28.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1722 DA COMISSÃO

de 18 de junho de 2021

que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento no contexto da supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica que prestam serviços de pagamento transfronteiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do título II da Diretiva (UE) 2015/2366, o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento destina-se a reforçar a cooperação entre as autoridades competentes e a assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento noutros Estados-Membros, especificando o método, as modalidades e os aspetos pormenorizados da cooperação, incluindo o âmbito e o tratamento das informações a trocar.

(2)

A fim de facilitar a comunicação e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, as autoridades competentes devem designar pontos de contacto únicos. Devem notificar esses pontos de contacto à Autoridade Bancária Europeia (EBA) e às autoridades competentes de outros Estados-Membros, para que estas últimas saibam a quem devem dirigir os seus pedidos e notificações. As autoridades competentes devem também indicar as línguas em que podem receber correspondência das autoridades competentes de outros Estados-Membros.

(3)

Devem ser introduzidos e disponibilizados formulários normalizados às autoridades competentes, a fim de facilitar a sua comunicação quando solicitam e notificam informações entre si, a fim de assegurar uma cooperação coerente e eficiente. Esses formulários normalizados devem ser suficientemente flexíveis para permitir que as autoridades competentes introduzam as explicações e informações pertinentes que lhes sejam solicitadas e, por iniciativa própria, quaisquer informações que considerem essenciais. É conveniente a fixação de prazos para evitar atrasos indevidos no respeitante ao pedido, ao intercâmbio e à notificação de informações entre as autoridades competentes.

(4)

Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento exijam que as instituições de pagamento situadas no seu território lhes comuniquem periodicamente as atividades exercidas, deverão indicar a essas instituições de pagamento, cuja sede estatutária ou administração central esteja situada noutro Estado-Membro, a língua em que podem apresentar os relatórios e os eventuais meios eletrónicos para a respetiva transmissão. Além disso, a fim de permitir que a EBA cumpra o seu mandato relativo à cooperação e convergência no domínio da supervisão, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e para efeitos de aplicação coerente da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar a EBA da sua decisão de exigir que as instituições de pagamento com sucursais ou agentes no seu território lhes prestem periodicamente informações.

(5)

O conteúdo e o formato dos relatórios a apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento pelas instituições de pagamento com sucursais ou agentes no seu território devem assegurar a comparabilidade dos dados comunicados e, na medida do possível, a previsibilidade dos dados.

(6)

A fim de reforçar a cooperação, sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tencione realizar uma inspeção no local a um agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, deverá ser estabelecido um procedimento específico. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode igualmente solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem que realize uma inspeção no local na sede de uma instituição de pagamento situada no Estado-Membro de origem. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem encetar um diálogo contínuo para coordenar as várias fases da inspeção no local.

(7)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as instituições de moeda eletrónica, para além da emissão de moeda eletrónica, são autorizadas a prestar serviços de pagamento. Além disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, os procedimentos de supervisão das instituições de pagamento que exercem o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, incluindo os relatórios periódicos exigidos às instituições de pagamento, aplicam-se com as devidas adaptações às instituições de moeda eletrónica. O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2009/110/CE estabelece igualmente que as disposições relativas à supervisão das instituições de pagamento que exercem o direito de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços se aplicam com as devidas adaptações às instituições de moeda eletrónica que distribuem moeda eletrónica noutro Estado-Membro através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome, com exceção da designação de pontos de contacto centrais nos termos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366. O artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2009/110/CE prevê que as instituições de moeda eletrónica não podem emitir moeda eletrónica através de agentes, embora estejam autorizadas a prestar serviços de pagamento através de agentes nas condições estabelecidas no artigo 19.o da Diretiva (UE) 2015/2366. A cooperação transfronteiras entre as autoridades competentes em relação às instituições de moeda eletrónica com sucursais, agentes ou distribuidores no território de um Estado-Membro de acolhimento deverá ser facilitada no respeitante ao conteúdo e ao formato dos relatórios a apresentar. No entanto, as informações relativas ao controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366 só deverão ser apresentadas por instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de pagamento através de sucursais ou agentes estabelecidos nos Estados-Membros de acolhimento.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(9)

A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece o quadro de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o título II da Diretiva (UE) 2015/2366, e, na medida em que a atividade de serviços de pagamento seja exercida ao abrigo do direito de estabelecimento, o quadro de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da referida diretiva.

2.   O presente regulamento define igualmente os meios, os aspetos pormenorizados e a frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de pagamento com agentes ou sucursais no seu território relativamente às atividades de pagamento nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.

