8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/24


REGULAMENTO (UE) 2021/1769 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2021

que encerra a pesca do camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM por navios que arvoram o pavilhão da Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (2) fixa possibilidades de pesca para 2021.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, o esforço de pesca máximo autorizado para o camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), aplicável aos navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros, é considerado como atingido para 2021.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca desse grupo de unidades populacionais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Esgotamento do esforço

O esforço de pesca máximo atribuído à Itália relativamente ao grupo de unidades populacionais de camarão-púrpura nas subzonas geográficas 9, 10 e 11 da CGPM referido no anexo é considerado atingido a partir da data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.

Proibições

As atividades de pesca do grupo de unidades populacionais referido no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e cujo comprimento de fora a fora é igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).


ANEXO

N.o

16/TQ90

Estado-Membro

Itália

Código do grupo de esforço de pesca

EFF2/MED2_TR3

Grupo de unidades populacionais

Camarão-púrpura nas SZG 9, 10, 11

Comprimento de fora a fora dos navios em questão

≥ 18 m e < 24 m

Data do encerramento

15.8.2021