21.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão é obrigada a atualizar periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE (3). A Comissão fá-lo com base em novas informações relativas à legislação aplicável no país terceiro em causa no que diz respeito à importação de resíduos.

(2)

Em 2019, a Comissão enviou um pedido escrito a certos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesses países. A Comissão pediu também que os países em causa indicassem os eventuais procedimentos de controlo nacionais aplicáveis. A Comissão recebeu um certo número de respostas, inclusive pedidos de esclarecimentos adicionais (4).

(3)

Na sua décima quarta reunião realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5) (a «Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-14/12. Esta decisão aditou novas rubricas relativas aos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia, nomeadamente a rubrica B3011 no anexo IX relativa aos resíduos não perigosos. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Além disso, em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021.

(4)

Na sequência dessas decisões, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão (6) alterou os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para ter em conta as alterações respeitantes às rubricas relativas aos resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações de resíduos plásticos a partir da União para países não abrangidos pela decisão da OCDE apenas são permitidas se esses resíduos se inserirem no âmbito de aplicação da nova rubrica B3011 relativa aos plásticos, incluída no anexo IX da Convenção de Basileia, e o país de destino permitir a importação de tais resíduos para o seu território.

(5)

Em 2019 e 2020, a Comissão contactou os países em causa para procurar obter esclarecimentos sobre os procedimentos nacionais em relação às novas rubricas relativas aos plásticos no âmbito da Convenção de Basileia. A Comissão recebeu respostas de 23 países e territórios aduaneiros (7).

(6)

Certos países comunicaram a sua intenção de adotar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Nesses casos, listados na coluna d) do anexo do presente regulamento, assume-se que os exportadores estão cientes dos requisitos legais específicos impostos pelo país de destino.

(7)

Sempre que se indicar no anexo que um país não proíbe certas transferências de resíduos, nem lhes aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências.

(8)

Sempre que um país esteja listado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, e a Comissão disponha de informações de que houve alterações à legislação nacional relevante, mas o país não tenha emitido uma confirmação por escrito na resposta aos pedidos de informações enviados pela Comissão em 2019 e 2020, o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito aplica-se em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(9)

Quando um país não estiver listado ou um determinado resíduo ou mistura de resíduos não estiver indicado para um determinado país no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, tal significa que o país não emitiu uma confirmação por escrito, ou não emitiu uma confirmação por escrito para este resíduo ou mistura de resíduos, de que pode ser exportado a partir da União para esse país para valorização. De acordo com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, em relação às exportações para valorização de resíduos que não sejam proibidas nos termos do artigo 36.o desse regulamento para esses países e em relação a esses resíduos, aplica-se o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Nesses casos, na coluna a) do anexo do presente regulamento, sempre que os países tiverem indicado que proíbem as importações de todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, mas não tiverem fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos abrangidos pela rubrica B3011, a proibição de importação geral é considerada como abrangendo também os resíduos plásticos da rubrica B3011.

(10)

Nos casos em que os países tenham indicado que todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não estão sujeitos a um procedimento de controlo ou outros procedimentos de controlo nos termos da legislação nacional, mas não tenham fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos da rubrica B3011, considera-se que o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto na coluna b) do anexo do presente regulamento se aplica à rubrica B3011.

(11)

A Comissão também eliminou para os países que não responderam ao seu pedido de informações as rubricas B3010 e GH013, que já não existem.

(12)

Em 25 de maio de 2021, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE pela Costa Rica. Consequentemente, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já não se aplica a esse país e a entrada relativa à Costa Rica deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

(13)

Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

(3)   Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização) (OECD/LEGAL/0266).

(4)  Respostas recebidas de: Albânia, Andorra, Anguila, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burquina Fasso, Camboja, Cabo Verde, Chade, Taipé Chinês, Colômbia, República Democrática do Congo, Congo, Costa Rica, Costa de Marfim, Cuba, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Jamaica, Kosovo*, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malásia, Mali, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Catar, Ruanda, Santa Lúcia, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Singapura, África do Sul, Seri Lanca, Sudão, Tailândia, Trindade e Tobago, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Usbequistão, Vietname e Zâmbia.