3.   O presente regulamento aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao quadro de cooperação e de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento no que diz respeito ao exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços por instituições de moeda eletrónica nos termos do artigo 111.o da Diretiva (UE) 2015/2366, incluindo os meios, aspetos pormenorizados e frequência da apresentação dos relatórios periódicos exigida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento às instituições de moeda eletrónica com agentes, sucursais ou distribuidores no seu território relativamente às atividades de pagamento e às atividades de moeda eletrónica nele exercidas, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2366.

Artigo 2.o

Pontos de contacto únicos

1.   As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto único para receber e transmitir pedidos de cooperação e de intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 4.o. O ponto de contacto único deve ser uma caixa de correio funcional específica.

2.   Cada autoridade competente deve disponibilizar às outras autoridades competentes e à Autoridade Bancária Europeia (EBA) informações sobre os pontos de contacto únicos a que se refere o n.o 1.

3.   Com base nas informações recebidas pelas autoridades competentes, a EBA deve manter uma lista dos pontos de contacto únicos a que se refere o n.o 1 e disponibilizar essa lista às autoridades competentes.

4.   As autoridades competentes devem comunicar à EBA qualquer atualização das informações sobre os pontos de contacto únicos a que se refere o n.o 1, assumindo a responsabilidade exclusiva pela validade das informações prestadas à EBA.

Artigo 3.o

Requisitos gerais

1.   Os pedidos de informação e as respostas trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento devem ser apresentados por escrito numa língua de uso corrente no domínio financeiro, ou em qualquer língua da União aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

Esses pedidos e respostas devem ser transmitidos de forma segura por via eletrónica, se esses meios forem aceites pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

2.   Se a autoridade requerente tiver razões objetivas que justifiquem a urgência do pedido, pode apresentá-lo por meios diferentes dos referidos no n.o 1, inclusive oralmente. Qualquer pedido de cooperação ou intercâmbio de informações apresentado oralmente deve ser posteriormente confirmado por escrito nos termos do n.o 1, salvo acordo em contrário das autoridades competentes em causa.

3.   Cada autoridade competente deve comunicar à EBA as línguas aceites nos termos do n.o 1. A EBA deve incluir essas informações, relativamente a cada autoridade competente, na lista de pontos de contacto únicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

Artigo 4.o

Envio de pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações

Os pedidos de cooperação ou de intercâmbio de informações com uma autoridade competente de outro Estado-Membro devem ser apresentados ao ponto de contacto único da autoridade solicitada, preenchendo o formulário constante do anexo I. A autoridade requerente pode anexar ao pedido qualquer documento ou outro elemento considerado necessário em apoio do pedido.

Artigo 5.o

Resposta a um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações

1.   O mais tardar vinte dias úteis após a receção de um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações, a autoridade solicitada deve fornecer as seguintes informações:

a)

todas as informações pertinentes especificadas pela autoridade requerente;

b)

todas as informações essenciais, por iniciativa própria.

As informações devem ser fornecidas utilizando o formulário constante do anexo II e apresentadas ao ponto de contacto único da autoridade requerente.

2.   A autoridade solicitada deve informar a autoridade requerente de quaisquer esclarecimentos de que necessite em relação ao pedido recebido.

3.   Se, devido à complexidade do pedido ou ao volume de informações solicitadas, a autoridade solicitada não puder cumprir o prazo fixado no n.o 1, deve informar imediatamente a autoridade requerente das razões fundamentadas que justificam esse atraso e indicar uma data estimada de resposta.

4.   Se, como referido no n.o 3, a autoridade solicitada não puder fornecer todas as informações solicitadas no prazo fixado no n.o 1, deve fornecer as informações de que disponha no prazo fixado nesse número. Para o efeito, deve utilizar o formulário constante do anexo II.

5.   A autoridade solicitada deve fornecer as informações em falta logo que estejam disponíveis. A autoridade solicitada pode fornecer essas informações por qualquer meio, incluindo oralmente, que garanta que as medidas necessárias possam ser tomadas de forma expedita.

6.   Caso tenha sido iniciado um procedimento para a resolução de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2366, em relação a um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações, os n.os 1 a 4 do presente artigo não se aplicam enquanto se aguarda a resolução do procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Notificação da intenção de realizar uma inspeção no local no Estado-Membro de acolhimento

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tencione realizar uma inspeção no local a um agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no território de outro Estado-Membro, deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento desse facto, preenchendo o formulário constante do anexo III.

