6.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1302 DO CONSELHO
de 5 de agosto de 2021
que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012. |
(2) |
O Conselho considera que deverão ser retiradas duas pessoas da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012, são suprimidas as entradas relativas às pessoas a seguir indicadas:
«17. |
Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo) |
19. |
Capitão Paulo SUNSAI.» |