) e e) da presente secção.».

5)

No anexo XIV, capítulo II, secção 11, o quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Importações de gelatina fotográfica

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspeção fronteiriço de primeira entrada na União

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

Jellie Co. Ltd. 7-1, Wakabayashi 2-Chome, Wakabayashi-ku, Sendai-City; Miyagi, 982 Japão

NIPPI Inc. Gelatine Division 1 Yumizawa-Cho Fujinomiya City Shizuoka 418-0073 Japão

Países Baixos

Roterdão

FujifilmEurope, Oudenstaart 1, 5047 TK Tilburg, Países Baixos

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

 

 

 

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia, spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia

Estados Unidos

Eastman Gelatine Corporation, 227 Washington Street, Peabody, MA, 01960 EUA

Gelita North America, 2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff, Iowa, 51054 EUA

 

 

 

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia».


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»;

(*2)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.».”