Artigo 7.o

Procedimento para solicitar a realização de uma inspeção no local

1.   Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tencione delegar na autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento a tarefa de realizar uma inspeção no local a um agente ou sucursal de uma instituição de pagamento situada no seu território, deve enviar um pedido nesse sentido à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, justificando-o. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode solicitar a realização da inspeção conjuntamente com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

2.   Se, devido à complexidade do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento não puder satisfazer o pedido, deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, indicando as razões fundamentadas que a impedem de satisfazer o pedido.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem encetar um diálogo contínuo para coordenar as várias fases da inspeção no local e acordar previamente o seguinte:

a)

o objeto e o âmbito da inspeção;

b)

um programa de supervisão que defina os diferentes domínios em que a inspeção se centrará;

c)

a afetação de recursos e de pessoal;

d)

os prazos para a conclusão da inspeção;

e)

a responsabilidade por quaisquer medidas de execução e pelo acompanhamento da aplicação de um eventual plano de atenuação dos riscos que seja considerado necessário em resultado da inspeção.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve apresentar o pedido nos termos do artigo 4.o e a autoridade solicitada deve responder em conformidade com o artigo 5.o.

5.   A fim de assegurar uma supervisão coerente e eficiente das instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento transfronteiras, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem que efetue uma inspeção na sede de uma instituição de pagamento situada neste último e que preste serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, indicando as razões do pedido.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve apresentar os pedidos mencionados no n.o 5 em conformidade com o artigo 4.o.

7.   Caso tenha sido iniciado um procedimento para a resolução de um diferendo entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva (UE) 2015/2366, em relação a um pedido de realização de uma inspeção no local, os n.os 1 a 4 do presente artigo não se aplicam enquanto se aguarda a resolução do procedimento previsto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 8.o

Notificação em caso de infração ou de suspeita de infração

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem notificar-se mútua e imediatamente nos termos do artigo 4.o, logo que tomem conhecimento de quaisquer infrações ou suspeitas de infração por parte de um agente ou sucursal de uma instituição de pagamento, ou quando essas infrações ocorrerem no exercício da liberdade de prestação de serviços.

2.   A autoridade competente notificante deve fornecer à autoridade competente notificada todas as informações indispensáveis relacionadas com as infrações ou suspeitas de infração a que se refere o n.o 1, que devem incluir:

a)

o tipo de infração;

b)

quaisquer ações empreendidas pela autoridade competente, tais como medidas cautelares tomadas contra a instituição de pagamento, sanções ou retiradas de autorização.

A autoridade competente notificante pode fornecer à autoridade competente notificada quaisquer outras informações que considere de interesse para esta última.

3.   A autoridade competente notificada pode solicitar à autoridade competente notificante quaisquer outras informações que considere pertinentes para poder decidir as medidas adequadas a tomar.

4.   As autoridades competentes devem notificar-se mutuamente a este respeito, preenchendo o formulário constante do anexo IV. A autoridade notificante pode anexar à comunicação qualquer documento ou outro elemento de apoio considerado pertinente.

5.   Se a autoridade competente notificante considerar que as informações devem ser enviadas com urgência, pode inicialmente notificar oralmente a outra autoridade competente, desde que, posteriormente, as informações sejam transmitidas por escrito por via eletrónica, salvo acordo em contrário das autoridades competentes.

Artigo 9.o

Comunicação de informações para fins informativos ou estatísticos e para controlar o cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366

1.   Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento exijam que as instituições de pagamento, que tenham a sua sede social ou administração central noutro Estado-Membro e tenham sucursais ou agentes no Estado-Membro de acolhimento, lhes comuniquem periodicamente as suas atividades, essas autoridades competentes devem indicar às instituições de pagamento os meios eletrónicos através dos quais podem apresentar relatórios e em que línguas o podem fazer.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem informar a EBA da sua decisão de exigir que as instituições de pagamento que tenham sucursais ou agentes no seu território lhes comuniquem periodicamente informações a este respeito.

Artigo 10.o

Informações e dados a comunicar para fins informativos ou estatísticos

1.   Caso seja necessária a apresentação de relatórios periódicos, como referido no artigo 9.o, para fins informativos ou estatísticos, os relatórios devem incluir as seguintes informações:

a)

o nome, o endereço e, se for caso disso, o número de autorização e o número de identificação único da instituição de pagamento no Estado-Membro de origem, em conformidade com o formulário constante do anexo V;

b)

a identidade e os dados de contacto da pessoa responsável pela apresentação do relatório;

c)

o tipo de serviços de pagamento e de serviços de moeda eletrónica prestados, se for caso disso;

d)

