29.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/39


REGULAMENTO (UE) 2021/1237 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROSOPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) da Comissão n.o 651/2014 (2) constitui uma importante derrogação à regra geral segundo a qual os Estados-Membros têm de notificar a Comissão de quaisquer projetos de concessão de novos auxílios antes da sua execução, desde que estejam preenchidas determinadas condições predefinidas.

(2)

Tendo em conta as consequências económicas e financeiras da pandemia de COVID-19 para as empresas e a fim de assegurar a coerência com a resposta política geral adotada pela Comissão, especialmente no período 2020-2021, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser adaptado. As empresas que se tornaram empresas em dificuldade em consequência da pandemia de COVID-19 devem continuar a ser elegíveis para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 durante um período limitado, a saber, de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Por outro lado, não se deve considerar que os beneficiários de auxílios regionais ao investimento que tenham colocado, temporária ou permanentemente, pessoal em lay-off devido à pandemia de COVID-19 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021 tenham incumprido a obrigação de manter esses postos de trabalho na região em causa durante um período de cinco anos a contar da data em que o lugar foi preenchido pela primeira vez, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas («PME»).

(3)

Os auxílios estatais concedidos a empresas que participam em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») abrangidos pelo artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) têm pouco impacto na concorrência, atendendo, em particular, ao papel positivo que desempenham na partilha de conhecimentos, especialmente para as comunidades locais e agrícolas, bem como à natureza do auxílio, que frequentemente é coletiva, e à sua dimensão relativamente pequena. A natureza destes projetos é integrada, multissetorial e com diversos intervenientes, o que pode dificultar a sua classificação ao abrigo da legislação em matéria de auxílios estatais. Dada a natureza local dos projetos individuais do grupo operacional da PEI e do DLBC, selecionados com base numa estratégia de desenvolvimento local plurianual determinada e executada por parcerias público-privadas e na sua orientação para os interesses comunitários, sociais, ambientais e climáticos, o presente regulamento deve dar resposta a determinadas dificuldades com que se deparam os projetos do grupo operacional da PEI e do DLBC, a fim de facilitar o cumprimento, por esses projetos, das regras em matéria de auxílios estatais.

(4)

Dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos pequenos montantes de auxílio concedidos a PME que beneficiam, direta ou indiretamente, de projetos do grupo operacional da PEI e do DLBC, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por projeto não excede um determinado limiar.

(5)

As empresas que participam nos projetos de cooperação territorial europeia («CTE») abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) têm frequentemente dificuldades em financiar os custos adicionais decorrentes da cooperação entre parceiros situados em diferentes regiões e em diferentes Estados-Membros ou países terceiros. Tendo em conta a importância da CTE para a política de coesão enquanto quadro para a implementação de ações conjuntas e intercâmbios de políticas entre os intervenientes nacionais, regionais e locais dos diferentes Estados-Membros ou de países terceiros, deve ser dada resposta a determinadas dificuldades enfrentadas pelos projetos CTE, a fim de facilitar o cumprimento, por esses projetos, das regras em matéria de auxílios estatais. À luz da experiência da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve aplicar-se aos auxílios a projetos CTE, independentemente da dimensão das empresas beneficiárias.

(6)

Além disso, dados os efeitos limitados sobre as trocas comerciais e a concorrência dos pequenos montantes de auxílio concedidos a empresas que participam em projetos CTE, sobretudo nos casos em que essas empresas recebem os auxílios indiretamente, devem ser estabelecidas regras simples para os casos em que o montante global do auxílio por empresa e por projeto não excede um determinado limiar.

(7)

Os projetos de investigação e desenvolvimento ou os estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência na sequência de uma avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes, considerados excelentes e merecedores de financiamento público, mas que não podem ser financiados ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte devido à falta de orçamento disponível, podem ser apoiados por recursos nacionais, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais para o período de 2021-2027. Os auxílios estatais concedidos a projetos de investigação e desenvolvimento realizados por PME devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas a nível da União em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, antes da atribuição do rótulo Selo de Excelência. O caráter lucrativo ou não lucrativo das entidades que executam os projetos não é um critério relevante nos termos da legislação em matéria de concorrência.

(8)

Os auxílios estatais concedidos para apoiar a implementação de determinadas redes fixas de banda larga eficientes e os auxílios estatais concedidos para apoiar a implementação de determinadas redes móveis passivas eficientes devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado.

(9)

Os auxílios estatais sob a forma de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado.

(10)

Os auxílios estatais concedidos a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado.

(11)

As subvenções concedidas aos investigadores ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação («ERC») e das ações Marie Skłodowska-Curie («MSCA») que sejam consideradas atividades económicas devem também ser consideradas compatíveis com o mercado interno, se beneficiarem de um rótulo de qualidade Selo de Excelência.

(12)

O financiamento público combinado dos recursos nacionais e dos recursos geridos diretamente pela União para projetos de investigação e desenvolvimento (tal como os que são executados no âmbito de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa definida no Programa-Quadro Horizonte Europa) pode contribuir para melhorar a competitividade em matéria de investigação e desenvolvimento europeus, uma vez que se considera que esses projetos de investigação e desenvolvimento visam objetivos de interesse europeu comum e respondem a deficiências de mercado bem definidas. Considera-se que é este o caso quando esses projetos são selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais em que participem, pelo menos, três Estados-Membros (dois Estados-Membros, no caso de ações de associação de equipas), ou, em alternativa, dois Estados-Membros e pelo menos um país associado. As contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais para o período de 2021-2027, destinadas a esses projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno e ser isentas da obrigação de notificação, sob determinadas condições. Além disso, não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas por peritos independentes a nível transnacional, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, antes da seleção de um projeto de investigação e desenvolvimento.

(13)

Os Programas-Quadro Horizonte 2020 e Horizonte Europa definem as ações de investigação e inovação que são elegíveis para financiamento. A este respeito, as ações de investigação e inovação, tal como definidas ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte, correspondem normalmente a atividades de investigação fundamental e de investigação industrial, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 651/2014. Além disso, as ações de inovação apoiadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte correspondem normalmente à definição de atividades de desenvolvimento experimental ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014. As simplificações previstas no presente regulamento no domínio da investigação e desenvolvimento não devem, contudo, ser utilizadas para aplicar medidas de auxílio que financiem atividades que não são elegíveis ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, ou seja, atividades que ultrapassam o âmbito das atividades de desenvolvimento experimental. Para esse efeito, os Estados-Membros devem ter em conta as definições relativas ao nível de maturidade tecnológica (Technological Readiness Level — «TRL»). Os auxílios estatais às atividades de investigação e desenvolvimento ao nível de maturidade tecnológica TRL 9 ultrapassam o âmbito da definição de desenvolvimento experimental e devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014.

(14)

O apoio a medidas de eficiência energética em certos edifícios pode ser combinado, ao abrigo do Fundo InvestEU e sob determinadas condições simplificadas, com o apoio à produção local de energia renovável e ao seu armazenamento, aos pontos locais de carregamento para veículos, bem como à digitalização desses edifícios. Este apoio combinado em condições simplificadas é possível para edifícios residenciais, edifícios dedicados à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais, edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios, e edifícios em que as atividades económicas ocupam menos de 35% da superfície interna. Dada a natureza das atividades neles desenvolvidas, o apoio à melhoria do desempenho energético desses edifícios tem um menor impacto na concorrência. A fim de assegurar um tratamento coerente dos projetos financiados ao abrigo do Fundo InvestEU e através de recursos meramente nacionais, é conveniente alterar as disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética e estabelecer condições de compatibilidade para facilitar a combinação, no âmbito do mesmo projeto, de investimentos em medidas de eficiência energética e de investimentos para melhorar o desempenho energético do edifício (ou seja, instalações integradas no local para a produção de energia renovável, equipamento no local para carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício), bem como de investimentos para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Para o efeito, os custos elegíveis devem incluir a totalidade dos custos de investimento da medida de eficiência energética e dos diversos equipamentos, sendo aplicável uma intensidade máxima de auxílio uniforme.

(15)

A fim de assegurar um tratamento coerente entre os projetos financiados com o apoio do Fundo InvestEU e através de recursos meramente nacionais, é conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 651/2014, estabelecendo condições de compatibilidade para os auxílios ao investimento a favor de determinados tipos de infraestruturas de mobilidade com nível baixo de emissões para veículos rodoviários. Os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, na medida em que permitam um nível mais elevado de proteção do ambiente e não falseiem indevidamente a concorrência. No que diz respeito às infraestruturas de reabastecimento, na ausência de uma definição harmonizada de hidrogénio hipocarbónico, apenas devem ser abrangidos pela isenção por categoria os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de reabastecimento que forneçam hidrogénio renovável a veículos rodoviários. Uma vez adotada uma definição harmonizada, a Comissão ponderará a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação das disposições pertinentes de modo a incluir também o hidrogénio hipocarbónico. Além disso, tanto para as infraestruturas de carregamento como para as infraestruturas de reabastecimento, devem ser estabelecidas determinadas garantias para limitar as distorções da concorrência. As condições de compatibilidade devem, em especial, assegurar que o apoio gera investimentos adicionais e dá resposta às deficiências do mercado ou a situações de investimento insuficiente, que o apoio não prejudica o desenvolvimento do mercado e, em especial, que o acesso às infraestruturas é aberto e não discriminatório. Além disso, os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento devem ser concedidos com base num procedimento de concurso, a fim de assegurar a proporcionalidade e minimizar as distorções no mercado das infraestruturas. Por último, para estimular uma concorrência efetiva, os auxílios concedidos ao mesmo beneficiário ao abrigo de cada medida devem ser limitados.

