8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1755 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2021

que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 322.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (5) («Acordo de Saída») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição a que se refere o artigo 126.o do Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020. Durante o período de transição, a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») iniciaram negociações formais sobre as futuras relações.

(2)

Após o termo do período de transição, os obstáculos ao comércio, às trocas transfronteiras e à livre circulação de pessoas, serviços e capitais entre a União e o Reino Unido tornaram-se reais, com vastas e profundas consequências para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) e seus trabalhadores, bem como para as comunidades locais, as administrações públicas e os cidadãos. Uma vez que tais consequências são inevitáveis, há que atenuá-las tanto quanto possível e as partes interessadas deverão certificar-se de que estão preparadas.

(3)

A União está empenhada em atenuar as consequências adversas no plano económico, social, territorial e, se for o caso, ambiental da saída do Reino Unido da União e em manifestar a sua solidariedade para com todos os Estados-Membros, incluindo as respetivas regiões e comunidades locais, bem como os sectores económicos, especialmente os mais negativamente afetados por estas circunstâncias excecionais.

(4)

A União está igualmente empenhada na gestão sustentável das pescas em consonância com os objetivos da política comum das pescas estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o princípio de alcançar o rendimento máximo sustentável para todas as unidades populacionais com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, bem como pôr termo à sobrepesca, restabelecer as populações das espécies exploradas e proteger o ambiente marinho, conforme previsto também em acordos internacionais.

(5)

Deverá ser estabelecida uma Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva») para prestar apoio no combate às consequências adversas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, regiões e sectores, em especial nos mais afetados pela saída, com o objetivo de atenuar o seu impacto negativo na coesão económica, social e territorial. A Reserva deverá cobrir, total ou parcialmente, as despesas adicionais incorridas e pagas pelas autoridades públicas nos Estados-Membros para suportar as medidas especificamente tomadas para atenuar essas consequências. O período de referência, conforme definido no presente regulamento, que determina a elegibilidade das despesas deverá aplicar-se aos pagamentos efetuados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local, incluindo os pagamentos a entidades públicas ou privadas, pelas medidas executadas. Tendo em conta a importância do sector das pescas em determinados Estados-Membros, é conveniente consagrar uma parte dos recursos da Reserva à prestação de apoio específico às comunidades costeiras locais e regionais.

(6)

Sempre que os Estados-Membros optem por apoiar medidas de manutenção e criação de emprego, deverão visar empregos de qualidade.

(7)

Os objetivos da Reserva deverão ser cumpridos em consonância com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, como enunciado no artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (7) («Acordo de Paris»), que foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (8), e o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o Pacto Ecológico Europeu, a Agenda Digital para a Europa, bem como o princípio de parceria e os princípios estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, designadamente o contributo inerente da Reserva para eliminar as desigualdades e promover a igualdade de género e a integração da perspetiva de género a par do respeito pelos direitos fundamentais.

(8)

A fim de combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, os Estados-Membros, ao conceberem medidas de apoio e atribuírem a contribuição financeira da Reserva, deverão apoiar entidades públicas e privadas afetadas negativamente pela saída, em particular as PME e respetivos trabalhadores, bem como os trabalhadores por conta própria, uma vez que se debatem atualmente com barreiras aos fluxos comerciais, com um aumento dos procedimentos administrativos e aduaneiros e maiores encargos regulamentares e financeiros, incluindo perturbações a nível da cooperação e do comércio. Por conseguinte, é conveniente fornecer uma lista não exaustiva do tipo de medidas mais suscetíveis de alcançar esse objetivo.

(9)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os fundos e programas da União pretendem contribuir para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global de 30% das despesas do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Prevê-se também que a Reserva contribua para objetivos climáticos, em função das necessidades e prioridades específicas de cada Estado-Membro. A Comissão deverá avaliar a contribuição a favor do clima com base nas informações disponíveis no relatório final sobre a execução da Reserva.

(10)

É importante especificar claramente quaisquer exclusões do apoio concedido pela Reserva. Para além da exclusão das entidades que beneficiam da saída do Reino Unido da União, incluindo as do sector financeiro, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deverá ser excluído do apoio concedido pela Reserva uma vez que constitui uma receita do Estado-Membro, que compensa os custos suportados pelo respetivo orçamento. Em consonância com a abordagem geral da política de coesão, as despesas ligadas a relocalizações ou contrárias ao direito da União ou nacional aplicável também deverão ser excluídas do apoio concedido pela Reserva.

(11)

A fim de reduzir os encargos administrativos, a assistência técnica para a gestão, o acompanhamento, a informação, a comunicação, o controlo e a auditoria da Reserva poderão ser executados através de uma taxa fixa baseada no montante das despesas elegíveis aceites pela Comissão. A assistência técnica poderá ser utilizada para ajudar as autoridades locais, regionais e nacionais a executar a Reserva através da assistência às PME, em especial, as quais, devido à sua dimensão, não dispõem de recursos e conhecimentos suficientes para superar o aumento dos encargos administrativos e dos custos relacionados com a saída do Reino Unido da União.

(12)

A fim de ter em conta o impacto das consequências adversas no plano económico, social, territorial e, se for o caso, ambiental da saída do Reino Unido da União para os Estados-Membros e as suas economias e, sempre que adequado, as medidas executadas pelos Estados-Membros para atenuar os efeitos negativos previstos da saída antes do termo do período de transição, o período de referência deverá ter início em 1 de janeiro de 2020 e concentrar-se por um período limitado de quatro anos.

(13)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do impacto da saída do Reino Unido da União nas empresas e nos sectores económicos da União, tendo simultaneamente em conta os efeitos das flutuações cambiais nas trocas comerciais.

(14)

É necessário sublinhar que o orçamento afeto à Reserva deverá ser executado pela Comissão em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («Regulamento Financeiro»). Por conseguinte, é conveniente determinar os princípios e as obrigações específicas que os Estados-Membros deverão respeitar, em especial os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação e a ausência de conflitos de interesses.

(15)

Os Estados-Membros deverão velar por que a Reserva seja utilizada de forma coordenada com outros fundos e programas da União, nomeadamente através de consultas das autoridades locais e regionais competentes, conforme adequado.

(16)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento da União, bem como o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União como estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(17)

Para efeitos de boa gestão financeira, deverão ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos e transições e da recuperação da Reserva. Conquanto respeitando o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá, devido à natureza excecional e específica da Reserva, prever possibilidades de transição de fundos não utilizados para além das previstas no Regulamento Financeiro, maximizando assim a capacidade da Reserva para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União para os Estados-Membros, nomeadamente aos níveis local e regional, e as suas economias.

(18)

A fim de permitir que os Estados-Membros mobilizem os recursos adicionais e de assegurar meios financeiros suficientes para executar rapidamente medidas ao abrigo da Reserva, deverá ser desembolsado, a título de pré-financiamento, um montante substancial, em três parcelas, em 2021, 2022 e 2023. A metodologia de afetação dos recursos da Reserva deverá ter em conta a importância da pesca na zona económica exclusiva do Reino Unido, a importância do comércio com o Reino Unido e a importância das relações de vizinhança para as regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido e respetivas comunidades, com base em estatísticas fiáveis e oficiais. Dada a natureza única da saída do Reino Unido da União e a incerteza que rodeou aspetos fundamentais da relação entre a União e o Reino Unido após o termo do período de transição, é difícil prever as medidas adequadas que os Estados-Membros terão de tomar rapidamente para combater os efeitos da saída. Por conseguinte, é necessário conceder flexibilidade aos Estados-Membros e, em especial, permitir que a Comissão adote a decisão de financiamento que concede o pré-financiamento sem a obrigação, prevista no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, de fornecer uma descrição das ações a financiar.