o número de estabelecimentos considerados como uma única sucursal na aceção do artigo 4.o, ponto 39, da Diretiva (UE) 2015/2366, o seu endereço e o número de trabalhadores;

e)

o número de agentes inscritos durante o período de referência e o número total de agentes, discriminados em função da liberdade de prestação de serviços e do direito de estabelecimento;

f)

caso aplicável, o número de distribuidores de moeda eletrónica inscritos durante o período de referência e o número total de distribuidores, discriminados em função da liberdade de prestação de serviços e do direito de estabelecimento;

g)

os nomes e endereços dos dez maiores agentes e, se for caso disso, dos dez maiores distribuidores no Estado-Membro de acolhimento, por volume de transação;

h)

o volume total das operações efetuadas pela instituição de pagamento durante o período de referência, discriminadas por tipo de serviço de pagamento, canal de distribuição (sucursal, em linha, móvel, caixa automática, telefone, etc.) e agente/sucursal (deve também ser especificado o volume de transações que entram e saem do Estado-Membro de acolhimento);

i)

o valor total das operações realizadas pela instituição de pagamento durante o período de referência, discriminado por:

i)

tipos de serviços de pagamento,

ii)

canais de distribuição,

iii)

agente ou sucursal,

iv)

operações que entram e saem do Estado-Membro de acolhimento;

j)

relativamente às instituições de moeda eletrónica, o valor da moeda eletrónica distribuída e reembolsada no Estado-Membro de acolhimento;

k)

o número de contas de pagamento, incluindo as contas em que a moeda eletrónica é armazenada, aberta ou acedida no Estado-Membro de acolhimento durante o período de referência, e o número total de contas de pagamento geridas ou mantidas no Estado-Membro de acolhimento;

l)

o número de instrumentos de pagamento por cartão emitidos no Estado-Membro de acolhimento durante o período de referência, discriminado por tipo de instrumento de pagamento por cartão e indicando o número de instrumentos de pagamento por cartão emitidos no Estado-Membro de acolhimento e que se encontrem em circulação;

m)

o número de caixas automáticas operadas/geridas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, se for caso disso, bem como os levantamentos de numerário a partir de contas de pagamento e o numerário depositado em contas de pagamento através dessas caixas automáticas operadas/geridas pela instituição de pagamento no Estado-Membro de acolhimento;

n)

o número de clientes (contratos-quadro) e de utilizadores de serviços de pagamento (operações de pagamento únicas) registados no Estado-Membro de acolhimento no período de referência e o número total no final do período;

o)

o número agregado de reclamações relativas aos direitos e obrigações previstos nos títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366 e de reclamações dos clientes relacionadas com a segurança recebidas dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o período de referência;

p)

o volume de operações de pagamento fraudulentas e o valor bruto das operações de pagamento fraudulentas incorridas no Estado-Membro de acolhimento durante o período de referência; e

q)

o número de comunicações de transações suspeitas enviadas à unidade de análise de informações financeiras do Estado-Membro de acolhimento.

2.   As instituições de pagamento devem comunicar os valores na moeda do Estado-Membro de acolhimento e, se necessário, proceder à conversão cambial, aplicando a taxa de câmbio de referência média do Banco Central Europeu no período de referência correspondente.

3.   As instituições de pagamento devem comunicar essas informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento utilizando os modelos constantes do anexo V. As instituições de pagamento devem comunicar essas informações anualmente a respeito do ano civil, no prazo de dois meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 11.o

Comunicação de informações e dados adicionais para efeitos de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366

1.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija a apresentação periódica de relatórios a fim de controlar o cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366, todas as instituições de pagamento que prestam serviços de pagamento no seu território através de sucursais ou agentes ao abrigo do direito de estabelecimento devem incluir nos seus relatórios todas as informações referidas no artigo 10.o, bem como as seguintes informações:

a)

o nome e os dados de contacto da(s) pessoa(s) responsável(is) pela atividade da instituição de pagamento e do responsável pela conformidade, se não for o mesmo, no Estado-Membro de acolhimento, caso aplicável;

b)

o nome e os dados de contacto do ponto de contacto central, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366, caso aplicável;

c)

o número de reclamações recebidas dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento no que respeita aos direitos e obrigações previstos nos títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366, e de reclamações dos clientes relacionadas com a segurança durante o período de referência, discriminadas pelo número de reclamações que foram resolvidas ou não e pelo número de reclamações às quais foi dada resposta ou não, por agente ou sucursal;

d)

uma breve descrição do procedimento em vigor para tratar e dar seguimento às reclamações dos clientes;

e)

as alterações aos contratos-quadro durante o período de referência;

f)