(16)

Os produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU podem abranger fundos controlados pelos Estados-Membros, incluindo fundos de gestão partilhada da União, contribuições provenientes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ou outras contribuições dos Estados-Membros, a fim de aumentar o efeito de alavanca e apoiar investimentos adicionais na União. Por exemplo, os Estados-Membros têm a possibilidade de contribuir com uma parte dos fundos de gestão partilhada da União ou com recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para a componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros ao abrigo do Fundo InvestEU. Além disso, os Estados-Membros podem financiar os produtos financeiros garantidos pelo Fundo InvestEU através dos seus fundos próprios ou de bancos de fomento nacionais. Esse financiamento pode ser considerado «recursos estatais» e pode ser imputável ao Estado se os Estados-Membros dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização desses recursos. Pelo contrário, se os Estados-Membros não dispuserem de um poder discricionário quanto à utilização dos recursos ou atuarem em conformidade com as condições normais de mercado, a utilização desse financiamento pode não constituir um auxílio estatal.

(17)

Quando os fundos nacionais, incluindo os fundos de gestão partilhada da União, constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, deve estabelecer-se um conjunto de condições sob as quais o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno e ser isento da obrigação de notificação, a fim de facilitar a execução do Fundo InvestEU.

(18)

A conceção do Fundo InvestEU inclui uma série de salvaguardas importantes em matéria de concorrência, tais como o apoio aos investimentos que cumpram os objetivos das políticas da União e que criem valor acrescentado da União, bem como a exigência de utilizar o Fundo InvestEU a título complementar e para dar resposta a deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente. Além disso, o sistema de governação e o processo de tomada de decisões assegurarão, antes de emitir a garantia da UE, que as operações apoiadas pelo InvestEU cumprem os requisitos acima referidos. Por último, o apoio prestado pelo Fundo InvestEU será transparente e os seus efeitos serão avaliados. Por conseguinte, os auxílios estatais incluídos nos produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e devem ser isentos da obrigação de notificação com base num conjunto limitado de condições.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas m) e n) passam a ter a seguinte redação:

«m)

Auxílios a aeroportos regionais;

n)

Auxílios a portos;»;

ii)

são aditadas as seguintes alíneas o) e p):

«o)

Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e

p)

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.»;

b)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2, 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de euros no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para uma componente da garantia da UE reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para apreciar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 150 milhões de euros. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão. No entanto, os auxílios com finalidade regional concedidos ao abrigo do presente regulamento podem ser prorrogados, por derrogação, até ao final do período de validade dos mapas dos auxílios com finalidade regional pertinentes;

(*)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30);»"

c)

no n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

auxílios concedidos no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), com exceção dos auxílios à formação, dos auxílios ao acesso das PME ao financiamento, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência, dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, com exceção das operações enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) da Comissão n.o 717/2014 (**);

b)

auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento nas regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia e dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU;

(*)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).»;"

d)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, pela secção 2-A, bem como pela secção 16 do capítulo III;

b)

auxílios ad hoc a favor de empresas, tal como referido na alínea a);

c)

auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.o-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo dos artigos 16.o, 21.°, 22.° e 39.°, bem como da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável do que as outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.»

2)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

são suprimidos os pontos 63), 64) e 65);

b)

são aditados os seguintes pontos 102-A), 102-B e 102-C):

«102-A)

“Infraestruturas de carregamento”, infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos rodoviários;

102-B)

“Infraestruturas de reabastecimento”, infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos rodoviários;

102-C)

“Hidrogénio renovável”, o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade proveniente de fontes renováveis) ou por reformação de biogás ou por conversão bioquímica de biomassa, se for realizada em conformidade com os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).»;"

c)

são aditados os seguintes pontos 103-A) a 103-E):

«103-A)

“Edifício residencial”, um edifício constituído exclusivamente por habitações unifamiliares ou multifamiliares;

103-B)

“Serviços sociais”, serviços claramente identificados, que satisfazem necessidades sociais, nomeadamente em matéria de cuidados de saúde e cuidados continuados, acolhimento de crianças, acesso ao mercado de trabalho e reintegração no mercado de trabalho, habitação social (ou seja, habitação para cidadãos desfavorecidos ou grupos socialmente menos favorecidos, que, devido a condicionalismos de solvência, não estão em condições de obter habitação em condições de mercado) e prestação de cuidados e inclusão social de grupos vulneráveis (conforme disposto no considerando 11 da Decisão 2012/21/UE da Comissão (*) ou em legislação subsequente que substitua esta decisão);

103-C)

“Digitalização”, a adoção de tecnologias realizadas por dispositivos e/ou sistemas eletrónicos que permitem aumentar a funcionalidade do produto, desenvolver serviços em linha, modernizar os processos ou migrar para modelos de negócios baseados na desintermediação da produção de bens e da prestação de serviços para, por fim, produzir um impacto transformador;

103-D)

“Aptidão para tecnologias inteligentes”, a capacidade de os edifícios (ou frações autónomas) adaptarem o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, incluindo através da otimização da sua eficiência energética e do seu desempenho global, bem como aos sinais da rede;

103-E)

“Pequena empresa de média capitalização”, uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 6.° do anexo I, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros; várias entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do anexo I.

(*)  Decisão da Comissão 2012/21/UE, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).»;"

d)

é suprimido o ponto 133);

e)

o ponto 137) passa a ter a seguinte redação:

«137)

“Rede passiva”, uma rede sem qualquer elemento ativo, como, por exemplo: infraestruturas de engenharia civil, tubagens, condutas, caixas e câmaras de visita, fibra escura, armários, fontes de alimentação elétrica, instalações de antenas, antenas passivas, mastros, postes e torres;»

f)

é suprimido o ponto 138);

g)

são aditados os seguintes pontos 139-A), 139-B) e 139-C):

«139-A)

“Instalações servidas”, instalações que podem ser ligadas num curto espaço de tempo à taxa normal de ativação para o utilizador final, independentemente de essas instalações estarem ou não ligadas à rede. Um operador só deve declarar servidas instalações se, na sequência de um pedido apresentado por um utilizador final, se comprometer a ligar essas instalações a taxas de ativação normais, ou seja, sem qualquer custo adicional ou excecional e, em qualquer caso, sem exceder a taxa média de ativação no Estado-Membro em causa. O fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas deve poder ligar e ativar o serviço nas instalações específicas no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido;

139-B)

“Agentes socioeconómicos”, as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência, incluindo, entre outras, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, tal como estabelecido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, bem como as empresas com uma utilização intensiva de tecnologias digitais;

139-C)

“Corredor de 5G”, um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior, totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais sinergéticos, definidos no Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para os caminhos-de-ferro ou a conectividade digital em vias navegáveis interiores;

(*)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).»"

h)

São aditados o seguinte título e os seguintes pontos 166) a 172):

«Definições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (os termos definidos noutras rubricas do presente artigo têm uma aceção idêntica à que nele também é dada aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU)

166)

“Fundo InvestEU”, “garantia da UE”, “produto financeiro”, “bancos ou instituições de fomento nacionais” e “parceiro de execução” têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho;

167)

“Intermediário financeiro” para efeitos da secção 16, um intermediário financeiro na aceção do ponto 34), com exceção dos parceiros de execução;

168)

“Intermediário financeiro comercial”, um intermediário financeiro que opera com fins lucrativos e integralmente por sua conta e risco, sem uma garantia pública. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais não são considerados intermediários financeiros comerciais;

169)

“Nó urbano da RTE-T” tem a aceção que lhe é dada no artigo 3.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*);

170)

“Novo operador”, uma empresa ferroviária, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (**), que preenche as seguintes condições:

a)

recebeu uma licença, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, para o segmento de mercado relevante, menos de vinte anos antes da concessão do auxílio;

b)

não está associada, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do presente regulamento, a uma empresa ferroviária que tenha recebido uma licença na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2012/34/UE antes de 1 de janeiro de 2010;

171)

“Transportes urbanos”, os transportes dentro de uma cidade ou aglomeração e respetivas zonas de tráfego suburbano;

172)

“Ecossistema”, “biodiversidade” e “boas condições de um ecossistema” têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (***)

(*)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/EU (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»"

(**)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).;"

(***)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).»)."

