30.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1229 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de julho de 2021

relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.o, terceiro parágrafo, e o artigo 322.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Pacto Ecológico Europeu», pela qual estabelece um roteiro para uma nova estratégia de crescimento para a Europa e objetivos ambiciosos de luta contra as alterações climáticas e de proteção do ambiente. Em consonância com o objetivo de alcançar a meta climática da União para 2030, conforme estabelecida no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e de alcançar a neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050 de forma eficaz e socialmente equitativa, o Pacto Ecológico Europeu anunciou a introdução de um Mecanismo para uma Transição Justa destinado a disponibilizar recursos para enfrentar os desafios do processo de transição para o objetivo da União em matéria de clima para 2030 e o objetivo de neutralidade climática na União até 2050 sem deixar ninguém para trás. As regiões e as pessoas mais vulneráveis são as mais expostas aos efeitos nocivos das alterações climáticas e da degradação do ambiente. A transição para uma economia com impacto neutro no clima é a fonte de novas oportunidades económicas, com um potencial significativo de criação de emprego, em especial nos territórios que atualmente dependem dos combustíveis fósseis, e pode igualmente contribuir para reforçar a segurança e a resiliência energéticas. No entanto, a transição pode também implicar custos sociais e económicos a curto prazo em territórios em forte processo de descarbonização, e já fragilizados pelas repercussões económicas e sociais perturbadoras da crise de COVID-19.

(2)

A gestão da transição exigirá mudanças estruturais significativas, tanto a nível nacional como a nível regional. A fim de ser bem-sucedida, a transição tem de reduzir as desigualdades, criar um efeito líquido sobre o emprego, com novos postos de trabalho de elevada qualidade, e ser equitativa e socialmente aceitável para todos, reforçando ao mesmo tempo a competitividade. A esse respeito, é fundamental que os territórios mais negativamente afetados pela transição, em especial as regiões de mineração de carvão, possam ser apoiados no sentido de diversificarem e revitalizarem as suas economias locais e de criarem oportunidades de emprego sustentável para os trabalhadores afetados.

(3)

Em 14 de janeiro de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação intitulada «Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável - Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu» na qual propôs criar o Mecanismo para uma Transição Justa, que se centraria nas regiões e setores mais afetados pela transição, em razão da sua dependência em relação a combustíveis fósseis, como o carvão, a turfa e o xisto betuminoso, ou a sua dependência de processos industriais com elevada intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, mas que têm menos capacidade para financiar os investimentos necessários. A criação do Mecanismo para uma Transição Justa foi igualmente afirmada pelas Conclusões do Conselho Europeu de 21 de julho de 2020. O Mecanismo para uma Transição Justa é constituído por três pilares: um Fundo para uma Transição Justa (FTJ), executado em regime de gestão partilhada, um regime específico para uma Transição Justa ao abrigo do Programa InvestEU e um mecanismo de crédito ao setor público destinado a mobilizar investimentos adicionais a favor das regiões em causa. Esses três pilares prestam apoio complementar a tais regiões, com vista a promover a transição para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.

(4)

Para uma melhor programação e execução do FTJ, deverão ser estabelecidos planos territoriais de transição justa que definam as principais medidas e o calendário do processo de transição e identifiquem os territórios que são mais negativamente afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima e que têm menor capacidade para enfrentar os desafios da transição. Os planos territoriais de transição justa serão preparados juntamente com as autoridades locais e regionais competentes e com o envolvimento de todos os parceiros relevantes em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). De igual modo, os referidos planos, juntamente com os programas correspondentes apoiados pelo FTJ, podem ser alterados, nos termos do artigo 24.o desse regulamento, a fim de incluir novos territórios suscetíveis de serem gravemente afetados pela transição de uma forma que não tinha sido prevista aquando da adoção inicial dos mesmos planos.

(5)

Deverá ser estabelecido um mecanismo de crédito ao setor público («Mecanismo»). Este mecanismo, que constitui o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa, que visa apoiar investimentos pelas entidades do setor público, dado o papel fundamental deste setor na resposta às deficiências do mercado. Tais investimentos deverão satisfazer as necessidades de desenvolvimento resultantes dos desafios de transição descritos nos planos territoriais de transição justa aprovados pela Comissão. As atividades beneficiárias do apoio ao abrigo do Mecanismo deverão complementar e ser coerentes com as atividades apoiadas no âmbito dos outros dois pilares do Mecanismo para uma Transição Justa. A fim de alinhar a sua duração com o período do quadro financeiro plurianual de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 («QFP 2021-2027») estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6), o Mecanismo deverá vigorar por um período de sete anos.

(6)

A fim de reforçar a coesão e a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o Mecanismo deverá cobrir uma vasta gama de investimentos sustentáveis, desde que tais investimentos contribuam para satisfazer as necessidades de desenvolvimento desses territórios decorrentes da transição rumo às meta climática da União para 2030, conforme estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1119 , e à neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050, tal como descrito nos planos territoriais de transição justa. A fim de ser mais eficaz, o Mecanismo deverá poder apoiar projetos elegíveis cuja execução tenha tido início antes da apresentação da candidatura por parte dos beneficiários do Mecanismo. O Mecanismo não deverá apoiar investimentos que abranjam qualquer das atividades excluídas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), mas pode apoiar investimentos nas energias renováveis e na mobilidade ecológica e sustentável, incluindo a promoção do hidrogénio verde, nas redes de aquecimento urbano eficientes, na investigação pública, na digitalização, em infraestruturas ambientais para a gestão inteligente dos resíduos e da água, e poderá apoiar energias sustentáveis e medidas de eficiência e integração energética, incluindo a renovação e conversão de edifícios, na renovação e reabilitação urbanas, na transição para uma economia circular, na recuperação e descontaminação de solos e ecossistemas, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, a biodiversidade, bem como na melhoria das competências e na requalificação, na formação e nas infraestruturas sociais, incluindo as instalações de prestação de cuidados e a habitação social.

(7)

O desenvolvimento das infraestruturas pode também incluir projetos e soluções transfronteiriços conducentes ao reforço da resiliência face a catástrofes ecológicas, nomeadamente as que são agravadas pelas alterações climáticas. Deverá ser privilegiada uma abordagem abrangente em matéria de investimento, em especial para os territórios com necessidades de transição importantes. Os investimentos noutros setores também poderão ser apoiados se forem coerentes com os planos territoriais de transição justa aprovados. Ao apoiar investimentos que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir as suas despesas de investimento, o Mecanismo deverá procurar proporcionar às entidades do setor público os recursos adicionais necessários para dar resposta aos desafios territoriais, sociais, económicos e ambientais que irão resultar do ajustamento à transição. A fim de ajudar a identificar os investimentos elegíveis ao abrigo do Mecanismo e com um grande impacto ambiental positivo, inclusive relativamente à biodiversidade, a Comissão deverá ter em conta, ao realizar a avaliação do Mecanismo, a taxonomia da UE sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Todos os parceiros financeiros deverão utilizar, quando aplicável, a taxonomia da UE sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente», para garantir a transparência em relação aos projetos sustentáveis.

(8)

O respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, a igualdade de género, deverão ser devidamente assegurados ao longo da preparação, avaliação, execução e acompanhamento dos projetos elegíveis ao abrigo do Mecanismo. Do mesmo modo, os beneficiários e a Comissão também deverão evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao longo da execução do Mecanismo. Os objetivos do Mecanismo deverão ser perseguidos em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o princípio do poluidor-pagador, o Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (8) («Acordo de Paris») e o princípio de «não prejudicar significativamente».

(9)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro») e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais e o reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem também um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(10)

O Mecanismo deverá prestar apoio sob a forma de subvenções concedidas pela União, combinadas com empréstimos concedidos por um parceiro financeiro em conformidade com as suas regras, políticas de concessão de empréstimos e respetivos procedimentos. A dotação financeira para a componente de subvenções, executada pela Comissão em regime de gestão direta, deverá assumir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento Financeiro. Essa forma de financiamento deverá ajudar a incentivar os promotores de projetos a participar e contribuir para a realização dos objetivos do Mecanismo de um modo eficiente em relação ao montante do empréstimo. A componente de empréstimos deverá ser facultada pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). Deverá ser possível alargar o Mecanismo para permitir que outros parceiros financeiros facultem a componente de empréstimos, se ficarem disponíveis recursos adicionais para a componente de subvenções ou se tal for necessário para uma execução correta do Mecanismo. Nesses casos, a Comissão deverá informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu da intenção de alargar o Mecanismo e deverá selecionar parceiros financeiros adicionais tendo em conta a capacidade destes para cumprir os objetivos do Mecanismo, contribuir com os seus recursos próprios e assegurar uma cobertura geográfica adequada.

(11)

A Comissão e os parceiros financeiros deverão celebrar acordos administrativos. Esses acordos deverão estabelecer as disposições de execução aplicáveis à avaliação e ao acompanhamento dos projetos, bem como os direitos e obrigações de cada uma das partes no acordo, incluindo disposições circunstanciadas em matéria de auditoria, elaboração de relatórios e comunicação. As modalidades de comunicação deverão incluir, em especial, a obrigação de publicar informações acerca de cada projeto ou regime de empréstimo que receba apoio ao abrigo do Mecanismo.

(12)

Ao dar resposta às necessidades de investimento dos territórios mais negativamente afetados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, o Mecanismo deverá prestar um contributo fundamental para a integração das ações climáticas. Assim, os recursos da componente de subvenções do Mecanismo contribuirão para a realização dos objetivos climáticos na mesma medida que o FTJ.

(13)

250 000 000 de euros da componente de subvenções do Mecanismo deverão ser financiados pelo orçamento da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 e esta verba deverá constituir o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (10), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(14)

275 000 000 de euros da componente de subvenções do Mecanismo deverão ser financiados através de reembolsos provenientes dos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo dos programas enumerados no anexo I do presente regulamento. Tais receitas provêm de programas encerrados independentes do Mecanismo e deverão ser consideradas receitas afetadas externas, em derrogação do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, com base no artigo 322.o, n.o 1, do TFUE.

(15)

1 000 000 000 de euros da componente de subvenções do Mecanismo deverão ser financiados pelo excedente previsível do provisionamento da garantia da UE criada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). A fim de afetar esse excedente ao Mecanismo deverá, pois, ser concedida uma derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, que prevê a obrigação de os excedentes das provisões para uma garantia orçamental serem restituídos ao orçamento. Tais receitas afetadas deverão ser consideradas receitas afetadas externas, em derrogação do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, com base no artigo 322.o, n.o 1, do TFUE.

(16)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, as dotações correspondentes a receitas afetadas externas poderão ser transitadas automaticamente para o programa ou ação subsequentes. Esta disposição permite adequar o calendário plurianual das receitas afetadas à trajetória de execução dos projetos financiados pelo Mecanismo.

(17)

Será igualmente necessário prever recursos para a prestação de aconselhamento a fim de promover a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos elegíveis, e a preparação antecipada dos projetos antes da apresentação da candidatura pelo beneficiário ao Mecanismo. Uma parte destes recursos deverá ser afetada ao apoio à capacidade endógena dos beneficiários, a fim de assegurar a sustentabilidade dos projetos elegíveis.

(18)

A fim de assegurar que todos os Estados-Membros possam beneficiar da componente de subvenções, deverá ser definido um mecanismo para pré-afetar quotas nacionais durante uma primeira fase, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) 2021/1056. No entanto, para conciliar este objetivo com a necessidade de otimizar o impacto económico e a execução do Mecanismo, tais quotas nacionais não deverão ser pré-afetadas para o período posterior a 31 de dezembro de 2025. Depois dessa data, os recursos remanescentes disponíveis para a componente de subvenções deverão ser disponibilizados sem afetação prévia de quotas nacionais e numa base concorrencial a nível da União, assegurando simultaneamente previsibilidade para o investimento e seguindo uma abordagem baseada nas necessidades e na convergência regional.

(19)

As condições de elegibilidade e os critérios de concessão deverão ser estabelecidos no programa de trabalho e no convite à apresentação de propostas. Essas condições de elegibilidade e esses critérios de concessão deverão ter em conta a pertinência do projeto no contexto das necessidades de desenvolvimento descritas nos planos territoriais de transição justa, o objetivo geral de promoção da convergência regional e territorial e a importância da componente de subvenções para a viabilidade do projeto. Os programas de trabalho deverão também estabelecer critérios de concessão para casos em que os recursos sejam insuficientes para apoiar os projetos elegíveis. Deverá ser dada especial prioridade a projetos localizados em regiões menos desenvolvidas, a projetos que contribuam diretamente para a concretização das metas climáticas da União e a projetos promovidos por entidades do setor público que tenham adotado planos de descarbonização, de acordo com esta hierarquia de critérios, quando aplicável. O apoio da União estabelecido ao abrigo do Mecanismo deverá, por conseguinte, ser disponibilizado apenas aos Estados-Membros para os quais tenha sido aprovado pelo menos um plano territorial de transição justa. O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas deverão ter igualmente em conta os planos territoriais de transição justa apresentados pelos Estados-Membros, a fim de garantir a coerência entre os diferentes pilares do Mecanismo para uma Transição Justa. A fim de otimizar o impacto do Mecanismo, os projetos individuais apoiados ao abrigo deste mecanismo não deverão receber apoio de outros programas da União, com exceção do apoio à preparação dos projetos. No entanto, no caso de operações compostas por projetos distintos e identificáveis, esses projetos podem ser apoiados por diversos programas da União, de acordo com as regras de elegibilidade aplicáveis.

(20)

A fim de otimizar a eficácia do apoio da União e de evitar que este se substitua a potenciais apoios e investimentos provenientes de recursos alternativos, o apoio ao abrigo do Mecanismo só deverá ser concedido a projetos que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento. Essas receitas próprias deverão corresponder às receitas, que não sejam transferências orçamentais, geradas diretamente pelas atividades realizadas no âmbito do projeto, como as vendas, taxas ou portagens, bem como as poupanças suplementares geradas pela modernização dos ativos existentes.

(21)

Uma vez que a componente de subvenções deverá ter em conta as assimetrias nas necessidades de desenvolvimento das regiões dos Estados-Membros, este apoio deverá ser ajustado a favor das regiões menos desenvolvidas. Tendo em conta que as entidades do setor público das regiões menos desenvolvidas têm geralmente uma menor capacidade de investimento público, as taxas de subvenção aplicadas aos empréstimos concedidos a essas entidades deverão ser comparativamente mais elevadas.

(22)

A fim de assegurar uma execução eficaz do Mecanismo, pode ser necessário prestar aconselhamento para a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos. Tal aconselhamento deverá ser prestado através da plataforma de aconselhamento InvestEU para os projetos elegíveis e para a preparação dos projetos antes da apresentação das candidaturas, dando especial atenção aos beneficiários com menor capacidade administrativa ou localizados em regiões menos desenvolvidas. Também deverá ser possível que tal apoio seja concedido ao abrigo de outros programas da União.

(23)

A fim de medir a eficácia do Mecanismo e a sua capacidade para atingir os seus objetivos, bem como de apoiar a preparação da eventual prorrogação do Mecanismo para além de 2027, a Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação final, adotando uma análise da possibilidade de introduzir disposições em matéria de avaliação do impacto em função do género, se for o caso, e deverá apresentar os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12), o Mecanismo deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação.

(24)

A fim de acelerar a execução e de assegurar que os recursos sejam utilizados em tempo útil, o presente regulamento deverá estabelecer garantias específicas a incluir nas convenções de subvenção. Tendo em vista esse objetivo, a Comissão, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deverá poder reduzir ou cessar o apoio da União em caso de grave falta de progressos na execução do projeto. O Regulamento Financeiro é aplicável ao Mecanismo. A fim de assegurar a coerência na execução dos programas de financiamento da União, o Regulamento Financeiro deverá aplicar-se à componente de subvenções e aos recursos disponibilizados para a prestação de aconselhamento ao abrigo do Mecanismo.

(25)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 (16) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for o caso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(26)

A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores-chave de desempenho destinados a acompanhar a execução e os progressos do Mecanismo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos programas de trabalho e às condições e procedimentos para a seleção dos parceiros financeiros, com exceção do BEI. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(28)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, beneficiar os territórios mais negativamente afetados pela transição para a neutralidade climática dando resposta às necessidades de desenvolvimento correspondentes através de investimentos públicos que o potenciem, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros isoladamente devido às dificuldades que as entidades do setor público enfrentam para apoiar investimentos que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento, mas pode, devido à necessidade de dispor de um regime de execução coerente em de gestão direta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria, para o período de duração do QFP 2021-2027, o mecanismo de crédito ao setor público («Mecanismo»), destinado a apoiar as entidades do setor público combinando subvenções do orçamento da União com empréstimos concedidos pelos parceiros financeiros, e determina os objetivos do Mecanismo. O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à componente de subvenções do apoio da União concedido ao abrigo do Mecanismo, incluindo, em especial, o seu orçamento, as formas de apoio da União e as disposições em matéria de elegibilidade.

O Mecanismo presta apoio aos territórios da União que enfrentam graves desafios sociais, económicos e ambientais decorrentes da transição rumo às metas climáticas da União para 2030 e ao objetivo de neutralidade climática na União até 2050.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Acordo administrativo», o instrumento jurídico que estabelece o regime de cooperação entre a Comissão e um parceiro financeiro e que define as respetivas tarefas e responsabilidades para a execução do Mecanismo, em conformidade com o presente regulamento;

2)

«Beneficiário», uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro como organismo de direito público, ou estabelecida como organismo regido pelo direito privado ao qual foi confiada uma missão de serviço público, e com a qual a Comissão assinou uma convenção de subvenção ao abrigo do Mecanismo;

3)

«Parceiros financeiros», o BEI, outras instituições financeiras internacionais, bancos nacionais de fomento e instituições financeiras, inclusive instituições financeiras de natureza privada, com os quais a Comissão assina um acordo administrativo para cooperar no âmbito do Mecanismo;

4)

«Projeto», qualquer ação identificada pela Comissão como sendo elegível para apoio da União através do Mecanismo, destinada a cumprir uma tarefa indivisível de natureza económica ou técnica que tem um objetivo predefinido e para a qual foi fixado um período de execução e finalização;

5)

«Plano territorial de transição justa», um plano estabelecido em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1056 e aprovado pela Comissão;

6)

«Regime de empréstimo», um empréstimo concedido a um beneficiário pelos parceiros financeiros a fim de financiar um conjunto de projetos pré-determinados no âmbito do Mecanismo;

7)

«Região menos desenvolvida», uma região menos desenvolvida na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1060.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Mecanismo tem por objetivo geral dar resposta aos graves desafios sociais, económicos e ambientais decorrentes da transição rumo às metas da União para 2030 em matéria de clima e de energia e ao objetivo de alcançar uma economia com impacto neutro no clima na União, o mais tardar, até 2050, previstos no Regulamento (UE) 2021/1119, em benefício dos territórios da União identificados nos planos territoriais de transição justa.

2.   O objetivo específico do Mecanismo é aumentar os investimentos do setor público que dão resposta às necessidades de desenvolvimento dos territórios identificados nos planos territoriais de transição justa, facilitando o financiamento de projetos que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento, de modo a evitar que esse financiamento se substitua a potenciais apoios e investimentos provenientes de recursos alternativos.

3.   Para a realização do objetivo específico referido no n.o 2, o presente regulamento visa igualmente, se necessário, assegurar a prestação de aconselhamento para a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos elegíveis, inclusive apoio para a preparação dos projetos antes da apresentação da candidatura. Esse aconselhamento é prestado em conformidade com as regras e os modos de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU criada pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 4.o

Princípios horizontais

1.   O respeito pelos direitos fundamentais e a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, a igualdade de género são devidamente assegurados ao longo da preparação, avaliação, execução e acompanhamento dos projetos elegíveis.

2.   Os beneficiários e a Comissão evitam discriminações baseadas no género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, ao longo da execução do Mecanismo. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência, quando pertinente, deve ser tida em conta ao longo da preparação e execução dos projetos elegíveis.

3.   Os objetivos do Mecanismo são concretizados em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o princípio do «poluidor-pagador», o Acordo de Paris e o princípio de «não prejudicar significativamente».

Artigo 5.o

Orçamento

1.   Sem prejuízo de recursos adicionais afetados no orçamento da União para o período 2021-2027, a componente de subvenções do Mecanismo é financiada a partir de:

a)

recursos provenientes do orçamento da União, num montante de 250 000 000 de euros, a preços correntes; e

b)

receitas afetadas a que se refere o n.o 2, até ao montante máximo de 1 275 000 000 de euros, a preços correntes.

2.   As receitas afetadas referidas no n.o 1, alínea b), são disponibilizados através de reembolsos resultantes de instrumentos financeiros criados ao abrigo dos programas enumerados no anexo I do presente regulamento, até ao montante máximo de 275 000 000 de euros, e do excedente do provisionamento da garantia da UE estabelecida pelo Regulamento (UE) 2015/1017, até ao montante máximo de 1 000 000 000 de euros.

3.   Os recursos e as receitas afetadas referidos no n.o 1 podem ser complementados por contribuições financeiras dos Estados-Membros, de países terceiros e de organismos que não sejam os criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Essas contribuições financeiras constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, os recursos resultantes dos reembolsos a que se refere o n.o 2 do presente artigo constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro. Em derrogação do artigo 213.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, os recursos resultantes do excedente do provisionamento da garantia da UE a que se refere o n.o 2 do presente artigo constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

5.   Para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do Mecanismo, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, bem como para despesas administrativas e comissões dos parceiros financeiros, pode ser usado um montante até 2% dos recursos referidos no n.o 1.

6.   Para as atividades definidas no artigo 3.o, n.o 3, prevê-se um montante máximo de 35 000 000 de euros, proveniente dos recursos referidos no n.o 1, do qual pelo menos 10 000 000 de euros se destinam a apoiar a capacidade administrativa dos beneficiários, em especial nas regiões menos desenvolvidas.

7.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais.

CAPÍTULO II

APOIO DA UNIÃO

Artigo 6.o

Forma de apoio da União e modo de execução

1.   O apoio prestado pela União ao abrigo do Mecanismo é concedido sob a forma de subvenções em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   O apoio prestado pela União ao abrigo do Mecanismo é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 7.o

Disponibilidade de recursos

1.   Os recursos referidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, após dedução da provisão para as despesas técnicas e administrativas a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, são utilizados para financiar projetos, em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.   No que respeita às subvenções concedidas ao abrigo de convites à apresentação de propostas publicados até 31 de dezembro de 2025, o apoio da União atribuído a projetos elegíveis num Estado-Membro não pode exceder as quotas nacionais estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1056.

