22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1692 DA COMISSÃO

de 21 de setembro de 2021

que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União dessas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

Em 6 de setembro de 2021, o Botsuana notificou um surto de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esse surto está localizado no distrito de Kgatleng desse país terceiro, tendo sido confirmado em 27 de agosto de 2021 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

As listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas estabelecidas no anexo V, parte 1, no anexo XIV, parte 1, e no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 especificam que é autorizada a entrada na União a partir do Botsuana de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça. Além disso, o anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 não exige atualmente quaisquer tratamentos de redução dos riscos para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro.

(7)

Devido ao risco de introdução de GAAP na União associado à entrada de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e de aves de caça provenientes do Botsuana, e na ausência de garantias que permitam a regionalização desse país terceiro, a entrada dessas remessas na União deve deixar de ser autorizada. Além disso, deve ser exigido o tratamento de redução dos riscos D, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ratites provenientes desse país terceiro.

(8)

As entradas relativas ao Botsuana nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas constantes dos quadros do anexo V, parte 1, do anexo XIV, parte 1, e do anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alteradas para ter em conta a situação epidemiológica atual nesse país terceiro.

(9)

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(10)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Botsuana no que diz respeito à GAAP, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo V, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:

«BW

Botsuana

BW-0

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

P1

C

27.8.2021

 

Pintos do dia de ratites

DOR

P1

C

27.8.2021

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

P1

C

27.8.2021»

 

2)

No anexo XIV, parte 1, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:

«BW

Botsuana

BW-0

Carne fresca de ratites

RAT

P1

C

27.8.2021»

 

3)

No anexo XV, parte 1, secção A, a entrada relativa ao Botsuana passa a ter a seguinte redação:

«BW

Botsuana

BW-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

D

Não autorizadas

MPST»