6.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1302 DO CONSELHO

de 5 de agosto de 2021

que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 377/2012 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de maio de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(2)

O Conselho considera que deverão ser retiradas duas pessoas da lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de agosto de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DOVŽAN


(1)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 377/2012, são suprimidas as entradas relativas às pessoas a seguir indicadas:

«17.

Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo)

19.

Capitão Paulo SUNSAI.»