(19)

No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e antes do pagamento da primeira parcela do pré-financiamento, os Estados-Membros deverão notificar à Comissão a identidade dos organismos designados e do organismo ao qual será pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas de gestão e de controlo da Reserva foram elaboradas.

(20)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, deverá haver um único prazo aplicável a todos os Estados-Membros dentro do qual devem ser apresentados os pedidos para uma contribuição financeira da Reserva. A natureza específica da Reserva e o período de execução relativamente curto justificam a estatuição de um período de referência adaptado e tornariam desproporcionado o requisito de os Estados-Membros apresentarem, anualmente, os documentos exigidos no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro. Além disso, uma vez que, os riscos para o orçamento da União são atenuados pela exigência de utilizar, para a Reserva, um sistema fiável de gestão e de controlo já existente nos Estados-Membros ou, sempre que adequado, a instituir pelos mesmos, justifica-se uma exceção à obrigação dos Estados-Membros de apresentação dos documentos exigidos até fevereiro ou março de cada ano. A fim de permitir à Comissão verificar que a contribuição financeira da Reserva é corretamente utilizada, os Estados-Membros deverão também apresentar, como parte do pedido de contribuição financeira da Reserva, relatórios de execução que forneçam mais pormenores sobre as ações financiadas, que descrevam as consequências adversas da saída do Reino Unido da União para as empresas e os sectores económicos, os elementos de contabilidade, um resumo dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma declaração de gestão e um parecer de um organismo de auditoria independente elaborado em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

(21)

De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12), a Reserva deverá ser avaliada com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para as autoridades nacionais, regionais e locais, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos da Reserva no terreno.

(22)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros e a coerência na avaliação dos pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão deverá apreciá-las em conjunto. Deverá analisar, em especial, a elegibilidade e a exatidão das despesas declaradas, a relação direta das consequências adversas da saída do Reino Unido da União com as medidas executadas e as disposições adotadas pelo Estado-Membro em causa para evitar o duplo financiamento. A Comissão deverá avaliar o conteúdo do relatório de execução de forma proporcionada, tendo em conta as despesas totais incluídas no pedido de contribuição financeira da Reserva. Ao avaliar os pedidos de contribuição financeira da Reserva, a Comissão deverá proceder ao apuramento do pré-financiamento pago, recuperar o montante não utilizado e decidir relativamente a pagamentos dentro dos limites da dotação provisória. Dada a dimensão do choque económico esperado, os montantes da dotação provisória não utilizados deverão ser colocados à disposição dos Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a respetiva dotação provisória.

(23)

Dada a natureza excecional e específica da Reserva e dos seus objetivos, a Comissão deverá ajudar os Estados-Membros a identificar as medidas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, incluindo a forma de avaliar a relação direta das despesas com a saída.

(24)

A fim de assegurar o bom funcionamento da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão estabelecer um sistema de gestão e de controlo da Reserva. Cada Estado-Membro deverá designar um organismo ou, se tal for exigido pelo regime constitucional do Estado-Membro, organismos responsáveis pela gestão da Reserva, bem como um organismo de auditoria independente separado, e deverá notificar à Comissão a identidade deste organismo ou organismos designados. Os Estados-Membros deverão poder recorrer a organismos designados já existentes, ao nível territorial adequado, e aos sistemas de gestão e de controlo já em vigor para efeitos de execução do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia criado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (13). É necessário especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e estabelecer os requisitos específicos aplicáveis aos organismos designados.

(25)

Para reforçar a proteção do orçamento da União, a Comissão deverá disponibilizar um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que inclua uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder aos dados pertinentes e proceder à sua análise, e deverá incentivar a sua utilização com vista a uma aplicação generalizada pelos Estados-Membros.

(26)

A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros poderão reembolsar aqueles que beneficiam de uma contribuição financeira da Reserva através de opções de custos simplificadas, tais como taxas fixas, montantes fixos ou custos unitários, sempre que estes representem de forma aproximada os custos reais.

(27)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (15), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (16) e (UE) 2017/1939 do Conselho (17), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, se for o caso, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, se for o caso, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(28)

A fim de atenuar o impacto negativo nas empresas e nos sectores económicos para evitar estrangulamentos administrativos, os Estados-Membros e as regiões deverão orientar as suas campanhas de informação para fomentar a notoriedade da contribuição da União através da Reserva e, uma vez que as atividades de transparência, comunicação e divulgação das atividades são essenciais para tornar a ação da União visível no terreno, informam o público em conformidade. Essas atividades deverão basear-se em informações exatas e atualizadas.

(29)

A fim de aumentar a transparência da utilização da contribuição da União através da Reserva, a Comissão deverá apresentar um relatório final sobre a execução da Reserva ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a fixação dos recursos financeiros à disposição de cada Estado-Membro, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e emitiu parecer em 14 de abril de 2021.

(32)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, manter a coesão económica, social e territorial e proporcionar aos Estados-Membros um instrumento de solidariedade para lidar com os efeitos da saída do Reino Unido da União sobre a União no seu conjunto, embora com gravidade diferente consoante as regiões e os sectores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(33)

Tendo em conta a necessidade imperiosa de combater sem demora as consequências adversas no plano económico, social, territorial e, sempre que adequado, ambiental da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, incluindo as respetivas regiões e comunidades locais, bem como os sectores, especialmente os mais negativamente afetados pela saída, e de atenuar o respetivo impacto negativo na coesão económica, social e territorial destes, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit («Reserva»).

2.   O presente regulamento estabelece os objetivos da Reserva, os seus recursos, as formas de financiamento da União e as regras para a sua execução, incluindo quanto à elegibilidade das despesas, gestão e controlo, e a gestão financeira.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   A Reserva deve prestar apoio para combater as consequências adversas no plano económico, social, territorial e, sempre que adequado, ambiental da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, incluindo as respetivas regiões e comunidades locais, bem como os sectores, especialmente nos mais negativamente afetados pela saída, e para atenuar o impacto negativo correlacionado na coesão económica, social e territorial.

2.   Os objetivos da Reserva serão cumpridos em consonância com o objetivo de promoção do desenvolvimento sustentável tal como estabelecido no artigo 11.o do TFUE, tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris e o princípio de «não prejudicar significativamente».

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Período de referência», o período de referência a que se refere o artigo 63.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, que decorre de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023;

2)

«Direito aplicável», o direito da União e o direito nacional relativo à sua aplicação;

3)

«Irregularidade», qualquer infração do direito aplicável, resultante de um ato ou omissão de qualquer entidade pública ou privada envolvida na execução da contribuição financeira da Reserva, incluindo autoridades dos Estados-Membros, que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União;

4)

«Irregularidade sistémica», qualquer irregularidade que possa ser de natureza recorrente, com elevada probabilidade de ocorrência em tipos de medidas semelhantes;

5)

«Total de erros», a soma dos erros aleatórios previstos e, se aplicável, dos erros sistémicos delimitados e dos erros anómalos não corrigidos;

6)

«Taxa de erro total», o total de erros dividido pela população de auditoria;

7)

«Taxa de erro residual», o total de erros menos as correções financeiras aplicadas pelo Estado-Membro para reduzir os riscos identificados pelo organismo de auditoria independente, dividida pelas despesas a declarar no pedido de contribuição financeira da Reserva;

8)

«Relocalização», a transferência da mesma atividade ou de uma atividade similar, ou de parte dela, na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (20);

9)

«Territórios com estatuto especial», no contexto do presente regulamento, sempre que adequado, os territórios britânicos ultramarinos e as dependências da Coroa.