*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

A Colômbia tornou-se membro da OCDE em 28 de abril de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deixará de ser aplicável à Colômbia assim que os órgãos relevantes da OCDE tiverem determinado que a Colômbia cumpre cabalmente a Decisão da OCDE.

(5)  1673 UNTS p. 57.

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Os territórios aduaneiros estão enumerados separadamente no anexo, mesmo quando pertencem ao mesmo país.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro relativo à Albânia é substituído pelo seguinte:

« Albânia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)»

 

2)

O quadro relativo à Anguila é substituído pelo seguinte:

« Anguila

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

3)

O quadro relativo à Argentina é substituído pelo seguinte:

« Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 — B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 — B1090

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização ( 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização ( 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão ( 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) ( 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

 

 

Da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 — B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2110

B2120 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

Escórias não triadas

 

 

Da rubrica B3020:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 — B3120

B3130 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 — GF010

GG030; GG040

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

Da mistura B3020:

Escórias não triadas

 

 

Da mistura B3020:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

4)

O quadro relativo à Arménia é substituído pelo seguinte:

« Arménia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1100

 

 

 

B1170 — B1240

 

 

B3040

 

 

 

 

B3060

 

 

 

B3080

 

 

B3140

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

5)

O quadro relativo ao Azerbaijão é substituído pelo seguinte:

« Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B1010:

Sucata de estanho

Sucata de terras raras

 

B1020 — B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 — B1250

 

 

 

Da rubrica B2010:

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra

ou por outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefelina ou nefelina-sienite

Resíduos de espatoflúor

 

Da rubrica B2010:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de feldspato

Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

 

 

 

B2020 — B2030

 

Da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Sódio, potássio,

cloretos de cálcio

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

Da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

 

B2060 — B2070

 

 

 

 

 

B2080

 

B2090 — B2100

 

 

 

 

 

B2110

 

B2120

 

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

 

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3120

 

B3130 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030»

6)

O quadro relativo ao Barém é substituído pelo seguinte:

« Barém

a

b

c

d

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

7)

O quadro relativo ao Bangladexe é substituído pelo seguinte:

« Bangladexe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto:

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de cobre

B2020

B3020

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de cobre

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020»

8)

O quadro relativo à Bielorrússia é substituído pelo seguinte:

« Bielorrússia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1160

 

 

B1170 — B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1240

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

Da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

 

B3050

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3070

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

9)

O quadro relativo ao Benim é substituído pelo seguinte:

« Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

10)

O quadro relativo à Bósnia-Herzegovina é substituído pelo seguinte:

« Bósnia-Herzegovina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

 

 

 

Da rubrica B1020:

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

 

 

B1050

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1120:

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

 

 

 

B1130

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020

 

 

 

B3050

 

 

 

B3065

 

 

 

B3140

 

 

 

GC020»

11)

O quadro relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte:

« Brasil

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

Sucata de titânio

Da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

B1020

 

 

 

 

B1030

 

 

B1031 — B1040

 

B1031 — B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1090

 

B1080 — B1090

 

Da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

B1115

 

 

B1120

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160 — B1220

 

B1160 — B1220

 

 

B1230 — B2020

 

 

B2030

 

B2030

 

 

B2040 — B2130

 

 

 

B3020 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC020

 

GC030 — GC050

 

GC030 — GC050

 

 

GE020 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

GG030 — GG040

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050»

 

12)

O quadro relativo ao Burquina Fasso é substituído pelo seguinte:

« Burquina Fasso

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

13)

O quadro relativo ao Camboja é substituído pelo seguinte:

« Camboja

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com exceção da rubrica B3011

 

 

B3011»

14)

O quadro relativo a Cabo Verde é substituído pelo seguinte:

« Cabo Verde

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

15)

O quadro relativo à China é suprimido.

