13.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1350 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para garantir que os mecanismos de governação de um administrador são suficientemente robustos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Para serem robustos, os mecanismos de governação dos administradores de índices de referência devem prever uma estrutura organizativa que especifique, de forma clara e documentada, os processos de tomada de decisões de gestão, as cadeias hierárquicas internas de comunicação de informações e a atribuição de funções e responsabilidades às pessoas envolvidas na elaboração de um índice de referência.

(2)

A existência de mecanismos de governação robustos deverá permitir identificar e gerir eventuais conflitos de interesses suscetíveis de surgir no interior da estrutura organizativa dos administradores de índices de referência. Por conseguinte, os mecanismos de governação dos administradores de índices de referência devem, em particular, especificar a estrutura do órgão de administração e as suas funções e responsabilidades.

(3)

Uma circunstância suscetível de dar origem a um conflito de interesses não exclui automaticamente a pessoa envolvida nesse conflito de interesses da participação na elaboração de um índice de referência. Os administradores de índices de referência devem, no entanto, identificar todas as circunstâncias suscetíveis de dar origem a um conflito de interesses potencial ou real, avaliá-las e adotar, se conveniente, medidas de atenuação.

(4)

Os administradores de índices de referência que fazem parte de um grupo devem avaliar devidamente as implicações da estrutura do grupo para os seus próprios mecanismos de governação. Essa avaliação deve avaliar se os conflitos de interesses daí resultantes podem comprometer a sua capacidade para cumprir as suas obrigações regulamentares. Deve igualmente avaliar se a independência de um administrador pode ser comprometida pela estrutura do grupo ou pelo facto de um membro do órgão de administração do administrador ser também membro da administração de outras entidades do mesmo grupo. Os administradores de índices de referência que se encontram nessa situação devem adotar procedimentos específicos para prevenir e gerir os conflitos de interesses suscetíveis de surgir em resultado dessa estrutura do grupo.

(5)

Os administradores que operam como parte de um grupo devem ter a possibilidade de procurar sinergias a nível do grupo. No entanto, as funções que são externalizadas no interior de um grupo devem cumprir o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e em todas as outras disposições pertinentes desse regulamento.

(6)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os administradores de índices de referência não significativos não devem estar sujeitos a encargos administrativos excessivos. No que respeita aos seus índices de referência não significativos, esses administradores devem, por conseguinte, ter a possibilidade de optar por não cumprir determinados requisitos respeitantes à sua estrutura organizativa. Além disso, sempre que tal se justifique tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, a probabilidade de surgir um conflito de interesses entre a elaboração do índice de referência e quaisquer outras atividades do administrador, bem como o nível de discrição inerente ao processo de elaboração do índice de referência, certos administradores de índices de referência devem ter a possibilidade de optar por não cumprir o requisito de especificar nos seus mecanismos de governação o procedimento para a nomeação do órgão de administração.

(7)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(8)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

(9)

A fim de assegurar a coerência com a data de aplicação do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que introduziu no Regulamento (UE) 2016/1011 o artigo 4.o, n.o 9, desse regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Processos de tomada de decisões, atribuição de funções e responsabilidades e cadeias hierárquicas internas de comunicação de informações

1.   Os mecanismos de governação de um administrador de índices de referência devem ser aprovados pelo órgão de administração, quando exista, e especificar, de forma clara e bem documentada, todos os seguintes elementos:

a)

os processos para a tomada de decisões pela administração;

b)

um organograma do administrador do índice de referência, que defina a forma como as funções e responsabilidades são atribuídas às pessoas diretamente envolvidas na elaboração do índice de referência;

c)

as cadeias hierárquicas internas de comunicação de informações.

2.   Os processos a que se refere o n.o 1, alínea a), devem abranger todos os seguintes aspetos, quando aplicável:

a)

a composição, funções e responsabilidades do órgão de administração e de eventuais comités conexos;

b)

a estrutura do órgão de administração;

c)

a nomeação do órgão de administração.

3.   O organograma a que se refere o n.o 1, alínea b), deve especificar as eventuais funções externalizadas, dentro e fora do grupo do administrador, bem como o pessoal eventualmente partilhado dentro do grupo do administrador. No que respeita à atribuição de funções e responsabilidades, os mecanismos de governação de um administrador devem assegurar que, quando as pessoas desempenham diversas funções ou participam em diversos comités, têm a possibilidade de consagrar tempo suficiente às funções e responsabilidades que lhes são atribuídas e não são impedidos de desempenhar as suas funções de forma correta, honesta e profissional.

Para efeitos do primeiro parágrafo, um administrador deve ter em conta o número de reuniões em que a pessoa em causa tem de participar, a natureza do seu cargo específico e as responsabilidades a ele associadas, bem como se a referida pessoa exerce qualquer outra função ou atividade.

4.   Os mecanismos de governação de um administrador de índices de referência devem prever um quadro de remuneração claro para todas as pessoas diretamente envolvidas na elaboração dos índices de referência, tendo em conta as funções e responsabilidades que lhes são atribuídas.

5.   Um administrador de índices de referência pode optar por não aplicar o n.o 2, alínea c), e o n.o 4 no que respeita aos seus índices de referência não significativos.

6.   Um administrador de índices de referência pode optar por não aplicar o n.o 2, alínea c), e o n.o 4 caso tal seja adequado e proporcionado, tendo em conta o seguinte:

a)

a natureza, a escala e a complexidade das atividades do administrador;

b)

a probabilidade de surgir um conflito de interesses entre a elaboração do índice de referência e quaisquer outras atividades do administrador;

c)

o nível de discrição inerente ao processo de elaboração do índice de referência.

Artigo 2.o

Responsabilização

1.   Os mecanismos de governação de um administrador de índices de referência devem, como parte da sua estrutura organizativa, especificar de forma clara e bem documentada a responsabilização das seguintes pessoas:

a)

as pessoas responsáveis pelas decisões suscetíveis de ter um impacto significativo na elaboração do índice de referência, em especial quando a tomada de tais decisões é delegada;

b)

as pessoas responsáveis pela publicação ou divulgação de conflitos de interesses existentes ou potenciais, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1011;

c)

as pessoas responsáveis pela definição de procedimentos internos de controlo específicos destinados a assegurar a integridade e a fiabilidade do empregado ou da pessoa que determina o índice de referência, a que se refere o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1011;

d)

as pessoas responsáveis pela comunicação interna de qualquer circunstância que possa dar origem a conflitos de interesses.

2.   Um administrador de índices de referência pode optar por não aplicar o n.o 1, alínea d), no que respeita aos seus índices de referência não significativos.

Artigo 3.o

Requisitos de transparência

1.   Os mecanismos de governação de um administrador de índices de referência devem assegurar que todos os seus gestores ou empregados, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos na elaboração de um índice de referência, tenham consciência das suas responsabilidades e dos procedimentos que devem seguir para o correto desempenho dessas responsabilidades.

2.   Caso um administrador de índices de referência faça parte de um grupo, os mecanismos de governação desse administrador devem especificar todas as funções relacionadas com quaisquer serviços e atividades envolvidos na elaboração do índice de referência que tenham sido externalizados, incluindo a entidades do grupo, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1011/2016.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).