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19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/89 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1179 DA COMISSÃO
de 16 de julho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão (2) estabelece a norma de intercâmbio aplicável aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados. |
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(2) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/1681 (3) que estabelece alterações técnicas ao formato de transmissão dos dados anuais a transmitir à Comissão, é necessário adaptar os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1051/2011 no que diz respeito aos quadros agregados e aos ficheiros de microdados para a transmissão de dados. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1051/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: na rubrica «Cabeçalho», os conjuntos de dados enumerados no terceiro travessão são alterados do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II (JO L 258 de 9.10.2019, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO
«ANEXO III
Ficheiros de microdados para a transmissão dos dados constantes da secção 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011
Estrutura e codificação dos ficheiros: disposições práticas
Cada viagem analisada corresponde a um registo individual no ficheiro de microdados transmitido. Este ficheiro de microdados deve ser cabalmente verificado, corrigido e, se necessário, imputado, de acordo com a estrutura e a codificação de ficheiros fixadas no quadro seguinte. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares sobre o formato de transmissão.
Os dados que não respeitarem a norma de intercâmbio estabelecida no presente anexo serão considerados como não enviados.
Cabeçalho
O cabeçalho tem por objetivo identificar a série de dados transmitida e consiste em quatro campos:
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— |
Período de referência: composto por sete caracteres, cujos quatro primeiros identificam o ano e os últimos três o período do ano (A00). |
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— |
Código do país: composto por dois caracteres, designadamente o código de dois caracteres do Estado-Membro que transmite os dados. Exemplos: BE (Bélgica), BG (Bulgária), etc. |
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— |
Objeto/Tema: consiste no identificador do conjunto de dados: nat_dem_microdata. |
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— |
Moeda: identifica a moeda em que as despesas são comunicadas (EUR ou NAC). Embora os Estados-Membros da área do euro devam fornecer dados em euros (código EUR), os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem comunicar dados em euros ou na sua moeda nacional (código NAC). No entanto, num mesmo ficheiro, todas as despesas devem ser comunicadas na mesma moeda. |
Dados
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Coluna |
Identificador |
Descrição |
Filtro/Observações |
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ID |
000001-999999 |
Número de sequência da viagem |
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CARACTERÍSTICAS DA VIAGEM |
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Campo 1 |
|
Mês da partida |
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01-24 |
Número do mês (janeiro do ano de referência = 01, dezembro do ano de referência = 12; janeiro do ano civil anterior = 13, dezembro do ano civil anterior = 24) |
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Campo 2 |
|
Duração da viagem em número de dormidas |
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001-366 |
Número de dormidas (máximo de três dígitos) |
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Campo 3 |
|
Duração da viagem: número de dormidas em território doméstico |
Só para viagens ao estrangeiro Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
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000-183 |
Número de dormidas (máximo de três dígitos) |
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Campo 4 |
|
Principal país de destino |
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|
Codificação segundo a lista de países constante do manual metodológico referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 692/2011 |
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Campo 5 |
|
Principal motivo da viagem |
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1 |
Motivo privado/pessoal: lazer, recreio e férias |
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2 |
Motivo privado/pessoal: visita a parentes e amigos |
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|
3 |
Motivo privado/pessoal: outros (por exemplo, tratamento de saúde, peregrinação) |
