22.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 374/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1848 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

relativo à designação de um substituto do índice médio da taxa de juro do euro a um dia utilizado como índice de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o-B, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) é um índice de referência crítico que representa as taxas de juro das operações de empréstimo a um dia sem garantia denominadas em euros. O EONIA é utilizado no contexto de swaps de índices a um dia e de inúmeros outros produtos. É essencial para a liquidação em numerário e assume grande importância para outros fins, tais como diferentes procedimentos de avaliação aplicados no quadro de processos de gestão ou contabilização de garantias e de riscos.

(2)

A metodologia inicial do cálculo do EONIA baseava-se nas informações apresentadas pelos bancos participantes no painel. Em fevereiro de 2018, o Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI), na qualidade de administrador do EONIA, anunciou que a conformidade do EONIA com o Regulamento (UE) 2016/1011 não podia ser assegurada a partir da sua data de aplicação. Por conseguinte, o EMMI e o setor financeiro iniciaram os trabalhos de supressão ordenada do EONIA. Em 13 de setembro de 2018, o grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro recomendou a taxa de curto prazo do euro (EURSTR) como a taxa sem risco denominada em euros em substituição do EONIA. Em 14 de março de 2019, o grupo de trabalho publicou igualmente recomendações sobre a transição do EONIA para a EURSTR, que previam uma fase durante a qual a metodologia de cálculo do EONIA seria alterada e teria por base a EURSTR, bem como o método para determinar o ajustamento do spread entre a EURSTR e o EONIA.

(3)

Na sequência dessas recomendações, em 31 de maio de 2019, o Banco Central Europeu (BCE) calculou um spread pontual entre o EONIA e a EURSTR, fixado em 8,5 pontos de base. No mesmo dia, o EMMI anunciou a cessação do EONIA com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2022. Durante a transição, o EMMI publicou uma metodologia reformulada relativamente ao EONIA, no âmbito da qual este último é igual à EURSTR, publicada pelo BCE, majorada de um ajustamento pontual do spread de 8,5 pontos de base. Esta metodologia reformulada é aplicada ao EONIA desde 2 de outubro de 2019 e vigorará até à sua cessação em 3 de janeiro de 2022. Em 11 de dezembro de 2019, a Autoridade dos Serviços Financeiros e dos Mercados (FSMA) da Bélgica concedeu autorização ao EMMI para efeitos da disponibilização e administração do EONIA nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011, permitindo a utilização do EONIA até à sua cessação em 3 de janeiro de 2022.

(4)

Apesar do anúncio antecipado da cessação do EONIA a partir de 3 de janeiro de 2022 e das recomendações iniciais do setor financeiro no sentido de substituir quaisquer referências ao EONIA pela EURSTR, especialmente no respeitante aos contratos que vencem após essa data, um grande volume de contratos e instrumentos financeiros indexados ao EONIA continua ainda por liquidar em vários Estados-Membros. Por conseguinte, o EONIA continua a desempenhar um papel crucial nos mercados financeiros da União Europeia. Além disso, devido ao processo de obtenção de um consenso a nível dos peritos e do setor financeiro sobre a via de transição adequada, esses contratos e instrumentos financeiros não contêm, em geral, disposições de recurso apropriadas que abranjam a cessação definitiva do EONIA. A cessação do EONIA é, por conseguinte, suscetível de ter um impacto perturbador significativo nesses contratos e instrumentos financeiros.

(5)

O EONIA foi designado como índice de referência crítico nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão (2). O Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que aditou o artigo 23.o-B ao Regulamento (UE) 2016/1011, conferiu à Comissão Europeia o poder de designar um ou mais substitutos de um índice de referência crítico se estiverem preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 23.o-B do Regulamento (UE) 2016/1011. A declaração do EMMI de 31 de maio de 2019, anunciando a cessação do EONIA, juntamente com o facto de, no momento da emissão dessa declaração, não existir um administrador sucessor que continuasse a assegurar esse índice de referência, satisfaz a condição prevista no artigo 23.o-B, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

Além disso, os dados comunicados pelos membros do grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro sugerem que, à data de 9 de julho de 2021, continuavam ainda a vigorar na União vários milhares de contratos de derivados com exposições diretas ao EONIA e acordos de garantia indexados ao EONIA como a taxa de juro aplicável à garantia. Ambas as indexações já representam um montante nocional total de vários biliões de euros. Os mesmos membros indicaram igualmente que os seus esforços de renegociação contratual estão concluídos, em média, em menos de metade dos contratos que contêm referências ao EONIA. Estas taxas de conclusão apontam para o facto de a renegociação individual de todas as restantes referências ao EONIA representar um grande desafio para as partes contratantes da União, em especial para as entidades supervisionadas. Sem transitar esses contratos para um substituto designado de um índice de referência, existe um grave risco de não execução desses contratos. Embora se espere que os membros do setor continuem a desenvolver esforços ativos com vista à transição de todos os contratos e instrumentos financeiros ainda indexados ao EONIA para a EURSTR no momento da cessação do EONIA, a substituição da indexação a este último deverá, por conseguinte, reduzir a probabilidade de materialização desse risco, suscetível de afetar particularmente os clientes que participam em swaps de taxa de juro a um dia para cobrir o risco de taxa de juro.