3)

no artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso dos auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia: no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o, 2 milhões de euros por empresa e por projeto; no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o-A, os montantes fixados no artigo 20.o-A, n.o 2, por empresa e por projeto;»;

b)

na alínea i), são aditadas as seguintes subalíneas vii) a x):

«vii)

no caso de auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência e executados ao abrigo do artigo 25.o-A, o montante indicado no artigo 25.o-A;

viii)

no caso de auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC, executadas ao abrigo do artigo 25.o-B, os montantes indicados no artigo 25.o-B;

ix)

no caso de auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, executados ao abrigo do artigo 25.o-C, os montantes indicados no artigo 25.o-C;

x)

no caso de auxílios às ações de associação de equipas, os montantes indicados no artigo 25.o-D;»;

c)

a alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s)

no caso dos auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, com exclusão dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo ou baixo de emissões, dos auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados e dos auxílios à parte da rede de distribuição das instalações de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente: 15 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento; 30 milhões de euros no caso dos auxílios a investimentos na eficiência energética de determinados edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 38.o, n.o 3-A; e 30 milhões de euros de financiamento nominal pendente total no caso dos auxílios a investimentos na eficiência energética de determinados edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 38.o, n.o 7»;

d)

é aditada a seguinte alínea s-A):

«s-A)

no caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo ou baixo de emissões: 15 milhões de euros por empresa e por projeto e, no caso de regimes, um orçamento médio anual de até 150 milhões de euros;»;

e)

a alínea t) passa a ter a seguinte redação:

«t)

no caso dos auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética, os montantes estabelecidos no artigo 39.o, n.o 5;»;

f)

a alínea y) passa a ter a seguinte redação:

«y)

no caso dos auxílios à implementação de redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a infraestruturas fixas de banda larga concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;»;

g)

são aditadas as seguintes alíneas y-A), y-B) e y-C):

«y-A)

no caso dos auxílios à implementação de redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;

y-B)

no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento, concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;

y-C)

no caso dos auxílios concedidos sob a forma de regimes de vales de conectividade: o orçamento total dos auxílios estatais, calculado para 24 meses, para todos os regimes de vales de conectividade num Estado-Membro, não pode exceder 50 milhões de euros (montante total, incluindo os regimes de vales nacionais e regionais ou locais);»;

h)

são aditadas as seguintes alíneas gg) e hh):

«gg)

No caso dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU: os montantes previstos na secção 16 do capítulo III;

hh)

No caso dos auxílios às PME para os custos decorrentes da participação em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») e em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»): 2 milhões de euros por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-A; os montantes previstos no artigo 19.o-B, n.o 2, por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-B.»;

4)

no artigo 5.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

é inserida a seguinte alínea e-A):

«e-A)

auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o-A, sempre que esteja previsto um limite máximo que garanta que não é excedido o limiar aplicável estabelecido no artigo 20.o-A;»;

b)

é aditada a seguinte alínea l):

«l)

auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III.»;

5)

no artigo 6.o, n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas i), j), k) e l):

«i)

auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 20.o ou no artigo 20.o-A;

j)

auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, auxílios incluídos em projetos de cofinanciamento e ações de associação de equipas cofinanciadas, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 25.o-A, no artigo 25.o-B, no artigo 25.o-C ou no artigo 25.o-D;

k)

auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III;

l)

auxílios às PME que participam ou beneficiam de projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») e em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 19.o-A ou no artigo 19.o-B»;

6)

no artigo 7.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), conforme aplicável, desde que a operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização dessas opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»"

(**)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).»"

7)

o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio em virtude do presente regulamento.

O financiamento concedido aos beneficiários finais através do apoio do Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III e os custos cobertos por este financiamento não devem ser tidos em consideração para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro parágrafo da presente alínea. Ao invés, o montante relevante para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro paragráfo da presente alínea é calculado da seguinte forma: em primeiro lugar, o montante nominal do financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU é deduzido do total dos custos elegíveis do projeto, para obter o total dos restantes custos elegíveis; em segundo lugar, o auxílio máximo é calculado aplicando a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados pertinentes apenas ao total dos restantes custos elegíveis.

Nos casos dos artigos para os quais o limiar de notificação é expresso sob a forma de um montante máximo de auxílio, o montante nominal do financiamento concedido aos beneficiários finais no âmbito do apoio do Fundo InvestEU também não é tido em consideração para determinar se os limiares de notificação previstos no artigo 4.o foram respeitados.

Em alternativa, no caso dos empréstimos privilegiados ou das garantias sobre empréstimos privilegiados apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III, o equivalente-subvenção bruto dos auxílios inerentes a esses empréstimos ou garantias concedidos aos beneficiários finais pode ser calculado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b) ou c), conforme adequado. Este equivalente-subvenção bruto dos auxílios pode ser utilizado para garantir, em conformidade com o primeiro parágrafo da presente alínea, que a cumulação com qualquer outro auxílio para os mesmos custos elegíveis identificáveis não implique que seja ultrapassada a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados aplicáveis ao auxílio, ao abrigo do presente regulamento, ou o limiar de notificação pertinente previsto no presente regulamento.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força dos artigos 19.o-B, 20.°-A, 21.°, 22.° ou 23.°, do artigo 56-E, n.o 5, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 56-E, n.o 8, alínea d), do artigo 56-E, n.o 10, e do artigo 56-F, podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais com custos elegíveis identificáveis. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, até ao limiar de financiamento total mais elevado aplicável fixado, em função das circunstâncias específicas de cada caso, pelo presente regulamento ou por outro regulamento de isenção por categoria ou decisão adotados pela Comissão. Os auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força do artigo 56-E, n.o 5, alínea a), subalínea ii) ou iii), do artigo 56-E, n.o 8, alínea d), do artigo 56-E, n.o 10, e do artigo 56-F, podem ser cumulados com outros auxílios sem custos elegíveis identificáveis, isentos por força desses artigos.»;

8)

o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação dos seguintes elementos num sítio Web completo sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:

a)

o resumo das informações referidas no artigo 11.o, no formato normalizado definido no anexo II, ou uma ligação que lhe dê acesso;

b)

o texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;

c)

as informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000 euros ou, para os beneficiários ativos na produção agrícola primária que não sejam aqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual a essa produção superior a 60 000 euros e, para os beneficiários ativos no setor das pescas e da aquicultura que não sejam aqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 30 000 euros.

No que respeita aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), conforme aplicável. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios Web.

As obrigações de publicação previstas no primeiro parágrafo não se aplicam aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») e aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») previstos no artigo 19.o-B.

2.   No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o e 21.° (***), as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo devem ser consideradas preenchidas se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de euros):

 

0,03-0,5 (apenas para as pescas e a aquicultura);

 

0,06-0,5 (apenas para a produção agrícola primária);

 

0,5-1;

 

1-2;

 

2-5;

 

5-10;

 

10-30; e

 

30 e mais.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).»"

(**)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).»"

(***)  No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o e 21.° do presente regulamento, a obrigação de publicar informações sobre cada concessão individual superior a 500 000 euros pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.»;"

b)

é inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Se um produto financeiro tiver sido executado por um Estado-Membro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU ou por um banco de fomento nacional que atue como parceiro de execução ou como intermediário financeiro ao abrigo do Fundo InvestEU, o Estado-Membro continua obrigado a assegurar a publicação das informações previstas no n.o 1, primeiro parágrago, alínea c), do presente artigo. No entanto, considera-se que esta obrigação foi cumprida se o parceiro de execução apresentar à Comissão as informações previstas no n.o 1, alínea c), o mais tardar até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em que o auxílio foi concedido e se o acordo de garantia assinado entre a Comissão e o parceiro de execução especificar a obrigação de fornecer à Comissão as informações previstas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).»

9)

no artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros ou, no caso de auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o, em alternativa o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, devem transmitir à Comissão:

a)

através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor; e

b)

um relatório anual, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (*), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas nesse regulamento, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que se aplica o presente regulamento. No que respeita aos produtos financeiros executados por um Estado-Membro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU ou por um banco de fomento nacional que atue como parceiro de execução ou como intermediário financeiro ao abrigo do Fundo InvestEU, considera-se que o Estado-Membro cumpriu esta obrigação se o parceiro de execução apresentar os relatórios anuais à Comissão, em conformidade com as obrigações de apresentação de relatórios pertinentes estabelecidas no acordo de garantia assinado entre a Comissão e o parceiro de execução.

O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»), nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.

(*)  Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).»;"

10)

no artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de permitir à Comissão monitorizar os auxílios isentos de notificação em virtude do presente regulamento, os Estados-Membros ou, em alternativa, no caso dos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia a que se refere o artigo 20.o, o Estado-Membro em que a autoridade de gestão se situa, devem manter registos pormenorizados com as informações e a documentação de apoio necessárias para estabelecer que todas as condições previstas no presente regulamento estão preenchidas. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o auxílio ad hoc foi concedido ou da data em que o último auxílio foi concedido ao abrigo do regime.