16)

O quadro relativo ao Taipé Chinês é substituído pelo seguinte:

« Taipé Chinês

a

b

c

d

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de germânio

Da rubrica B1020:

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

Da rubrica B1020:

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de telúrio

 

 

 

B1030 — B1031

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

 

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

 

B1115

 

 

 

B1120

 

B1120

 

B1130 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica

Outros, nomeadamente:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

 

B3026 — B3035

 

 

 

B3040

 

B3040

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

B3065

 

 

 

 

B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

B3090 — B3100

 

 

 

 

B3110 — B3140

 

 

 

B4010

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

17)

O quadro relativo à Colômbia é substituído pelo seguinte:

« Colômbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

B1115 — B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1250

 

 

 

Da rubrica B2010:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2010:

Resíduos de mica

 

 

B2020 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

não cardados nem penteados

outros

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

triados

outros

Da rubrica B3030:

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

B3035 — B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3100

 

 

B3110 — B3130

 

 

 

 

B3140 — B4010

 

 

B4020 — B4030

 

 

 

Da rubrica GB040:

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica GB040:

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 — GF010

 

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

18)

O quadro seguinte relativo ao Congo é inserido por ordem alfabética:

« Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

19)

O quadro relativo à Costa Rica é suprimido.

20)

O quadro relativo a Cuba é substituído pelo seguinte:

« Cuba

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

21)

O quadro relativo a Curaçau é substituído pelo seguinte:

« Curaçau

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Da rubrica B3030

Todos os outros resíduos

 

 

B3035

 

 

 

 

B3040 — B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

22)

O quadro relativo ao Equador é substituído pelo seguinte:

« Equador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

23)

O quadro relativo ao Egito é substituído pelo seguinte:

« Egito

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Resíduos que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B1020

B1030 — B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

 

B1190

 

 

 

 

 

 

B1210 — B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

Da rubrica B2020:

Cacos de lâmpadas de raios catódicos e outros vidros ativados

Da rubrica B2020:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B2030

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

B2090

 

 

 

 

B2100 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

 

 

B3020 — B3027

 

B3030; B3035

 

 

 

 

 

B3040

 

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010

 

 

 

B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

 

GF010

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1050, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver sucata de ferro e de aço, sucata de cobre, sucata de alumínio

 

Mistura B1010, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal, ou que contenham sucata de ferro e de aço, sucata de cobre ou sucata de alumínio

Mistura B2010

 

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura de B3040 e B3080»

24)

O quadro relativo a Salvador é substituído pelo seguinte:

« Salvador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

25)

O quadro relativo à Geórgia é substituído pelo seguinte:

« Geórgia

a

b

c

d

 

 

 

B1010; B1020

B1030 — B1110

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 — B1250

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

 

B2050

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

B3026; B3027

 

 

 

B3030 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

 

 

B3060

B3065 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

Mistura B1010

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3020

Mistura B3030

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050»

26)

O quadro relativo ao Gana é substituído pelo seguinte:

« Gana

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

27)

O quadro seguinte relativo ao Haiti é inserido por ordem alfabética:

« Haiti

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

28)

O quadro relativo a Hong Kong (China) é substituído pelo seguinte:

« Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1030

 

 

B1031

 

 

 

 

B1040 — B1050

 

 

B1060 — B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

B1115

 

 

Da rubrica B1120:

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

Da rubrica B1120:

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

 

 

B1140 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

 

 

B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3090

 

 

B3100; B3110

 

 

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

GC020

Resíduos de placas de circuitos impressos

GC020

Com exceção de resíduos de placas de circuitos impressos

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura de B3020 limitada ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

29)

O quadro relativo à Índia é substituído pelo seguinte:

« Índia

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de crómio

 

 

 

B1020

 

 

 

B1030

 

 

 

B1031

 

 

 

B1040

 

 

 

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham cádmio, antimónio, chumbo e telúrio

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham metais que não os especificados

 

 

 

B1060

 

 

 

B1070

 

 

 

B1080

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

B1115

 

 

 

 

 

 

B1120 — B1240

B1250

 

 

 

 

 

 

B2010 — B2100

B2110 — B2130

 

 

 

B3020; B3026

 

 

 

 

 

 

B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos têxteis. Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã

ou de pelos de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Estopa e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Roupas e outros artigos têxteis usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

triados

outros

 

 

 

B3035 — B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 — B3130

 

 

 

B3140:

Resíduos de pneumáticos, com exclusão dos que não conduzam a recuperação de recursos, reciclagem, recuperação mas não para utilização direta

B3140:

Pneumáticos de aeronaves exportados para fabricantes de equipamento original para recauchutagem e reimportados após recauchutagem por companhias aéreas para manutenção de aeronaves e que permaneçam a bordo ou sob a custódia dos armazéns das respetivas companhias aéreas localizados no lado ar da zona franca aduaneira

