4.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/15 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1917 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
(4) |
Em 7 de dezembro de 2015, foi apresentado um pedido à Comissão para autorizar a utilização de 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida (n.o FL 16.133), como substância aromatizante em vários géneros alimentícios abrangidos, essencialmente, por várias categorias de alimentos constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) e foi-lhe solicitado que emitisse um parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
No seu parecer adotado em 12 de setembro de 2018 (4), a Autoridade avaliou a segurança da substância n.o FL: 16.133 quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações de segurança quando os níveis não ultrapassam os teores máximos definidos para vários alimentos de diferentes categorias. A Autoridade indicou igualmente que a conclusão sobre a segurança da substância não se aplica à sua potencial adição a bebidas não opacas em que a substância pode ser objeto de transformação pela luz. Este aroma só deve ser adicionado a géneros alimentícios opacos e embalado em recipientes protegidos da luz. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, as informações sobre as condições especiais de armazenamento e de utilização devem ser fornecidas na rotulagem à pessoa que adquire a substância aromatizante e/ou os preparados a que essa substância aromatizante foi adicionada. A rotulagem dos recipientes deve conter a indicação «Manter afastado da luz» ou outra semelhante. |
(7) |
Além disso, a Autoridade observou que a substância n.o FL: 16.133 é uma substância com propriedades de alteração do aroma. |
(8) |
Esta substância aromatizante não se destina à venda ao consumidor final e, por conseguinte, deve ser colocada no mercado assegurando que tal é evitado. |
(9) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, e uma vez que a utilização da substância n.o FL: 16.133 como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização. |
(10) |
Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade, para incluir a 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida na lista da União de substâncias aromatizantes. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A substância aromatizante 2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida não é autorizada para venda ao consumidor final.
Artigo 3o
Além dos requisitos de rotulagem aplicáveis aos aromas não destinados à venda ao consumidor final, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, devem ser fornecidas as seguintes informações adicionais na rotulagem das embalagens ou recipientes:
— |
«Contém a substância FL 16.133. Proteger da luz para evitar a sua fototransformação.»; |
— |
uma indicação como «Manter afastado da luz». |
Artigo 4o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2018;16(10):5421.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, é inserida a seguinte entrada relativa ao n.o FL: 16.133:
«16.133 |
2-(4-metilfenoxi)-N-(1H-pirazol-3-il)-N-(tiofen-2-ilmetil)acetamida |
1374760-95-8 |
2237 |
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Pelo menos 99%, área do pico (UPLC-UV, 254 nm) |
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EFSA» |