O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.»;

11)

o artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 9, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez, ou de três anos no caso das PME, exceto se o posto de trabalho tiver sido perdido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.»;

b)

o n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   Para um investimento inicial ligado a projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059, a intensidade de auxílio da zona em que o investimento inicial estiver localizado deve aplicar-se a todos os beneficiários que participam no projeto. Se o investimento inicial estiver localizado em duas ou mais zonas assistidas, a intensidade máxima de auxílio deve ser a aplicável na zona assistida em que a maior parte dos custos elegíveis forem suportados. Nas zonas assistidas elegíveis para beneficiar de um auxílio nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a presente disposição apenas deve ser aplicável às grandes empresas se o investimento inicial disser respeito a uma nova atividade económica.»;

12)

no artigo 16.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os custos elegíveis devem ser os custos globais do projeto de desenvolvimento urbano na medida em que sejam conformes com os artigos 37.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, ou com os artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) 2021/1060, conforme aplicável.»;

13)

são inseridos os seguintes artigos 19.o-A e 19.°-B:

«Artigo 19.o-A

Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI»)

1.   Os auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de DLBC designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como em projetos do grupo operacional da PEI, abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1305/2013, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC e projetos do grupo operacional da PEI:

a)

os custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC ou de um projeto do grupo operacional da PEI;

b)

a execução das operações aprovadas;

c)

a preparação e execução das ações de cooperação do grupo;

d)

os custos de funcionamento relacionados com a gestão da execução da estratégia de DLBC ou do projeto do grupo operacional da PEI;

e)

a animação da comunidade da PEI ou da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas, para prestação de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como para ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a preparar candidaturas.

3.   A intensidade de auxílio não deve exceder as taxas máximas de cofinanciamento previstas nos regulamentos específicos dos Fundos que apoiam o DLBC e os grupos operacionais da PEI.

Artigo 19.o-B

Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (“PEI»)

1.   Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam dos projetos de DLBC ou dos projetos do grupo operacional da PEI referidos no artigo 19.o-A, n.o 1, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não deve exceder 200 000 euros para projetos de DLBC e 350 000 euros para projetos do grupo operacional da PEI.»;

14)

aA seguir ao artigo 19.o-B é inserida a seguinte epígrafe de secção:

«SECÇÃO 2-A:

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia »

15)

o artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia

1.   Os auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação, os custos seguintes, que terão o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão (*) ou pelos artigos 38.o a 44.° do Regulamento (UE) 2021/1059, conforme aplicável, são custos elegíveis:

a)

os custos do pessoal;

b)

as despesas com instalações e administrativas;

c)

as despesas de deslocação e alojamento;

d)

os custos de peritagem e serviços externos;

e)

as despesas de equipamento; e

f)

os custos de infraestruturas e de obras.

3.   A intensidade de auxílio não deve exceder a taxa máxima de cofinanciamento prevista no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no Regulamento (UE) 2021/1060 e/ou no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável.

(*)  Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).»;"

16)

é aditado o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia

1.   Os auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1299/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo a uma empresa não deve exceder 20 000 euros.»;

17)

no artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, incluindo projetos de investigação e desenvolvimento que tenham recebido um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou ao abrigo do programa Horizonte Europa e a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento e, se for caso disso, os auxílios a ações cofinanciadas de associação de equipas, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.»;

18)

são aditados os seguintes artigos 25.o-A a 25.°-D:

«Artigo 25.o-A

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência

1.   Os auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento, bem como para estudos de viabilidade aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O montante máximo do auxílio não deve exceder 2,5 milhões de euros por PME, por projeto de investigação e desenvolvimento ou por estudo de viabilidade.

5.   O financiamento público total concedido a cada projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para esse projeto de investigação e desenvolvimento ou estudo de viabilidade ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-B

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC

1.   Os auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis das ações que beneficiam de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação que beneficia de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido a cada ação que beneficia de auxílio não deve exceder o nível máximo de apoio previsto no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-C

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento

1.   Os auxílios concedidos a um projeto cofinanciado de investigação e desenvolvimento ou a um estudo de viabilidade cofinanciado (incluindo projetos de investigação e desenvolvimento executados ao abrigo de uma parceria europeia institucionalizada nos termos do artigo 185.o ou 187.° do Tratado ou de uma ação de cofinanciamento do programa, tal como definida nas regras do programa Horizonte Europa) executados, pelo menos, por três Estados-Membros ou, em alternativa, por dois Estados-Membros e pelo menos um país associado, e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, em conformidade com as regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento ou do estudo de viabilidade que beneficia de auxílio são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, excluindo as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis da ação são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para o projeto de investigação e desenvolvimento ou para o estudo de viabilidade, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa.

5.   O financiamento concedido pelo programa Horizonte 2020 ou pelo programa Horizonte Europa deve cobrir, pelo menos, 30% dos custos totais elegíveis de uma ação de investigação e inovação ou de uma ação de inovação, tal como definida no programa Horizonte 2020 ou no programa Horizonte Europa.

Artigo 25.o-D

Auxílios às ações de associação de equipas

1.   Os auxílios concedidos a ações de associação de equipas que incluem, pelo menos, dois Estados-Membros e selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   As atividades elegíveis da ação cofinanciada de associação de equipas são as definidas como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Excluem-se as atividades que vão além das atividades de desenvolvimento experimental.

3.   As categorias, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, são elegíveis os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto.

4.   O financiamento público total concedido não deve ser superior à taxa de financiamento estabelecida para a ação de associação de equipas, na sequência da seleção, classificação e avaliação ao abrigo das regras do programa Horizonte 2020 ou do programa Horizonte Europa. Além disso, no caso dos investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos relacionados com o projeto, o auxílio não deve exceder 70% dos custos de investimento.

5.   No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a)

quando a infraestrutura exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis;

b)

o preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado;

c)

o acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10% dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser tornadas públicas;

d)

quando a infraestrutura receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida na sequência de um aumento da proporção das atividades económicas em relação à situação prevista no momento da concessão do auxílio.»;

19)

é inserido o seguinte artigo 36.o-A:

«Artigo 36.o-A

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões

1.   Os auxílios à instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento para fornecimento de energia a veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões para fins de transporte devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   O presente artigo abrange apenas os auxílios concedidos para a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio renovável para fins de transporte. O Estado-Membro deve assegurar o cumprimento da obrigação de fornecimento de hidrogénio renovável durante toda a vida útil das infraestruturas.

3.   Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento. Podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os transformadores de potência necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como do respetivo equipamento técnico, obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas. Excluem-se os custos das unidades locais de produção ou de armazenamento que produzam ou armazenem a eletricidade, bem como os custos das unidades locais de produção de hidrogénio.

4.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, e a intensidade de auxílio pode atingir até 100% dos custos elegíveis.

5.   Os auxílios concedidos a um único beneficiário não devem exceder 40% do orçamento total do regime em causa.

6.   Os auxílios ao abrigo do presente artigo só podem ser concedidos para a construção, instalação ou modernização das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento acessíveis ao público e que garantam aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente no que diz respeito às tarifas, aos métodos de autenticação e de pagamento e a outras condições de utilização.

7.   A necessidade do auxílio para incentivar a instalação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento da mesma categoria (por exemplo, no que se refere às infraestruturas de carregamento: potência normal ou elevada) deve ser verificada através de uma consulta pública ex ante ou de um estudo de mercado independente. Em especial, deve verificar-se que não é provável que esse tipo de infraestruturas venha a ser instalado em condições comerciais no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio.

8.   Em derrogação do n.o 7, pode presumir-se que os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento são necessários se os veículos elétricos a bateria (no que se refere a infraestruturas de carregamento) ou os veículos a hidrogénio (no que se refere a infraestruturas de reabastecimento) representarem, respetivamente, menos de 2% do número total de veículos da mesma categoria registados no Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, considera-se que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros fazem parte da mesma categoria de veículos.

9.   Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que beneficiam de apoio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo na devida conta as regras aplicáveis aos contratos públicos.»;

20)

o artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética. São determinados da seguinte forma:

a)

se os custos de investimento em eficiência energética puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à eficiência energética constituem os custos elegíveis;

b)

se o investimento estiver relacionado com a melhoria da eficiência energética de: i) edifícios residenciais; ii) edifícios dedicados à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais; iii) edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndio, ou iv) edifícios referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) e em que as atividades que não sejam as referidas nessas subalíneas ocupem menos de 35% da superfície interna, todos os custos de investimento necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética constituem os custos elegíveis, desde que as melhorias da eficiência energética conduzam a uma redução da procura de energia primária de, pelo menos, 20% no caso de renovação, e a poupanças de energia primária de, pelo menos, 10%, em comparação com o limiar fixado para os requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*) no caso de edifícios novos. A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada devem ser estabelecidas por referência a um certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2010/31/UE;

(c)

Em todos os outros casos, os custos de investimento em eficiência energética são identificados por referência a um investimento semelhante, de menor eficiência energética, que, na falta do auxílio, teria sido efetuado de forma credível. A diferença entre os custos de ambos os investimentos identifica os custos associados à eficiência energética e constitui os custos elegíveis.

Não são elegíveis os custos que não estão diretamente relacionados com a consecução de um nível mais elevado de eficiência energética.

(*)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).»;"

b)

é aditado o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Relativamente aos edifícios a que se refere o n.o 3, alínea b), o investimento na melhoria da eficiência energética do edifício pode ser combinado com investimentos em todos ou alguns dos seguintes elementos:

a)

instalações de energia renovável integradas no local, que produzem eletricidade e/ou calor;

b)

equipamento para armazenamento da energia produzida pelas instalações locais de produção de energia renovável;

c)

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

d)

investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.