(7)

As consultas do grupo de trabalho de peritos permitiram apresentar uma avaliação preliminar do importante papel do EONIA nos mercados financeiros da União. Com base nessas consultas, concluiu-se que a ausência de uma abordagem harmonizada será fonte de insegurança jurídica, o que pode desencadear litígios e perturbações. O grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro também enviou, em 15 de julho de 2021, um ofício formal solicitando à Comissão que tomasse medidas para designar rapidamente uma substituição legal do EONIA. Por conseguinte, é conveniente que a Comissão designe uma substituição legal do EONIA a utilizar em todos os contratos e instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que não contenham disposições de recurso ou disposições de recurso adequadas.

(8)

As consultas realizadas no âmbito do grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro também salientaram que a substituição das referências ao EONIA em contratos por meio de renegociação contratual tem sido frequentemente dificultada pelo volume dos contratos que não atingem a sua data de vencimento antes da cessação definitiva do EONIA (a 3 de janeiro de 2022) e pela dificuldade de todas as partes chegarem a acordo relativamente a cada contrato. Isto explica o volume dos contratos ainda indexados ao EONIA. Tendo em conta esta situação, bem como os dados comunicados pelos membros do grupo de trabalho sobre as taxas sem risco do euro, importa assegurar que qualquer contrato ou instrumento financeiro ainda indexado ao EONIA à data da sua cessação seja abrangido pelo presente regulamento de execução, e pelo âmbito de aplicação da medida de substituição legal.

(9)

Juntamente com a divulgação, em 31 de maio de 2019, da cessação da publicação do EONIA a partir de 3 de janeiro de 2022, o EMMI anunciou alterações à respetiva metodologia a fim de assegurar a continuidade do cumprimento do Regulamento (UE) 2016/1011 e uma transição harmoniosa até à cessação definitiva do EONIA. Estas alterações aplicam-se à metodologia do EONIA desde 2 de outubro de 2019 e relacionam diretamente o seu cálculo com a evolução da EURSTR, estabelecendo que o EONIA é igual à EURSTR, majorada de um ajustamento fixo do spread calculado pelo BCE. A adição de um ajustamento fixo do spread limita o impacto económico da designação da EURSTR como substituto legal do EONIA em todos os contratos que vencem após a cessação definitiva do EONIA a 3 de janeiro de 2022.

(10)

O ofício formal do grupo de trabalho sobre a taxa de juro sem risco do euro, datado de 15 de julho de 2021, solicitava especificamente que a substituição legal do EONIA se baseasse na EURSTR, majorada do ajustamento fixo do spread existente entre o EONIA e a EURSTR, evitando-se assim uma transferência de valor durante a transição. Convém que a substituição legal do EONIA reflita as recomendações do grupo de trabalho sobre a taxa de juro sem risco em causa e, por conseguinte, se baseie na EURSTR majorada do ajustamento fixo do spread calculado pelo BCE.

(11)

O índice de substituição do EONIA substitui, por força da lei, todas as referências a este último em todos os contratos e instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE, não contendo disposições de recurso ou disposições de recurso adequadas, nos termos do artigo 23.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, essa substituição não afeta os contratos renegociados com êxito para ter em conta a cessação do EONIA, tal como previsto no artigo 23.o-B, n.o 11, do Regulamento (UE) 2016/1011.

(12)

Considerando que o EONIA deixará de ser publicado em 3 de janeiro de 2022, a taxa de substituição designada deve substituir a indexação ao EONIA a partir dessa data.

(13)

A FSMA, na qualidade de supervisor do administrador do EONIA, e o BCE, enquanto banco central responsável pela área monetária do EONIA, apresentaram os seus pareceres sobre o presente regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Substituição do EONIA

1.   A taxa de juro de curto prazo do euro (EURSTR) publicada pelo Banco Central Europeu é designada como taxa de substituição do índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA) nas referências ao EONIA em todos os contratos e instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2014/65/UE.

2.   A taxa de substituição designada nos termos do n.o 1 é majorada de um ajustamento fixo do spread igual a 8,5 pontos de base.

3.   A taxa de substituição do EONIA é designada de acordo com o seguinte quadro:

Índice de referência substituído

Taxa de substituição

Valor do ajustamento do spread (%)

EONIA

ISIN EU0009659945

Taxa de juro de curto prazo do euro (EURSTR)

ISIN EU000A2X2A25

0,085

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/482 da Comissão, de 22 de março de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 82 de 25.3.2019, p. 26).

(3)  Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).