o número de incidentes operacionais e de segurança graves que afetaram os utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento durante o período de referência;

g)

o número agregado de pedidos de reembolso recebidos de utilizadores de serviços de pagamento durante o período de referência relativamente a operações de pagamento não autorizadas ou executadas incorretamente e, se for caso disso, o número agregado de pedidos de reembolso recebidos de utilizadores de serviços de pagamento e de prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas durante o período de referência relativamente a perdas resultantes de um ou mais dos passivos referidos no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/2366, discriminado pelo número de operações que foram reembolsadas ou não à conta de pagamento;

h)

o valor total dos reembolsos efetuados aos utilizadores de serviços de pagamento durante o período de referência, discriminado por operações de pagamento não autorizadas e executadas incorretamente e, se for caso disso, o valor total dos reembolsos efetuados aos utilizadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas relativamente a perdas resultantes dos passivos referidos no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/2366, discriminado por operações de pagamento não autorizadas e executadas incorretamente, por acesso não autorizado e fraudulento a informações sobre contas de pagamento e pela utilização não autorizada e fraudulenta dessas informações;

i)

uma breve descrição do modelo de negócio da instituição de pagamento, com ênfase na forma como os serviços de pagamento são prestados no Estado-Membro de acolhimento.

2.   As instituições de pagamento devem comunicar os valores na moeda do Estado-Membro de acolhimento e, se necessário, proceder à conversão cambial, aplicando a taxa de câmbio de referência média do Banco Central Europeu do período de referência correspondente.

3.   As instituições de pagamento devem comunicar as informações enumeradas no n.o 1 à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento na forma prevista no anexo VI. As instituições de pagamento devem comunicar anualmente essas informações a respeito de ano civil, no prazo de dois meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).


ANEXO I

Pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações

Número de referência:

REMETENTE:

Data:

DESTINATÁRIO:

 

 

Estado-Membro:

Estado-Membro:

 

 

Autoridade competente:

Autoridade competente:

 

 

Endereço:

Endereço:

 

 

 

 

Nome:

Nome:

 

 

Telefone:

Telefone:

 

 

Correio eletrónico:

Correio eletrónico:

 

 

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora [nome]:

Nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, solicitamos o seu contributo relativamente à(s) questão(ões) a seguir descrita(s).

Muito agradeceria a receção de uma resposta a este pedido até [inserir data indicativa para a resposta] ou, se tal não for possível, a indicação da data estimada da sua resposta.

Tipo de pedido

Assinale a(s) caixa(s) correspondente(s):

Prestação de informações

Inspeção no local

Delegação da inspeção

Outro — queira especificar abaixo

Indicar as principais razões do pedido:

Fornecer uma descrição pormenorizada das informações solicitadas:

Fornecer quaisquer informações adicionais que possam ser de interesse e ajudem a autoridade em causa a dar uma resposta rápida:

Se o pedido for urgente, explicar por que motivo é urgente e por que razão o prazo é curto:

Acrescentar outras observações eventuais sobre a confidencialidade dos dados e a forma como prevê utilizar as informações fornecidas:

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO II

Resposta a um pedido de cooperação ou de intercâmbio de informações

Número de referência:

REMETENTE:

Data:

DESTINATÁRIO:

 

 

Estado-Membro:

Estado-Membro:

 

 

Autoridade competente:

Autoridade competente:

 

 

Endereço:

Endereço:

 

 

 

 

Nome:

Nome:

 

 

Telefone:

Telefone:

 

 

Correio eletrónico:

Correio eletrónico:

 

 

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora [nome]:

Seguem-se as informações compiladas em resposta ao seu pedido [número de referência]

[Fornecer todas as informações necessárias para responder ao pedido e facilitar o processo de cooperação ou de intercâmbio de informações]

[Se não foi possível fornecer todas as informações solicitadas e/ou cumprir o prazo de resposta, explicar as razões e indicar a data até à qual prevê responder]

[Fornecer, na maior medida do possível, quaisquer outras informações essenciais em apoio do processo de cooperação e intercâmbio de informações no respeitante ao pedido]

[Acrescentar outras observações eventuais sobre a confidencialidade dos dados e a forma como prevê utilizar as informações fornecidas]

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO III

Notificação da intenção de realizar uma inspeção no local no Estado-Membro de acolhimento

Número de referência:

REMETENTE:

Data:

DESTINATÁRIO:

 

 

Estado-Membro:

Estado-Membro:

 

 

Autoridade competente:

Autoridade competente:

 

 

Endereço:

Endereço:

 

 

 

 

Nome:

Nome:

 

 

Telefone:

Telefone:

 

 

Correio eletrónico:

Correio eletrónico:

 

 

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora [nome]:

Nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, tenciono realizar uma inspeção no local no seu país, como a seguir descrito.