No que se refere a qualquer dessas obras combinadas, previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), os custos elegíveis incluem a totalidade dos custos de investimento dos diversos equipamentos.

O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem mandou executar as obras de melhoria da eficiência energética.»;

c)

é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Os auxílios a medidas que melhoram a eficiência energética dos edifícios podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

a)

o apoio assume a forma de um empréstimo ou garantia a favor do prestador das medidas que visam melhorar a eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a refinanciar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira, financiamento sem recurso);

b)

o montante nominal do total do financiamento pendente concedido ao abrigo do presente número, por beneficiário, não excede 30 milhões de euros;

c)

o apoio é concedido a PME ou a pequenas empresas de média capitalização;

d)

o apoio é concedido em relação a contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE; e

e)

o contrato de desempenho energético diz respeito a um edifício a que se refere o n.o 3, alínea b).»;

21)

o artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 39.o, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros»;

b)

é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Se o investimento estiver relacionado com a melhoria da eficiência energética de: i) edifícios residenciais; ii) edifícios afetos à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais; iii) edifícios afetos a atividades relacionadas com a administração pública ou com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios, ou iv) edifícios referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) e em que as atividades que não sejam as referidas nessas subalíneas ocupem menos de 35% da superfície, os projetos de eficiência energética ao abrigo do presente artigo podem também ser combinados com qualquer um dos seguintes investimentos:

a)

instalações de energia renovável integradas no local, que produzem eletricidade e/ou calor;

b)

equipamento para armazenamento da energia produzida pelas instalações locais de produção de energia renovável;

c)

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

d)

investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada.»;

c)

os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, com exceção dos relativos aos edifícios a que se refere o n.o 2-A, em que os custos elegíveis são os custos totais do projeto de eficiência energética, bem como os custos de investimento dos diversos equipamentos enumerados no n.o 2-A.

4.   Os auxílios são concedidos sob a forma de dotação, capital próprio, garantia ou empréstimo a um fundo de eficiência energética ou a outro intermediário financeiro, que o deve transferir, tanto quanto possível, para os beneficiários finais, ou seja, os proprietários ou arrendatários dos edifícios, sob a forma de financiamento acrescido, menos requisitos em matéria de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro reduzidas.

5.   Os auxílios concedidos pelo fundo de eficiência energética ou por outro intermediário financeiro aos projetos de eficiência energética elegíveis podem assumir a forma de empréstimos ou garantias. O valor nominal do empréstimo ou o montante garantido não deve exceder 15 milhões de euros por projeto a nível dos beneficiários finais, exceto no caso dos investimentos combinados referidos no n.o 2-A, em que não deve exceder 30 milhões de euros. A garantia não deve exceder 80% do empréstimo subjacente.»;

22)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.o

Auxílios a redes fixas de banda larga

1.   Os auxílios à implementação de redes fixas de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede fixa de banda larga. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

3.   São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:

a)

implementação de redes fixas de banda larga para ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps (limiares de velocidade), nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não deve ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps (velocidades-alvo);

b)

implementação de redes fixas de banda larga para ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps (limiares de velocidade), nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não deve ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps e velocidades de carregamento de, pelo menos, 100 Mbps (velocidades-alvo).

c)

implementação de redes fixas de banda larga para ligar apenas agentes socioeconómicos em zonas onde exista apenas uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade), ou se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos. Isso deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. Devem ser excluídas as zonas onde exista ou se preveja de forma credível que venha a existir, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps. Devem também ser excluídas as zonas onde existam, ou se preveja de forma credível que venham a existir, pelo menos, duas redes capazes de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps. A rede que beneficia de auxílio deve assegurar, pelo menos, a duplicação das velocidades de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes existentes ou que se preveja de forma credível que venham a existir, e deve ser capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps (velocidades-alvo).

4.   O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

o mapeamento deve identificar as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção pública e ter em conta todas as redes públicas e privadas existentes capazes de proporcionar, de forma fiável, os limiares de velocidade identificados no n.o 3, em função do tipo de investimento. O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Tanto no que se refere à subalínea i) como à subalínea ii), o mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b)

a consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado (incluindo a nível nacional), das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as suas redes existentes, ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas na zona visada no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista, capazes de proporcionar, de forma fiável, os limiares de velocidade identificados no n.o 3. Se a autoridade que concede a subvenção tomar por base um horizonte temporal inferior ou superior a três anos para a implementação das infraestruturas subvencionadas, o mesmo horizonte temporal, que não pode ser inferior a dois anos, deve ser utilizado para avaliar se se prevê de forma credível que as redes referidas no período anterior virão a ser implementadas. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.

5.   O projeto que beneficia de auxílio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade e capacidade, velocidades e concorrência do serviço de acesso à Internet de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede.

6.   Os auxílios são concedidos da seguinte forma:

a)

os auxílios devem ser atribuídos aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa. Para efeitos do procedimento de seleção concorrencial, a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer antecipadamente critérios qualititativos de adjudicação, objetivos, transparentes e não discriminatórios, que têm de ser ponderados em função do montante de auxílio requerido. Em condições de qualidade semelhantes, o auxílio deve ser concedido ao proponente que requeira o montante de auxílio mais baixo.

b)

quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede fixa de banda larga, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. A autoridade pública deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na exploração da rede e os outros fundos à sua disposição. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

7.   A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias, incluindo a desagregação física. Um projeto pode oferecer uma desagregação virtual em vez de uma desagregação física se o produto de acesso virtual for declarado equivalente à desagregação física pela autoridade reguladora nacional. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso à totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que tenham sido utilizadas as infraestruturas existentes. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, pelo menos, três redes de cabo e diferentes topologias de rede.

8.   O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

9.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros.»;

23)

São inseridos os seguintes artigos 52.o-A, 52.°-B e 52.°-C:

«Artigo 52.o-A

Auxílios a redes móveis 4G e 5G

1.   Os auxílios à implementação de redes móveis 4G e 5G devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede móvel passiva. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num procedimento de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 7, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 7, alínea b), sem um procedimento de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de recuperação (claw-back).

3.   O investimento em redes 5G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis, ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 3G e não existam redes móveis 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. O investimento em redes 4G deve estar localizado em zonas onde não tenham sido implementadas redes móveis ou onde apenas estejam disponíveis redes móveis capazes de suportar serviços móveis até 2G e onde não existam redes móveis 3G, 4G nem 5G, nem se preveja de forma credível que essas redes venham a ser implementadas no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4.

4.   O mapeamento e a consulta pública a que se refere o n.o 3 devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a)

o mapeamento deve identificar claramente as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção pública e ter em conta todas as redes móveis existentes, em função do tipo de investimento. O mapeamento deve ser realizado com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;

b)

a consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado (incluindo a nível nacional), das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as suas redes móveis existentes ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas na zona visada no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista. Se a autoridade que concede a subvenção tomar por base um horizonte temporal inferior ou superior a três anos para a implementação das infraestruturas subvencionadas, o mesmo horizonte temporal, que não pode ser inferior a dois anos, deve ser utilizado para avaliar se se prevê de forma credível que as redes referidas no período anterior virão a ser implementadas. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

5.   As infraestruturas que beneficiam de auxílio não devem ser tidas em conta para efeitos de cumprimento das obrigações de cobertura dos operadores de redes móveis decorrentes das condições associadas aos direitos de utilização do espetro 4G e 5G.

6.   O projeto que beneficia de apoio deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em relação às redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no prazo de três anos a contar da data de publicação da medida de auxílio prevista ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, em conformidade com o n.o 4. Um mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede móvel e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço móvel, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível. O projeto deve incluir investimentos substanciais nas infraestruturas passivas, que vão além dos investimentos marginais relativos apenas à modernização dos elementos ativos da rede.

7.   Os auxílios são concedidos da seguinte forma:

a)

os auxílios devem ser atribuídos aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa. Para efeitos do procedimento de seleção concorrencial, a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer antecipadamente critérios qualitativos de adjudicação, objetivos, transparentes e não discriminatórios, que têm de ser ponderados em função do montante de auxílio requerido. Em condições de qualidade semelhantes, o auxílio deve ser concedido ao proponente que requeira o montante de auxílio mais baixo.

b)

quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede móvel passiva, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. A autoridade pública deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na exploração da rede e os outros fundos à sua disposição. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, com base na proposta economicamente mais vantajosa.

8.   A exploração da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, ativo ou passivo, o mais alargado possível, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 139), em condições equitativas e não discriminatórias. O acesso grossista ativo é concedido durante, pelo menos, sete anos e o acesso grossista às infraestruturas físicas, incluindo a condutas ou postes, não deve ser limitado no tempo. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede subvencionada, incluindo às partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede subvencionada. No caso de auxílios à construção de condutas, estas devem ser suficientemente grandes para comportar, no mínimo, todos os operadores de redes móveis existentes.

9.   O preço do acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na ausência desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

10.   Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de euros.

11.   A utilização da rede 4G ou da rede 5G financiada por fundos públicos para a prestação de serviços fixos de acesso sem fios só é permitida nas condições estabelecidas no presente número.

a)

em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps, nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) o exercício de mapeamento e consulta pública tem igualmente em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 4; ii) a solução fixa de acesso sem fios 4G ou 5G que beneficia de apoio é capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps e de assegurar, pelo menos, a duplicação da velocidade de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes fixas existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nessas zonas;

b)

em zonas onde não exista nenhuma rede capaz de proporcionar, de forma fiável, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, nem se preveja de forma credível que essa rede venha a ser implementada no prazo de três anos a contar da data da publicação da medida de auxílio prevista, ou no mesmo horizonte temporal que o previsto para a implementação da rede subvencionada, que não pode ser inferior a dois anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: i) o exercício de mapeamento e consulta pública tem igualmente em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 4; ii) a solução fixa de acesso sem fios 4G ou 5G que beneficia de apoio é capaz de proporcionar de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 300 Mbps e velocidades de carregamento de, pelo menos, 100 Mbps e de assegurar, pelo menos, a duplicação da velocidade de descarregamento e de carregamento em comparação com as redes fixas existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nessas zonas.

Artigo 52.o-B

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital

1.   Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153, ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse Regulamento, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os projetos devem preencher cumulativamente as condições gerais de compatibilidade estabelecidas no n.o 3. Devem, além disso, ser abrangidos por uma das categorias de projetos elegíveis previstas no n.o 4 e devem preencher todas as condições específicas de compatibilidade para a categoria relevante estabelecidas nesse número. Só são abrangidos pela isenção prevista no n.o 1 os projetos que se refiram exclusivamente aos elementos e entidades especificados em cada categoria relevante prevista no n.o 4.

3.   As condições gerais de compatibilidade cumulativas são as seguintes:

a)

o beneficiário tem de efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25% dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que não inclua qualquer apoio financeiro público. Quando a contribuição de 25% do beneficiário for efetuada mediante financiamento externo através de uma plataforma de investimento que combine diferentes fontes de financiamento, a condição de o financiamento externo não poder conter qualquer apoio financeiro público, prevista no período anterior, é substituída pelo requisito da presença na plataforma de, pelo menos, 30% de investimento privado.

b)

só são elegíveis para beneficiar de um auxílio os custos que constituem custos de investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 para a instalação das infraestruturas.

c)

o projeto deve ser selecionado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de uma das seguintes formas:

i)

por um intermediário financeiro independente designado pela Comissão Europeia, com base em orientações comuns em matéria de investimento,

ii)

pela Comissão, através de um procedimento de concurso baseado em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, ou

iii)

por peritos independentes designados pela Comissão.

d)

o projeto tem de permitir que as capacidades de conectividade vão além dos requisitos previstos em quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas aos direitos de utilização do espetro.

e)

o projeto tem de assegurar o acesso grossista aberto a terceiros, incluindo a desagregação, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com o artigo 52.o, n.os 7 e 8, ou com o artigo 52.o-A, n.os 8 e 9, consoante o caso.

4.   As categorias de projetos elegíveis e as condições de compatibilidade específicas cumulativas que lhes são aplicáveis são as seguintes:

a)

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de um corredor 5G ao longo de um corredor de transporte definido nas orientações para a rede transeuropeia de transportes, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (corredores da RTE-T), que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i)

o projeto consiste num troço transfronteiriço de um corredor 5G que atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou que atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;

ii)

o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados num Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede principal da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas ao direito de utilização do espetro. Excecionalmente, se um Estado-Membro apoiar a implementação de corredores transfronteiriços 5G ao longo da sua rede global da rede transeuropeia de transportes, o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados nesse Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede global da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, tais como as associadas ao direito de utilização do espetro;

iii)

o projeto garante um novo investimento significativo na rede móvel 5G adequada para serviços de mobilidade conectada e automatizada que vai além dos investimentos marginais relacionados apenas com a modernização dos elementos ativos da rede;

iv)

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;

b)

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia na ordem dos terabits que apoiem os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho através da interligação de determinadas instalações de computação, instalações de supercomputação e infraestruturas de dados que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i)

o projeto implementa ou adquire ativos de conectividade, incluindo direitos irrevogáveis de utilização, fibra escura ou equipamentos, para a construção de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia que apoie a interligação através de uma conectividade de extremo a extremo sem restrições de, pelo menos, 1 Tbps, de, no mínimo, duas instalações de computação, instalações de supercomputação ou infraestruturas de dados que: 1) são entidades de acolhimento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho (*), ou são infraestruturas de investigação e outras infraestruturas de computação e de dados que apoiam iniciativas emblemáticas de investigação e missões, na aceção do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (**) e do Regulamento (CE) n.o 723/2009, que contribuem para os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho; e 2) se situam em, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, num Estado-Membro e, pelo menos, num membro do Espaço Europeu da Investigação;

ii)

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software;

iii)

a aquisição de ativos de conectividade é efetuada no âmbito de contratos públicos;

iv)

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;

c)

investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base que interliga infraestruturas de computação em nuvem de determinados agentes socioeconómicos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i)

o projeto interliga infraestruturas de computação em nuvem de agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado;

ii)

o projeto consiste num troço transfronteiriço da implementação de novas redes transfronteiriças de base ou numa modernização significativa das redes existentes que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;

iii)

o projeto abrange, pelo menos, dois agentes socioeconómicos elegíveis nos termos da subalínea i), operando cada um deles num Estado-Membro diferente ou num Estado-Membro e num país do Espaço Económico Europeu;

iv)

o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, múltiplos de 10 Gbps;

v)

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

d)

Investimentos na implementação de uma rede de cabos submarinos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:

i)

o projeto consiste num troço transfronteiriço de uma rede de cabos submarinos que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu. Em alternativa, a entidade que recebe o auxílio devem assegurar apenas a prestação de serviços grossistas e as infraestruturas que beneficiam de apoio devem melhorar a conectividade das regiões ultraperiféricas europeias, dos territórios ultramarinos ou das regiões insulares, mesmo no interior de um único Estado-Membro;

ii)

o projeto não deve abranger itinerários que já sejam servidos por, pelo menos, duas infraestruturas de base existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível;

iii)

o projeto garante um novo investimento significativo na rede de cabos submarinos através da instalação de um novo cabo submarino ou da ligação a um cabo submarino existente, resolvendo questões de redundância e indo além dos investimentos marginais. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps;

iv)

o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.

Artigo 52.o-C

Vales de conectividade

1.   Os auxílios sob a forma de regimes de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores, para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I.

2.   Os regimes de vales têm uma duração máxima de 24 meses.

3.   São elegíveis as seguintes categorias de regimes de vales:

a)

os regimes de vales que permitem aos consumidores subscrever um novo serviço de acesso à Internet de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição atual, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps sejam elegíveis ao abrigo do regime de vales, e que esses vales não possam ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades de descarregamento, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps;

b)

os regimes de vales que permitem às PME subscrever um novo serviço de acesso à Internet de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição atual, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, desde que todos os prestadores capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps sejam elegíveis ao abrigo do regime de vales, e que esses vales não possam ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades de descarregamento nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.

4.   Os vales devem cobrir até 50% do total dos custos de instalação e do preço mensal de subscrição de um serviço de acesso à Internet de banda larga que ofereça as velocidades especificadas no n.o 3, quer de forma autónoma quer no âmbito de um pacote de serviços que inclua, pelo menos, o equipamento terminal (modem/encaminhador) necessário para aceder à Internet com a velocidade especificada no n.o 3. O vale é pago diretamente pelas autoridades públicas aos utilizadores finais ou ao prestador de serviços por eles escolhido, caso em que o montante do vale é deduzido à fatura dos utilizadores finais.

5.   Os vales só devem ser disponibilizados aos consumidores ou às PME em zonas em que exista pelo menos uma rede capaz de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3, o que deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública. O exercício de mapeamento e a consulta pública devem identificar as zonas geográficas visadas abrangidas por, pelo menos, uma rede capaz de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3 durante o período de vigência do regime de vales e os prestadores elegíveis presentes nessa zona, bem como recolher informações para o cálculo da sua quota de mercado. O mapeamento deve ser realizado: i) no que se refere a redes fixas com fios, a nível do endereço com base em instalações servidas, e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios ou a redes móveis, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública. A consulta pública é realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web adequado, incluindo a nível nacional, das principais características da medida prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento. A consulta pública convida os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes capazes de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

6.   O regime de vales deve respeitar o princípio da neutralidade tecnológica, no sentido de que os vales podem ser utilizados para subscrever serviços de quaisquer operadores capazes de fornecer de forma fiável as velocidades especificadas no n.o 3 através de uma rede de banda larga existente, independentemente das tecnologias utilizadas. A fim de facilitar a escolha por parte dos consumidores ou das PME, a lista de prestadores elegíveis para cada uma das zonas geográficas visadas deve ser publicada em linha, e todos os prestadores interessados devem poder candidatar-se à inclusão nessa lista com base em critérios abertos, transparentes e não discriminatórios.

7.   Para ser elegível, se estiver verticalmente integrado e detiver uma quota de mercado retalhista superior a 25%, o prestador do serviço de acesso à Internet de banda larga deve oferecer a qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas, no mercado grossista de acesso correspondente, pelo menos um produto de acesso grossista capaz de assegurar que o requerente de acesso será capaz prestar de forma fiável um serviço retalhista à velocidade especificada no n.o 3, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência: i) a média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais do Estado-Membro ou da União; ou ii) na falta desses preços publicados, os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou iii) na falta desses preços publicados ou regulamentados, a fixação de preços deve respeitar a orientação para os custos e a metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial. Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.

(*)  Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1)."

(**)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;"

24)

A seguir ao artigo 56.o-C, é inserida a seguinte secção 16:

«SECÇÃO 16

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

Artigo 56.o-D

Âmbito de aplicação e condições comuns

1.   A presente secção é aplicável aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU que concedem auxílios a parceiros de execução, intermediários financeiros ou beneficiários finais.

2.   Os auxílios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no capítulo I, no presente artigo, e no artigo 56.o-E ou no artigo 56.o-F.

3.   Os auxílios devem preencher todas as condições aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho e nas Orientações em matéria de Investimento do InvestEU previstas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão (*).

4.   Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.°-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, incluir auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:

a)

por projeto, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.os 2 e 4, pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalínea i), pelo artigo 56.o-E, n.os 6 e 7, pelo artigo 56.o-E, n.o 8, alíneas a) e b), e pelo artigo 56.o-E, n.o 9;

b)

por beneficiário final, no caso de auxílios abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii) e iii), pelo artigo 56.o-E, n.o 8, alínea d), pelo artigo 56.o-E, n.o 10, e pelo artigo 56.o-F.

5.   Não são concedidos auxílios sob a forma de refinanciamento ou de garantias sobre carteiras existentes de intermediários financeiros.

Artigo 56.o-E

Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU

1.   O auxílio ao beneficiário final no âmbito de um produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU deve:

a)

preencher as condições estabelecidas num dos n.os 2 a 9; e

b)

quando o financiamento for concedido sob a forma de empréstimos ao beneficiário final, ter uma taxa de juro que corresponda, no mínimo, à taxa de base da taxa de referência aplicável no momento da concessão do empréstimo.

2.   Os auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento só podem ser concedidos a projetos que preencham todas as condições gerais e específicas de compatibilidade estabelecidas no artigo 52.o-B. O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros.

3.   Os auxílios aos investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis devem preencher as seguintes condições:

a)

só podem ser concedidos auxílios a projetos que preencham todas as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 52.o, salvo indicação em contrário nas alíneas c) e d) do presente número;

b)

o montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros;

c)

o projeto interliga apenas agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Excluem-se os projetos que incluam elementos ou entidades que não os especificados na presente alínea;

d)

por derrogação ao artigo 52.o, n.o 4, a deficiência de mercado identificada deve ser verificada quer através de um mapeamento adequado disponível quer, quando tal mapeamento não estiver disponível, através de uma consulta pública, nos seguintes termos:

i)

o mapeamento pode ser considerado adequado se tiver sido realizado há menos de 18 meses e incluir todas as redes capazes de proporcionar de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível identificado na alínea c). Este mapeamento deve ser realizado pela autoridade pública competente, deve ter em conta todas as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nos próximos três anos ou no mesmo horizonte temporal que o da intervenção prevista que beneficia de apoio, que não pode ser inferior a dois anos, capazes de proporcionar de forma fiável os limiares de velocidade, e deve ser realizado: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100×100 metros, no máximo;

ii)

a consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação num sítio Web adequado, convidando os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível nos próximos três anos ou no mesmo horizonte temporal que o da intervenção prevista que beneficia de apoio, que não pode ser inferior a dois anos, capazes de fornecer de forma fiável velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade), que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível na aceção da alínea c), com base nas informações: i) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; e ii) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. A consulta pública deve ter a duração mínima de trinta dias.

4.   Os auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas devem preencher as seguintes condições:

a)

só podem ser concedidos auxílios a investimentos em infraestruturas energéticas no setor do gás e da eletricidade que não estejam isentas do acesso de terceiros, da regulação tarifária e da desagregação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, para as seguintes categorias de projetos:

i)

no que respeita às infraestruturas de gás, projetos incluídos na lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (**),

ii)

no que respeita às infraestruturas de eletricidade:

1)

redes inteligentes, incluindo os investimentos em infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas;

2)

outros projetos:

que preencham qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 347/2013; ou

que constem da lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

3)

outros projetos, com exclusão do armazenamento de eletricidade, em regiões assistidas,

iii)

projetos de armazenamento de eletricidade, baseados em tecnologias novas e inovadoras, independentemente do nível de tensão da ligação à rede;

b)

os auxílios ao investimento para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis devem preencher os seguintes requisitos:

i)

só podem ser concedidos auxílios para novas instalações selecionadas numa base competitiva, transparente, objetiva e não discriminatória;

ii)

também podem ser concedidos auxílios a novas instalações em combinação com equipamento de armazenamento ou eletrolisadores para a produção de hidrogénio, desde que tanto o equipamento de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio como os eletrolisadores para a produção de hidrogénio utilizem apenas a energia produzida pela ou pelas instalações de energias renováveis;

iii)

não podem ser concedidos auxílios a instalações hidroelétricas que não preencham as condições estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE;

iv)

no caso de instalações de produção de biocombustíveis, só podem ser concedidos auxílios a instalações de produção de biocombustíveis sustentáveis que não sejam biocombustíveis produzidos a partir de alimentos.

c)

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 150 milhões de euros. O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 75 milhões de euros.

5.   Os auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural devem preencher as seguintes condições:

a)

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder:

i)

100 milhões de euros por projeto para investimentos em infraestruturas utilizadas para a prestação de serviços sociais e para fins de educação; 150 milhões de euros por projeto para os fins e as atividades culturais e de conservação do património definidos no artigo 53.o, n.o 2, incluindo o património natural;

ii)

30 milhões de euros para atividades relacionadas com serviços sociais;

iii)

75 milhões de euros para atividades relacionadas com a cultura e a conservação do património, e

iv)

5 milhões de euros para a educação e a formação.

b)

não podem ser concedidos auxílios à formação destinada a dar cumprimento aos requisitos nacionais obrigatórios em matéria de formação.

6.   Os auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte devem preencher as seguintes condições:

a)

os auxílios a infraestruturas, com exceção dos portos, só podem ser concedidos aos seguintes projetos:

i)

projetos de interesse comum na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com exceção dos projetos relativos a infraestruturas portuárias ou aeroportuárias;

ii)

ligações a nós urbanos da rede transeuropeia de transportes;

iii)

material circulante apenas para a prestação de serviços de transporte ferroviário não abrangidos por um contrato de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (***), desde que o beneficiário seja um novo operador;

iv)

transportes urbanos;

v)

infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio renovável.

b)

os auxílios a projetos de infraestruturas portuárias devem preencher os seguintes requisitos:

i)

só podem ser concedidos auxílios para investimentos em infraestruturas de acesso e infraestruturas portuárias que sejam postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado;

ii)

qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional;

iii)

não podem ser concedidos auxílios a investimentos em superstruturas portuárias.

c)

o montante nominal do financiamento total concedido nos termos das alíneas a) e b) a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de euros.

7.   Os auxílios a outras infraestruturas devem preencher as seguintes condições:

a)

só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i)

investimento em infraestruturas de abastecimento de água e de águas residuais destinadas ao público em geral;

ii)

investimento em reciclagem de resíduos e na preparação para a sua reutilização, em conformidade com o artigo 47.o, n.os 1 a 6, na medida em que vise a gestão de resíduos produzidos por outras empresas;

iii)

investimento em infraestruturas de investigação;

iv)

investimento na construção ou modernização de instalações de polos de inovação;

b)

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 100 milhões de euros.