Artigo 4.o

Cobertura geográfica e recursos da Reserva

1.   Todos os Estados-Membros são elegíveis para receber apoio da Reserva.

2.   Os recursos máximos da Reserva são de 5 470 435 000 euros, a preços correntes.

3.   Os recursos referidos no n.o 2 do presente artigo são provisoriamente afetados, tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, segundo a metodologia enunciada no anexo I. São disponibilizados do seguinte modo:

a)

É disponibilizado um montante de pré-financiamento de 4 321 749 000 euros a preços correntes, pago em três parcelas de 1 697 933 000 euros em 2021, 1 298 919 000 EU euros em 2022 e 1 324 897 000 euros em 2023, nos termos do artigo 9.o;

b)

É disponibilizado, em 2025, um montante remanescente provisoriamente afetado de 1 148 686 000 euros a preços correntes, em conformidade com o artigo 12.o.

Os montantes referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número são considerados pré-financiamento, na aceção do artigo 115.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Financeiro.

4.   Os Estados-Membros cuja dotação provisória dos recursos da Reserva inclui um montante que exceda os 10 milhões de euros, determinado com base no fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido, despendem pelo menos 50% desse montante ou 7% do seu montante provisoriamente atribuído, consoante o valor que for mais baixo, para apoio às comunidades costeiras locais e regionais, incluindo no sector da pesca, em particular no sector da pequena pesca costeira dependente das atividades de pesca.

Se a dotação provisória não for inteiramente utilizada, os montantes que devem ser despendidos para o efeito referido no primeiro parágrafo são proporcionalmente reduzidos.

Se o montante necessário que deve ser despendido para apoio às comunidades costeiras locais e regionais não for inteiramente utilizado para esse efeito, 50% do montante não utilizado é deduzido no cálculo do montante total aceite.

O montante das despesas elegíveis aceites, a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), especifica, se aplicável, o montante aceite das despesas para apoio às comunidades costeiras locais e regionais.

O pedido de contribuição financeira a da Reserva deve incluir uma repartição das despesas incorridas e pagas a título de medidas de apoio às comunidades costeiras locais e regionais, nos termos do anexo II.

5.   A Comissão define, por meio de um ato de execução, os montantes provisórios atribuídos a cada Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos no anexo I. O referido ato de execução define, ainda, o montante mínimo de recursos que deve ser despendido nos termos do n.o 4.

CAPÍTULO II

Elegibilidade, assistência técnica e exclusão do apoio

Artigo 5.o

Elegibilidade

1.   A contribuição financeira da Reserva só pode apoiar as medidas especificamente executadas pelos Estados-Membros, incluindo aos níveis regional e local, para contribuir para os objetivos definidos no artigo 2.o, e pode abranger, nomeadamente:

a)

Medidas de apoio às empresas públicas e privadas, em especial às PME, aos trabalhadores por conta própria, às comunidades e organizações locais afetadas negativamente pela saída do Reino Unido da União;

b)

Medidas de apoio aos sectores económicos mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União;

c)

Medidas de apoio às empresas, às comunidades e organizações locais e regionais, nomeadamente a pequena pesca costeira, dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, nas águas dos territórios com estatuto especial ou nas águas abrangidas por acordos de pesca com Estados costeiros, nas quais as possibilidades de pesca das frotas da União foram reduzidas devido à saída do Reino Unido da União;

d)

Medidas de apoio à criação e à proteção do emprego, nomeadamente de empregos verdes, regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos sectores mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União;

e)

Medidas destinadas a assegurar o funcionamento dos controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários e fitossanitários, da segurança e das pescas, bem como a cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, bem como infraestruturas adicionais;

f)

Medidas destinadas a facilitar os regimes de certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos de estabelecimento, a facilitar a rotulagem e a marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como a facilitar o reconhecimento mútuo;

g)

Medidas de comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas sobre as alterações aos seus direitos e obrigações decorrentes da saída do Reino Unido da União;

h)

Medidas destinadas à reintegração de cidadãos da União, bem como de pessoas com direito de residência no território da União, que deixaram o Reino Unido em resultado da saída do Reino Unido da União;

2.   As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira da Reserva se forem incorridas e pagas por autoridades públicas a nível nacional, regional ou local nos Estados-Membros, incluindo pagamentos feitos a entidades públicas ou privadas, durante o período de referência para medidas executadas no Estado-Membro em causa ou em benefício deste.

3.   Ao conceber medidas de apoio, os Estados-Membros devem ter em conta o impacto variado da saída do Reino Unido da União nas diferentes regiões e comunidades locais e concentrar a contribuição financeira da Reserva nas pessoas mais negativamente afetadas pela saída, tendo simultaneamente em conta o princípio da parceria e incentivando um diálogo a vários níveis com as autoridades e comunidades locais e regionais das regiões e dos sectores mais negativamente afetados pela saída, os parceiros sociais e a sociedade civil, se for o caso, e em conformidade com o respetivo quadro institucional, jurídico e financeiro.

4.   Ao conceber medidas de apoio no domínio das pescas, os Estados-Membros devem ter em conta os objetivos da política comum das pescas, certificando-se de que essas medidas contribuem para a gestão sustentável dos recursos haliêuticos e esforçar-se-ão por apoiar os pescadores mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União, nomeadamente a pequena pesca costeira.

5.   As medidas referidas no n.o 1 devem cumprir o direito aplicável.

6.   As medidas elegíveis nos termos do n.o 1 podem receber apoio de outros fundos e programas da União, desde que esse apoio não cubra o mesmo custo.

7.   Os Estados-Membros devem reembolsar a contribuição da Reserva para uma ação que envolva investimentos em infraestruturas ou investimentos produtivos se, no prazo de cinco anos a contar do pagamento final ao beneficiário da contribuição financeira da Reserva ou, se aplicável, no prazo previsto nas regras dos auxílios estatais, essa ação for objeto de:

a)

Cessação de uma atividade produtiva ou transferência de uma atividade produtiva para fora do Estado-Membro em que recebeu contribuição financeira da Reserva;

b)

Mudança de propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma empresa ou a uma entidade pública uma vantagem indevida;

c)

Alteração substancial que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização por forma a comprometer os seus objetivos originais.

Os Estados-Membros podem reduzir para três anos o prazo fixado no primeiro parágrafo, em caso de manutenção de investimentos ou de empregos criados por PME.

O presente número não se aplica a nenhuma ação sujeita à cessação de uma atividade produtiva por razões de insolvência não fraudulenta.

Artigo 6.o

Assistência técnica

1.   2,5% da contribuição financeira da Reserva para cada Estado-Membro são pagos a título de assistência técnica para a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, o controlo e a auditoria da Reserva, incluindo aos níveis regional e local, conforme adequado.

2.   A assistência técnica é calculada como uma taxa fixa mediante a aplicação do fator de 25/975 ao montante das despesas elegíveis aceites pela Comissão nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a).

