21.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo.
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Comissão é obrigada a atualizar periodicamente o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE (3). A Comissão fá-lo com base em novas informações relativas à legislação aplicável no país terceiro em causa no que diz respeito à importação de resíduos. |
(2) |
Em 2019, a Comissão enviou um pedido escrito a certos países não abrangidos pela decisão da OCDE, solicitando confirmação escrita de que os resíduos e as misturas de resíduos enumerados no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o desse regulamento, podem ser exportados a partir da União Europeia para valorização nesses países. A Comissão pediu também que os países em causa indicassem os eventuais procedimentos de controlo nacionais aplicáveis. A Comissão recebeu um certo número de respostas, inclusive pedidos de esclarecimentos adicionais (4). |
(3) |
Na sua décima quarta reunião realizada em maio de 2019, a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (5) (a «Convenção de Basileia») adotou a Decisão BC-14/12. Esta decisão aditou novas rubricas relativas aos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia, nomeadamente a rubrica B3011 no anexo IX relativa aos resíduos não perigosos. As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Além disso, em 7 de setembro de 2020, o Comité das Políticas de Ambiente da OCDE aprovou alterações do apêndice 4 da decisão da OCDE em matéria de resíduos plásticos perigosos, bem como clarificações dos seus apêndices 3 e 4, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2021. |
(4) |
Na sequência dessas decisões, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão (6) alterou os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 para ter em conta as alterações respeitantes às rubricas relativas aos resíduos plásticos nos anexos da Convenção de Basileia e na decisão da OCDE. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, as exportações de resíduos plásticos a partir da União para países não abrangidos pela decisão da OCDE apenas são permitidas se esses resíduos se inserirem no âmbito de aplicação da nova rubrica B3011 relativa aos plásticos, incluída no anexo IX da Convenção de Basileia, e o país de destino permitir a importação de tais resíduos para o seu território. |
(5) |
Em 2019 e 2020, a Comissão contactou os países em causa para procurar obter esclarecimentos sobre os procedimentos nacionais em relação às novas rubricas relativas aos plásticos no âmbito da Convenção de Basileia. A Comissão recebeu respostas de 23 países e territórios aduaneiros (7). |
(6) |
Certos países comunicaram a sua intenção de adotar procedimentos de controlo distintos dos previstos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Nesses casos, listados na coluna d) do anexo do presente regulamento, assume-se que os exportadores estão cientes dos requisitos legais específicos impostos pelo país de destino. |
(7) |
Sempre que se indicar no anexo que um país não proíbe certas transferências de resíduos, nem lhes aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o artigo 18.o desse regulamento é aplicável mutatis mutandis às referidas transferências. |
(8) |
Sempre que um país esteja listado no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, e a Comissão disponha de informações de que houve alterações à legislação nacional relevante, mas o país não tenha emitido uma confirmação por escrito na resposta aos pedidos de informações enviados pela Comissão em 2019 e 2020, o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito aplica-se em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(9) |
Quando um país não estiver listado ou um determinado resíduo ou mistura de resíduos não estiver indicado para um determinado país no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007, tal significa que o país não emitiu uma confirmação por escrito, ou não emitiu uma confirmação por escrito para este resíduo ou mistura de resíduos, de que pode ser exportado a partir da União para esse país para valorização. De acordo com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, em relação às exportações para valorização de resíduos que não sejam proibidas nos termos do artigo 36.o desse regulamento para esses países e em relação a esses resíduos, aplica-se o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito. Nesses casos, na coluna a) do anexo do presente regulamento, sempre que os países tiverem indicado que proíbem as importações de todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, mas não tiverem fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos abrangidos pela rubrica B3011, a proibição de importação geral é considerada como abrangendo também os resíduos plásticos da rubrica B3011. |
(10) |
Nos casos em que os países tenham indicado que todos os resíduos abrangidos pelos anexos III e III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não estão sujeitos a um procedimento de controlo ou outros procedimentos de controlo nos termos da legislação nacional, mas não tenham fornecido informações específicas sobre os seus procedimentos de controlo nacionais no que diz respeito aos resíduos plásticos da rubrica B3011, considera-se que o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto na coluna b) do anexo do presente regulamento se aplica à rubrica B3011. |
(11) |
A Comissão também eliminou para os países que não responderam ao seu pedido de informações as rubricas B3010 e GH013, que já não existem. |
(12) |
Em 25 de maio de 2021, o Conselho da OCDE aprovou o Parecer do Comité das Políticas de Ambiente relativo ao cumprimento da decisão da OCDE pela Costa Rica. Consequentemente, o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já não se aplica a esse país e a entrada relativa à Costa Rica deve, assim, ser suprimida do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007. |
(13) |
Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
(3) Decision of the Council on the Control of Transboundary Movements of Wastes Destined for Recovery Operations (Decisão do Conselho sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização) (OECD/LEGAL/0266).
(4) Respostas recebidas de: Albânia, Andorra, Anguila, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burquina Fasso, Camboja, Cabo Verde, Chade, Taipé Chinês, Colômbia, República Democrática do Congo, Congo, Costa Rica, Costa de Marfim, Cuba, Equador, Egito, Salvador, Etiópia, Gabão, Geórgia, Gana, Guatemala, Guiné, Guiana, Haiti, Honduras, Hong Kong (China), Índia, Indonésia, Jamaica, Kosovo*, Quirguistão, Laos, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malásia, Mali, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Marrocos, Mianmar/Birmânia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Filipinas, Catar, Ruanda, Santa Lúcia, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Singapura, África do Sul, Seri Lanca, Sudão, Tailândia, Trindade e Tobago, Turquemenistão, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Usbequistão, Vietname e Zâmbia.
*Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
A Colômbia tornou-se membro da OCDE em 28 de abril de 2020. O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deixará de ser aplicável à Colômbia assim que os órgãos relevantes da OCDE tiverem determinado que a Colômbia cumpre cabalmente a Decisão da OCDE.
(5) 1673 UNTS p. 57.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/2174 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos I-C, III, III-A, IV, V, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 433 de 22.12.2020, p. 11).
(7) Os territórios aduaneiros estão enumerados separadamente no anexo, mesmo quando pertencem ao mesmo país.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro relativo à Albânia é substituído pelo seguinte: « Albânia
|
2) |
O quadro relativo à Anguila é substituído pelo seguinte: « Anguila
|
3) |
O quadro relativo à Argentina é substituído pelo seguinte: « Argentina
|
4) |
O quadro relativo à Arménia é substituído pelo seguinte: « Arménia
|
5) |
O quadro relativo ao Azerbaijão é substituído pelo seguinte: « Azerbaijão
|
6) |
O quadro relativo ao Barém é substituído pelo seguinte: « Barém
|
7) |
O quadro relativo ao Bangladexe é substituído pelo seguinte: « Bangladexe
|
8) |
O quadro relativo à Bielorrússia é substituído pelo seguinte: « Bielorrússia
|
9) |
O quadro relativo ao Benim é substituído pelo seguinte: « Benim
|
10) |
O quadro relativo à Bósnia-Herzegovina é substituído pelo seguinte: « Bósnia-Herzegovina
|
11) |
O quadro relativo ao Brasil é substituído pelo seguinte: « Brasil
|
12) |
O quadro relativo ao Burquina Fasso é substituído pelo seguinte: « Burquina Fasso
|
13) |
O quadro relativo ao Camboja é substituído pelo seguinte: « Camboja
|
14) |
O quadro relativo a Cabo Verde é substituído pelo seguinte: « Cabo Verde
|
15) |
O quadro relativo à China é suprimido. |
16) |
O quadro relativo ao Taipé Chinês é substituído pelo seguinte: « Taipé Chinês
|
17) |
O quadro relativo à Colômbia é substituído pelo seguinte: « Colômbia
|
18) |
O quadro seguinte relativo ao Congo é inserido por ordem alfabética: « Congo
|
19) |
O quadro relativo à Costa Rica é suprimido. |
20) |
O quadro relativo a Cuba é substituído pelo seguinte: « Cuba
|
21) |
O quadro relativo a Curaçau é substituído pelo seguinte: « Curaçau
|
22) |
O quadro relativo ao Equador é substituído pelo seguinte: « Equador
|
23) |
O quadro relativo ao Egito é substituído pelo seguinte: « Egito
|
24) |
O quadro relativo a Salvador é substituído pelo seguinte: « Salvador
|
25) |
O quadro relativo à Geórgia é substituído pelo seguinte: « Geórgia
|
26) |
O quadro relativo ao Gana é substituído pelo seguinte: « Gana
|
27) |
O quadro seguinte relativo ao Haiti é inserido por ordem alfabética: « Haiti
|
28) |
O quadro relativo a Hong Kong (China) é substituído pelo seguinte: « Hong Kong (China)
|
29) |
O quadro relativo à Índia é substituído pelo seguinte: « Índia
|
30) |
O quadro relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte: « Indonésia
|
31) |
O quadro relativo ao Irão (República Islâmica do Irão) é substituído pelo seguinte: « Irão (República Islâmica do Irão)
|
32) |
O quadro relativo à Jamaica é inserido por ordem alfabética: « Jamaica
|
33) |
O quadro relativo ao Cazaquistão é substituído pelo seguinte: « Cazaquistão
|
34) |
O quadro seguinte relativo ao Kosovo é inserido por ordem alfabética: « Kosovo (*)
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» " |
35) |
O quadro relativo ao Koweit é substituído pelo seguinte: « Koweit
|
36) |
O quadro relativo ao Quirguistão é substituído pelo seguinte: « Quirguistão
|
37) |
O quadro seguinte relativo ao Laos é inserido por ordem alfabética: « Laos
|
38) |
O quadro relativo ao Líbano é substituído pelo seguinte: « Líbano
|
39) |
O quadro relativo à Libéria é substituído pelo seguinte: « Libéria
|
40) |
O quadro relativo a Madagáscar é substituído pelo seguinte: « Madagáscar
|
41) |
O quadro relativo à Malásia é substituído pelo seguinte: « Malásia
|
42) |
O quadro relativo à Moldávia (República da Moldávia) é substituído pelo seguinte: « Moldávia (República da Moldávia)
|
43) |
O quadro relativo ao Mónaco é inserido por ordem alfabética: « Mónaco
|
44) |
O quadro relativo ao Montenegro é substituído pelo seguinte: « Montenegro
|
45) |
O quadro relativo a Marrocos é substituído pelo seguinte: « Marrocos
|
46) |
O quadro seguinte relativo a Mianmar/Birmânia é inserido por ordem alfabética: « Mianmar/Birmânia
|
47) |
O quadro relativo ao Nepal é substituído pelo seguinte: « Nepal
|
48) |
O quadro relativo à Nicarágua é inserido por ordem alfabética: « Nicarágua
|
49) |
O quadro relativo ao Níger é substituído pelo seguinte: « Níger
|
50) |
O quadro relativo à Nigéria é inserido por ordem alfabética: « Nigéria
|
51) |
O quadro relativo a Omã é substituído pelo seguinte: « Omã
|
52) |
O quadro relativo ao Paquistão é substituído pelo seguinte: « Paquistão
|
53) |
O quadro seguinte relativo ao Panamá é inserido por ordem alfabética: « Panamá
|
54) |
O quadro relativo ao Paraguai é substituído pelo seguinte: « Paraguai
|
55) |
O quadro relativo ao Peru é substituído pelo seguinte: « Peru
|
56) |
O quadro relativo às Filipinas é substituído pelo seguinte: « Filipinas
|
57) |
O quadro relativo à Rússia (Federação da Rússia) é substituído pelo seguinte: « Rússia (Federação da Rússia)
|
58) |
O quadro relativo a São Marinho é inserido por ordem alfabética: « São Marinho
|
59) |
O quadro seguinte relativo a São Tomé e Príncipe é inserido por ordem alfabética: « São Tomé e Príncipe
|
60) |
O quadro relativo ao Senegal é substituído pelo seguinte: « Senegal
|
61) |
O quadro relativo à Sérvia é substituído pelo seguinte: « Sérvia
|
62) |
O quadro relativo a Singapura é substituído pelo seguinte: « Singapura
|
63) |
O quadro relativo ao Tajiquistão é substituído pelo seguinte: « Tajiquistão
|
64) |
O quadro seguinte relativo ao Sudão é inserido por ordem alfabética: « Sudão
|
65) |
O quadro relativo à Tailândia é substituído pelo seguinte: « Tailândia
|
66) |
O quadro relativo a Trindade e Tobago é substituído pelo seguinte: « Trindade e Tobago
|
67) |
O quadro relativo à Tunísia é substituído pelo seguinte: « Tunísia
|
68) |
O quadro seguinte relativo ao Turquemenistão é inserido por ordem alfabética: « Turquemenistão
|
69) |
O quadro relativo à Ucrânia é substituído pelo seguinte: « Ucrânia
|
70) |
O quadro seguinte relativo ao Uruguai é inserido por ordem alfabética: « Uruguai
|
71) |
O quadro relativo ao Usbequistão é substituído pelo seguinte: « Usbequistão
|
72) |
O quadro relativo ao Vietname é substituído pelo seguinte: « Vietname
|
73) |
O quadro relativo à Zâmbia é substituído pelo seguinte: « Zâmbia
|
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» »