3.   No que respeita às subvenções concedidas ao abrigo de convites à apresentação de propostas publicados a partir de 1 de janeiro de 2026, o apoio da União atribuído a projetos elegíveis é concedido sem afetação prévia de quotas nacionais e numa base concorrencial a nível da União, até ao esgotamento dos recursos remanescentes. A concessão dessas subvenções tem em conta a necessidade de assegurar a previsibilidade do investimento e a promoção da convergência regional, prestando especial atenção às regiões menos desenvolvidas, em conformidade com os critérios de concessão definidos no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Acordos administrativos com os parceiros de financiamento

Antes da execução do Mecanismo com um parceiro financeiro, a Comissão e o parceiro financeiro devem assinar um acordo administrativo. O acordo estabelece os direitos e obrigações de cada uma das partes no mesmo, incluindo as disposições em matéria de auditoria e comunicação, incluindo em especial a obrigação de publicar informações acerca de cada projeto financiado ao abrigo do Mecanismo e ao âmbito de aplicação dos regimes de empréstimo.

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Projetos elegíveis

1.   Só são elegíveis para apoio da União ao abrigo do Mecanismo os projetos que contribuam para os objetivos previstos no artigo 3.o e que cumpram todas as seguintes condições:

a)

têm um impacto mensurável e incluem indicadores de realizações, se for o caso, em termos de resposta aos graves desafios sociais, económicos ou ambientais decorrentes da transição rumo às metas da União para 2030 em matéria de clima e de energia e ao objetivo de neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050 e beneficiam territórios identificados num plano de transição territorial justa, mesmo que não estejam localizados nesses territórios;

b)

não recebem apoio ao abrigo de outros programas da União;

c)

recebem um empréstimo do parceiro financeiro ao abrigo do Mecanismo; e

d)

não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento — de modo a evitar que o apoio ao abrigo do Mecanismo se substitua a potenciais apoios e investimentos provenientes de recursos alternativos.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea b), os projetos que recebem apoio da União ao abrigo do Mecanismo podem também receber apoio sob a forma de aconselhamento e assistência técnica a partir de outros programas da União para a sua preparação, desenvolvimento e execução.

3.   O Mecanismo não apoia atividades excluídas nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1056.

Artigo 10.o

Pessoas e entidades elegíveis

Não obstante os critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, apenas as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro como organismos de direito público, ou estabelecidas como organismos regidos pelo direito privado aos quais foi confiada uma missão de serviço público, são elegíveis como potenciais beneficiárias ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

SUBVENÇÕES

Artigo 11.o

Subvenções

1.   As subvenções assumem a forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

2.   O montante da subvenção não pode exceder 15% do montante do empréstimo concedido pelo parceiro financeiro ao abrigo do Mecanismo. No caso dos projetos localizados em territórios de regiões menos desenvolvidas, o montante da subvenção não pode exceder 25% do montante do empréstimo concedido pelo parceiro financeiro ao abrigo do Mecanismo.

3.   O pagamento da subvenção concedida pode ser fracionado em várias parcelas ligadas aos progressos realizados em matéria de execução, tal como estabelecido na convenção de subvenção.

Artigo 12.o

Redução ou cessação das subvenções

1.   Além dos motivos especificados no artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e após consulta do parceiro financeiro, a Comissão pode reduzir o montante da subvenção ou denunciar a convenção se, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura da convenção de subvenção, o contrato de fornecimento, o contrato de empreitada de obras ou o contrato de prestação de serviços economicamente mais significativo não tiver sido assinado, caso a celebração de tal contrato esteja prevista nos termos da convenção de subvenção.

2.   O n.o 1 não se aplica se o apoio da União for combinado com regimes de empréstimo ou se não estiver previsto um contrato de fornecimento, um contrato de empreitada de obras ou um contrato de prestação de serviços.

Em tais casos, após consulta do parceiro financeiro, a Comissão pode reduzir o montante da subvenção ou denunciar a convenção de subvenção, e recuperar os eventuais montantes pagos, em conformidade com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE ACONSELHAMENTO

Artigo 13.o

Serviços de aconselhamento

1.   O apoio sob a forma de aconselhamento ao abrigo do presente regulamento é executado em regime de gestão indireta, em conformidade com as regras e os modos de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU.

2.   As atividades necessárias para apoiar a preparação, o desenvolvimento e a execução dos projetos são elegíveis para beneficiarem de aconselhamento e financiadas nos termos do artigo 5.o, n.o 6.