Artigo 7.o

Exclusão do apoio

A Reserva não apoia o IVA e as despesas de apoio à relocalização definidas no artigo 3.o, ponto 8.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 8.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   A contribuição financeira da Reserva para um Estado-Membro é executada em regime de gestão partilhada, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os Estados-Membros utilizam a contribuição financeira da Reserva para a execução das medidas referidas no artigo 5.o a fim de prestar formas de apoio não reembolsáveis. A contribuição da União assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados e pagos pelas autoridades públicas nos Estados-Membros, incluindo pagamentos efetuados a entidades públicas ou privadas, relativos às medidas executadas, e de financiamento da taxa fixa de assistência técnica.

3.   As autorizações e os pagamentos ao abrigo do presente regulamento estão sujeitos à disponibilidade de financiamento.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro, os documentos referidos nessas disposições devem ser apresentados uma única vez, nos termos do artigo 10.o do presente regulamento.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 12.o do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas ao abrigo do presente regulamento transitam automaticamente e podem ser utilizadas até 31 de dezembro de 2026. As dotações transitadas são utilizadas em primeiro lugar no exercício seguinte.

Artigo 9.o

Pré-financiamento

1.   Sob reserva da receção das informações exigidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, a repartição por Estado-Membro dos recursos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento. O referido ato de execução constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. Em derrogação do disposto no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, essa decisão de financiamento não contém uma descrição das ações a financiar.

2.   As autorizações orçamentais da União referentes a cada Estado-Membro são concedidas pela Comissão em frações anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

Em derrogação do disposto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as autorizações orçamentais para a primeira parcela devem seguir-se à adoção do ato de execução que constitui o compromisso jurídico da Comissão.

3.   A Comissão paga a parcela de 2021 do pré-financiamento no prazo de 30 dias a partir da data de adoção do ato de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo. As parcelas relativas ao pré-financiamento para 2022 e 2023 são pagas pela Comissão até 30 de abril de 2022 e 30 de abril de 2023, respetivamente. O apuramento do pré-financiamento é feito nos termos do artigo 12.o.

4.   Os montantes atribuídos mas não pagos a título de pré-financiamento transitam para o exercício seguinte e são utilizados para pagamentos complementares nos termos do artigo 12.o, n.o 6.

Artigo 10.o

Apresentação dos pedidos para uma contribuição financeira da Reserva

1.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido para uma contribuição financeira da Reserva até 30 de setembro de 2024. A Comissão avalia esses pedidos e determina se a dotação provisória remanescente e os montantes adicionais são devidos aos Estados-Membros ou se quaisquer montantes devem ser recuperados junto dos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o.

2.   Se um Estado-Membro não apresentar um pedido para uma contribuição financeira da Reserva até 30 de setembro de 2024, a Comissão recupera o montante total pago a título de pré-financiamento a esse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Teor do pedido para uma contribuição financeira da Reserva

1.   O pedido para uma contribuição financeira da Reserva deve basear-se no modelo constante do anexo II. O pedido deve incluir informações sobre a despesa total incorrida e paga pelas autoridades públicas nos Estados-Membros, aos níveis nacional, regional ou local, nomeadamente sobre a distribuição territorial da despesa nas regiões do nível NUTS 2, se for o caso, e os valores dos indicadores de realizações das medidas executadas. Deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 63.o, n.os 5, 6 e 7, do Regulamento Financeiro e de um relatório de execução.

2.   O relatório de execução da Reserva deve incluir:

a)

Uma descrição do impacto negativo da saída do Reino Unido da União em termos económicos, sociais, territoriais e, sempre que adequado, ambientais, incluindo uma identificação dos sectores, das regiões, zonas e, se for o caso, das comunidades locais mais negativamente afetados pela saída;

b)

Uma descrição das medidas executadas para combater as consequências adversas da saída do Reino Unido da União, do modo em que essas medidas atenuaram o impacto regional e sectorial a que se refere a alínea a) e da forma como foram executadas;

c)

Uma justificação da elegibilidade das despesas incorridas e pagas e sua relação direta com a saída do Reino Unido da União;

d)

Uma descrição das disposições adotadas para evitar o duplo financiamento e assegurar a complementaridade com outros instrumentos da União e financiamento nacional;

e)

Uma descrição da contribuição das medidas para atenuação e adaptação às alterações climáticas.

3.   O resumo a que se refere o artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro deve indicar a taxa de erro total e a taxa de erro residual para as despesas inscritas no pedido para uma contribuição financeira da Reserva apresentado à Comissão, em resultado das medidas corretivas tomadas.

Artigo 12.o

Apuramento do pré-financiamento da dotação provisória remanescente e cálculo dos montantes adicionais devidos aos Estados-Membros

1.   A Comissão avalia o pedido a que se refere o artigo 11.o e certifica-se de que está completo e é exato e verdadeiro. Ao calcular a contribuição financeira da Reserva devida ao Estado-Membro, a Comissão exclui do financiamento da União as despesas relativas a medidas que tenham sido executadas ou cujos desembolsos tenham sido efetuados em infração do direito aplicável.

2.   Com base na sua avaliação, a Comissão estabelece, por meio de um ato de execução:

a)

O montante da despesa elegível aceite;

b)

O montante da assistência técnica, calculado nos termos do artigo 6.o, n.o 2;

c)

A soma dos montantes referidos nas alíneas a) e b) («montante total aceite»);

d)

Se o montante provisoriamente afetado em conformidade com o ato de execução ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5 («dotação provisória») é devido ao Estado-Membro, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, ou se os montantes devem ser recuperados nos termos do n.o 6 do presente artigo.

3.   Se o montante total aceite exceder o montante do pré-financiamento pago, é devido a esse Estado-Membro um montante a partir da dotação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea b), até ao montante da dotação provisória afetada a esse Estado-Membro.

4.   No que diz respeito aos montantes devidos nos termos do n.o 3 do presente artigo, o ato de execução referido no n.o 2 do presente artigo constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção desse regulamento.

5.   A Comissão procede ao apuramento do pré-financiamento e paga qualquer montante devido aos Estados-Membros no prazo de 30 dias a partir da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 2.

6.   A Comissão coloca quaisquer recursos não utilizados das dotações provisórias à disposição para pagamentos adicionais, aumentando proporcionalmente a contribuição financeira da Reserva para os Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a sua dotação provisória. Os recursos não utilizados são constituídos pelos montantes transitados nos termos do artigo 9.o, n.o 4, pela parte remanescente da dotação provisória de um Estado-Membro cujo montante total aceite seja inferior à sua dotação provisória e pelos montantes resultantes das recuperações efetuadas nos termos do segundo parágrafo do presente número.

Se o montante total aceite for inferior ao pré-financiamento pago ao Estado-Membro em causa, a diferença é recuperada em conformidade com o Regulamento Financeiro. Os montantes recuperados são tratados como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento Financeiro.

Caso a soma dos montantes adicionais calculados para todos os Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a respetiva dotação provisória seja superior aos recursos disponíveis nos termos do segundo parágrafo, as contribuições financeiras da Reserva para os montantes que excedam as dotações provisórias são reduzidas proporcionalmente.

Se os pagamentos adicionais aos Estados-Membros cujo montante total aceite exceda a respetiva dotação provisória tiverem sido efetuados a uma taxa de 100%, qualquer montante remanescente é devolvido ao orçamento da União.