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

Escórias provenientes do tratamento de metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

262030 262090

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

 

GC010

Circuitos elétricos constituídos apenas por metais ou ligas

 

 

 

GC020

Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

 

 

 

GG040»

30)

O quadro relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte:

« Indonésia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010

Sucata de tório

 

 

Todos os resíduos da rubrica B1010, com exceção de:

Sucata de tório

B1020

 

 

Da rubrica B1020:

Sucata de antimónio, berílio, sucata de cádmio

B1030 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011

Da rubrica B3020:

Painéis de cartão

 

 

B3020 exceto painéis de cartão

B3026; B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3030 exceto artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3140

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

Misturas de resíduos

Todos os resíduos desta categoria»

 

 

 

31)

O quadro relativo ao Irão (República Islâmica do Irão) é substituído pelo seguinte:

« Irão (República Islâmica do Irão)

a

b

c

d

 

B1010 - B1090

 

 

da rubrica B1100:[I

As seguintes escórias que contenham zinco:

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

As seguintes escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 —– B1150

 

 

B1160 —– B1210

 

 

 

 

B1220 —– B2010

 

 

B2020 —– B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

B3030 —– B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 —– B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 –— B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 —– B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex-70 01

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010

 

 

 

GN020

 

 

 

GN030»

 

 

 

32)

O quadro relativo à Jamaica é inserido por ordem alfabética:

« Jamaica

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

33)

O quadro relativo ao Cazaquistão é substituído pelo seguinte:

« Cazaquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 —– B1160

 

 

 

B1170 —– B1240

 

B1170 —– B1240

 

B1250 —– B 2130

 

 

 

B 3020 —– B 3035

 

 

 

Da rubrica B3040

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

Da rubrica B3040

Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

 

B3050

 

 

 

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos, exceto borras de vinho

 

B3060

Apenas borras de vinho

 

B3065 —– B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

 

B3090 —– B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 —– B4030

 

 

 

GB040 —– GG030

 

 

 

GG040

 

GG040

 

GN010 —– GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050»

 

 

34)

O quadro seguinte relativo ao Kosovo é inserido por ordem alfabética:

« Kosovo  (*)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» "

35)

O quadro relativo ao Koweit é substituído pelo seguinte:

« Koweit

a

b

c

d

 

 

 

B1010

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

36)

O quadro relativo ao Quirguistão é substituído pelo seguinte:

« Quirguistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1115

 

 

 

Da rubrica B1120:

Todos os lantanídeos (terras raras)

 

 

Da rubrica B1120:

Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

 

 

 

B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

Da rubrica B2030:

Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

Da rubrica B2030:

Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

Da rubrica B3030:

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

B3035 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

Da rubrica B3060:

Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

 

 

 

B3065

B3070 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

37)

O quadro seguinte relativo ao Laos é inserido por ordem alfabética:

« Laos

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

Sucata de tório

B1010, com exceção de sucata de tório

 

 

 

B1020 — B1250

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

GC010; GC020

 

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

38)

O quadro relativo ao Líbano é substituído pelo seguinte:

« Líbano

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

B1010, com a exceção de

Sucata de crómio

B1020 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

Da rubrica B1100:

Mates de galvanização

Escórias que contenham zinco

Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

B1115

 

B1115

B1120 — B1140

 

 

 

 

B1150 — B2030

 

B1150 — B2030

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

B3020 — B3130

 

B3020 — B3130

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

B4010 — B4030

 

GB040

 

GB040

 

GC010; GC020

 

GC010; GC020

GC030; GC050

 

 

 

 

GE020 — GN030

 

GE020 — GN030»

39)

O quadro relativo à Libéria é substituído pelo seguinte:

« Libéria

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto

B1010

B1250

B3011

 

 

 

 

B1010 — B1250»

 

 

40)

O quadro relativo a Madagáscar é substituído pelo seguinte:

« Madagáscar

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

41)

O quadro relativo à Malásia é substituído pelo seguinte:

« Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010; B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

 

B1040 — B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

 

 

B1115

 

 

 

B1200 — B2030

B1120 — B1190

 

 

 

Da rubrica B2040:

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

Fragmentos de betão

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

Da rubrica B2040:

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

Sódio, potássio, cloretos de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011 — B3027

Da rubrica B3030:

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Da rubrica B3030:

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

Resíduos grosseiros de pelo de outros animais

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3035 — B3050

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3080 — B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010

 

 

GC020 — GC050

 

 

 

 

 

 

GE020 — GF010

GG040

 

 

 

GG030

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

42)

O quadro relativo à Moldávia (República da Moldávia) é substituído pelo seguinte:

« Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

GE020

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

43)

O quadro relativo ao Mónaco é inserido por ordem alfabética:

« Mónaco

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

44)

O quadro relativo ao Montenegro é substituído pelo seguinte:

« Montenegro

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

45)

O quadro relativo a Marrocos é substituído pelo seguinte:

« Marrocos

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

B1020; B1030

 

 

 

B1240

 

 

 

B1250

 

B1250

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B3030:

Roupas e outros artigos têxteis usados

 

B3035 — B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

GN030

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

46)

O quadro seguinte relativo a Mianmar/Birmânia é inserido por ordem alfabética:

« Mianmar/Birmânia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

47)

O quadro relativo ao Nepal é substituído pelo seguinte:

« Nepal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de zinco

Sucata de magnésio

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

Da rubrica B1010:

Sucata de cobre

B1020 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210 — B2040

 

 

 

 

B2060

 

 

B2070 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

48)

O quadro relativo à Nicarágua é inserido por ordem alfabética:

« Nicarágua

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

49)

O quadro relativo ao Níger é substituído pelo seguinte:

« Níger

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de crómio

Sucata de zinco

Sucata de cobre

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

 

B1020

 

 

 

 

B1030 — B1050

 

 

B1060 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115 — B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150; B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

B2040

 

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010

 

 

 

 

B4020; B4030

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

Mistura de B1010 e B1070

Mistura B1010

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

50)

O quadro relativo à Nigéria é inserido por ordem alfabética:

« Nigéria

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

 

B1020

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

B1020

Todos os outros resíduos

 

 

 

B1030 — B1100

 

 

B1115

 

 

 

B1120

 

 

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

B2130

 

 

B2060 — B2120

 

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3050

 

 

B3060

 

 

 

B3065

 

 

 

B3070 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

51)

O quadro relativo a Omã é substituído pelo seguinte:

« Omã

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de alumínio

 

 

 

Da rubrica B2040:

Escória proveniente da produção de cobre

 

 

 

B3011

 

 

 

GG040

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

52)

O quadro relativo ao Paquistão é substituído pelo seguinte:

« Paquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115

 

 

B1120 — B2130

 

 

B3011

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

Da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Da rubrica B3060:

Resíduos de peixe

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

 

 

 

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4020

 

B4030

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

 

GC020 — GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GG040

 

GN010

 

 

 

 

 

 

GN020 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

Mistura B3050»

 

53)

O quadro seguinte relativo ao Panamá é inserido por ordem alfabética:

« Panamá

a

b

c

d

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

54)

O quadro relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte:

« Paraguai

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

55)

O quadro relativo ao Peru é substituído pelo seguinte:

« Peru

a

 

b

c

d

 

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

56)

O quadro relativo às Filipinas é substituído pelo seguinte:

« Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

Sucata de cobalto

Sucata de crómio

Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

B1020 — B1090

 

 

 

 

 

 

B1100

B1115 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200; B1210

B1220 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030; B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011; B3020

B3026 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040

 

GC010; GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

Da rubrica GG040:

As cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica conexa sobre a Convenção de Basileia), não devem ser permitidas para importação. O pré-tratamento das cinzas volantes deve cumprir o requisito aplicável à produção de clínquer ou cimento e deve ser realizado no país de exportação

 

 

Da rubrica GG040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

GE020

GF010; GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

57)

O quadro relativo à Rússia (Federação da Rússia) é substituído pelo seguinte:

« Rússia (Federação da Rússia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1031

 

 

 

B1050 — B1160

 

B1170 — B1200

 

 

 

B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

 

 

B3065 — B3110

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

GE020

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030»

58)

O quadro relativo a São Marinho é inserido por ordem alfabética:

« São Marinho

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B3020:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

