19.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1179 DA COMISSÃO

de 16 de julho de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão (2) estabelece a norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados.

(2)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1681 (3) que estabelece alterações técnicas ao formato de transmissão dos dados anuais a transmitir à Comissão, é necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão de dados.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

na rubrica «Cabeçalho», os conjuntos de dados enumerados no terceiro travessão são alterados do seguinte modo:

1)

«int_cap_annual» é substituído por «TOUR_CAP_A»;

2)

«int_occ_annual» é substituído por «TOUR_OCC_A»;

3)

«int_occ_mnight» é substituído por «TOUR_NIGHTS_M»;

4)

«int_occ_marrno» é substituído por «TOUR_ARRNOCC_M»;

5)

«int_non_rented» é substituído por «TOUR_NONRENT_A»;

6)

«nat_dem_partic» é substituído por «TOUR_PARTIC_A»;

7)

«nat_dem_sdvout» é substituído por «TOUR_SDVOUT_Q»;

8)

«nat_dem_sdvdom» é substituído por «TOUR_SDVDOM_Q».

2)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II (JO L 258 de 9.10.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


ANEXO

«ANEXO III

Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011

Estrutura e codificação dos ficheiros: disposições práticas

Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares sobre o formato de transmissão.

Os dados que não respeitarem a norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados.

Cabeçalho

O cabeçalho tem por objetivo identificar a série de dados transmitida e consiste em quatro campos:

Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano (A00).

Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc.

Objeto/Tema: consiste no identificador do conjunto de dados: nat_dem_microdata.

Moeda: identifica a moeda em que as despesas são comunicadas (EUR ou NAC). Embora os Estados-Membros da área do euro devam fornecer dados em euros (código EUR), os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem comunicar dados em euros ou na sua moeda nacional (código NAC). No entanto, num mesmo ficheiro, todas as despesas devem ser comunicadas na mesma moeda.

Dados

Coluna

Identificador

Descrição

Filtro/Observações

ID

000001-999999

Número de sequência da viagem

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM

 

Campo 1

 

Mês da partida

 

 

01-24

Número do mês (janeiro do ano de referência = 01, dezembro do ano de referência = 12; janeiro do ano civil anterior = 13, dezembro do ano civil anterior = 24)

 

Campo 2

 

Duração da viagem em número de dormidas

 

 

001-366

Número de dormidas (máximo de três dígitos)

 

Campo 3

 

Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico

Só para viagens ao estrangeiro

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

000-183

Número de dormidas (máximo de três dígitos)

 

Campo 4

 

Principal país de destino

 

 

 

Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011

 

Campo 5

 

Principal motivo da viagem

 

 

1

Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias

 

 

2

Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos

 

 

3

Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação)

 

 

4

Motivo profissional/negócios

 

 

 

Tipo de destino

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

Campo 6

1

Cidade = Sim

 

 

2

Cidade = Não

 

 

9

Cidade = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 7

1

Beira-mar = Sim

 

 

2

Beira-mar = Não

 

 

9

Beira-mar = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 8

1

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim

 

 

2

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não

 

 

9

Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 9

1

Navio de cruzeiro = Sim

 

 

2

Navio de cruzeiro = Não

 

 

9

Navio de cruzeiro = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 10

1

Montanha (independentemente da altitude) = Sim

 

 

2

Montanha (independentemente da altitude) = Não

 

 

9

Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 11

1

Outro = Sim

 

 

2

Outro = Não

 

 

9

Outro = Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 12

 

Participação de crianças

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 5 = 4)

 

Campo 13

 

Principal meio de transporte

 

 

1

Via aérea (voos, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea)

 

 

2

Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.)

 

 

3

Via ferroviária

 

 

4

Autocarro (regular/de carreira ou ocasional/não regular)

 

 

5

Autocarro regular/de carreira

Desagregação facultativa

 

6

Autocarro ocasional/não regular

Desagregação facultativa

 

7

Veículo a motor privado (de propriedade ou em leasing, incluindo o carro de amigos/familiares)

 

 

8

Veículo a motor alugado (incluindo plataformas de partilha de veículos)

 

 

9

Outros (por exemplo, bicicleta)

 

Campo 14

 

Principal tipo de alojamento

 

 

1

Alojamento arrendado: Estabelecimentos hoteleiros ou similares

 

 

2

Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais)

 

 

3

Alojamento arrendado: por exemplo, casa, villa ou apartamento; quarto(s) arrendado(s) numa habitação

 

 

4

Alojamento arrendado: outros alojamentos arrendados (por exemplo, pousadas de juventude, marinas, estabelecimentos de saúde)

 

 

5

Alojamento não arrendado: casa de férias própria

 

 

6

Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos

 

 

7

Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado

 

Campo 15

 

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 16

 

Reserva da viagem: canal de reserva do principal tipo de alojamento

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Diretamente através do prestador de serviço de alojamento

 

 

2

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal ou uma agência de arrendamento de curta duração, com uma lista de vários prestadores de serviços de alojamento

 

 

3

Não foi necessária reserva

 

Campo 17

 

Reserva do tipo principal de alojamento através de um sítio Web ou de aplicações como Airbnb, Booking.com, Expedia, HomeAway

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 14 ≠ 3 ou campo 15 ≠ 1 ou campo 16 ≠ 2)

 

Campo 18

 

Reserva da viagem: reserva na Internet do principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 19

 

Reserva da viagem: canal de reserva para o principal meio de transporte

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Diretamente com o prestador de serviço de transporte

 

 

2

Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal

 

 

3

Não foi necessária reserva

 

Campo 20

 

Reserva do principal meio de transporte através de um sítio Web ou de aplicações como BlaBlaCar

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

 

9

Não aplicável (campo 18 ≠ 1 ou campo 19 ≠ 2)

 

Campo 21

 

Reserva da viagem: pacote turístico

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 22

 

Reserva da viagem: reserva da viagem organizada pela Internet

Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada

 

1

Sim

 

 

2

Não

 

Campo 23

 

Despesas relacionadas com a viagem organizada do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 24

 

Despesas de transporte relacionadas com a viagem do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 25

 

Despesas de alojamento relacionadas com a viagem do turista individual

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 26

 

Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes relacionadas com a viagem do turista individual

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 27

 

Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

Campo 28

 

Bens duradouros e de valor (subcategoria de «Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual»)

 

 

00000000-99999998

Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos)

 

 

 

Perfil do visitante

 

Campo 29

 

Sexo

 

 

1

Masculino

 

 

2

Feminino

 

Campo 30

 

Idade

 

 

000-198

Número de anos completos (três dígitos)

 

Campo 31

 

País de residência

 

 

 

Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.)

 

Campo 32

 

Nível de habilitações

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Até ensino básico (CITE 2011 níveis 0-2)

 

 

2

Secundário e pós-secundário (não superior) (CITE 2011 níveis 3 e 4)

 

 

3

Ensino superior (CITE 2011 níveis 5-8)

 

Campo 33

 

Situação laboral

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

Ativo (empregado ou trabalhador por conta própria)

 

 

2

Desempregado

 

 

3

Estudante (ou aluno)

 

 

4

Outros inativos

 

Campo 34

 

Rendimento do agregado familiar por quartis

Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada

 

1

1.° quartil

 

 

2

2.° quartil

 

 

3

3.° quartil

 

 

4

4.° quartil

 

 

 

Fator de extrapolação

 

 

 

Fator de extrapolação da amostra para a população

 

Campo 35

000000-999999

O campo 35 inclui números inteiros

 

Campo 36

000-999

O campo 36 inclui casas decimais

 

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