7.   A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, os montantes adicionais devidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, do presente artigo. O referido ato de execução constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e o compromisso jurídico na aceção do mesmo regulamento. A Comissão paga qualquer montante adicional devido no prazo de 30 dias a partir da adoção desse ato de execução.

8.   Antes da adoção dos atos de execução a que se referem os n.os 2 e 7, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua avaliação e convida-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses após ter informado o Estado-Membro da sua avaliação.

Artigo 13.o

Uso do euro

Os montantes declarados à Comissão pelos Estados-Membros no pedido de contribuição financeira da Reserva devem ser expressos em euros. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem converter em euros os montantes constantes do pedido de contribuição financeira da Reserva utilizando a taxa de câmbio mensal contabilística estabelecida pela Comissão no mês durante o qual as despesas são registadas nos sistemas contabilísticos do organismo ou dos organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.

CAPÍTULO IV

Sistemas de gestão e de controlo da Reserva

Artigo 14.o

Gestão e controlo

1.   No âmbito da realização das tarefas relacionadas com a execução da Reserva, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, a saber:

a)

Designar um organismo ou, se exigido pelo regime constitucional do Estado-Membro, organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva e um organismo de auditoria independente, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, e supervisionar esses organismos;

b)

Criar sistemas de gestão e de controlo da Reserva em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e assegurar que esses sistemas funcionam eficazmente;

c)

Elaborar uma descrição dos sistemas de gestão e de controlo da Reserva em conformidade com o modelo constante do anexo III, manter a descrição atualizada e colocá-la à disposição da Comissão a seu pedido;

d)

Notificar à Comissão a identidade do organismo ou organismos designados e do organismo ao qual é pago o pré-financiamento, e confirmar que as descrições dos sistemas de gestão e de controlo da Reserva foram elaboradas até 10 de dezembro de 2021;

e)

Assegurar que as despesas apoiadas ao abrigo de outros fundos e programas da União não são incluídas no apoio da Reserva;

f)

Prevenir, detetar e corrigir irregularidades e fraudes e evitar conflitos de interesses; essas medidas incluem a recolha de informações sobre os beneficiários efetivos dos destinatários do financiamento, nos termos do ponto 4, alínea a), do anexo III; as regras relativas à recolha e ao tratamento de tais dados são conformes com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados;

g)

Cooperar com a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, relativamente aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada, com a Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.

A utilização e o acesso aos dados referidos na alínea f) são limitados aos organismos referidos na alínea a), à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, relativamente aos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia.

Os Estados-Membros e a Comissão só podem tratar dados pessoais se tal for necessário para efeitos do cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo do presente regulamento, e tratam dados pessoais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) ou o Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o que for aplicável.

2.   Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), os Estados-Membros podem recorrer a organismos, ao nível territorial adequado, e a sistemas de gestão e de controlo já existentes para a execução do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

3.   O organismo ou organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva:

a)

Asseguram o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente;

b)

Estabelecem critérios e procedimentos para a seleção das medidas a financiar e determinar as condições para uma contribuição financeira da Reserva;

c)

Verificam se as medidas financiadas a partir da Reserva são executadas em conformidade com o direito aplicável e as condições aplicáveis à contribuição financeira da Reserva, e se as despesas se baseiam em documentos comprovativos verificáveis;

d)

Estabelecem medidas eficazes para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos pela Reserva e outras fontes de financiamento da União;

e)

Asseguram a publicação ex post, nos termos do artigo 38.o, n.os 2 a 6, do Regulamento Financeiro;

f)

Utilizam um sistema contabilístico para registar e armazenar eletronicamente os dados sobre as despesas incorridas a título da contribuição financeira da Reserva que forneça informações exatas, completas e fiáveis em tempo útil;

g)

Mantêm disponíveis todos os documentos comprovativos das despesas abrangidas pela contribuição financeira da Reserva durante um período de cinco anos após o termo do prazo para a apresentação do pedido de contribuição financeira da Reserva e incluem essa obrigação em acordos com outras entidades envolvidas na execução da Reserva;

h)

Para efeitos do n.o 1, alínea f), recolhem informações num formato eletrónico normalizado para permitir a identificação dos beneficiários de uma contribuição financeira da Reserva e dos seus beneficiários efetivos, em conformidade com o anexo III.

4.   O organismo de auditoria independente audita o sistema de gestão e de controlo da Reserva e realiza auditorias das medidas financiadas, a fim de fornecer à Comissão uma garantia independente quanto ao bom funcionamento desse sistema e à legalidade e regularidade das despesas incluídas nas contas apresentadas à Comissão.

Os trabalhos de auditoria são realizados em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

As auditorias das medidas financiadas abrangem as despesas com base numa amostra. Essa amostra deve ser representativa e baseada em métodos de amostragem estatística.

Nos casos em que a população seja inferior a 300 unidades de amostragem, pode ser utilizado um método de amostragem não estatística baseado no parecer profissional do organismo de auditoria independente. Nesses casos, a dimensão da amostra deve ser suficiente para permitir ao organismo de auditoria independente formular um parecer da auditoria válido. O método de amostragem não estatística deve abranger, no mínimo, 10% das unidades de amostragem referentes à população no período de referência, selecionadas de forma aleatória.

5.   A Comissão pode realizar auditorias no local nas instalações de qualquer entidade envolvida na execução da Reserva no que diz respeito às medidas financiadas a partir da Reserva e tem acesso aos documentos comprovativos das despesas objeto da contribuição financeira da Reserva.

6.   A Comissão presta especial atenção à criação do sistema de gestão e de controlo da Reserva nos casos em que os Estados-Membros não recorram aos organismos existentes designados para a execução do financiamento da política de coesão ou do Fundo de Solidariedade da União Europeia. Caso sejam identificados riscos, a Comissão efetua uma avaliação para assegurar que o sistema de gestão e de controlo da Reserva funciona eficazmente na garantia da proteção dos interesses financeiros da União. A Comissão informa o Estado-Membro em causa das suas conclusões provisórias e convida esse Estado-Membro a submeter as suas observações no prazo de dois meses após ter informado o Estado-Membro das suas conclusões provisórias.

Artigo 15.o

Correções financeiras

1.   As correções financeiras efetuadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea f), consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira da Reserva. Os Estados-Membros recuperam os eventuais montantes perdidos em resultado das irregularidades detetadas.

2.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União através da exclusão do financiamento da União dos montantes irregulares apresentados à Comissão no pedido referido no artigo 11.o do presente regulamento e, caso sejam posteriormente detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente, nos termos do artigo 101.o do Regulamento Financeiro.

3.   A Comissão baseia as suas correções financeiras nos casos individuais de irregularidade detetados e tem em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Se não for possível quantificar com precisão o montante das despesas irregulares, ou se a Comissão concluir que o sistema de gestão e de controlo da Reserva não está a funcionar eficazmente para salvaguardar a legalidade e regularidade das despesas, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada. A Comissão respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e gravidade da irregularidade, assim como as suas implicações financeiras para o orçamento da União.

4.   Antes da aplicação de correções financeiras através da recuperação dos montantes indevidamente pagos, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua avaliação e convida-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses após ter informado o Estado-Membro da sua avaliação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.o

Informação e comunicação

Os Estados-Membros e as respetivas autoridades regionais e locais, sempre que adequado, são responsáveis por informar e divulgar junto dos cidadãos da União, incluindo os potenciais beneficiários da Reserva, sobre o papel, os resultados e o impacto da contribuição da União proveniente da Reserva através de ações de informação e comunicação e, nesse contexto, por fomentar a notoriedade das alterações resultantes da saída do Reino Unido da União.