Informações sobre a instituição de pagamento visada pela inspeção:

Informações sobre o âmbito e o planeamento da inspeção no local, se possível:

Datas previstas para a inspeção no local:

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO IV

Notificação de uma infração ou suspeita de infração

Número de referência:

REMETENTE:

Data:

DESTINATÁRIO:

 

 

Estado-Membro:

Estado-Membro:

 

 

Autoridade competente:

Autoridade competente:

 

 

Endereço:

Endereço:

 

 

 

 

Nome:

Nome:

 

 

Telefone:

Telefone:

 

 

Correio eletrónico:

Correio eletrónico:

 

 

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora [nome]:

Nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, apresentam-se em seguida informações sobre [uma infração/uma suspeita de infração].

[Fornecer todas as informações indispensáveis sobre a infração/suspeita de infração, que devem incluir o tipo de infração e quaisquer medidas tomadas pela vossa autoridade competente, incluindo eventuais medidas cautelares ou sanções]

[Fornecer quaisquer outras informações sobre a infração/suspeita de infração que possam assumir interesse para a autoridade competente notificada e ser-lhe úteis]

[Acrescentar outras observações sobre a confidencialidade e a utilização potencial das informações fornecidas]

Com os melhores cumprimentos.

[assinatura]


ANEXO V

Formulário a utilizar para a comunicação de dados para fins informativos e estatísticos

As instituições de pagamento com sede num Estado-Membro e que prestam serviços de pagamento noutro Estado-Membro através de agentes ou sucursais, ou as instituições de moeda eletrónica que prestam serviços através de agentes, sucursais ou distribuidores, devem fornecer os seguintes dados quando a autoridade competente de acolhimento os solicitar, a fim de permitir a esta última receber periodicamente informações sobre as atividades exercidas no seu país.

Quadro 1. Informações gerais sobre a instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

1)

Nome da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

2)

Tipo de instituição

☐ Instituição de pagamento

☐ Instituição de moeda eletrónica

3)

Endereço da sede da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

 

4)

Número de identificação único da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica, no formato em vigor no Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

5)

Identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponível)

 

6)

Número de autorização da instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica do Estado-Membro de origem (se for caso disso)

 

7)

Pessoa de contacto na instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica (se disponíveis, indicar os dados de contacto da pessoa de contacto designada no Estado-Membro de acolhimento)

Nome:

Função:

Correio eletrónico:

Telefone:

8)

Serviços de pagamento a prestar

☐ Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

☐ Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento:

Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual ☐

Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar ☐

Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação ☐

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366? ☐ Sim ☐ Não

☐ Emissão de instrumentos de pagamento

☐ Aquisição de operações de pagamento

Incluindo a concessão de crédito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366? ☐ Sim ☐ Não

☐ Envio de fundos

☐ Serviços de iniciação de pagamentos

☐ Serviços de informação sobre contas

9)

Serviços de moeda eletrónica a prestar (diz unicamente respeito às instituições de moeda eletrónica)

☐ Distribuição de moeda eletrónica

☐ Reembolso de moeda eletrónica

10)

Nome e endereço dos 10 maiores agentes do Estado-Membro de acolhimento, por valor das operações

Agente 1

Agente 2

...

Agente 10

11)

Nome e endereço dos 10 maiores distribuidores do Estado-Membro de acolhimento, por valor de distribuição/reembolso da moeda eletrónica

Distribuidor 1

Distribuidor 2

...

Distribuidor 10


Quadro 2. Sucursais

 

 

 

Número

Número total de sucursais e respetivos endereços, se aplicável

 

Número total de empregados das sucursais, se aplicável

 


Quadro 3. Agentes

 

 

 

 

No âmbito da livre prestação de serviços

No âmbito do direito de estabelecimento

Número de agentes inscritos no período de referência

 

 

Número total de agentes no final do período de referência

 

 


Quadro 4. Clientes/utilizadores de serviços de pagamento

 

 

 

 

Registados no período de referência

No termo do período de referência

Número de clientes (contratos-quadro)

 

 

Número de utilizadores de serviços de pagamento (operações de pagamento de caráter pontual)

 

 


Quadro 5. Instrumentos de pagamento por cartão

 

 

 

Número de

 

Cartões de crédito

Cartões renováveis

Cartões de débito

Cartões pré-pagos

Outros (especificar)

Emitidos no período de referência

 

 

 

 

 