59)

O quadro seguinte relativo a São Tomé e Príncipe é inserido por ordem alfabética:

« São Tomé e Príncipe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

60)

O quadro relativo ao Senegal é substituído pelo seguinte:

« Senegal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020; B3030

 

B3026; B3027

 

 

 

B3035 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

 

 

 

GG040

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

61)

O quadro relativo à Sérvia é substituído pelo seguinte:

« Sérvia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

62)

O quadro relativo a Singapura é substituído pelo seguinte:

« Singapura

a

b

c

d

 

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

B2010 — B2130

 

 

 

 

B3011

 

 

B3020 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

63)

O quadro relativo ao Tajiquistão é substituído pelo seguinte:

« Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1150

 

 

B1160 — B1200

 

 

 

 

B1210 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

Da rubrica B2040:

Fragmentos de betão

Da rubrica B2040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030:

Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

não cardados nem penteados

outros

Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

resíduos grosseiros de pelo de outros animais

Estopas e resíduos de linho

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Da rubrica B3030:

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

farrapos

outros

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

de fibras sintéticas

de fibras artificiais

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

triados

outros

 

 

 

B3035 — B3040

 

 

B3050

 

 

 

Da rubrica B3060:

Borras de vinho

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Da rubrica B3060:

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

Resíduos de peixe

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3120

 

 

 

 

B3130 — B3140

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

64)

O quadro seguinte relativo ao Sudão é inserido por ordem alfabética:

« Sudão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

65)

O quadro relativo à Tailândia é substituído pelo seguinte:

« Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

B1110; B1115

 

 

 

 

B1120 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 — B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

 

Da rubrica B3040:

Todos os outros resíduos

 

 

 

B3050 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GB040

 

 

GC010 — GC040

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030; GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Da mistura B3040:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura B3040:

Todas as outras misturas de resíduos

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura de B3040 e B3080:

Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3050»

 

66)

O quadro relativo a Trindade e Tobago é substituído pelo seguinte:

« Trindade e Tobago

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B3011

 

GC010; GC020

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Misturas de resíduos

 

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3011

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

67)

O quadro relativo à Tunísia é substituído pelo seguinte:

« Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 — B1220

 

 

 

 

B1230 — B1240

 

B1230 — B1240

B1250 — B2131

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

Da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Da rubrica B3030:

Todos os outros resíduos

 

B3035 — B3065

 

B3035 — B3065

Da rubrica B3070:

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050»

68)

O quadro seguinte relativo ao Turquemenistão é inserido por ordem alfabética:

« Turquemenistão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 

69)

O quadro relativo à Ucrânia é substituído pelo seguinte:

« Ucrânia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

70)

O quadro seguinte relativo ao Uruguai é inserido por ordem alfabética:

« Uruguai

a

b

c

d

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

B3011

71)

O quadro relativo ao Usbequistão é substituído pelo seguinte:

« Usbequistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

Todos os resíduos, exceto metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

 

 

B1020

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Todos os resíduos, exceto escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

 

B1115; B1120

 

 

 

B1140

 

 

 

B1200 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

Todos os resíduos, exceto sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3060

 

 

 

B3070 — B3090

 

 

 

B3120 — B4030

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

GE020

 

 

 

GG030 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

72)

O quadro relativo ao Vietname é substituído pelo seguinte:

« Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de manganês

 

 

 

B1190 — B1210

 

 

 

B2020

Da rubrica B3011:

2.

Resinas curadas/Produtos de condensação, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

3.

Polímeros fluorados:

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroetileno/Perfluoroalcoxialcanos

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/Perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF) Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

Da rubrica B3011:

1.

Polímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

4.

Mistura não perigosa de resíduos de plásticos, composta por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que sejam reciclados separadamente e estejam quase isentos de contaminação e outros resíduos

 

 

 

B3020»

73)

O quadro relativo à Zâmbia é substituído pelo seguinte:

« Zâmbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto os resíduos enumerados na coluna d)

 

Da rubrica B3020: outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.

Painéis de cartão

2.

Escórias não triadas

 

 

 

B3030; B3035

 

 

 

B3050 — B3065

 

 

 

Da rubrica B3070:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

 

 

 

B3140

 

 

 

GE020; GF010

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

 


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» »