27.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 380/5


REGULAMENTO (UE) 2021/1881 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imidaclopride no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a imidaclopride.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor no que se refere ao imidaclopride em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). A Autoridade recomendou a fixação da definição de resíduo apenas para imidaclopride. Foi identificado um risco para os consumidores relativamente aos LMR para escarolas. Por conseguinte, convém reduzir este LMR para o limite de determinação (LD) específico. A Autoridade recomendou a redução dos LMR para nozes-pecã, bananas, tomates, pimentos, beringelas, pepinos, cornichões, aboborinhas e produtos de origem animal. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(3)

A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para citrinos, uvas, mirtilos, airelas, quiabos, cucurbitáceas de pele não comestível, feijões (com e sem vagem), ervilhas (com e sem vagem), feijões, amendoins, grãos de café e lúpulos, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de um ano a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. No que diz respeito aos LCX, a Autoridade concluiu que não são compatíveis com a definição de resíduo da UE e recomendou que não fossem incluídos os LCX em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por conseguinte, convém fixar estes LMR no nível identificado pela Autoridade.

(5)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no LD específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(6)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(7)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(12)

A aprovação do imidaclopride expirou em 1 de dezembro de 2020 (3). Os períodos de carência eventualmente concedidos pelos Estados-Membros irão expirar em 1 de junho de 2022. Está prevista uma nova revisão dos limites máximos de resíduos após essa data.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que diz respeito à substância ativa imidaclopride no interior e à superfície de todos os produtos, com exceção de escarolas, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 16 de maio de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for imidacloprid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a imidaclopride, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2019;17(1):5570.

(3)  JO L 370 de 6.11.2020, p. 18.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II é aditada a seguinte coluna relativa à substância imidaclopride:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Imidaclopride

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,9 (+)

0110010

Toranjas

(+)

0110020

Laranjas

(+)

0110030

Limões

(+)

0110040

Limas

(+)

0110050

Tangerinas

(+)

0110990

Outros (2)

(+)

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecã

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,7 (+)

0151010

Uvas de mesa

(+)

0151020

Uvas para vinho

(+)

0152000

b)

morangos

0,01  (*1)

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

5 (+)

0154020

Airelas

5 (+)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01  (*1)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01  (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Crambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,9

0231030

Beringelas

0,3

0231040

Quiabos

0,5 (+)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,5

0232020

Cornichões

0,4

0232030

Aboborinhas

0,4

0232990

Outros (2)

0,01  (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,15 (+)

0233010

Melões

(+)

0233020

Abóboras

(+)

0233030

Melancias

(+)

0233990

Outros (2)

(+)

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05  (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

5 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

2 (+)

0260030

Ervilhas (com vagem)

5 (+)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

2 (+)

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

2 (+)

0300020

Lentilhas

0,01  (*1)

0300030

Ervilhas

0,01  (*1)

0300040

Tremoços

0,01  (*1)

0300990

Outros (2)

0,01  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,5 (+)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,01  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,01  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,05  (*1)

0620000

Grãos de café

1 (+)

0630000

Infusões de plantas de

0,05  (*1)

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

«Rooibos»

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginsengue

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0700000

LÚPULOS

15 (+)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01  (*1)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

Imidaclopride

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de outubro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0620000 Grãos de café

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de outubro de 2022, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000 Citrinos

0110010 Toranjas

0110020 Laranjas

0110030 Limões

0110040 Limas

0110050 Tangerinas

0110990 Outros (2)

0151000 a) uvas

0151010 Uvas de mesa

0151020 Uvas para vinho

0154010 Mirtilos

0154020 Airelas

0231040 Quiabos

0233000 c) cucurbitáceas de pele não comestível

0233010 Melões

0233020 Abóboras

0233030 Melancias

0233990 Outros (2)

0260010 Feijões (com vagem)

0260020 Feijões (sem vagem)

0260030 Ervilhas (com vagem)

0260040 Ervilhas (sem vagem)

0300010 Feijões

0401020 Amendoins

0700000 LÚPULOS

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040 Rábano-rústico (11)»

2)

Na parte A do anexo III, é suprimida a coluna respeitante ao imidaclopride.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.