Artigo 17.o

Avaliação e elaboração de relatórios

1.   Até junho de 2024, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o ponto da situação do processo de execução do presente regulamento, com base nas informações disponíveis.

2.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão realiza uma avaliação para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e o valor acrescentado para a União da Reserva. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

3.   Até 30 de junho de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução da Reserva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 52.

(2)  JO C 175 de 7.5.2021, p. 69.

(3)  JO C 101 de 23.3.2021, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de setembro de 2021.

(5)  Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(15)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(17)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(18)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(19)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(20)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO I

METODOLOGIA DE AFETAÇÃO PARA OS RECURSOS DA RESERVA PREVISTOS NO ARTIGO 4.O, N.O 3

Os recursos da Reserva são repartidos entre os Estados-Membros de acordo com o seguinte método:

1.

A parte de cada Estado-Membro dos recursos da Reserva é determinada como a soma de um fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido, de um fator associado ao comércio com o Reino Unido e de um fator associado à população das regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido.

2.

O fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é utilizado para afetar 656 452 200 euros. O fator associado ao comércio com o Reino Unido é utilizado para afetar 4 540 461 050 euros. O fator associado às regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido é utilizado para afetar 273 521 750 euros. Cada um desses montantes é expresso em preços correntes.

3.

O fator associado ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é obtido com base nos seguintes critérios e aplicando as seguintes etapas:

a)

Parte de cada Estado-Membro no valor total do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido;

b)

Essas percentagens são aumentadas para os Estados-Membros cujas pescas têm uma dependência acima da média em relação ao peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido e diminuídas para os Estados-Membros que têm uma dependência inferior à média, do seguinte modo:

i)

para cada Estado-Membro, o valor das capturas na zona económica exclusiva do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas desse Estado-Membro é expresso como um índice da média da União («índice de dependência»),

ii)

a percentagem inicial do valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro elevado à potência de 75%,

iii)

essas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100%.

4.

O fator associado ao comércio com o Reino Unido obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)

O comércio de cada Estado-Membro com o Reino Unido é expresso em percentagem do comércio da União com o Reino Unido (o comércio é a soma das importações e das exportações de bens e serviços);

b)

Para avaliar a importância relativa dos fluxos comerciais com o Reino Unido para cada Estado-Membro, a soma desses fluxos comerciais é expressa em percentagem do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro e subsequentemente expressa como um índice da média da União («índice de dependência»);

c)

A percentagem inicial do comércio com o Reino Unido é ajustada multiplicando-a pelo índice de dependência do Estado-Membro elevado à potência de 75%;

d)

Estas percentagens ajustadas são reescalonadas para garantir que a soma de todos os Estados-Membros é igual a 100%;

e)

As percentagens assim obtidas são ajustadas dividindo-se as mesmas pelo rendimento nacional bruto (RNB) per capita do Estado-Membro (em paridade de poder de compra) expresso em percentagem do RNB médio per capita da União (média expressa em 100%);

f)

As percentagens resultantes são reescalonadas para garantir que a sua soma é igual a 100%, assegurando assim que nenhum Estado-Membro possa ter uma percentagem superior a 25% do total da União; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;

g)

Se esse cálculo conduzir a uma afetação superior a 0,36% do RNB de um Estado-Membro (medido em euros), a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a 0,36% do seu RNB; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são redistribuídos aos outros Estados-Membros proporcionalmente às respetivas percentagens não niveladas;

h)

Se o cálculo referido na alínea g) resultar numa intensidade de auxílio superior a 195 EUR/habitante, a afetação a esse Estado-Membro é nivelada para corresponder a uma intensidade de auxílio de 195 EUR/habitante; os recursos deduzidos devido a esse nivelamento são distribuídos pelos Estados-Membros não sujeitos a ele nas alíneas g) ou h), proporcionalmente às respetivas percentagens calculadas na alínea g).

5.

O fator associado às regiões com fronteiras marítimas com o Reino Unido é obtido calculando a percentagem da população total de cada Estado-Membro nas regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido. As regiões que têm fronteira marítima com o Reino Unido são regiões do nível NUTS 3 ao longo de fronteiras costeiras de outras regiões de nível NUTS 3 em que pelo menos metade da população vive a menos de 25 km destas fronteiras costeiras. As fronteiras costeiras são definidas como zonas litorais situadas a 150 km, no máximo, da costa do Reino Unido.

6.

Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos da Reserva:

a)

Para o valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido, o período de referência é o período de 2015 a 2018;

b)

Para o valor do peixe capturado na zona económica exclusiva do Reino Unido em percentagem do valor total das capturas de um Estado-Membro, o período de referência é o período de 2015 a 2018;

c)

Para o comércio, o período de referência é o período de 2017 a 2019;

d)

Para o RNB, o período de referência é o período de 2017 a 2019;

e)

Para o RNB per capita (em paridade de poder de compra), o período de referência é o período de 2016 a 2018;

f)

Para o PIB e para a população total dos Estados-Membros, o período de referência é o período de 2017 a 2019;

g)

Para a população das regiões de nível NUTS 3, o período de referência é 2017.


ANEXO II

Modelo de pedido de contribuição financeira da Reserva, incluindo elementos relacionados com as contas

1.

Estado-Membro

 

2.

Data de aplicação

 

3.

Data da primeira despesa

Data de realização

Data de pagamento

4.

Data da última despesa

Data de realização

Data de pagamento

5.

Montante do pré-financiamento recebido (em EUR)

 

6.

Organismo  (1) ou organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva

Pessoa responsável e função

Dados de contacto

 

7.

Organismo de auditoria independente

Pessoa responsável e função

Dados de contacto

 

8.

Organismo ou organismos aos quais foram delegadas tarefas, se aplicável

 

9.

Breve descrição das áreas e sectores afetados pela saída do Reino Unido da União e das medidas de resposta adotadas

 

10.

Breve descrição do diálogo a vários níveis, quando realizado

 

11.

Total das despesas incorridas e pagas antes das deduções

 

12.

Montantes deduzidos pelo Estado-Membro e motivos da dedução

 

13.

Em especial, dos montantes deduzidos ao abrigo do ponto 12., os montantes corrigidos na sequência de auditorias às medidas financiadas

 

14.

Total das despesas apresentadas para a contribuição financeira da Reserva (EUR) (14 = 11 - 12)

 

15.

Moeda nacional

(se aplicável)

Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro: converter todos os montantes em euros às taxas de câmbio mensais contabilísticas estabelecidas pela Comissão, publicadas em:

https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/how-eu-funding-works/information-contractors-and-beneficiaries/exchange-rate-inforeuro_pt

16.

Taxas de câmbio mensais contabilísticas estabelecidas pela Comissão

 

17.

Distribuição territorial da despesa nas regiões de nível NUTS 2, se for o caso

 

18.

Repartição das despesas apresentadas para a contribuição financeira da Reserva, incluindo o montante dos recursos despendidos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 (fornecer uma lista das ações individuais financiadas ao abrigo de cada medida e das despesas conexas de cada ação)

Cada rubrica de despesa deve ser inscrita uma única vez

EUR

Moeda nacional (se aplicável)

Indicadores de realizações (indicar um número)

18.1.

