10.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1317 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de chumbo em certos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para o chumbo (Pb) em diversos géneros alimentícios.

(2)

Em 18 de março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre o chumbo nos géneros alimentícios (3). A Autoridade considerou que o chumbo pode causar neurotoxicidade para o desenvolvimento em crianças pequenas e problemas cardiovasculares e nefrotoxicidade nos adultos. A avaliação dos riscos relativa ao chumbo baseou-se nestes efeitos adversos potencialmente críticos. A Autoridade concluiu que não existiam elementos de prova para a definição de um limiar relativamente a uma série de parâmetros críticos, incluindo a neurotoxicidade para o desenvolvimento e a nefrotoxicidade em adultos. Por conseguinte, não era adequado estabelecer uma dose semanal admissível. A Autoridade manifestou a sua preocupação de que os atuais níveis de exposição ao chumbo por via alimentar possam afetar o desenvolvimento neurológico em fetos, lactentes e crianças.

(3)

As conclusões da Autoridade foram confirmadas pelas conclusões do relatório do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares e Contaminantes (FAO/OMS) em 2010 (4).

(4)

Tendo em conta os dados mais recentes relativos à ocorrência, a Comissão do Codex Alimentarius, na sua 41.a sessão («CAC41»), reduziu o teor máximo do Codex para o chumbo no sal (excluindo o sal de sapais) de 2 mg/kg para 1 mg/kg.

(5)

Tendo em conta os dados mais recentes relativos à ocorrência, a Comissão do Codex Alimentarius, na sua 42.a sessão («CAC42»), reduziu os teores máximos de 0,5 mg/kg para as miudezas comestíveis estabelecidos no Codex para 0,2 mg/kg relativamente às miudezas comestíveis de bovinos, para 0,15 mg/kg relativamente às miudezas comestíveis de suínos e para 0,1 mg/kg relativamente às miudezas comestíveis de aves de capoeira. Também reduziu os teores máximos do «vinho produzido a partir de uvas» de 0,2 mg/kg para 0,1 mg/kg e fixou um teor máximo de 0,15 mg/kg para os «vinhos produzidos a partir de uvas» licorosos/generosos. Ambos os teores máximos são aplicáveis ao vinho produzido a partir de uvas vindimadas após a data em que o CAC42 adotou os teores máximos.

(6)

À luz desta evolução e dos dados mais recentes relativos à ocorrência, importa reduzir a exposição por via alimentar ao chumbo nos alimentos na União mediante a redução dos teores máximos em vigor ou da fixação de teores máximos adicionais para os géneros alimentícios para os quais sejam razoavelmente possíveis teores mais baixos de chumbo, nomeadamente as miudezas, determinados alimentos para lactentes e crianças pequenas, sal e cogumelos silvestres. Pelas mesmas razões, é conveniente reduzir os teores máximos de chumbo nos vinhos e estabelecer um teor máximo para os vinhos licorosos no que respeita aos produtos provenientes de colheitas futuras. Por último, pelas mesmas razões, mas também para ajudar a combater as práticas fraudulentas, como a adição de cromato de chumbo à curcuma, devem ser estabelecidos teores máximos para as especiarias.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

Uma vez que o chumbo é uma substância cancerígena genotóxica indireta fraca e que, consequentemente, a sua presença representa um risco mais elevado para a saúde pública, os produtos não conformes com os novos teores máximos de chumbo que sejam colocados mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento só devem ser autorizados a permanecer no mercado durante um curto período.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até 28 de fevereiro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel CONTAM (Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar) da EFSA, 2010. Scientific Opinion on lead in food (Parecer científico sobre o chumbo nos alimentos). EFSA Journal 2010;8(4):1570, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2010.1570

(4)  Evaluation of certain food additives and contaminants (Avaliação de certos aditivos e contaminantes alimentares). 73.° relatório do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares. WHO Technical Report Series; 960.


ANEXO

Na «Secção 3: Metais» do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a subsecção 3.1. (Chumbo) passa a ter a seguinte redação:

«Géneros alimentícios (1)

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

3.1

Chumbo

 

3.1.1

Leite cru ( 6) leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,020

3.1.2

Fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e fórmulas para crianças pequenas (57)

 

comercializadas sob forma de pó ( 3) ( 29)

0,020

comercializadas sob forma líquida (3) ( 29)

0,010

3.1.3

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas (3) (29) à exceção dos mencionados no ponto 3.1.5

0,020

3.1.4

Alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes e crianças pequenas

 

comercializados sob forma de pó (3) ( 29)

0,020

comercializadas sob forma líquida (3) ( 29)

0,010

3.1.5

Bebidas destinadas a lactentes e crianças pequenas rotuladas e vendidas enquanto tal, à exceção das mencionadas nos pontos 3.1.2 e 3.1.4

 

comercializadas sob forma líquida ou forma a reconstituir de acordo com instruções do fabricante, incluindo sumos de frutos ( 4 )

0,020

a preparar por infusão ou decocção (29)

0,50

3.1.6

Carne (com exceção de miudezas) de bovinos, ovinos, suínos e aves de capoeira ( 6 )

0,10

3.1.7

Miudezas (6)

 

de bovinos e ovinos

0,20

de suínos

0,15

de aves de capoeira

0,10

3.1.8

Parte comestível do peixe ( 24 ) ( 25 )

0,30

3.1.9

Cefalópodes ( 52 )

0,30

3.1.10

Crustáceos ( 26 ) ( 44 )

0,50

3.1.11

Moluscos bivalves( 26 )

1,50

3.1.12

Cereais e leguminosas

0,20

3.1.13

Raízes e tubérculos (exceto salsifis, gengibre fresco e curcuma fresca), bolbos, couves de inflorescência, couves de cabeça, couves-rábano, leguminosas frescas e produtos hortícolas de caule ( 27 ) ( 53 )

0,10

3.1.14

Couves de folha, salsifis, os seguintes cogumelos: Agaricus bisporus (cogumelo comum), Pleurotus ostreatus (pleuroto), Lentinula edodes (“shiitake”) e produtos hortícolas de folha (excluindo ervas aromáticas frescas) ( 27 )

0,30

3.1.15

Cogumelos silvestres, curcuma fresca e gengibre fresco

0,80

3.1.16

Frutos de hortícolas

 

milho doce ( 27 )

0,10

à exceção de milho-doce ( 27 )

0,05

3.1.17

Frutos, com exceção de airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos (27)

0,10

3.1.18

Airelas, groselhas, bagas de sabugueiro-preto e medronhos( 27 )

0,20

3.1.19

Gorduras e óleos, incluindo a matéria gorda do leite

0,10

3.1.20

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos

 

exclusivamente de bagas e outros frutos pequenos ( 14 )

0,05

de frutos com exceção de bagas e outros frutos pequenos( 14 )

0,03

3.1.21

Vinho (incluindo vinho espumante, com exceção do vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos ( 11 )

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021

0,15

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,10

3.1.22

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas ( 13 )

 

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até às colheitas de frutos de 2015

0,20

produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até às colheitas de frutos de 2021

0,15

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,10

3.1.23

Vinho licoroso produzido a partir de uvas  (*1)

 

produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022

0,15

3.1.24

Suplementos alimentares ( 39 )

3,0

3.1.25

Mel

0,10

3.1.26

Especiarias secas (29)

 

de frutos

0,60

de raízes e rizomas

1,50

de casca

2,0

de botões e estigmas

1,0

de sementes

0,90

3.1.27

Sal, exceto os seguintes tipos de sal não refinado: “flor de sal” e “sal cinzento” que são colhidos manualmente em sapais com fundo argiloso

1,0

Os seguintes tipos de sal não refinado: “flor de sal” e “sal cinzento” que são colhidos manualmente em sapais com fundo argiloso

2,0


(*1)  Tal como definido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»