CAPÍTULO VI

PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 14.o

Programas de trabalho

1.   O Mecanismo é executado através de programas de trabalho estabelecidos em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os programas de trabalho incluem critérios de concessão aplicáveis sempre que o total do apoio requerido sob a forma de subvenção exceda os recursos disponíveis. Esses critérios incluem prioridades, se for o caso, para:

a)

projetos que sejam promovidos por beneficiários localizados em regiões menos desenvolvidas;

b)

projetos que contribuam diretamente para a consecução das metas da União em matéria de clima e de energia para 2030 e do objetivo de neutralidade climática na União, o mais tardar, até 2050; e

c)

projetos promovidos por beneficiários que tenham adotado planos de descarbonização.

3.   A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o.

Artigo 15.o

Seleção dos parceiros financeiros, com exceção do BEI

1.   A Comissão estabelece as condições e os procedimentos para a seleção dos parceiros financeiros, com exceção do BEI, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 20.o.

2.   As condições para selecionar os parceiros financeiros, com exceção do BEI, refletem os objetivos do Mecanismo.

3.   Em especial, ao selecionar parceiros financeiros, a Comissão tem em conta a capacidade dos potenciais parceiros financeiros para:

a)

garantir que a sua política de concessão de empréstimos seja coerente com as normas ambientais e sociais da União, com as metas da União para 2030 em matéria de clima e de energia e com o objetivo de neutralidade climática na União até 2050;

b)

contribuir com recursos próprios suficientes para maximizar o impacto da subvenção da União;

c)

assegurar uma cobertura geográfica adequada do Mecanismo e permitir o financiamento de projetos individuais de menor dimensão;

d)

aplicar integralmente os requisitos previstos no artigo 155.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, e jurisdições não cooperantes;

e)

assegurar a transparência e uma visibilidade adequada relativamente a cada projeto financiado através do Mecanismo.

4.   A Comissão publica a lista dos parceiros financeiros selecionados nos termos do presente artigo.

Artigo 16.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   No anexo II figuram indicadores-chave de desempenho destinados a acompanhar a execução do Mecanismo e os progressos na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados relativos aos indicadores referidos no n.o 1 sejam recolhidos de forma eficaz, eficiente e atempada. Os beneficiários e os parceiros financeiros fornecem à Comissão os dados relativos a esses indicadores, em conformidade, respetivamente, com as convenções de subvenção e os acordos administrativos.

3.   Até 31 de outubro de cada ano civil, a partir de 2022, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do Mecanismo. Esse relatório fornece informações sobre o nível de execução do Mecanismo relativamente aos seus objetivos, condições e indicadores de desempenho.

4.   Sempre que o relatório de avaliação intercalar referido no artigo 17.o, n.o 2, concluir que os indicadores previstos no anexo II não permitem uma avaliação adequada do Mecanismo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o para alterar os principais indicadores de desempenho estabelecidos no anexo II.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   As avaliações da execução do Mecanismo e da sua capacidade para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o são efetuadas de forma suficientemente atempada a fim de ser tomada a ação apropriada.

2.   É efetuada uma avaliação intercalar até 30 de junho de 2025 e um relatório dessa avaliação intercalar deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A avaliação intercalar deve, em especial, avaliar:

a)

em que medida o apoio concedido pela União ao abrigo do Mecanismo contribuiu para dar resposta às necessidades dos territórios que executam os planos territoriais de transição justa;

b)

o modo como os princípios horizontais a que se refere o artigo 4.o foram tidos em conta;

c)

a necessidade de proceder a uma avaliação do impacto em função do género;

d)

a aplicação das condições de elegibilidade previstas no artigo 9.o e a forma como as obrigações de visibilidade foram aplicadas;

e)

com base nos projetos apoiados pelo Mecanismo, em que medida o Mecanismo contribuiu para os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), tendo em conta os critérios de avaliação aplicáveis definidos nesse regulamento.

O relatório de avaliação intercalar pode ser acompanhado de uma proposta legislativa que tenha em conta, nomeadamente, um eventual ajustamento das condições de elegibilidade.

3.   No final do período de execução e o mais tardar em 31 de dezembro de 2031, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final sobre os resultados e o impacto a longo prazo do Mecanismo, que deve igualmente apreciar os aspetos definidos no n.o 2.

Artigo 18.o

Auditorias

1.   As auditorias à utilização do apoio da União prestado ao abrigo do Mecanismo efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo pessoas ou entidades que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global, nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

2.   Os beneficiários e os parceiros financeiros, em conformidade com os respetivos acordos administrativos e convenções de subvenção, fornecem à Comissão e a quaisquer auditores designados todos os documentos disponíveis que sejam necessários para que cumpram as suas funções de auditoria.

