23.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1696 DO CONSELHO

de 21 de setembro de 2021

que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação («programa Pericles IV») que é aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. O artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as medidas que regem a utilização do euro previstas no artigo 133.o não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação.

(2)

No entanto, o intercâmbio de informações e de pessoal e as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Pericles IV, deverão ser uniformes em toda a União. Por conseguinte, convém tomar as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de proteção do euro nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução do programa Pericles IV comece a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 é alargada aos outros Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes definidos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (3).

As entidades desses Estados-Membros são consideradas elegíveis para efeitos de financiamento caso sejam autoridades competentes na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/840.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  Aprovação de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (JO L 186 de 27.5.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).