11.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1329 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2021
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 no que diz respeito à prorrogação do período de transição para a utilização de certificados sanitários, certificados sanitários/oficiais e certificados oficiais exigidos para a entrada na União de determinadas remessas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente os artigos 213.o, n.o 2, 224.o, n.o 4, 230.o, n.o 1, 238.o, n.o 3, e 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho («Regulamento sobre os controlos oficiais») (2), nomeadamente o artigo 90.o e o artigo 126.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235 (3), (UE) 2020/2236 (4) e (UE) 2021/403 da Comissão (5) estabelecem, nomeadamente, os modelos de certificados sanitários, de certificados sanitários/oficiais e de certificados oficiais que devem acompanhar as remessas de animais e mercadorias para a sua entrada na União. Os referidos regulamentos de execução foram adotados no âmbito dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625. O Regulamento (UE) 2016/429 e esses três regulamentos de execução são aplicáveis desde 21 de abril de 2021. |
(2) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236 e (UE) 2021/403 preveem um período de transição para a entrada na União de remessas de animais e mercadorias acompanhadas dos certificados adequados exigidos para a sua entrada na União, emitidos em conformidade com os modelos de certificados pertinentes estabelecidos na legislação da União em vigor antes de 21 de abril de 2021, desde que tenham sido devidamente assinados antes de 21 de agosto de 2021. Esses certificados devem ser lidos em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas nos referidos regulamentos de execução, no que respeita a todos os atos que tenham deixado de ser aplicáveis mencionados nesses certificados. O período de transição termina em 20 de outubro de 2021. |
(3) |
Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece, nomeadamente, regras relativas aos modelos de certificados sanitários a utilizar para a entrada na União de determinadas remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas. Esse regulamento de execução prevê disposições transitórias no que se refere à entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas acompanhadas dos certificados adequados emitidos em conformidade com a legislação da União em vigor antes de 21 de abril de 2021, desde que os certificados tenham sido devidamente assinados antes de 21 de agosto de 2021. Esses certificados devem ser lidos em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas nesse regulamento de execução, no que respeita a todos os atos que tenham deixado de ser aplicáveis mencionados nesses certificados. Esse período de transição também termina em 20 de outubro de 2021. |
(4) |
O período de transição atualmente previsto nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 não garante tempo suficiente para adotar as medidas necessárias nos países terceiros e seus territórios para a emissão de novos certificados em conformidade com a legislação da União aplicável desde 21 de abril de 2021. Por conseguinte, o período de transição previsto nesses regulamentos de execução deve ser prorrogado até 15 de março de 2022, data até à qual as medidas necessárias deverão estar em vigor e operacionais. A prorrogação facilitará a transição para a utilização dos novos certificados previstos nesses quatro regulamentos de execução e evitará perturbações desnecessárias no comércio no que respeita à entrada na União de remessas abrangidas por esses regulamentos de execução. |
(5) |
É, por conseguinte, necessário prorrogar o período de transição previsto nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404, a fim de garantir tempo suficiente aos países terceiros e seus territórios para implementarem as medidas exigidas pelos novos requisitos de certificação aplicáveis desde 21 de abril de 2021, por um período até 15 de março de 2022, desde que o certificado pertinente seja assinado antes de 15 de janeiro de 2022 pela pessoa autorizada a fazê-lo, a fim de evitar perturbações desnecessárias no comércio. |
(6) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, as alterações a introduzir nos Regulamentos de Execução (UE) 2020/2235, (UE) 2020/2236, (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235
No artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de produtos de origem animal, produtos compostos, rebentos destinados ao consumo humano e sementes destinadas à produção de rebentos para consumo humano acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 28/2012 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com esses regulamentos antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236
No artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos acompanhadas do certificado sanitário adequado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado sanitário tenha sido assinado por um inspetor oficial antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/403
No artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais terrestres e respetivos produtos germinais acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com os modelos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 798/2008 e (UE) n.o 206/2010, nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 139/2013 e (UE) 2018/659 e nas Decisões 2006/168/CE e 2010/472/UE, bem como em conformidade com as Decisões de Execução 2011/630/UE, 2012/137/UE e (UE) 2019/294, devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com esses regulamentos e decisões antes de 15 de janeiro de 2022.»
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/404
No artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes autorizadas a entrar na União em conformidade com os atos seguidamente indicados, e que estejam acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos, devem ser aceites para a entrada na União até 15 de março de 2022, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a fazê-lo em conformidade com os referidos atos antes de 15 de janeiro de 2022:
— |
Regulamento (CE) n.o 798/2008; |
— |
Regulamento (CE) n.o 1251/2008; |
— |
Regulamento (UE) n.o 206/2010; |
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Regulamento (UE) n.o 605/2010; |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013; |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/759; |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/659; |
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Decisão 2006/168/CE; |
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Decisão 2007/777/CE; |
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Decisão 2008/636/CE; |
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Decisão 2010/472/UE; |
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Decisão 2011/630/UE; |
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Decisão de Execução 2012/137/UE; |
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Decisão de Execução (UE) 2019/294.» |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de animais aquáticos e de determinados produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 (JO L 442 de 30.12.2020, p. 410).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).