6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1444 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2021

que complementa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas aplicáveis aos pontos de carregamento para autocarros elétricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 14,

Considerando que:

(1)

A Diretiva 2014/94/UE estabelece que as especificações técnicas para a interoperabilidade dos pontos de carregamento e abastecimento devem ser especificadas em normas europeias ou internacionais. Para as normas ainda não adotadas, a normalização deve basear-se em normas em fase de elaboração.

(2)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou (3) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias apropriadas, ou que alterassem as existentes, para o fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; o fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; e o abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

(3)

Na sequência do pedido M/533 da Comissão, o CEN e o Cenelec desenvolveram as normas que contêm as especificações técnicas para os pontos de carregamento para autocarros elétricos referidas no anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE.

(4)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que os conectores de tipo 2, descritos na norma EN 62196-2, correspondem ao tipo mais adequado para os pontos de carregamento de corrente alternada (CA), de potência normal e de alta potência, para autocarros elétricos.

(5)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que os conectores do sistema de carregamento combinado «Combo2», tal como descrito na norma EN 62196-3, devem ser utilizados para pontos de carregamento de corrente contínua (CC), de potência normal e de alta potência, para autocarros elétricos.

(6)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que a norma EN 50696 deveria ser aplicada aos dispositivos automatizados de interface de contacto destinados a ser utilizados nos sistemas de carga condutiva para autocarros elétricos em modo 4, de acordo com a norma EN 61851-23-1, a fim de assegurar a sua interoperabilidade. Esta norma, juntamente com as normas supramencionadas, desempenhará um papel crucial na implantação de autocarros elétricos nas cidades.

(7)

Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estão reservadas percentagens nacionais mínimas de até 22,5% para 2021-2025 e de até 32,5% para 2026-2030 para a contratação pública de autocarros de emissões nulas. Com um número cada vez maior de autoridades e operadores de transportes públicos a optar por autocarros de emissões nulas para atingir estes objetivos, a plena interoperabilidade dos veículos e das infraestruturas de carregamento está a tornar-se imperativa.

(8)

Deve ser assegurada a interoperabilidade dos diferentes tipos de carregamento para autocarros elétricos a fim de criar condições equitativas para os fabricantes e os operadores e permitir economias de escala, assegurando simultaneamente a abertura a soluções tecnológicas. A utilização do carregamento inteligente, incluindo os serviços veículo-rede, deverá continuar a aumentar.

(9)

Os peritos dos Estados-Membros, consultados através do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos, e os adidos dos transportes dos Estados-Membros deram o seu parecer sobre as normas e especificações técnicas europeias que são objeto do presente ato delegado.

(10)

A Comissão deve complementar o anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE em conformidade com as referências às normas e especificações técnicas europeias elaboradas pelo CEN e pelo Cenelec.

(11)

Sempre que seja necessário implementar novas especificações técnicas, previstas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE, por meio de atos delegados, aplica-se um período de transição de 24 meses,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pontos de carregamento para autocarros elétricos referidos no anexo II, ponto 1.6, da Diretiva 2014/94/UE devem estar equipados, para efeitos de interoperabilidade, do seguinte modo:

os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) de potência normal e de alta potência para autocarros elétricos devem estar equipados, pelo menos, com conectores de tipo 2 tal como descrito na norma EN 62196-2;

os pontos de carregamento de corrente contínua (CC) de potência normal e de alta potência para autocarros elétricos devem estar equipados, pelo menos, com conectores de sistema de carregamento combinado «Combo 2» em conformidade com a norma EN 62196-3;

os dispositivos automatizados de interface de contacto destinados a ser utilizados nos sistemas de carga condutiva para autocarros elétricos em modo 4, de acordo com a norma EN 61851-23-1, relativa ao dispositivo de conexão automática (automated connection device — ACD) montado na infraestrutura (pantógrafo), o dispositivo de conexão automática montado no tejadilho do veículo, o dispositivo de conexão automática montado por debaixo do veículo e o dispositivo de conexão automática montado na infraestrutura do veículo, ligados à parte lateral ou ao tejadilho do veículo, devem estar equipados com interfaces mecânicas e elétricas tal como definido na norma EN 50696.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de setembro de 2023.

O presente regulamento aplica-se apenas aos pontos de carregamento para autocarros elétricos instalados após a data de aplicação do presente regulamento.

O regulamento não se aplica à infraestrutura de carregamento de fios de contacto aéreos de troleicarros (catenária).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

(4)  Diretiva (UE) 2019/1161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 188 de 12.7.2019, p. 116).