Medidas de apoio às empresas públicas e privadas, em especial às PME, aos trabalhadores por conta própria, às comunidades e às organizações locais afetadas negativamente pela saída do Reino Unido da União

 

 

Empresas (apoiadas)

Empresas apoiadas (aconselhadas)

População beneficiária

18.2.

Medidas de apoio aos sectores económicos mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União

 

 

Empresas (apoiadas)

Empresas apoiadas (aconselhadas)

18.3.

Medidas de apoio às empresas, às comunidades e organizações regionais e locais, nomeadamente a pequena pesca costeira, dependentes das atividades de pesca nas águas do Reino Unido, nas águas dos territórios com estatuto especial ou nas águas abrangidas por acordos de pesca com Estados costeiros, nas quais as possibilidades de pesca das frotas da União foram reduzidas devido à saída do Reino Unido da União;

 

 

Empresas (apoiadas)

Empresas apoiadas (aconselhadas)

População beneficiária

18.4.

Medidas de apoio à criação e à proteção do emprego, nomeadamente de empregos verdes, através de regimes de tempo de trabalho reduzido, requalificação e formação nos sectores mais negativamente afetados pela saída do Reino Unido da União;

 

 

Participantes

18.5.

Medidas para assegurar o funcionamento das fronteiras e dos controlos de segurança, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas

 

 

Pessoal adicional (em ETI)

Infraestrutura física adaptada (m2)

18.6.

Medidas para assegurar o funcionamento das alfândegas e da cobrança de impostos indiretos, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas

 

 

Pessoal adicional (em ETI)

Infraestrutura física adaptada (m2)

18.7.

Medidas para assegurar o funcionamento dos controlos sanitários, fitossanitários e das pescas, incluindo pessoal adicional e respetiva formação, e infraestruturas

 

 

Pessoal adicional (em ETI)

Infraestrutura física adaptada (m2)

18.8.

Medidas para facilitar regimes para a certificação e autorização de produtos, para ajudar a cumprir os requisitos dos estabelecimentos, para facilitar a rotulagem e marcação, por exemplo, em matéria de normas de segurança, saúde e ambiente, bem como para facilitar o reconhecimento mútuo

 

 

Empresas (apoiadas)

Empresas apoiadas (aconselhadas)

18.9.

Medidas de comunicação, informação e sensibilização da opinião pública e das empresas sobre as alterações aos seus direitos e obrigações da saída do Reino Unido da União

 

 

Empresas apoiadas (aconselhadas)

População abrangida

18.10.

Medidas destinadas à reintegração dos cidadãos da União, bem como das pessoas com direito de residência no território da União que deixaram o Reino Unido, em resultado da saída do Reino Unido da União

 

 

Pessoas

18.11.

Outro (especificar)

 

 

 

19.

Qualquer financiamento complementar da União recebido ou solicitado para despesas não incluídas no presente pedido

Curta descrição/montante (por exemplo, uso do financiamento da política de coesão/REACT- EU/FTJ/MRR/outro – especificar)

 

20.

Indicar a entidade jurídica e o número de conta bancária completo e o titular em caso de novo pagamento

☐ Conta anteriormente utilizada para receber pagamentos da UE

☐ Nova conta

Modelo da declaração de gestão que deve acompanhar o pedido de contribuição financeira da Reserva

Eu/Nós, abaixo assinado/a(s) [apelido(s), nome(s) próprio(s), título(s) ou função(ões)], responsável(eis) pelo organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva, com base na execução da Reserva durante o período de referência, com base no meu/nosso julgamento e em todas as informações de que disponho/dispomos na data do pedido apresentado à Comissão, incluindo os resultados das verificações realizadas e das auditorias relativas às despesas incluídas no pedido apresentado à Comissão relativamente ao período de referência, e tendo em conta as minhas/nossas obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), declaro/declaramos que:

a)

As informações constantes do pedido estão apresentadas corretamente, estão completas e são exatas, nos termos do artigo 63.o do Regulamento Financeiro;

b)

As despesas inscritas no pedido estão em conformidade com o direito aplicável e foram utilizadas para os fins previstos;

c)

Os sistemas de controlo estabelecidos garantem a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

Confirmo/confirmamos que as irregularidades detetadas nos relatórios finais de auditoria e de controlo em relação ao período de referência foram devidamente tratadas no pedido. Confirmo/confirmamos ainda a fiabilidade dos dados relativos à execução da Reserva. Confirmo/confirmamos igualmente que foram adotadas medidas antifraude eficazes e proporcionadas, e que essas medidas têm em conta os riscos identificados a esse respeito.

Por último, confirmo/confirmamos que não tenho/temos conhecimento de nenhuma informação não divulgada sobre a execução da Reserva que possa ser prejudicial para a reputação da Reserva.

Modelo de parecer de auditoria que deve acompanhar o pedido de contribuição financeira da Reserva

À Comissão Europeia, Direção-Geral de Política Regional e Urbana

1.   INTRODUÇÃO

Eu, abaixo assinado/a, em representação do/a [designação do organismo de auditoria independente], auditei

i)

os elementos relacionados com as contas no pedido para o período de referência,

ii)

a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi pedido à Comissão, e

iii)

o funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva e a verificação da declaração de gestão,

a fim de emitir um parecer de auditoria.

2.   RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO (3) RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA RESERVA

O/A [designação do organismo] é designado/a como organismo responsável por garantir o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva no que diz respeito às funções e tarefas definidas no artigo 14.o.

O/A [designação do organismo] é ainda responsável por garantir e declarar a integralidade, exatidão e veracidade do pedido.

Além disso, é da responsabilidade do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva confirmar que as despesas inscritas no pedido são legais e regulares e estão em conformidade com o direito aplicável.

3.   RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Como estabelecido no artigo 63.o do Regulamento Financeiro, é minha responsabilidade emitir um parecer independente sobre a integralidade, veracidade e exatidão dos elementos relacionados com as contas constantes do pedido, sobre a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão, bem como sobre o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva instituído.

Compete-me, igualmente, indicar no parecer se o trabalho de auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão.

As auditorias relativas à Reserva foram realizadas em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites. Essas normas exigem que o organismo de auditoria independente cumpra determinadas obrigações éticas e que planeie e execute o trabalho de auditoria com vista a obter uma garantia razoável para efeitos do parecer de auditoria.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas suficientes e apropriadas para fundamentar o parecer exposto abaixo. Os procedimentos adotados dependem da opinião profissional do auditor, incluindo a avaliação dos riscos inerentes a um incumprimento significativo, resultante de fraude ou erro. Os procedimentos de auditoria executados são aqueles que considero adequados nas presentes circunstâncias e estão em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro.

Acredito que as provas de auditoria recolhidas são suficientes e apropriadas para sustentar o meu parecer [(caso haja alguma limitação do âmbito:), exceto as mencionadas no ponto 4 «Limitação do âmbito»].

O resumo das conclusões das auditorias sobre a Reserva é apresentado no relatório anexo, nos termos do artigo 63.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Financeiro.

4.   LIMITAÇÃO DO ÂMBITO

Consoante o caso

Não houve limitações ao âmbito da auditoria.

Ou

O âmbito da auditoria foi limitado pelos seguintes fatores:

a)

…;

b)

…;

c)

….