Em circulação no final do período

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

Cartões de crédito

Cartões renováveis

Cartões de débito

Cartões pré-pagos

Outros (especificar)

Valor das operações de pagamento por cartão executadas através de:

 

 

 

 

 


Quadro 6. Contas de pagamento

 

 

 

Contas de pagamento

Abertas durante o período de referência

 

Acedidas durante o período de referência

 

Número total de contas de pagamento geridas/mantidas no Estado-Membro de acolhimento

 

Número total de contas de pagamento acedidas no Estado-Membro de acolhimento

 


Quadro 7. Caixas automáticas (ATM)

 

 

 

 

Número

Montante

Número de ATM operadas/geridas pela instituição de pagamento

 

n.a.

Levantamentos de numerário

 

 

Depósitos em numerário em contas de pagamento

 

 


Quadro 8. Reclamações

 

 

 

 

 

Agentes (no âmbito da livre prestação de serviços)

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Sucursais

Número agregado de reclamações recebidas de utilizadores de serviços de pagamento durante o período de referência

 

 

 


Quadro 9. Total de operações fraudulentas

 

 

 

 

Volume

Valor bruto

Total de operações de pagamento fraudulentas

 

 


Quadro 10. Notificações à unidade de análise de informações financeiras do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

Volume

Número de comunicações de operações suspeitas enviadas à unidade de análise de informações financeiras

 


Quadro 11. Operações de pagamento provenientes e com destino ao Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

Volume

Valor

 

Agentes (no âmbito da livre prestação de serviços)

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Sucursal

TOTAL

Agentes (no âmbito da livre prestação de serviços)

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Sucursal

TOTAL

Serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

Entradas

Saídas

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (emissão de instrumentos de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (aquisição de operações de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 12. País de destino das operações de pagamento que saem (indicar apenas os países que representam > 10% do valor total)

 

 

 

 

 

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Sucursal

Serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366

País 1

País 2

...

País 1

País 2

...

País 1

País 2

...

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (emissão de instrumentos de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (aquisição de operações de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 13. País de origem das operações de pagamento que entram (indicar apenas os países que representam > 10% do valor total)

 

 

 

 

 

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Agentes (no âmbito do direito de estabelecimento)

Sucursal

Serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366

País 1

País 2

...

País 1

País 2

...

País 1

País 2

...

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (emissão de instrumentos de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (aquisição de operações de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 14. Operações de pagamento discriminadas por canal de distribuição

 

 

 

 

Volume

Valor

Serviços de pagamento referidos no anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366

Presencial

Em linha

Móvel

Caixa automática

Telefone

Outro

Presencial

Em linha

Móvel

Caixa automática

Telefone

Outro

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4b

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4c

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (emissão de instrumentos de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 (aquisição de operações de pagamento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 15. Serviços de moeda eletrónica

 

 

 

Montante

Moeda eletrónica distribuída durante o período de referência no Estado-Membro de acolhimento

 

Moeda eletrónica reembolsada durante o período de referência no Estado-Membro de acolhimento

 


Quadro 16. Distribuidores de moeda eletrónica

 

 

 

 

No âmbito da livre prestação de serviços

No âmbito do direito de estabelecimento

Número de distribuidores inscritos no período de referência

 

 

Número total de distribuidores no final do período de referência

 

 


ANEXO VI

Formulário a utilizar para a comunicação de dados para efeitos de controlo do cumprimento das disposições de direito nacional que transpõem os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366

As instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica com sede num Estado-Membro e que prestam serviços de pagamento noutro Estado-Membro através de sucursais ou agentes no âmbito do direito de estabelecimento devem fornecer os seguintes dados adicionais quando as autoridades competentes de acolhimento os solicitarem, a fim de permitir a estas últimas controlar o cumprimento da legislação nacional que transpõe os títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366.

Quadro 1: Informações gerais sobre a instituição de pagamento/instituição de moeda eletrónica

1)

A(s) pessoa(s) responsável(is) pela atividade da instituição de pagamento e/ou o responsável pela conformidade, se não for o mesmo, no Estado-Membro de acolhimento, se aplicável

a)

Nome do representante

b)

Endereço

c)

Número de telefone

d)

Correio eletrónico

2)

Ponto de contacto central, se designado e/ou exigido nos termos do artigo 29.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2366

a)

Nome do representante

b)

Endereço

c)

Número de telefone

d)

Correio eletrónico

3)

Tratamento de reclamações

Dispõe de um procedimento interno para tratar e acompanhar as reclamações dos clientes?

