30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1409 DA COMISSÃO

de 27 de agosto de 2021

relativo à autorização da fitomenadiona como aditivo em alimentos para cavalos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da fitomenadiona (2). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da fitomenadiona como aditivo em alimentos para cavalos. O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de março de 2021 (3), que a fitomenadiona, nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu que os utilizadores não serão expostos por inalação quando o aditivo é apresentado na forma sólida ou na forma de um líquido viscoso. Os dados do Comité Científico da Segurança dos Consumidores indicam que a vitamina K1 pode ser classificada como sensibilizante cutâneo. No que se refere às preparações, a Autoridade não pôde tirar conclusões sobre o seu potencial de toxicidade por inalação ou de irritação cutânea/ocular. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo e das suas preparações. A Autoridade concluiu que a fitomenadiona é considerada uma fonte eficaz de vitamina K1 para os cavalos, quando adicionada na sua alimentação. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da fitomenadiona mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da fitomenadiona deve ser autorizada. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Também conhecida como vitamina K1.

(3)  EFSA Journal 2021;19(4):6538.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

3a712

«Fitomenadiona» ou «Vitamina K1»

Composição do aditivo

Preparação contendo ≥ 4,2 % de fitomenadiona.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

2-Metil-3-[(E,7R,11R)-3,7,11,15-tetrametil-hexadec-2-enil]naftaleno-1,4-diona

Fórmula química: C31H46NNaO2SMn

Número CAS: 84-80-0

Pureza: ≥ 97 % para a soma dos isómeros E-fitomenadiona, E-epoxifitomenadiona e Z-fitomenadiona

Critérios de pureza:

≥ 75 % de E-fitotomenadiona;

≤ 4 % de E-epoxifitomenadiona

Produzida por síntese química

Método analítico  (1)

Para a determinação da fitomenadiona no aditivo para a alimentação animal: — Cromatografia líquida de alta resolução — Farmacopeia Europeia (8.0, 01/2014:1036).

Para a determinação da fitomenadiona na preparação do aditivo e em alimentos complementares para animais: — Cromatografia líquida de alta resolução associada a deteção por fluorescência (HPLC-FLD).

Cavalos

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, à irritação cutânea e ocular e à sensibilização cutânea resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

19.9.2031


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports