24.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1703 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 234.o, n.o 2, o artigo 237.o, n.o 4, e o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa as regras de saúde animal estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada na União, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Em especial, os artigos 162.o e 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelecem requisitos específicos para a entrada na União de produtos de origem animal contidos em produtos compostos. Os artigos 162.o e 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 não estabelecem requisitos específicos para os produtos à base de colostro contidos em produtos compostos. O presente regulamento deve, por conseguinte, clarificar os requisitos aplicáveis à entrada na União desses produtos quando contidos em produtos compostos, em conformidade com as regras aplicáveis à entrada na União de produtos à base de colostro previstas no artigo 153.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

A gelatina e o colagénio são abrangidos pela definição de «produtos à base de carne» estabelecida no artigo 2.o, ponto 44), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e, por conseguinte, só são autorizadas a entrar na União remessas de gelatina e colagénio que cumpram os requisitos para a entrada na União de produtos à base de carne. No entanto, a gelatina e o colagénio contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação representam um risco muito baixo para a saúde animal devido aos tratamentos a que são submetidos durante a transformação. Por este motivo, os produtos compostos que contenham apenas este tipo de produtos à base de carne devem ser aditados à lista de produtos compostos abrangidos pela derrogação prevista no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e, por conseguinte, não deve ser exigido que sejam acompanhados de um certificado sanitário, devendo ser apenas exigido que sejam acompanhados de uma declaração.

(3)

Em conformidade com o artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham produtos à base de carne devem ser acompanhados de uma declaração elaborada e assinada por um operador. No entanto, os produtos transformados de origem animal devem ser submetidos a um rigoroso tratamento de mitigação dos riscos que garanta a sua segurança do ponto de vista da saúde animal. Todavia, afigura-se desproporcionado exigir tratamentos tão rigorosos de mitigação dos riscos aos produtos lácteos originários de países autorizados para a entrada na União de leite cru ou de produtos lácteos. Para esses países terceiros, os requisitos devem ser proporcionais ao risco apresentado pelo país de origem e devem ser tidas em conta as garantias fornecidas pelas autoridades competentes. Portanto, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve ser alterado a fim de permitir a entrada na União de produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos lácteos originários de países terceiros listados para a entrada na União de leite cru e de produtos lácteos não sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos, sem serem submetidos a qualquer tratamento específico de mitigação dos riscos. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve também ser alterado para permitir a entrada na União de produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham produtos lácteos originários de países terceiros listados para a entrada na União de produtos lácteos sujeitos a um tratamento de mitigação dos riscos, caso tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos em conformidade com o artigo 157.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Os produtos lácteos que tenham sido submetidos a tratamentos rigorosos de mitigação dos riscos e os ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação representam apenas um risco limitado, tanto do ponto de vista da sanidade animal como do ponto de vista da saúde pública. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja listado para a entrada na União das espécies e categorias específicas de produtos de origem animal, mas esteja listado para a entrada na União de produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos.

(5)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para a entrada na União de remessas de produtos compostos que representam um baixo risco para a saúde animal, deve permitir-se que o operador responsável pela entrada na União das remessas assine a declaração referida no artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(6)

As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 complementam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429. Uma vez que essas regras estão inter-relacionadas, são estabelecidas em conjunto num único ato. Por razões de clareza e para garantir uma aplicação efetiva, é conveniente que as regras que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 sejam também estabelecidas num único ato delegado que preveja um conjunto abrangente de requisitos para a entrada na União de produtos de origem animal.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, por razões de segurança jurídica o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 162.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 162.o

Produtos compostos que contêm produtos à base de carne, produtos lácteos, produtos à base de colostro e/ou ovoprodutos»

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As remessas dos seguintes produtos compostos só podem ser autorizadas a entrar na União se os produtos compostos das remessas forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, listados para a entrada na União dos produtos específicos de origem animal contidos nesses produtos compostos:

a)

produtos compostos que contêm produtos à base de carne;

b)

produtos compostos sem estabilidade de conservação que contêm produtos lácteos e/ou ovoprodutos;

c)

produtos compostos que contêm produtos à base de colostro.»;

2)

O artigo 163.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.o

Requisitos específicos aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea c), subalínea i), as remessas de produtos compostos que não contenham produtos à base de carne, exceto gelatina e colagénio, ou produtos à base de colostro e que tenham sido tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizadas a entrar na União, acompanhadas de uma declaração tal como prevista no n.o 2, se contiverem:

a)

produtos lácteos que cumpram uma das seguintes condições:

i)

não foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos previsto no anexo XXVII, desde que os produtos lácteos tenham sido obtidos:

na União, ou

num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de produtos lácteos sem serem submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 156.o, e o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos sem a obrigação de aplicar um tratamento específico de mitigação dos riscos;

ii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos estabelecido na coluna A ou B do anexo XXVII, pertinente para as espécies de origem do leite, desde que tenham sido obtidos num país terceiro ou território ou respetiva zona listados para a entrada na União de produtos lácteos que tenham sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos, em conformidade com o artigo 157.o, e o país terceiro ou território ou respetiva zona em que é produzido o produto composto, se diferente, esteja também listado para a entrada na União desses produtos se tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos;

iii)

foram submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos pelo menos equivalente aos referidos na coluna B do anexo XXVII, independentemente das espécies de origem do leite, se os produtos lácteos não cumprirem todos os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) ou tiverem sido obtidos num país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja autorizado para a entrada na União de produtos lácteos mas esteja autorizado para a entrada na União de outros produtos de origem animal em conformidade com o presente regulamento;

b)

ovoprodutos que tenham sido submetidos a um tratamento de mitigação dos riscos equivalente aos previstos no anexo XXVIII.

2.   A declaração referida no n.o 1,

a)

só deve acompanhar remessas de produtos compostos nos casos em que o destino final dos produtos compostos se situe na União;

b)

deve ser emitida pelo operador responsável pela entrada na União dos produtos compostos, atestando que os produtos compostos constantes da remessa cumprem os requisitos previstos no n.o 1.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, alínea a), subalínea i), os produtos lácteos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea iii), do presente artigo e os ovoprodutos contidos em produtos compostos tratados para adquirirem estabilidade de conservação à temperatura ambiente são autorizados a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro, território ou respetiva zona que não esteja especificamente listado para a entrada na União desses produtos de origem animal mas esteja listado para a entrada na União de:

a)

produtos à base de carne, produtos lácteos ou ovoprodutos;

ou

b)

produtos da pesca em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/625.»

Artigo 2.o

As remissões para o anterior artigo 163.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 devem entender-se como sendo feitas para o artigo 163.o, n.o 1, do mesmo regulamento delegado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).