3.   A auditoria externa das atividades realizadas nos termos do presente regulamento quanto à utilização do apoio da União prestado ao abrigo do Mecanismo é efetuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do TFUE. Para o efeito, é concedido ao Tribunal de Contas, a seu pedido, acesso a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções de auditoria, incluindo quaisquer informações sobre as avaliações das candidaturas e os respetivos resultados, em conformidade com o artigo 287.o, n.o 3 do TFUE.

Artigo 19.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 4 é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 4 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 4 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 21.o

Informação, comunicação e visibilidade

1.   Os beneficiários e os parceiros financeiros asseguram a notoriedade do apoio prestado pela União ao abrigo do Mecanismo, em especial ao promoverem os projetos e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Mecanismo, bem como sobre os projetos financiados e os resultados desses projetos. Isso inclui, em especial, informar os Estados-Membros da intenção da Comissão de abrir o Mecanismo a outros parceiros financeiros para além do BEI e informar os Estados-Membros dos convites à apresentação de propostas publicados, bem como promover a informação sobre o apoio técnico e administrativo prestado aos beneficiários. Os recursos financeiros afetados ao Mecanismo contribuem igualmente para a comunicação das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos definidos no artigo 3.o. A Comissão publica e atualiza regularmente a lista dos projetos financiados ao abrigo do Mecanismo.

Artigo 22.o

Disposições transitórias

Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)   JO C 373 de 4.11.2020, p. 1.

(2)   JO C 429 de 11.12.2020, p. 240.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de julho de 2021.

(4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para atingir a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(8)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(11)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(12)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(15)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(16)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(20)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).


ANEXO I

Instrumentos financeiros cujos reembolsos podem ser utilizados para o Mecanismo

A.   Instrumentos de capital próprio:

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego – Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);

Projeto-Piloto de Transferência de Tecnologia (PTT): Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto — «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» — da Direção-Geral Empresas e da Indústria para 2007 (C(2007)531);

Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);

Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);

Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1);

Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento no âmbito do Programa COSME (MCPC COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33);

InnovFin Capital próprio:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);

Vertente «Investimentos para a criação de capacidades» do EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B.   Instrumentos de Garantia:

Mecanismo de Garantia às PME 98 (GPME98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43);

Mecanismo de Garantia às PME 01 (GPME01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84);

Mecanismo de Garantia às PME 07 (GPME07): Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15);

Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress — Garantia (IMEP-G): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1);

Instrumento de Partilha de Riscos:

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013). Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1);

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299);

Garantia EaSI: Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238);

Mecanismo de Garantia de Empréstimo no âmbito do Programa COSME (MGE COSME): Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33);

InnovFin Empréstimos:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965);

Mecanismo de Garantia para os Setores Culturais e Criativos (MG SCC): Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221);

Mecanismo de Garantia de Empréstimo a Estudantes (MGEE): Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50);

Instrumento de Financiamento Privado para a Eficiência Energética (PF4EE): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185);

C.   Instrumentos de Partilha dos Riscos:

InnovFin:

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

Instrumento de Dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE): Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129);

Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (MFCN): Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D.   Veículos de investimento específicos:

Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress — Fonds commun de placements — fonds d’investissements spécialisés (IMEP FCP-FIS): Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1);

Marguerite:

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite) [C(2010) 941].

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).


ANEXO II

Indicadores-chave de desempenho  (1)

1.   

Volume das subvenções concedidas

2.   

Volume dos empréstimos assinados

2.1.

Empréstimos individuais

2.2.

Regimes de empréstimo

3.   

Investimento global mobilizado, dividido do seguinte modo:

3.1.

Montante dos financiamentos privados mobilizados

3.2.

Montante dos financiamentos públicos mobilizados

4.   

Número de projetos que beneficiam de apoio, repartidos por

4.1.

País

4.2.

Região NUTS 2

4.3.

Território em transição justa apoiado

5.   

Número de projetos que beneficiam de financiamento ao abrigo do Mecanismo

6.   

Número de projetos por setor

6.1.

Transportes

6.2.

Infraestruturas sociais

6.3.

Serviços públicos (água, águas residuais, aquecimento urbano, energia, gestão de resíduos)

6.4.

Apoio direto destinado a facilitar a transição para a neutralidade climática (energias renováveis, descarbonização, eficiência energética)

6.5.

Objetivos ambientais

6.6.

Infraestruturas urbanas e habitação

6.7.

Outros setores

7.   

Redução das emissões de gases com efeito de estufa, se for o caso

8.   

Criação de emprego, se for o caso


(1)  Todos os indicadores devem ser discriminados por região, se for o caso. Todos os dados pessoais devem ser discriminados por género, se for o caso.