[Indique quaisquer limitações do âmbito da auditoria, como, por exemplo, falta de documentos comprovativos e processos objeto de ações judiciais e calcule, no «Parecer com reservas» abaixo, os montantes das despesas e da contribuição da Reserva, bem como o impacto da limitação do âmbito no parecer de auditoria. Devem ser fornecidas explicações adicionais a este respeito no relatório, conforme adequado.]

5.   PARECER

Hipóteses possíveis (Parecer sem reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são verdadeiros e fiéis,

ii)

as despesas inscritas no pedido são legais e regulares, e

iii)

o sistema de gestão e de controlo da Reserva funciona corretamente.

O trabalho de auditoria efetuado não põe em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão.

Ou (Parecer com reservas)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

1)

Os elementos relacionados com as contas no pedido

os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são verdadeiros e fiéis [se a reserva for aplicável à execução, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos significativos: ….

2)

Legalidade e regularidade das despesas incluídas no pedido

as despesas incluídas no pedido são legais e regulares [se a reserva for aplicável ao pedido, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos: ….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a … (montante em euros do montante total das despesas).

3)

Sistema de gestão e de controlo da Reserva em vigor à data de elaboração do presente parecer de auditoria

o sistema de gestão e de controlo da Reserva instituído funciona corretamente [se a reserva for aplicável ao sistema de gestão e de controlo da Reserva, é adicionado o seguinte texto:] exceto nos seguintes aspetos: ….

O impacto da reserva é limitado [ou significativo] e corresponde a … (montante em euros do montante total das despesas).

O trabalho de auditoria efetuado põe/não põe [eliminar consoante o caso] em dúvida as afirmações constantes da declaração de gestão.

[Quando o trabalho de auditoria efetuado ponha em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, o organismo de auditoria independente deve indicar neste parágrafo os aspetos que levaram a esta conclusão.]

Ou (Parecer negativo)

Em minha opinião, e com base nos procedimentos de auditoria executados:

i)

os elementos relacionados com as contas constantes do pedido são/não são [eliminar consoante o caso] verdadeiros e fiéis; e/ou

ii)

as despesas inscritas no pedido cujo reembolso foi solicitado à Comissão são/não são [eliminar consoante o caso] legais e regulares; e/ou

iii)

o sistema de gestão e de controlo da Reserva instituído funciona/não funciona [eliminar consoante o caso] corretamente.

Este parecer negativo tem por base os seguintes aspetos:

em relação a elementos substanciais relacionados com o pedido: [especificar]

e/ou [eliminar consoante o caso]

em relação a elementos substanciais relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas inscritas no pedido cujo reembolso foi solicitado à Comissão: [especificar]

e/ou [eliminar consoante o caso]

em relação a elementos substanciais relacionados com o funcionamento do sistema de gestão e de controlo da Reserva: [especificar].

O trabalho de auditoria efetuado põe em dúvida as asserções constantes da declaração de gestão, nos seguintes aspetos:

[O organismo de auditoria independente pode também incluir uma observação, que não afete o seu parecer, como estabelecido pelas normas de auditoria internacionalmente aceites. Pode ser emitida uma escusa de parecer em casos excecionais.]

Data:

Assinatura:


(1)  Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.

(2)  Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).

(3)  Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas relativamente a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.


ANEXO III

Modelo para a descrição do sistema de gestão e de controlo da Reserva

1.   GENERALIDADES

1.1.

Informações apresentadas por:

a)

Estado-Membro:

b)

Nome e endereço eletrónico do ponto de contacto principal (organismo responsável pela descrição):

1.2.

As informações prestadas descrevem a situação em: (dd/mm/aaaa)

1.3.

Estrutura do sistema (informações de carácter geral e fluxograma que dê conta da interação organizacional entre os organismos envolvidos no sistema de gestão e de controlo da Reserva)

a)

Organismo (1) responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (nome, endereço e ponto de contacto no organismo):

b)

Se aplicável, o organismo ou os organismos aos quais foram delegadas tarefas (nome, endereço e ponto de contacto do organismo):

c)

O organismo de auditoria independente (nome, endereço e pontos de contacto do organismo):

d)

Indicar a forma como é assegurado o respeito pelo princípio da separação de funções entre os organismos referidos nas alíneas a) e c):

2.   ORGANISMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA RESERVA

2.1.

Organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva e suas principais funções

a)

Estatuto do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte:

b)

Quadro destinado a garantir um exercício adequado da gestão dos riscos, se necessário, e, especialmente, no caso de alterações importantes do sistema de gestão e de controlo:

2.2.

Descrição da organização e dos procedimentos relativos a cada uma das funções e tarefas do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva

a)

Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva:

b)

Descrição do modo como o trabalho é organizado e dos procedimentos que serão aplicados, em especial na realização de verificações (administrativas e no local) e para assegurar uma pista de auditoria adequada relativamente a todos os documentos relacionados com as despesas:

c)

Indicação dos recursos previstos a atribuir relativamente às diferentes funções do organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva (incluindo informações sobre qualquer tipo de externalização prevista e o seu âmbito, sempre que adequado):

3.   ORGANISMO DE AUDITORIA INDEPENDENTE

Estatuto e descrição da organização e dos procedimentos relacionados com as funções do organismo de auditoria independente

a)

Estatuto do organismo de auditoria independente (organismo nacional ou regional) e do organismo de que faz parte, se for o caso:

b)

Descrição das funções e tarefas desempenhadas pelo organismo de auditoria independente:

c)

Descrição do modo como o trabalho é organizado (fluxos, processos, repartição de trabalho), quais os procedimentos aplicáveis e quando, como são supervisionados, indicação dos recursos previstos a afetar às diferentes tarefas de auditoria:

4.   SISTEMA ELETRÓNICO

Descrição do sistema ou sistemas eletrónicos, incluindo um fluxograma (sistema de rede central ou comum ou sistema descentralizado com ligações entre os sistemas), para:

a)

Registar e armazenar, em formato eletrónico, os dados relativos a cada medida financiada pela Reserva:

o nome do beneficiário e o montante da contribuição financeira da Reserva,

o nome do contratante (2) e subcontratante (3), caso o destinatário seja uma entidade adjudicante em conformidade com as disposições nacionais ou da União em matéria de contratos públicos, e o valor do contrato,

nome próprio, apelido e data de nascimento do beneficiário efetivo (4), tal como definido no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do destinatário ou contratante referido no primeiro e segundo parágrafos da presente alínea,

sempre que adequado, dados sobre participantes individuais;

b)

Assegurar que os registos contabilísticos de cada medida financiada pela Reserva são registados e armazenados e que permitem fundamentar os dados necessários para a elaboração do pedido de contribuição;

c)

Manter os registos contabilísticos das despesas incorridas e pagas;

d)

Indicar se os sistemas eletrónicos funcionam eficazmente e podem registar com fiabilidade os dados na data indicada no ponto 1.2;

e)

Descrever os procedimentos destinados a garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos sistemas eletrónicos.


(1)  Se aplicável, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), as informações devem ser fornecidas relativamente a todos os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira da Reserva.

(2)  Informações exigidas apenas no caso de procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima dos limiares da União.

(3)  Informações exigidas apenas no primeiro nível de subcontratação, só as informações são registadas no respetivo contratante, e exclusivamente para os subcontratos de valor superior a 50 000 euros.

(4)  Os Estados-Membros podem cumprir este requisito utilizando os dados armazenados nos registos a que se refere o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(5)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).