Sim Não

Indicar os dados de contacto da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo tratamento das reclamações:

Nome:

Endereço:

Telefone:

Correio eletrónico:

Este procedimento está disponível na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento?

Sim Não

Em caso negativo, indicar as línguas em que o procedimento de reclamação dos clientes está disponível.

Descreva sucintamente o seu procedimento interno para tratar as reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento (no máximo, 300 palavras)

4)

Modelo de negócio

Trata-se do seu primeiro relatório, que inclui uma breve descrição do seu modelo de negócio?

Sim Não

Em caso afirmativo, descreva sucintamente o seu modelo de negócio, centrando-se nos produtos e serviços de pagamento prestados e na forma como emprega agentes/distribuidores no Estado-Membro de acolhimento (no máximo, 300 palavras)

Em caso negativo, introduziu alterações significativas no seu modelo de negócio durante o período de referência?

Sim Não

Em caso afirmativo, descreva sucintamente as alterações (no máximo, 300 palavras).


Quadro 2. Discriminação pormenorizada das reclamações

 

 

 

 

Agentes

Sucursais

 

Recebidas

Resolvidas

Não resolvidas

Sem resposta

Recebidas

Resolvidas

Não resolvidas

Sem resposta

Número de reclamações recebidas de utilizadores de serviços de pagamento relativamente aos direitos e obrigações previstos nos títulos III e IV da Diretiva (UE) 2015/2366, e a questões relacionadas com a segurança, no período de referência

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 3. Pedidos de reembolso

 

 

 

 

Agentes

Sucursais

 

Reembolsado

Não reembolsado

Reembolsado

Não reembolsado

Número agregado de pedidos de reembolso recebidos de utilizadores de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas e/ou executadas incorretamente no período de referência

 

 

 

 


 

 

 

 

Utilizadores de serviços de pagamento

Prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas

 

Reembolsado

Não reembolsado

Reembolsado

Não reembolsado

Número agregado de pedidos de reembolso recebidos por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 

 

 

Número agregado de pedidos de reembolso recebidos por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 

 

 


Quadro 4. Discriminação pormenorizada do valor total dos reembolsos efetuados

 

 

 

 

Agentes

Sucursais

 

Não autorizado

Executado incorretamente

Não autorizado

Executado incorretamente

Valor total dos reembolsos efetuados a utilizadores de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas e/ou executadas incorretamente no período de referência

 

 

 

 

Se aplicável, valor total dos reembolsos efetuados a utilizadores de serviços de pagamento por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 

 

 

Se aplicável, valor total dos reembolsos efetuados a prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 

 

 


 

 

 

 

Acesso ou utilização não autorizada de informações sobre contas de pagamento

Acesso ou utilização fraudulenta de informações sobre contas de pagamento

Se aplicável, valor total dos reembolsos efetuados a utilizadores de serviços de pagamento por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 

Se aplicável, valor total dos reembolsos efetuados a prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por perdas resultantes dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2366 no período de referência

 

 


Quadro 5. Incidentes operacionais e de segurança

 

 

 

 

Agentes

Sucursais

Número de incidentes operacionais e/ou de segurança importantes no período de referência

 

 


Quadro 6. Alterações aos contratos-quadro durante o período de referência

Assinalar a(s) caixa(s) para indicar eventuais alterações introduzidas durante o período de referência nas seguintes condições do contrato-quadro que rege as contas de pagamento que gere

Comissões e encargos

Taxas de juro/de câmbio

Direitos dos utilizadores de serviços de pagamento

Obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento

Procedimento de iniciação de pagamentos

Assinalar a(s) caixa(s) para indicar eventuais alterações introduzidas durante o período de referência nas seguintes condições do contrato-quadro que rege os cartões de crédito que emite

Comissões e encargos

Taxas de juro/de câmbio

Limites das despesas

Direitos dos utilizadores de serviços de pagamento

Obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento

Procedimento de iniciação de pagamentos

Assinalar a(s) caixa(s) para indicar eventuais alterações introduzidas durante o período de referência nas seguintes condições do contrato-quadro que rege os cartões de débito que emite

Comissões e encargos

Taxas de câmbio

Limites das despesas

Direitos dos utilizadores de serviços de pagamento

Obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento

Procedimento de iniciação de pagamentos

Assinalar a(s) caixa(s) para indicar eventuais alterações introduzidas durante o período de referência nas seguintes condições de qualquer outro contrato-quadro (especificar) em que participa

Comissões e encargos

Taxas de juro/de câmbio

Limites das despesas

Direitos dos utilizadores de serviços de pagamento

Obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento

Procedimento de iniciação de pagamentos