20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1378 DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2021

que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, só é permitido importar produtos de países terceiros para os colocar no mercado da União como produto biológico ou produto em conversão se os operadores e grupos de operadores, incluindo os exportadores no país terceiro em causa, tiverem sido sujeitos ao controlo das autoridades de controlo ou dos organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o do mesmo regulamento e se essas autoridades ou organismos tiverem entregue a todos os operadores, grupos de operadores e exportadores em causa um certificado que confirme que os mesmos cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2018/848.

(2)

Para dar cumprimento ao disposto no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, é conveniente especificar o conteúdo do certificado previsto nesta disposição, bem como os meios técnicos a utilizar na emissão do certificado.

(3)

Além disso, para efeitos do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848, é necessário estabelecer, no presente regulamento, a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos habilitados a realizar os controlos em causa e a emitir o referido certificado em países terceiros.

(4)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Certificado para operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros

As autoridades de controlo e os organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 devem entregar aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros que tenham sido sujeitos ao controlo referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do mesmo regulamento um certificado que confirme que os operadores, grupos de operadores e exportadores em causa cumprem o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 («certificado»).

O certificado deve:

a)

ser emitido em formato eletrónico, de acordo com o modelo estabelecido no anexo I do presente regulamento, utilizando o TRACES referido no artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (2);

b)

permitir a identificação do seguinte:

i)

operador, grupo de operadores ou exportador abrangido pelo certificado, incluindo a lista dos membros do grupo de operadores,

ii)

categoria de produtos abrangida pelo certificado, de acordo com a classificação prevista no artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, e

iii)

período de eficácia;

c)

atestar que a atividade do operador, grupo de operadores ou exportador cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/848; e

d)

ser atualizado sempre que ocorram alterações dos dados dele constantes.

Artigo 2.o

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos

1.   A lista das autoridades de controlo e dos organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 consta do anexo II do presente regulamento. A lista deve conter as informações a seguir indicadas relativas a cada organismo ou autoridade de controlo reconhecido:

a)

nome e número de código do organismo ou autoridade de controlo;

b)

categorias de produtos, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848, por país terceiro;

c)

países terceiros de origem das diversas categorias de produtos, desde que esses países terceiros não estejam já abrangidos, no que respeita à categoria de produtos ou produto em causa, por um acordo sobre o comércio de produtos biológicos, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2018/848, ou por um reconhecimento de equivalência, em conformidade com o artigo 48.o do mesmo regulamento;

d)

duração do reconhecimento; e

e)

eventuais exceções ao reconhecimento.

2.   No sítio Web da Comissão dedicado à agricultura biológica devem estar publicadas informações pormenorizadas relativas ao endereço postal, ao endereço do sítio Web e ao endereço de correio eletrónico de cada organismo ou autoridade de controlo, bem como o nome do organismo de acreditação que procedeu à acreditação em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


ANEXO I

MODELO DO CERTIFICADO

CERTIFICADO PARA OPERADORES, GRUPOS DE OPERADORES E EXPORTADORES DE PAÍSES TERCEIROS RELATIVO A PRODUTOS BIOLÓGICOS A IMPORTAR PARA A UNIÃO EUROPEIA COMO PRODUTOS BIOLÓGICOS OU PRODUTOS EM CONVERSÃO

Parte I: Elementos obrigatórios

1.

Número do documento

2.

(assinalar a casa adequada)

Operador

Grupo de operadores — ver o ponto 10

Exportador

3.

Nome e endereço do operador, grupo de operadores ou exportador

4.

Nome, endereço e número de código do organismo de controlo ou autoridade de controlo do operador, grupo de operadores ou exportador

5.

Atividade ou atividades do operador, grupo de operadores ou exportador (assinalar a casa adequada)

Produção

Preparação

Distribuição

Armazenagem

Importação

Exportação

6.

Categoria ou categorias de produtos a que se refere o artigo 35.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e métodos de produção (assinalar a casa adequada)

a)

Vegetais e produtos vegetais não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

b)

Animais e produtos animais não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

c)

Algas e produtos da aquicultura não transformados

Método de produção:

produção biológica, exceto durante o período de conversão

produção durante o período de conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

d)

Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

e)

Alimentos para animais

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

f)

Vinho

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

g)

Outros produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 ou não abrangidos pelas categorias anteriores

Método de produção:

produção de produtos biológicos

produção de produtos em conversão

produção biológica juntamente com produção não biológica

7.

Lista de produtos

Nome do produto e/ou código da Nomenclatura Combinada (NC) conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

Produção biológica

Produção em conversão

 

 

 

 

 

 

O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 (3) da Comissão com o objetivo de certificar que o operador, grupo de operadores ou exportador (escolher o que se aplique) cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/848.

8.

Data, localidade

Nome e assinatura, em representação do organismo ou autoridade de controlo emissor:

9.

Certificado válido de ................. [inserir a data] até........... [inserir a data]

10.

Lista dos membros do grupo de operadores, definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848

Nome do membro

Endereço ou outra forma de identificação do membro

 

 

 

 

 

 

Parte II: Elementos facultativos específicos

Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir o organismo ou autoridade de controlo que emite o certificado ao operador, grupo de operadores ou exportador em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1378

1.

Quantidade de produtos

Nome do produto e/ou código NC que consta do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 [produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/848]

☐ Produção biológica

☐ Produção em conversão

Quantidade estimada em quilogramas, litros ou, caso se aplique, número de unidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Informações fundiárias

Nome do produto

☐ Produção biológica

☐ Produção em conversão

☐ Produção não biológica

Superfície (hectares)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Lista das instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza as atividades

Endereço ou geolocalização

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

4.

Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador ou grupo de operadores e se a atividade ou as atividades são realizadas para os seus próprios fins ou na qualidade de subcontratante que as realiza em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pelas mesmas

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

☐ Realização da ou das atividades para os seus próprios fins

☐ Realização da ou das atividades na qualidade de subcontratante de outro operador, sendo o subcontratante responsável pela atividade ou as atividades realizadas

 

 

 

 

 

 

5.

Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas por terceiros subcontratados

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

☐ Operador ou grupo de operadores responsável

☐ Terceiro subcontratado responsável

 

 

 

 

 

 

6.

Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores, atividades pelas quais o operador ou grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante

Nome e endereço

Descrição da ou das atividades referidas na parte I, ponto 5

 

 

 

 

 

 

7.

Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/848

a)

Nome do organismo de acreditação;

b)

Hiperligação para o certificado de acreditação.

8.

Outras informações

 


(1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


ANEXO II

Lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/848

Para efeitos do presente anexo, as categorias de produtos são designadas pelos seguintes códigos:

A

:

Vegetais e produtos vegetais não transformados, incluindo sementes e outro material de reprodução vegetal;

B

:

Animais e produtos animais não transformados;

C

:

Algas e produtos da aquicultura não transformados;

D

:

Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

E

:

Alimentos para animais;

F

:

Vinho;

G

:

Outros produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2018/848 ou não abrangidos pelas categorias anteriores.

No sítio Web da Comissão dedicado à agricultura biológica, estão disponíveis informações relativas ao endereço postal, endereço do sítio Web e endereço de correio eletrónico do organismo ou autoridade de controlo, bem como o nome do organismo de acreditação que procedeu à acreditação.

Nome do organismo ou autoridade de controlo:

1)

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

XX-BIO-XXX

 

A

B

C

D

E

F

G

2)

Duração do reconhecimento:

3)

Exceções: