3.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1281 DA COMISSÃO

de 2 de agosto de 2021

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a boas práticas de farmacovigilância, bem como ao formato, ao conteúdo e ao resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância relativo aos medicamentos veterinários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

As boas práticas em matéria de farmacovigilância devem abranger todas as atividades relacionadas com segurança realizadas durante a gestão ao longo do ciclo de vida dos medicamentos veterinários autorizados em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/6 ou registados em conformidade com o artigo 86.o do mesmo regulamento. O incumprimento das obrigações de farmacovigilância pode ter um impacto potencialmente grave na saúde pública e animal e no ambiente.

(2)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem respeitar as boas práticas de farmacovigilância através da aplicação de um sistema de farmacovigilância sólido e eficiente, apoiado por um sistema de gestão da qualidade que abranja todas as atividades de farmacovigilância, incluindo um sistema de gestão dos riscos que englobe todos os procedimentos e processos necessários para otimizar a utilização segura dos seus medicamentos veterinários. O sistema de gestão da qualidade deve ser atualizado regularmente e verificado através de auditorias a intervalos determinados em função dos riscos, e deve incluir disposições para identificar medidas corretivas e preventivas e gerir e documentar as alterações correspondentes a essas medidas.

(3)

A fim de facilitar o cumprimento das obrigações em matéria de farmacovigilância, o titular da autorização de introdução no mercado deve assumir plena responsabilidade por todas as obrigações de farmacovigilância subcontratadas a terceiros.

(4)

Como parte importante do sistema de gestão da qualidade do titular de uma autorização de introdução no mercado, todas as informações sobre dados de farmacovigilância, incluindo os procedimentos normalizados, devem ser salvaguardadas e conservadas num sistema de gestão de documentos. O sistema de gestão de documentos deve incluir um sistema de gestão de registos para o tratamento de dados de segurança.

(5)

A comunicação de eventos adversos continua a ser a principal fonte de informação para a monitorização da segurança pós-autorização e fornece a maior parte dos dados para a avaliação da relação benefício-risco de um medicamento. Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem, no prazo de 30 dias, registar todas as comunicações de eventos adversos recolhidas para todos os seus medicamentos veterinários na base de dados de farmacovigilância da União, a fim de permitir a análise das informações recebidas ao longo de todo o ciclo de vida de um medicamento.

(6)

Deve ser utilizada uma terminologia normalizada no domínio da ciência médica para harmonizar o intercâmbio de informações de farmacovigilância, a fim de melhorar a coerência dos dados relacionados com a comunicação de eventos adversos.

(7)

O cálculo da incidência de eventos adversos deve permitir a comparação de diferentes produtos, de grupos de produtos ou de períodos distintos para o mesmo produto.

(8)

O processo de gestão de sinais deve permitir a monitorização contínua da relação benefício-risco de um medicamento veterinário. Por conseguinte, dever constituir um elemento central do sistema de farmacovigilância, permitindo a adoção de medidas adequadas, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6.

(9)

A comunicação de informações sobre a utilização segura e eficaz dos medicamentos veterinários deve apoiar uma utilização adequada e ser tida em conta ao longo de todo o processo de gestão dos riscos.

(10)

O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve conter todas as informações e documentos pertinentes relativos às atividades de farmacovigilância, incluindo informações sobre tarefas que tenham sido subcontratadas a terceiros. Essas informações devem contribuir para a adequada planificação e realização de auditorias pelos titulares de autorizações de introdução no mercado e para a supervisão das atividades de farmacovigilância pela pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância. Além disso, essas informações devem permitir às autoridades competentes verificar a conformidade no que diz respeito a todos os aspetos do sistema.

(11)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que tanto eles como terceiros que realizem atividades de farmacovigilância em relação aos seus medicamentos veterinários, efetuam os preparativos necessários para facilitar os controlos ou inspeções pelas autoridades nacionais competentes ou pela Agência Europeia de Medicamentos.

(12)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E SISTEMA DE FARMACOVIGILÂNCIA

Artigo 1.o

Definiçõe s

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«sistema de gestão da qualidade», um sistema formalizado que prevê processos, procedimentos e responsabilidades abrangentes para concretizar políticas e objetivos de qualidade, a fim de coordenar e dirigir as atividades de uma organização e melhorar a sua eficácia e eficiência a este respeito de forma contínua;

b)

«indicador de desempenho», um elemento de informação recolhido a intervalos regulares para monitorizar o desempenho de um sistema;

c)

«sinal», informação proveniente de uma ou várias fontes, incluindo observações e experimentação, que sugere uma potencial nova associação causal, ou um novo aspeto de uma associação causal conhecida, entre uma intervenção e um evento adverso ou um conjunto de eventos adversos relacionados, que é considerada suscetível de justificar uma investigação mais aprofundada de possíveis nexos de causalidade.

Artigo 2.o

Sistema de farmacovigilância

1.   O sistema de farmacovigilância do titular da autorização de introdução no mercado estabelecido e mantido em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 deve cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que o sistema de farmacovigilância:

a)

está plenamente funcional;

b)

está integrado num sistema abrangente de gestão da qualidade, tal como previsto nos artigos 4.o a 9.o do presente regulamento;

c)

inclui um sistema de gestão dos riscos que abranja todos os procedimentos e processos necessários para otimizar uma utilização segura e monitorizar a relação benefício-risco dos seus medicamentos veterinários;

d)

define claramente as funções, responsabilidades e tarefas exigidas a todas as partes envolvidas no funcionamento do sistema;

e)

permite um controlo adequado do sistema e garante que, quando necessário, possam ser efetuadas as alterações necessárias ao sistema para melhorar o seu funcionamento;

f)

está clara e inequivocamente documentado no dossiê principal do sistema de farmacovigilância.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância referida no artigo 77.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/6 exerce um controlo suficiente sobre o sistema de farmacovigilância, a fim de promover, manter e melhorar o cumprimento do artigo 78.o do referido regulamento. Devem assegurar a existência de um procedimento adequado para identificar e resolver eventuais conflitos de interesses da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância.

4.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem dispor de um número suficiente de pessoal competente, devidamente qualificado e formado para a realização das atividades de farmacovigilância.

5.   Todas as pessoas envolvidas nos procedimentos e processos do sistema de farmacovigilância estabelecido para a realização de atividades de farmacovigilância devem assegurar o bom funcionamento do sistema no exercício das suas funções em nome do titular da autorização de introdução no mercado.

6.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem estabelecer e documentar procedimentos de salvaguarda para assegurar a continuidade das atividades no que diz respeito ao cumprimento das obrigações de farmacovigilância.

7.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assumir plena responsabilidade por todas as obrigações de farmacovigilância subcontratadas a terceiros tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2019/6 e no presente regulamento.

Artigo 3.o

Pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância

1.   As qualificações e a formação da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância referida no artigo 77.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/6 devem incluir experiência documentada em matéria de farmacovigilância.

2.   A pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância deve ter concluído a formação de médico veterinário em conformidade com o artigo 38.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Se essa formação não tiver sido concluída, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem tomar medidas para assegurar que a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância seja assistida em permanência por um médico veterinário. Essa assistência deve ser devidamente documentada.

CAPÍTULO 2

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE

Artigo 4.o

Sistema de gestão da qualidade para a farmacovigilância

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem estabelecer e implementar um sistema de gestão da qualidade adequado e eficaz para a realização das suas atividades de farmacovigilância.

2.   O sistema de gestão da qualidade deve ser descrito no dossiê principal do sistema de farmacovigilância.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que o sistema de gestão da qualidade inclui políticas, processos e procedimentos pormenorizados em matéria de gestão de documentos, formação, auditorias e gestão de alterações que abranjam as atividades em conformidade com os artigos 5.o a 9.°. Essas políticas, processos e procedimentos devem prever uma revisão do sistema de gestão da qualidade a intervalos regulares determinados em função dos riscos, com base em critérios predefinidos.

4.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que o sistema de gestão da qualidade inclui políticas, processos e procedimentos pormenorizados para o sistema de gestão de registos e a recolha de dados, em conformidade com os artigos 10.o a 15.o, para as seguintes atividades de farmacovigilância:

a)

registo inicial de qualquer suspeita de evento adverso;

b)

recolha de dados adicionais;

c)

compilação de comunicações de suspeitas de eventos adversos e dados adicionais;

d)

manipulação de dados não referida nas alíneas a) a c);

e)

avaliação de dados;

f)

monitorização da qualidade, integridade e exaustividade de todas as informações registadas no sistema de farmacovigilância, incluindo as informações comunicadas à base de dados de farmacovigilância da União, e gestão de duplicações;

g)

registo de qualquer evento adverso na base de dados de farmacovigilância da União;

h)

arquivamento de todos os documentos relevantes.

5.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que o sistema de gestão da qualidade inclui políticas, processos e procedimentos pormenorizados para a gestão dos riscos, monitorização da relação benefício-risco, gestão dos sinais e comunicação a todos os intervenientes relevantes em conformidade com os artigos 16.o a 20.°.

6.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que o sistema de gestão da qualidade inclui políticas, processos e procedimentos pormenorizados para a manutenção e a disponibilidade do dossiê principal do sistema de farmacovigilância em conformidade com os artigos 24.o a 25.°.

7.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem definir claramente as funções e responsabilidades das pessoas envolvidas nas atividades de farmacovigilância e na documentação em conformidade com os n.os 3 a 6 do presente artigo.

8.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem criar um sistema de gestão da qualidade com os seguintes elementos:

a)

planeamento da qualidade: estabelecimento de estruturas, planeamento integrado e processos coerentes;

b)

observância da qualidade: desempenho das tarefas e responsabilidades em conformidade com os requisitos de qualidade;

c)

controlo e garantia da qualidade: monitorização e avaliação da eficácia das estruturas e processos estabelecidos e da eficácia com que foram implementados;

d)

melhoria da qualidade: retificação e melhoria das estruturas e dos processos, quando necessário.

Artigo 5.o

Sistema de gestão de documentos

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem criar e manter um sistema de gestão de documentos para conservar todos os documentos relacionados com as atividades de farmacovigilância. Esses documentos devem ser arquivados e indexados de modo a que se lhes possa aceder facilmente a com precisão durante todo o período de conservação de registos.

2.   Os documentos devem ser objeto de controlo de versões, conforme adequado.

3.   Os documentos e dados de farmacovigilância relativos a cada medicamento autorizado devem ser conservados enquanto o medicamento veterinário estiver autorizado e durante 5 anos depois de a autorização de introdução no mercado ter deixado de ser válida.

Artigo 6.o

Formação

1.   Todo o pessoal envolvido na realização de atividades de farmacovigilância deve receber formação inicial e formação contínua para o exercício das suas funções e responsabilidades em relação às atividades mencionadas no artigo 4.o, n.os 3 a 6, incluindo também atividades relacionadas com ensaios clínicos, reclamações sobre aspetos técnicos dos produtos, normas, vendas e comercialização.

2.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem dispor de um sistema de gestão da formação para a manutenção e o desenvolvimento das competências do seu pessoal. As informações sobre os planos e registos de formação das atividades de farmacovigilância, bem como uma referência à sua localização, devem ser conservadas no anexo IV, ponto iv), do dossiê principal do sistema de farmacovigilância.

Artigo 7.o

Indicadores de desempenho

Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem utilizar indicadores de desempenho relevantes para monitorizar em permanência a realização das atividades de farmacovigilância e os resultados das medidas de minimização dos riscos. Devem manter uma lista desses indicadores de desempenho, incluindo a razão pela qual foram escolhidos e uma descrição da forma de os utilizar, no anexo IV, ponto iii), do dossiê principal do sistema de farmacovigilância.

Artigo 8.o

Auditorias

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem realizar auditorias do sistema de farmacovigilância a intervalos regulares em função dos riscos, a fim de garantir que o sistema cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e determinar a sua eficácia. As auditorias devem ser planeadas de forma a abranger todas as atividades de farmacovigilância durante um período definido e verificar a sua conformidade com as políticas, processos e procedimentos do sistema de gestão da qualidade. Devem ser efetuadas por pessoas que não tenham qualquer envolvimento direto ou responsabilidade no que se refere aos assuntos ou processos auditados.

2.   Qualquer terceiro contratado para realizar atividades de farmacovigilância, no todo ou em parte, em nome dos ou em conjunto com os titulares de autorizações de introdução no mercado deve aceitar ser auditado pelos titulares de autorizações de introdução no mercado ou em seu nome.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem elaborar um calendário de auditoria em função dos riscos. O processo de planeamento em função dos riscos deve ser descrito, e a fundamentação do calendário em função dos riscos deve ser documentada. No anexo IV, ponto ii), do dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve ser documentada uma lista das auditorias programadas e concluídas, incluindo as constatações críticas e principais pendentes.

Artigo 9.o

Gestão de medidas preventivas e corretivas e das alterações

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem estabelecer um processo para gerir as medidas corretivas e preventivas, a fim de mitigar quaisquer desvios detetados nas auditorias, no trabalho operacional diário e nos resultados das inspeções. As medidas corretivas e preventivas associadas devem ser documentadas relativamente aos últimos 5 anos.

2.   Os planos de medidas corretivas e preventivas solicitados pela autoridade competente devem documentar por escrito um processo eficaz, abordando e minimizando sistematicamente os riscos ou defeitos identificados. Deve incluir a análise das causas profundas, prever possíveis medidas corretivas e preventivas claras, estabelecer prazos de ação e prever a comunicação às partes interessadas relevantes.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem monitorizar e avaliar a eficácia das medidas corretivas e preventivas. Quaisquer alterações associadas a essas medidas devem ser avaliadas.

4.   A gestão das alterações deve prever um processo de alteração controlado, que inclua a monitorização e a documentação da eficácia das medidas corretivas ou preventivas e a comunicação às partes interessadas relevantes.

CAPÍTULO 3

SISTEMA DE GESTÃO DE REGISTOS, RECOLHA DE DADOS E MONITORIZAÇÃO

Artigo 10.o

Sistema de gestão de registos

1.   O sistema de gestão de documentos referido no artigo 5.o deve incluir um sistema de gestão de registos para receber, registar, coligir e avaliar informações sobre eventos adversos e para registar informações de segurança.

2.   A descrição do sistema de gestão de registos para registar eventos adversos e informações de segurança na secção D do dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve incluir as seguintes informações:

a)

tipo de sistema de gestão de registos utilizado para as notificações de eventos adversos, incluindo o nome da base de dados utilizada, se aplicável;

b)

local onde o sistema de gestão de registos é mantido;

c)

descrição da funcionalidade do sistema de gestão de registos;

d)

responsabilidade operacional do pessoal responsável pelo sistema de gestão de registos;

e)

resumo da avaliação da sua adequação ao fim a que se destina.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado podem usar a base de dados de farmacovigilância da União como sistema eletrónico de gestão de registos para registar eventos adversos. Nesse caso, a secção D do dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve indicar que o sistema de gestão de registos utilizado é a base de dados de farmacovigilância da União.

Artigo 11.o

Suspeita de eventos adversos

Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem recolher e manter registos pormenorizados de todas as suspeitas de eventos adversos provenientes de todas as fontes dentro ou fora da União em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6. Esses registos devem incluir estudos de vigilância pós-comercialização e literatura relativos aos seus medicamentos veterinários, bem como suspeitas de eventos adversos relacionados com a utilização dos seus medicamentos veterinários fora dos termos da autorização de introdução no mercado.

Artigo 12.o

Registo de eventos adversos

1.   As informações relativas a suspeitas de eventos adversos devem ser registadas e codificadas de acordo com normas acordadas internacionalmente. Deve ser utilizada a última versão das normas, de acordo com as datas de aplicação especificadas.

2.   Os registos dos eventos adversos devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

um relator ou uma fonte identificáveis (incluindo o código do país);

b)

informações pormenorizadas sobre os animais, os seres humanos ou o ambiente que sejam identificáveis;

c)

nomes dos medicamentos veterinários ou para uso humano;

d)

pormenores sobre os eventos adversos.

3.   Se o nome do medicamento não constar do relatório inicial da fonte original, os titulares da autorização de introdução no mercado devem envidar esforços razoáveis para obter o nome ou, pelo menos, parte do nome comercial do medicamento em causa. Se nem o nome nem os nomes comerciais forem conhecidos e não puderem ser obtidos, o nome das substâncias ativas deve ser registado no sistema de gestão de registos.

4.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem envidar esforços razoáveis para solicitar informações adicionais, conforme necessário, a fim de permitir a investigação de suspeitas de eventos adversos, incluindo os resultados de testes de diagnóstico adequados, para garantir que os dados comunicados sobre os eventos adversos estão completos.

Artigo 13.o

Registo de eventos adversos na base de dados de farmacovigilância da União

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem registar os eventos adversos na base de dados de farmacovigilância da União.

2.   Deve ser utilizada uma língua habitual no domínio da ciência médica para registar informações não codificadas na base de dados de farmacovigilância da União, incluindo informações relacionadas com eventos adversos com origem fora da União.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem monitorizar regularmente a literatura científica, a fim de identificar quaisquer eventos adversos relacionados com os seus medicamentos veterinários. O método de monitorização da literatura e a frequência com que a monitorização é efetuada devem ter em conta a abordagem em função dos riscos. Deve abranger, pelo menos, os seguintes tópicos: substância ativa, tipo de medicamento, estabilidade em número e incidência de comunicações observados ao longo do tempo no mercado e estabilidade do perfil de farmacovigilância.

Artigo 14.o

Fornecimento de dados adicionais

1.   A fim de permitir uma análise exaustiva das comunicações de eventos adversos provenientes de países terceiros, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem registar na base de dados de medicamentos da União os nomes e números de autorização correspondentes para o mesmo medicamento ou, se o mesmo medicamento não estiver autorizado na União, para um medicamento similar autorizado na União, tal como definido na Orientação n.o 24 da International Cooperation on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Veterinary Medicinal Products (Cooperação internacional para a harmonização dos requisitos técnicos para o registo dos medicamentos veterinários) («VICH») (3). Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem atualizar as informações sempre que necessário.

2.   A incidência dos eventos adversos comunicados deve ser indicada com base no número total de animais que apresentam um evento adverso durante um determinado período de tempo, multiplicado por 100 e dividido por uma estimativa do número de animais tratados durante esse período. Para calcular o número estimado de animais tratados a partir da informação sobre o volume de vendas exigida nos termos do artigo 58.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2019/6, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem identificar e fornecer à base de dados de medicamentos da União um fator para cada um dos seus medicamentos veterinários, de acordo com o país, a espécie-alvo e o tamanho da embalagem. De acordo com a posologia do produto, o fator determinará quantos animais podem ser tratados com uma embalagem de um determinado tamanho, independentemente da formulação. Para calcular a incidência das comunicações de eventos adversos provenientes de países terceiros através do número estimado de animais tratados, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem fornecer informações sobre o volume de vendas de cada um dos seus medicamentos veterinários, combinado para todos os países terceiros de acordo com as espécies-alvo, e em relação ao mesmo tamanho de embalagem ou a uma embalagem comparável.

3.   A Agência deve publicar orientações sobre a fórmula matemática para calcular o fator. Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem registar no dossiê principal do sistema de farmacovigilância os pressupostos que utilizam, em termos de distribuição das vendas por espécie-alvo e regime de tratamento por espécie-alvo, para calcular o fator. Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem atualizar o fator sempre que necessário.

Artigo 15.o

Estudos de vigilância pós-comercialização

1.   Os estudos de vigilância pós-comercialização podem ser realizados pelos titulares de autorizações de introdução no mercado por sua própria iniciativa ou devem ser realizados pelos titulares de autorizações de introdução no mercado a pedido de uma autoridade competente ou da Agência, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6.

2.   Os estudos voluntários de vigilância pós-comercialização devem ser notificados à autoridade competente responsável ou à Agência imediatamente após terem início. O titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar à autoridade competente ou à Agência, consoante o caso, o protocolo e o relatório final no prazo de um ano após a conclusão da recolha de dados.

3.   Para um estudo de vigilância pós-comercialização solicitado, o titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar o projeto de protocolo de estudo, para aprovação, à autoridade competente ou à Agência que solicitou o estudo, conforme aplicável, o mais tardar dois meses antes da realização do ensaio.

4.   O titular da autorização de introdução no mercado deve notificar a autoridade competente do território em que é realizado o estudo de vigilância pós-comercialização, caso essa autoridade competente não tenha solicitado o estudo.

5.   O titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar o protocolo de estudo, o resumo do relatório final do estudo e o relatório final do estudo uma vez finalizado o estudo à autoridade competente ou à Agência que solicitou o estudo de vigilância pós-comercialização, conforme aplicável, e à autoridade competente do território em que o estudo foi realizado.

6.   O titular da autorização de introdução no mercado deve apresentar todos os documentos pertinentes numa língua habitual no domínio da ciência médica, exceto no caso de estudos a realizar para medicamentos veterinários autorizados apenas num Estado-Membro. Para esses estudos, o titular da autorização de introdução no mercado deve fornecer uma tradução do título, o resumo do protocolo de estudo e um resumo do relatório final do estudo numa língua habitual no domínio da ciência médica.

7.   O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que todas as informações relativas ao estudo são tratadas e armazenadas de modo a poderem ser corretamente comunicadas, interpretadas e verificadas. O titular da autorização de introdução no mercado deve assegurar que o conjunto de dados analíticos e os programas estatísticos utilizados para gerar os dados contidos no relatório final do estudo são armazenados eletronicamente e estão disponíveis para auditorias e inspeções a pedido da autoridade competente ou da Agência, consoante o caso.

Artigo 16.o

Sistema de gestão dos riscos

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que o sistema de farmacovigilância inclui um sistema de gestão dos riscos a fim de tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos identificados, quando necessário.

2.   O sistema de gestão dos riscos deve incluir um processo para a monitorização da relação benefício-risco dos produtos e a execução da gestão de sinais. Deve também incluir um sistema de comunicação em conformidade com o artigo 20.o.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar uma avaliação contínua e documentar as medidas de gestão dos riscos e os resultados das medidas de minimização dos riscos no dossiê principal do sistema de farmacovigilância.

Artigo 17.o

Processo de gestão de sinais

1.   O processo de gestão de sinais deve consistir, pelo menos, em processos de farmacovigilância de deteção de sinais, estabelecimento de prioridades, validação, avaliação e documentação dos resultados.

2.   Se os titulares de autorizações de introdução no mercado forem responsáveis pelo mesmo medicamento veterinário ou por um similar, tal como definido na Orientação n.o 24 da International Cooperation on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Veterinary Medicinal Products (VICH) (4), autorizado em diferentes Estados-Membros através de diferentes procedimentos de autorização, o processo de gestão de sinais pode ser realizado ao nível da substância ativa para todos os medicamentos combinados.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem efetuar a gestão de sinais utilizando uma abordagem em função do risco e monitorizar os dados com uma frequência proporcional ao risco identificado. A abordagem em função do risco deve ter em conta os seguintes tópicos: tipo de medicamento, duração do período de colocação no mercado e estabilidade do perfil de farmacovigilância, riscos identificados e potenciais e necessidade de informações adicionais. A abordagem em função do risco deve ser aplicada para determinar a metodologia, a extensão e a frequência do processo de gestão de sinais, devendo documentar-se a fundamentação dessa abordagem.

4.   A avaliação dos sinais deve analisar e avaliar o potencial impacto de um sinal na relação benefício-risco de um medicamento e deve permitir uma comparação relativa entre diferentes produtos ou grupos de produtos, incluindo análises a nível da substância ativa e análises estratificadas.

5.   A Agência deve publicar orientações sobre as melhores práticas em matéria de gestão de sinais.

6.   O resultado do processo de gestão de sinais deve ser registado, e a fundamentação deve estar sempre pronta para inspeção.

7.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem realizar pelo menos uma análise de deteção de sinais por ano para cada uma das suas substâncias ativas ou medicamentos na base de dados de farmacovigilância da União.

8.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado que usam a base de dados de farmacovigilância da União como sistema de gestão de registos para as comunicações de eventos adversos devem efetuar a gestão de sinais na base de dados de farmacovigilância da União.

9.   Se os titulares de autorizações de introdução no mercado não utilizarem a base de dados de farmacovigilância da União para a gestão de sinais, devem assegurar que o seu sistema de gestão de registos para as comunicações de eventos adversos contém todas as comunicações dos eventos adversos pelos quais são responsáveis. Devem, em especial, assegurar que as comunicações de eventos adversos relativos aos seus medicamentos veterinários comunicados à base de dados de farmacovigilância da União a partir de outras fontes sejam registadas na sua própria base de dados.

Artigo 18.o

Monitorização da relação benefício-risco

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem monitorizar continuamente a relação benefício-risco dos seus medicamentos à luz de todas as informações disponíveis provenientes dos médicos veterinários, de outros profissionais de saúde, do público em geral, das comunicações de eventos adversos registadas na base de dados de farmacovigilância da União por parte de outros titulares de autorizações de introdução no mercado ou de autoridades competentes e da literatura científica.

2.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem monitorizar continuamente a relação benefício-risco e tomar as medidas de minimização dos riscos necessárias para otimizar a utilização segura dos seus medicamentos veterinários.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem ter em conta o potencial impacto de cada evento adverso na relação benefício-risco dos seus medicamentos, a menos que não exista uma relação causal entre os seus medicamentos e o evento adverso.

Artigo 19.o

Conclusão sobre a relação benefício-risco

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem registar anualmente uma conclusão sobre a relação benefício-risco de cada um dos seus medicamentos na base de dados de farmacovigilância da União e confirmar que o processo de gestão de sinais foi realizado.

2.   O resultado do processo de gestão de sinais deve ser incluído na conclusão a que se refere o n.o 1 se tiverem sido identificados um ou mais sinais validados novos relacionados com termos de importância médica do Veterinary Dictionary for Drug Regulatory Activities (dicionário veterinário para atividades reguladoras de medicamentos) (VeDDRA), mesmo que não sejam consideradas necessárias outras medidas. A conclusão deve explicar se a relação benefício-risco continua a ser considerada favorável e se são consideradas necessárias quaisquer ações para melhorar a relação benefício-risco.

3.   Quando os titulares de autorizações de introdução no mercado identificarem um novo risco ou uma alteração da relação benefício-risco de um dos seus medicamentos, devem registar na base de dados de farmacovigilância da União um resumo da análise e uma conclusão sobre a relação benefício-risco. Tal deve ser feito em conformidade com os prazos previstos no artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6, notificando a autoridade competente ou a Agência, conforme aplicável.

Artigo 20.o

Comunicação

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem dispor de um plano de comunicação global que identifique as partes interessadas relevantes na União, incluindo médicos veterinários, outros profissionais de saúde, clientes e o público em geral. Em caso de problemas urgentes de segurança, o plano deve descrever a abordagem a adotar para comunicar atempadamente preocupações decorrentes dos dados de farmacovigilância ou em relação a outras informações relevantes em matéria de farmacovigilância.

2.   O plano de comunicação deve incluir informações sobre a forma como os titulares de autorizações de introdução no mercado:

a)

identificam o público-alvo;

b)

identificam meios eficazes de comunicação com o público-alvo em causa;

c)

identificam os objetivos específicos da comunicação;

d)

definem um calendário para a comunicação;

e)

asseguram a pertinência e a clareza da informação para o público-alvo em causa;

f)

identificam e coordenam todas as partes interessadas envolvidas na comunicação;

g)

notificam previamente ou simultaneamente a autoridade competente ou a Agência, conforme aplicável, de qualquer anúncio público sobre informações em matéria de farmacovigilância, em conformidade com o artigo 77.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/6;

h)

avaliam a eficácia da comunicação.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem utilizar a rede de processamento de dados da base de dados de farmacovigilância da União para a comunicação de alertas relacionados com dados de farmacovigilância.

CAPÍTULO 4

O DOSSIÊ PRINCIPAL DO SISTEMA DE FARMACOVIGILÂNCIA

Artigo 21.o

Requisitos gerais aplicáveis ao dossiê principal do sistema de farmacovigilância

1.   As informações constantes do dossiê principal do sistema de farmacovigilância exigido nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6 devem ser exatas e refletir o sistema de farmacovigilância em vigor.

2.   Os acordos contratuais entre os titulares de autorizações de introdução no mercado e terceiros relativos às atividades de farmacovigilância devem ser claramente documentados, pormenorizados e atualizados.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado podem, se adequado, utilizar sistemas de farmacovigilância separados para categorias de medicamentos veterinários diferentes. Cada um desses sistemas deve ser descrito num dossiê principal do sistema de farmacovigilância separado.

Artigo 22.o

Conteúdo e estrutura do dossiê principal do sistema de farmacovigilância

1.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve consistir numa parte principal que descreva o sistema de farmacovigilância, juntamente com anexos que contenham informações pormenorizadas.

2.   A parte principal do dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve conter as seguintes secções:

a)

Secção A, com informações gerais sobre o dossiê principal do sistema de farmacovigilância:

i)

número de referência do dossiê principal do sistema de farmacovigilância,

ii)

localização do dossiê principal do sistema de farmacovigilância para efeitos das inspeções de farmacovigilância, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6;

b)

Secção B, com informações sobre a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, o médico veterinário que presta assistência e os procedimentos de salvaguarda conexos:

i)

informações sobre a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, incluindo o nome, os dados de contacto e uma declaração assinada do titular da autorização de introdução no mercado e da pessoa qualificada, confirmando que a pessoa qualificada em causa dispõe dos meios necessários para desempenhar as tarefas e responsabilidades exigidas pelo Regulamento (UE) 2019/6,

ii)

documentação sobre as disposições do titular da autorização de introdução no mercado relativas ao médico veterinário que presta assistência referido no artigo 3.o, n.o 2, se aplicável, incluindo os dados de contacto,

iii)

uma descrição das disposições de salvaguarda aplicáveis na ausência da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância ou do médico veterinário que presta assistência à pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância referidas no artigo 2.o, n.o 6;

c)

Secção C, com informações sobre o titular da autorização de introdução no mercado:

i)

uma descrição pormenorizada da estrutura organizativa do titular da autorização de introdução no mercado, incluindo uma empresa-mãe ou um grupo de empresas associadas,

ii)

a posição da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância dentro da organização;

d)

Secção D, com uma descrição do sistema de gestão de documentos referido no artigo 5.o, incluindo o sistema de gestão de registos para registar os eventos adversos referido no artigo 10.o;

e)

Secção E, com uma descrição do sistema de gestão da qualidade para as atividades de farmacovigilância, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

uma descrição dos processos utilizados nas atividades de farmacovigilância a que se refere o artigo 4.o, n.os 3, 4, 5 e 6,

ii)

uma descrição do sistema de gestão da formação implantado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2,

iii)

uma descrição do sistema utilizado para documentar ou arquivar as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 2,

iv)

uma descrição do sistema de monitorização do desempenho do sistema de farmacovigilância, tal como referido no artigo 7.o,

v)

uma descrição das responsabilidades pelas auditorias à garantia da qualidade do sistema de farmacovigilância a que se refere o artigo 8.o, incluindo, se for caso disso, as auditorias aos subcontratantes,

vi)

uma lista de auditorias associadas a constatações críticas ou importantes não resolvidas,

vii)

uma descrição da gestão implantada do plano de medidas corretivas e preventivas e das alterações a que se refere o artigo 9.o;

f)

Secção F, com uma descrição dos acordos contratuais entre os titulares de autorizações de introdução no mercado e terceiros em matéria de atividades de farmacovigilância, quando aplicável.

3.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve conter os seguintes anexos:

a)

Anexo I: um livro de registos, com os registos de todas as alterações da parte principal do dossiê principal do sistema de farmacovigilância;

b)

Anexo II: informações adicionais sobre a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância, o médico veterinário que presta assistência e as disposições de salvaguarda conexas:

i)

curriculum vitae, incluindo informações sobre as qualificações e a formação, da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, do médico veterinário que presta assistência a que se refere o artigo 3.o, n.o 2,

ii)

uma descrição das tarefas e responsabilidades da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância,

iii)

prova de registo na base de dados de farmacovigilância,

iv)

uma lista das atividades de farmacovigilância que foram delegadas em terceiros pela pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância;

c)

Anexo III: informações adicionais sobre o titular da autorização de introdução no mercado:

i)

uma lista de todos os medicamentos veterinários abrangidos pelo dossiê principal do sistema de farmacovigilância, incluindo a denominação comum internacional (DCI) das substâncias ativas, se aplicável, os Estados-Membros em que o medicamento está autorizado ou registado, o tipo de procedimento de autorização e os números de autorização em cada Estado-Membro em que o medicamento é autorizado,

ii)

uma lista dos números de referência de outros dossiês principais do sistema de farmacovigilância detidos pelo mesmo titular da autorização de introdução no mercado, se aplicável,

iii)

uma lista de representantes locais ou regionais para efeitos de receção de comunicações de suspeitas de eventos adversos, incluindo os respetivos dados de contacto, responsabilidades e territórios, se aplicável,

iv)

uma lista dos locais onde são realizadas as atividades de farmacovigilância enumeradas no artigo 4.o, n.os 3, 4, 5 e 6;

d)

Anexo IV: outras informações sobre o sistema de gestão da qualidade:

i)

uma lista dos documentos, políticas, procedimentos e processos utilizados nas atividades de farmacovigilância referidas no artigo 4.o, n.os 3, 4, 5 e 6,

ii)

uma lista de todas as auditorias programadas e concluídas, incluindo as constatações críticas e importantes pendentes,

iii)

uma lista de indicadores de desempenho e a forma de os utilizar, tal como referido no artigo 7.o, conforme aplicável,

iv)

as informações sobre os planos e registos de formação a que se refere o artigo 6.o, n.o 2,

v)

a metodologia para calcular o fator a que se refere o artigo 14.o, n.o 2,

vi)

uma lista das medidas de gestão dos riscos e dos resultados das medidas de minimização dos riscos;

e)

Anexo V: mais informações sobre os acordos contratuais entre titulares de autorizações de introdução no mercado e terceiros em matéria de atividades de farmacovigilância:

i)

uma lista das atividades ou serviços subcontratados pelo titular da autorização de introdução no mercado a terceiros para cumprir as obrigações em matéria de farmacovigilância e informações sobre a quem são subcontratadas as atividades ou serviços, incluindo o nome e endereço dos subcontratantes, se aplicável,

ii)

uma lista das tarefas da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância referidas no artigo 78.o do Regulamento (UE) 2019/6 que tenham sido total ou parcialmente subcontratadas e as informações sobre a quem são subcontratadas as atividades ou serviços, incluindo o nome e o endereço do(s) subcontratante(s), se aplicável,

iii)

uma lista dos contratos e acordos existentes com terceiros, se aplicável, incluindo os medicamentos e os territórios em causa.

4.   Caso seja adequado, as informações podem ser apresentadas em gráficos ou fluxogramas.

Artigo 23.o

Resumo

O resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve conter as seguintes informações:

a)

o número de referência do dossiê principal do sistema de farmacovigilância;

b)

a localização do dossiê principal do sistema de farmacovigilância;

c)

o nome, os dados de contacto e o local de desempenho das atividades da pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância;

d)

a declaração assinada referida no artigo 22.o, n.o 2, alínea b), subalínea i);

e)

o tipo de sistema de gestão de registos utilizado para as comunicações de eventos adversos, incluindo o nome da base de dados, se aplicável.

Artigo 24.o

Manutenção

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem manter atualizado o dossiê principal do sistema de farmacovigilância e proceder à sua revisão, se necessário, a fim de ter em conta a experiência adquirida e o progresso técnico e científico.

2.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem assegurar que a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância tem acesso permanente ao dossiê principal do sistema de farmacovigilância para desempenhar as tarefas referidas no artigo 78.o do Regulamento (UE) 2019/6.

3.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve ser objeto de controlo das versões e indicar a data em que foi atualizado pela última vez.

4.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem registar num livro de registos qualquer alteração ao conteúdo da parte principal do dossiê principal do sistema de farmacovigilância efetuada nos últimos 5 anos. Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem indicar no livro de registos a secção alterada, o tipo de alteração, a data, a pessoa responsável e, se adequado, o motivo da alteração.

5.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem, mediante pedido, apresentar uma cópia do seu livro de registos ou outra parte solicitada do dossiê principal do sistema de farmacovigilância às autoridades competentes ou à Agência, conforme aplicável, no prazo de 7 dias.

6.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem notificar à autoridade competente relevante ou à Agência qualquer alteração das informações fornecidas no resumo do dossiê principal do sistema de farmacovigilância, apresentando uma alteração em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE) 2019/6.

7.   Depois de o sistema descrito no dossiê principal do sistema de farmacovigilância ter sido formalmente encerrado, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem conservar uma versão eletrónica do sistema durante 5 anos.

Artigo 25.o

Localização e disponibilidade

1.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve estar situado na União no local onde são realizadas as principais atividades de farmacovigilância do titular da autorização de introdução no mercado ou no local onde a pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância desempenha a sua atividade.

2.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância pode ser armazenado ou disponibilizado em formato eletrónico. Os suportes utilizados para armazenamento ou disponibilização devem poder ser pesquisados e permanecer legíveis ao longo do tempo.

3.   Quando solicitado, deve ser disponibilizada para auditorias e inspeções uma cópia impressa do dossiê principal do sistema de farmacovigilância, organizado em conformidade com o artigo 22.o, n.os 2 e 3, ou de partes do dossiê. A cópia impressa ou a parte solicitada devem estar completas e ser legíveis.

4.   O dossiê principal do sistema de farmacovigilância deve estar imediata e permanentemente disponível para inspeção no local onde é mantido. Se o dossiê principal do sistema de farmacovigilância for conservado em formato eletrónico, é suficiente que os dados armazenados em formato eletrónico estejam diretamente disponíveis.

CAPÍTULO 5

CONTROLOS E INSPEÇÕES PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 26.o

Controlos

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem estar preparados para os controlos realizados em conformidade com o artigo 123.o do Regulamento (UE) 2019/6 e devem também assegurar que as seguintes pessoas estão preparadas para esses controlos:

a)

a respetiva pessoa qualificada responsável pela farmacovigilância em conformidade com o artigo 77.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/6; e

b)

os respetivos representantes responsáveis pela comunicação de eventos adversos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e l), e o artigo 77.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/6;

c)

qualquer outra pessoa singular ou coletiva que realize, total ou parcialmente, atividades de farmacovigilância, em nome ou em colaboração com os titulares de autorizações de introdução no mercado.

2.   As inspeções de farmacovigilância realizadas em conformidade com o artigo 123.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 podem ser realizadas como inspeções no local ou à distância.

Artigo 27.o

Inspeções de farmacovigilância

1.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem estar preparados para a realização de inspeções ao seu sistema de farmacovigilância e ao correspondente dossiê principal do sistema de farmacovigilância, em conformidade com o artigo 123.o, n.o 6, e o artigo 126.o do Regulamento (UE) 2019/6, e devem assegurar o mesmo para todas as pessoas mencionadas no artigo 26.o, n.o 1.

2.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado podem ser inspecionados no local onde se encontra o dossiê principal do sistema de farmacovigilância ou em qualquer outro local onde se encontrem as pessoas inspecionadas em conformidade com o n.o 1. No que diz respeito a terceiros que realizem atividades de farmacovigilância, o local a inspecionar pode situar-se dentro ou fora da União.

3.   Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem fornecer as informações necessárias solicitadas pelas autoridades competentes ou pela Agência em conformidade com o artigo 79.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/6 para inspeções no local ou à distância.

4.   As inspeções de farmacovigilância podem ser inspeções de rotina ou inspeções seletivas; podem ser direcionadas a um produto específico ou ser inspeções ao sistema geral de farmacovigilância. Quando de uma inspeção, os titulares de autorizações de introdução no mercado devem:

a)

apresentar provas de que dispõe de pessoal, sistemas e instalações para cumprir as suas obrigações em matéria de farmacovigilância e de que estão preparados para ser inspecionados a qualquer momento;

b)

apresentar provas relativas aos seus acordos contratuais, incluindo uma descrição clara das funções e responsabilidades de terceiros a quem são subcontratadas as atividades de farmacovigilância, bem como disposições para a inspeção e auditoria desses terceiros;

c)

demonstrar que o sistema de farmacovigilância está em conformidade com a legislação ou as orientações pertinentes em matéria de farmacovigilância;

d)

fornecer informações sobre a gestão do plano de medidas corretivas e preventivas e demonstrar a funcionalidade e a implementação de qualquer gestão de alterações.

5.   A autoridade competente ou a Agência pode exigir aos titulares de autorizações de introdução no mercado que comuniquem o plano de medidas corretivas e preventivas em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.

(2)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(3)  https://www.ema.europa.eu/en/documents/scientific-guideline/vich-gl24-guideline-pharmacovigilance-veterinary-medicinal-products-management-adverse-event-reports_en.pdf

(4)  https://www.ema.europa.eu/en/documents/scientific-guideline/vich-gl24-guideline-pharmacovigilance-veterinary-medicinal-products-management-adverse-event-reports_en.pdf