27.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1406 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2021

que derroga as regras relativas à prova de origem estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/761 e aplicáveis a determinados contingentes pautais de importação de carne de aves de capoeira e altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às quantidades de queijo disponíveis para os certificados de exportação para os EUA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e o artigo 16.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (4) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação e prevê regras específicas.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/760 da Comissão (5) alterou o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante às regras aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4410, 09.4411 e 09.4420 (carne de aves de capoeira). De acordo com as novas regras, os operadores devem provar a origem dos produtos a introduzir em livre prática, em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6).

(3)

Este requisito é aplicável a partir de 1 de junho de 2021, data da abertura do primeiro período de apresentação de pedidos de certificados após a entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2021/760.

(4)

Atendendo às dificuldades encontradas pelas autoridades de países terceiros para fornecer o certificado de origem em conformidade com as novas regras, alguns operadores não puderam apresentar os documentos exigidos nas alfândegas e os produtos não puderam ser introduzidos em livre prática na União Europeia.

(5)

A fim de assegurar um fluxo harmonioso dos produtos nas alfândegas, deve ser estabelecida uma derrogação das novas regras, durante um determinado período, sempre que os países terceiros ou os operadores não possam provar a origem dos produtos em conformidade com os artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447.

(6)

Esta derrogação deve ser aplicável a partir da data de aplicação do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/760, que alterou o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(7)

No anexo XIV.5 (Leite e produtos lácteos) do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, a parte B1 identifica os contingentes de exportação abertos pelos Estados Unidos da América, indicando as quantidades que os operadores da UE podem exportar para os EUA ao abrigo desses contingentes.

(8)

Em 6 de julho de 2021, os EUA publicaram no seu Registo Oficial (7) as novas quantidades dos contingentes de importação de queijo, ajustadas na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia. Por conseguinte, é necessário alterar as quantidades dos contingentes pautais no anexo XIV.5, parte B1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, antes do início do período de apresentação de pedidos a 1 de setembro de 2021.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta a necessidade urgente de aplicar a derrogação e a alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

Em derrogação da regra relativa à prova de origem para a introdução em livre prática estabelecida no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4410, 09.4411 e 09.4420, as autoridades aduaneiras podem exigir qualquer prova alternativa necessária para provar a origem dos produtos sempre que os operadores não possam apresentar o certificado de origem referido nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2015/2447 no período compreendido entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

No anexo XIV.5 do Regulamento (UE) 2020/761, o quadro constante da parte B1 é substituído pelo quadro constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/760 da Comissão, de 7 de maio de 2021, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante ao sistema de gestão de alguns contingentes pautais com certificados e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/991 (JO L 162 de 10.5.2021, p. 25).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(7)  https://www.federalregister.gov/public-inspection/2021-14344/modification-of-united-states-tariff-rate-quotas-and-the-harmonized-tariff-schedule


ANEXO

«Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonized Tariff Schedule of the United States of America (nomenclatura tarifária harmonizada dos Estados Unidos da América)

Identificação do contingente

Quantidade anual disponível

Número de grupo

Designação do grupo

 

kg

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

835 712

16-Uruguay

3 168 597

17

Blue Mould

17-Uruguay

347 095

18

Cheddar

18-Uruguay

333 480

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100 000

21

Italian type

21-Uruguay

2 025 000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

22-Uruguay

380 000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

25-Uruguay

2 420 000 »