30.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1409 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2021
relativo à autorização da fitomenadiona como aditivo em alimentos para cavalos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da fitomenadiona (2). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da fitomenadiona como aditivo em alimentos para cavalos. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de março de 2021 (3), que a fitomenadiona, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu que os utilizadores não serão expostos por inalação quando o aditivo é apresentado na forma sólida ou na forma de um líquido viscoso. Os dados do Comité Científico da Segurança dos Consumidores indicam que a vitamina K1 pode ser classificada como sensibilizante cutâneo. No que se refere às preparações, a Autoridade não pôde tirar conclusões sobre o seu potencial de toxicidade por inalação ou de irritação cutânea/ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo e das suas preparações. A Autoridade concluiu que a fitomenadiona é considerada uma fonte eficaz de vitamina K1 para os cavalos, quando adicionada na sua alimentação. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da fitomenadiona mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da fitomenadiona deve ser autorizada. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Também conhecida como vitamina K1.
(3) EFSA Journal 2021;19(4):6538.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante |
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3a712 |
«Fitomenadiona» ou «Vitamina K1» |
Composição do aditivo Preparação contendo ≥ 4,2 % de fitomenadiona. Forma sólida Caracterização da substância ativa 2-Metil-3-[(E,7R,11R)-3,7,11,15-tetrametil-hexadec-2-enil]naftaleno-1,4-diona Fórmula química: C31H46NNaO2SMn Número CAS: 84-80-0 Pureza: ≥ 97 % para a soma dos isómeros E-fitomenadiona, E-epoxifitomenadiona e Z-fitomenadiona Critérios de pureza:
Produzida por síntese química Método analítico (1) Para a determinação da fitomenadiona no aditivo para a alimentação animal: — Cromatografia líquida de alta resolução — Farmacopeia Europeia (8.0, 01/2014:1036). Para a determinação da fitomenadiona na preparação do aditivo e em alimentos complementares para animais: — Cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por fluorescência (HPLC-FLD). |
Cavalos |
— |
— |
— |
|
19.9.2031 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports