22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1204 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 no respeitante aos procedimentos de candidatura e de seleção no âmbito do Fundo de Inovação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (2) define regras sobre o funcionamento do Fundo de Inovação. Estabelece um procedimento de candidatura em duas fases, consistindo na manifestação de interesse e na apresentação da candidatura completa.

(2)

Embora o procedimento de candidatura em duas fases tenha a vantagem de reduzir o ónus administrativo dos proponentes dos projetos na primeira fase, aumenta o período entre a apresentação das candidaturas e a concessão do financiamento aos projetos aprovados. A experiência adquirida com o primeiro convite à apresentação de propostas, no âmbito do qual foi recebido um elevado número de candidaturas de projetos em diferentes fases de maturidade, mostrou a necessidade de reduzir esse período a fim de permitir que o apoio aos projetos maduros seja atempado. A redução desse período seria igualmente benéfica no contexto da recuperação económica, em que os investimentos na expansão de tecnologias limpas têm de ser mobilizados rapidamente.

(3)

Por conseguinte, é necessário prever um procedimento de candidatura numa só fase que inclua a apresentação da candidatura completa, sem a fase de manifestação de interesse. Ao decidir sobre o lançamento de convites à apresentação de propostas, a Comissão deve poder optar, como melhor se justifique, entre o procedimento de candidatura em duas fases e o procedimento de candidatura numa só fase.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 prevê a assistência ao desenvolvimento de projetos no caso dos projetos que não cumpram o critério de maturidade estabelecido no seu artigo 11.o, n.o 1, alínea c), mas tenham potencial para o cumprir. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/856, essa assistência só pode assumir a forma de subvenção. A fim de facilitar o desenvolvimento desses projetos, é necessário permitir que a assistência seja prestada também sob a forma de assistência técnica.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/856

O Regulamento Delegado (UE) 2019/856 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 9.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Uma descrição do processo de candidatura, especificando se este decorrerá numa só fase ou em duas fases, bem como uma lista pormenorizada das informações e documentação a apresentar juntamente com a candidatura;»;

b)

a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

No caso de projetos de pequena escala sujeitos a um procedimento simplificado de candidatura nos termos do artigo 10.o, n.o 4, e a um procedimento de seleção específico nos termos do artigo 12.o-B, as regras desses procedimentos;»;

2)

o artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O organismo de execução recolhe as candidaturas e organiza o processo de candidatura como determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea d).»;

b)

os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O processo de candidatura em duas fases compreende as seguintes fases sucessivas:

a)

a fase de manifestação de interesse;

b)

a fase de apresentação da candidatura completa.

Na fase de manifestação de interesse, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição das principais características do projeto, em conformidade com os requisitos estabelecidos no convite à apresentação de propostas respetivo, incluindo a descrição da eficácia, do grau de inovação e da maturidade do projeto, conforme especificado no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Na fase de apresentação da candidatura completa, o proponente do projeto deve apresentar uma descrição pormenorizada do projeto e todos os documentos comprovativos, incluindo o plano de partilha de conhecimentos.

3.   No caso do processo de candidatura numa só fase, o proponente do projeto deve apresentar uma candidatura completa como é descrito no n.o 2, terceiro parágrafo.»;

3)

o artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título do artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura em duas fases»;

b)

é suprimido o n.o 6;

4)

são inseridos dois artigos, 12.o-A e 12.o-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.o-A

Procedimento de seleção relativo ao processo de candidatura numa só fase

1.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução afere a elegibilidade de cada projeto, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. O organismo de execução procede em seguida à seleção dos projetos elegíveis de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Com base nas propostas recebidas, o organismo de execução elabora uma lista dos projetos que cumprem os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o e procede à avaliação e classificação dos projetos com base nos critérios de seleção estabelecidos nesse artigo. Para efeitos dessa avaliação, o organismo de execução compara os projetos com projetos no mesmo setor, bem como com projetos de outros setores. No final da avaliação, elabora uma lista dos projetos pré-selecionados.

3.   Se concluir que determinado projeto cumpre os critérios de seleção estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), e o critério de seleção eventualmente estabelecido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, mas não o critério previsto no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), o organismo de execução determina se esse projeto tem potencial para satisfazer o critério de seleção em causa, se for aperfeiçoado. Se o projeto possuir esse potencial, o organismo de execução pode conceder-lhe assistência ao desenvolvimento ou, se a Comissão conceder assistência ao desenvolvimento de projetos, propor à Comissão que conceda essa assistência ao projeto em causa.

4.   A lista de projetos pré-selecionados referida no n.o 2 e, se for caso disso, a proposta a que se refere o n.o 3 são comunicadas à Comissão e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção;

b)

pormenores sobre a avaliação e a classificação dos projetos;

c)

custos totais dos projetos e custos pertinentes referidos no artigo 5.o, em euros;

d)

o total do pedido de apoio do Fundo de Inovação, em euros;

e)

a quantidade prevista de emissões de gases com efeito de estufa a evitar;

f)

a quantidade prevista de energia a produzir ou armazenar;

g)

a quantidade prevista de CO2 a armazenar;

h)

informações sobre a forma jurídica do apoio do Fundo de Inovação solicitado pelo proponente do projeto.

5.   Com base nos elementos comunicados nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, adota a decisão de atribuição que especifica o apoio aos projetos selecionados e, se for caso disso, estabelece uma lista de reserva.

Artigo 12.o-B

Procedimento de seleção para projetos de pequena escala

Em derrogação dos artigos 12.o e 12.o-A, pode ser aplicado um procedimento de seleção específico aos projetos de pequena escala.»;

5)

no artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A assistência ao desenvolvimento de projetos é concedida pela Comissão ou pelo organismo de execução, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, sob a forma de subvenção ou de assistência técnica.»;

6)

o artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

a lista dos projetos pré-selecionados, incluindo a lista de reserva, e a lista de projetos propostos para assistência ao desenvolvimento de projetos, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou o artigo 12.o-A, n.o 3, antes da concessão do apoio;»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os progressos realizados na execução do presente regulamento, nomeadamente sobre a execução das decisões de atribuição a que se referem o artigo 12.o, n.o 5, e o artigo 12.o-A, n.o 5.»;

7)

no artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os proponentes dos projetos apresentam informações pormenorizadas sobre as ações previstas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo no plano de partilha de conhecimentos apresentado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, terceiro parágrafo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).