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23.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 336/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1696 DO CONSELHO
de 21 de setembro de 2021
que alarga aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação («programa Pericles IV») que é aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. O artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que as medidas que regem a utilização do euro previstas no artigo 133.o não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. |
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(2) |
No entanto, o intercâmbio de informações e de pessoal e as medidas de assistência e de formação, realizados no âmbito do programa Pericles IV, deverão ser uniformes em toda a União. Por conseguinte, convém tomar as medidas necessárias para garantir o mesmo nível de proteção do euro nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro. |
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(3) |
A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir que a execução do programa Pericles IV comece a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência e aplicar-se, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação do Regulamento (UE) 2021/840 é alargada aos outros Estados-Membros que não os Estados-Membros participantes definidos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (3).
As entidades desses Estados-Membros são consideradas elegíveis para efeitos de financiamento caso sejam autoridades competentes na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/840.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) Aprovação de 18 de maio de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (UE) 2021/840 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 (programa «Pericles IV») e que revoga o Regulamento (UE) n.o 331/2014 (JO L 186 de 27.5.2021, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11.5.1998, p. 1).