8.   Os auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática, devem preencher as seguintes condições:

a)

só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:

i)

investimentos que permitam às empresas reparar ou prevenir danos ao meio físico (incluindo as alterações climáticas) ou a recursos naturais decorrentes das atividades próprias do beneficiário, na medida em que o investimento vá além das normas da União para a proteção do ambiente ou aumente o nível de proteção do ambiente, na falta de normas da União, ou constitua uma adaptação antecipada de futuras normas da União em matéria de proteção do ambiente;

ii)

medidas que melhorem a eficiência energética de uma empresa, na medida em que não sejam efetuadas melhorias da eficiência energética para garantir que a empresa cumpre as normas da União já adotadas, mesmo que não estejam ainda em vigor;

iii)

reabilitação de sítios contaminados, na medida em que nenhuma pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável seja identificada de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» nos termos do artigo 45.o, n.o 3;

iv)

estudos ambientais;

v)

reforço e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas, nos casos em que essa atividade contribua para a proteção, conservação ou restauração da biodiversidade e para alcançar boas condições dos ecossistemas ou para a proteção dos ecossistemas que já se encontram em boas condições.

b)

sem prejuízo do disposto na alínea a) supra, se a medida de auxílio estiver relacionada com a melhoria da eficiência energética de: 1) edifícios residenciais; 2) edifícios afetos à prestação de serviços de educação ou de serviços sociais, ou a atividades relacionadas com serviços de justiça, de polícia ou de combate a incêndios; 3) edifícios dedicados a atividades relacionadas com a administração pública; ou 4) edifícios referidos nos pontos 1), 2) ou 3) e em que atividades que não sejam as referidas nos pontos 1), 2) ou 3) ocupem menos de 35% da superfície interna, também podem ser concedidos auxílios a medidas que melhorem simultaneamente a eficiência energética desses edifícios e integrem todos ou alguns dos seguintes investimentos:

i)

instalações integradas que produzem energia renovável no local do edifício abrangido pela medida de auxílio à eficiência energética. As instalações de energia renovável integradas no local dizem respeito à produção de eletricidade e/ou calor. Podem ser combinadas com equipamento para o armazenamento da energia renovável produzida no local;

ii)

instalações de armazenamento no local;

iii)

equipamentos e infraestruturas conexas incorporados no edifício para o carregamento de veículos elétricos dos utilizadores do edifício;

iv)

Investimentos na digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos para a digitalização do edifício podem incluir intervenções limitadas à cablagem passiva no interior dos edifícios ou à cablagem estruturada para redes de dados e, se necessário, à parte acessória da rede passiva na propriedade privada fora do edifício. Exclui-se a cablagem para redes de dados situadas fora da propriedade privada;

O beneficiário final do auxílio pode ser quer o(s) proprietário(s), quer o(s) arrendatário(s) do edifício, consoante a quem tenha sido concedido o financiamento do projeto;

c)

o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a) do presente número, ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros;

d)

o montante nominal do financiamento total concedido por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros por beneficiário final e por edifício;

e)

os auxílios a medidas que melhoram a eficiência energética dos edifícios a que se refere a alínea b) podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, nas seguintes condições:

i)

o apoio assume a forma de um empréstimo ou garantia a favor do fornecedor das medidas que visam melhorar a eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a refinanciar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira, financiamento sem recurso);

ii)

o montante nominal do financiamento total concedido ao abrigo do Fundo InvestEU não excede 30 milhões de euros;

iii)

o apoio é concedido a PME ou a pequenas empresas de média capitalização;

iv)

o apoio é concedido em relação a contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27), da Diretiva 2012/27/UE;

v)

o contrato de desempenho energético diz respeito a um edifício a que se refere o n.o 8, alínea b).

9.   Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização devem preencher as seguintes condições:

a)

podem ser concedidos auxílios para:

i)

a investigação fundamental;

ii)

a investigação industrial;

iii)

o desenvolvimento experimental;

iv)

a inovação em matéria de processos ou de organização para as PME;

v)

os serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação para PME;

vi)

a digitalização para as PME.

b)

no caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas i), ii) e iii), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 75 milhões de euros. No caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas iv), v) e vi), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 30 milhões de euros.

10.   Para além das categorias de auxílio previstas nos n.os 2 a 9, as PME ou, se for caso disso, as pequenas empresas de média capitalização, podem igualmente beneficiar de auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que uma das seguintes condições esteja preenchida:

a)

o montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 15 milhões de euros e se destine a:

i)

PME não cotadas que ainda não tenham operado em qualquer mercado ou que operem há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial;

ii)

PME não cotadas que entrem num novo mercado geográfico ou do produto, sempre que o investimento inicial para entrar num novo mercado geográfico ou do produto tenha de ser superior a 50% do volume de negócios médio anual realizado nos cinco anos anteriores;

iii)

PME e pequenas empresas de média capitalização que sejam empresas inovadoras na aceção do artigo 2.o, ponto 80);

b)

o montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 15 milhões de euros e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização cujas principais atividades estejam situadas em zonas assistidas, desde que o financiamento não seja utilizado para a relocalização de atividades na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A;

c)

O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 2 milhões de euros e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 56.o-F

Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU

1.   O financiamento destinado aos beneficiários finais é assegurado por intermediários financeiros comerciais selecionados de forma aberta, transparente e não discriminatória, com base em critérios objetivos.

2.   O intermediário financeiro comercial que concede financiamento ao beneficiário final deve reter uma exposição ao risco mínima de 20% para cada operação de financiamento.

3.   O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final através do intermediário financeiro comercial não deve exceder 7,5 milhões de euros.

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18)."

(**)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)."

(***)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).»;"

25)

No artigo 58.o, o n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Quaisquer auxílios individuais concedidos entre 1 de julho de 2014 e 2 de agosto de 2021 em conformidade com as disposições do presente regulamento aplicáveis na altura da concessão do auxílio devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Quaisquer auxílios individuais concedidos antes de 1 de julho de 2014 em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, aplicáveis quer antes ou depois de 10 de julho de 2017, quer antes, quer depois de 3 de agosto de 2021, devem ser compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.»;

26)

No anexo II, a parte II é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).


ANEXO

«PARTE II

a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o

Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.

Objetivo principal — Objetivos gerais (lista)

Objetivos

(lista)

Intensidade máxima de auxílio

em %

ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais)

Majorações PME

em %

Auxílios com finalidade regional — auxílios ao investimento  (1) (artigo 14.o)

Regime

...%

...%

Auxílio ad hoc

...%

...%

Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o)

Em zonas escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 2)

…%

...%

Em zonas muito escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 3)

...%

...%

Nas regiões ultraperiféricas (artigo 15.o, n.o 4)

...%

...%

Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o)

… moeda nacional

...%

Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-B)

Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o)

...%

...%

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o)

...%

...%

Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o)

...%

...%

Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») (artigo 19.o-A)

...%

...%

Montantes limitados de auxílio às PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») ou em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas («PEI») (artigo 19.o-B)  (2)

...moeda nacional

...%

Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A)

Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o)

...%

...%

Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o-A)  (3)

...moeda nacional

...%

Auxílios às PME — acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.°)

Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o)

...moeda nacional

...%

Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o)

...moeda nacional

...%

Auxílios às PME — auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o)

... %;

caso a medida de auxílio assuma a forma de auxílio a empresas em fase de arranque:

… moeda nacional

...%

Auxílios às PME — auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o)

...%

...%

Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.°)

Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o)

Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)]

...%

...%

Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)]

...%

...%

Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)]

...%

...%

Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)]

...%

...%

Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência (artigo 25.o-A)

...moeda nacional

...%

Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação (artigo 25.o-B)

...moeda nacional

...%

Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o-C)

...%

...%

Auxílios às ações de associação de equipas (artigo 25.o-D)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o)

...%

...%

Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o)

...%

...%

Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o)

...%

...%

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o)

...%

...%

Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o)

...%

...%

Auxílios à formação (artigo 31.o)

...%

...%

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.°)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o)

...%

...%

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o)

...%

...%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o)

...%

...%

Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o)

...%

...%

Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.°)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões (artigo 36.o-A)

...%

...%

Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios, sob a forma de instrumentos financeiros (artigo 39.o)

...moeda nacional

...%

Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.o)

...%

...%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o)

...%

...%

Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis em pequenas instalações (artigo 43.o)

...%

...%

Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (artigo 44.o do presente regulamento)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor da reabilitação de sítios contaminados (artigo 45.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos (artigo 47.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o)

...%

...%

Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.o)

...%

...%

Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o)

Intensidade máxima de auxílio

...%

...%

Tipo de calamidade natural

Terramoto

Avalanche

Deslizamento de terras

Inundação

Tornado

Furacão

Erupção vulcânica

Incêndio incontrolável

Data de ocorrência da calamidade natural

dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa

Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o)

...%

...%

Auxílios a redes fixas de banda larga (artigo 52.o)

...moeda nacional

...%

Auxílios a redes móveis 4G e 5G (artigo 52.o-A)

...moeda nacional

...%

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital (artigo 52.o-B)

...moeda nacional

...%

Vales de conectividade (artigo 52.o-C)

...%

...%

Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o)

...%

...%

Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o)

 

 

...%

...%

Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o)

...%

...%

Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o)

...%

...%

Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A)

...%

...%

Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B)

...%

...%

Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C)

...%

...%

Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F)

Artigo 56.o-E

Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência nos termos desse regulamento (artigo 56.o-E, n.o 2)

...moeda nacional

...%

Auxílios aos investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis (artigo 56.o-E, n.o 3)

...moeda nacional

...%

Auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas (artigo 56.o-E, n.o 4)

...moeda nacional

...%

Auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural (artigo 56.o-E, n.o 5)

...moeda nacional

...%

Auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte (artigo 56.o-E, n.o 6)

...moeda nacional

...%

Auxílios a outras infraestruturas (artigo 56.o-E, n.o 7)

...moeda nacional

...%

Auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática (artigo 56.o-E, n.o 8)

...moeda nacional

...%

Auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização (artigo 56.o-E, n.o 9)

...moeda nacional

...%

Auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU concedidos a PME ou a pequenas empresas de média capitalização (artigo 56.o-E, n.o 10)

...moeda nacional

… %

Auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU (artigo 56.o-F)

...moeda nacional

...%


(1)  No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.

(2)  Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.

(3)  Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.»