29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/84


REGULAMENTO (UE) 2021/1891 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

que altera os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às importações e ao trânsito na União de subprodutos animais e produtos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, e o artigo 42.o, n.o 2, alíneas a), b) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo modelos de certificados sanitários e a lista de países terceiros autorizados para a importação e o trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados.

(2)

Em especial, o anexo XIV, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece os requisitos específicos aplicáveis à importação e trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal dos animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo. Tais remessas devem cumprir, nomeadamente, as regras estabelecidas no quadro 2 da secção 1 do referido capítulo.

(3)

Mais especificamente, a linha 14 do quadro 2 estabelece, designadamente, a lista de países terceiros autorizados para importação e trânsito na União de remessas de subprodutos animais e produtos derivados para utilizações fora da cadeia alimentar animal, incluindo remessas de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados, matérias da categoria 3 referidas no artigo 10.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. Alguns Estados-Membros solicitaram que a linha 14 do quadro 2 fosse alterada de modo a incluir uma lista de países terceiros autorizados para as importações na União de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados. Não existe uma lista de países terceiros autorizados para a importação na União de produtos de animais destinados à produção de peles com pelo, mas o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados. Na sequência de uma avaliação do pedido dos Estados-Membros, é adequado incluir na linha 14 do quadro 2 uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importadas para a União peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados. Uma vez que os países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados oferecem um elevado nível de controlos oficiais e de proteção da saúde pública e animal, é oportuno autorizar a partir desses países terceiros as importações de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados.

(4)

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Além disso, o capítulo 3(F) e o capítulo 8 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelecem modelos de certificados sanitários para as importações ou o trânsito na União de, respetivamente, subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia e de subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais. Estes modelos de certificados sanitários contêm, entre outros, o requisito de que os animais dos quais provêm os subprodutos animais devem ter permanecido numa única exploração durante 40 dias antes do abate. Do ponto de vista da saúde animal, esse período de residência de 40 dias antes do abate garante a segurança dos subprodutos animais não transformados quando importados para a União. A indemnidade de febre aftosa sem prática de vacinação é o estatuto zoossanitário mais favorável em conformidade com as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), e os países terceiros com esse estatuto zoossanitário estão autorizados para as importações e o trânsito na União de remessas de carne fresca sem esse período de residência de 40 dias, desde que cumpram todos os outros requisitos de saúde animal. Certos países terceiros que estão indemnes de febre aftosa sem prática de vacinação solicitaram à Comissão que fossem autorizados para as importações na União de subprodutos animais não transformados sem o período de residência de 40 dias antes do abate. As condições de saúde animal aplicáveis às importações de subprodutos animais devem ser alinhadas com os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de carne fresca estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

O modelo de certificado sanitário para subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, estabelecido no anexo XV, capítulo 3(F), do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e o modelo de certificado sanitário para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais, estabelecido no anexo XV, capítulo 8, do referido regulamento, devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Além disso, o capítulo V do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece que os produtos derivados de matérias de categoria 1 ou de categoria 2 devem ser indelevelmente marcados com um marcador químico a fim de impedir a sua entrada na cadeia alimentar animal e assegurar os controlos oficiais dos alimentos para animais. Não é exigida a marcação com um marcador químico para as gorduras fundidas da categoria 3. Por conseguinte, é necessário corrigir a formulação errada do modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo XV, capítulo 10(B), do referido regulamento para as importações de gorduras animais fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na União.

(8)

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, o presente regulamento deve determinar um período transitório durante o qual as mercadorias afetadas pelas alterações efetuadas ao Regulamento (UE) n.o 142/2011 pelo presente regulamento devem continuar a ser aceites para importação e trânsito na União, desde que essas mercadorias cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de maio de 2022, as remessas de subprodutos animais e de produtos derivados acompanhadas de um certificado sanitário devidamente preenchido e assinado em conformidade com o modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no capítulo 3(F), no capítulo 8 e no capítulo 10(B) do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, na versão aplicável antes das alterações previstas no artigo 1.o do presente regulamento, devem continuar a ser aceites para importação ou trânsito na União, desde que esses certificados sanitários tenham sido devidamente preenchidos e assinados até 31 de março de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 14, coluna «Lista de países terceiros», é aditada a seguinte alínea d):

«d)

No caso de peles com pelo destinadas ao fabrico de produtos derivados:

Países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (*1) a partir dos quais é autorizada a entrada na União de carne fresca de ungulados.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).»"

2)

O anexo XV é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 3(F) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3(F)

Certificado sanitário

Para subprodutos animais(3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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»;

b)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

Para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais(2), destinados a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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»;

c)

O capítulo 10(B) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 10(B)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na(2) União Europeia

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».


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).»»