|
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1692 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2021
que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União dessas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(4) |
Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça. |
|
(5) |
Em 6 de setembro de 2021, o Botsuana notificou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esse surto está localizado no distrito de Kgatleng desse país terceiro, tendo sido confirmado em 27 de agosto de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(6) |
As listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no anexo V, parte 1, no anexo XIV, parte 1, e no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 especificam que é autorizada a entrada na União a partir do Botsuana de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça. Além disso, o anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 não exige atualmente quaisquer tratamentos de redução dos riscos para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro. |
|
(7) |
Devido ao risco de introdução de GAAP na União associado à entrada de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça provenientes do Botsuana, e na ausência de garantias que permitam a regionalização desse país terceiro, a entrada dessas remessas na União deve deixar de ser autorizada. Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro. |
|
(8) |
As entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas constantes dos quadros do anexo V, parte 1, do anexo XIV, parte 1, e do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas para ter em conta a situação epidemiológica atual nesse país terceiro. |
|
(9) |
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(10) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Botsuana no que diz respeito à GAAP, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo V, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
No anexo XIV, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:
|