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|
4 |
Motivo profissional/negócios |
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|
Tipo de destino |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
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Campo 6 |
1 |
Cidade = Sim |
|
|
|
2 |
Cidade = Não |
|
|
|
9 |
Cidade = Não aplicável (campo 5 = 4) |
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|
Campo 7 |
1 |
Beira-mar = Sim |
|
|
|
2 |
Beira-mar = Não |
|
|
|
9 |
Beira-mar = Não aplicável (campo 5 = 4) |
|
|
Campo 8 |
1 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Sim |
|
|
|
2 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não |
|
|
|
9 |
Campo (incluindo lago, rio, etc.) = Não aplicável (campo 5 = 4) |
|
|
Campo 9 |
1 |
Navio de cruzeiro = Sim |
|
|
|
2 |
Navio de cruzeiro = Não |
|
|
|
9 |
Navio de cruzeiro = Não aplicável (campo 5 = 4) |
|
|
Campo 10 |
1 |
Montanha (independentemente da altitude) = Sim |
|
|
|
2 |
Montanha (independentemente da altitude) = Não |
|
|
|
9 |
Montanha (independentemente da altitude) = Não aplicável (campo 5 = 4) |
|
|
Campo 11 |
1 |
Outro = Sim |
|
|
|
2 |
Outro = Não |
|
|
|
9 |
Outro = Não aplicável (campo 5 = 4) |
|
|
Campo 12 |
|
Participação de crianças |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
|
9 |
Não aplicável (campo 5 = 4) |
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Campo 13 |
|
Principal meio de transporte |
|
|
|
1 |
Via aérea (voos, regulares ou fretados, ou outros serviços por via aérea) |
|
|
|
2 |
Via navegável (carreiras de passageiros, ferries, cruzeiros, embarcações de recreio, embarcações alugadas, etc.) |
|
|
|
3 |
Via ferroviária |
|
|
|
4 |
Autocarro (regular/de carreira ou ocasional/não regular) |
|
|
|
5 |
Autocarro regular/de carreira |
Desagregação facultativa |
|
|
6 |
Autocarro ocasional/não regular |
Desagregação facultativa |
|
|
7 |
Veículo a motor privado (de propriedade ou em leasing, incluindo o carro de amigos/familiares) |
|
|
|
8 |
Veículo a motor alugado (incluindo plataformas de partilha de veículos) |
|
|
|
9 |
Outros (por exemplo, bicicleta) |
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Campo 14 |
|
Principal tipo de alojamento |
|
|
|
1 |
Alojamento arrendado: Estabelecimentos hoteleiros ou similares |
|
|
|
2 |
Alojamento arrendado: parques de campismo e de caravanismo (não residenciais) |
|
|
|
3 |
Alojamento arrendado: por exemplo, casa, villa ou apartamento; quarto(s) arrendado(s) numa habitação |
|
|
|
4 |
Alojamento arrendado: outros alojamentos arrendados (por exemplo, pousadas de juventude, marinas, estabelecimentos de saúde) |
|
|
|
5 |
Alojamento não arrendado: casa de férias própria |
|
|
|
6 |
Alojamento não arrendado: alojamento fornecido gratuitamente por familiares ou amigos |
|
|
|
7 |
Alojamento não arrendado: outro tipo de alojamento não arrendado |
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|
Campo 15 |
|
Reserva da viagem: reserva na Internet do principal tipo de alojamento |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
Campo 16 |
|
Reserva da viagem: canal de reserva do principal tipo de alojamento |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Diretamente através do prestador de serviço de alojamento |
|
|
|
2 |
Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal ou uma agência de arrendamento de curta duração, com uma lista de vários prestadores de serviços de alojamento |
|
|
|
3 |
Não foi necessária reserva |
|
|
Campo 17 |
|
Reserva do tipo principal de alojamento através de um sítio Web ou de aplicações como Airbnb, Booking.com, Expedia, HomeAway |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
|
9 |
Não aplicável (campo 14 ≠ 3 ou campo 15 ≠ 1 ou campo 16 ≠ 2) |
|
|
Campo 18 |
|
Reserva da viagem: reserva na Internet do principal meio de transporte |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
Campo 19 |
|
Reserva da viagem: canal de reserva para o principal meio de transporte |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Diretamente com o prestador de serviço de transporte |
|
|
|
2 |
Através de uma agência de viagens, um operador turístico, um portal |
|
|
|
3 |
Não foi necessária reserva |
|
|
Campo 20 |
|
Reserva do principal meio de transporte através de um sítio Web ou de aplicações como BlaBlaCar |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
|
9 |
Não aplicável (campo 18 ≠ 1 ou campo 19 ≠ 2) |
|
|
Campo 21 |
|
Reserva da viagem: pacote turístico |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
Campo 22 |
|
Reserva da viagem: reserva da viagem organizada pela Internet |
Variável trienal, nos anos facultativos: código = Nada |
|
|
1 |
Sim |
|
|
|
2 |
Não |
|
|
Campo 23 |
|
Despesas relacionadas com a viagem organizada do turista individual |
|
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
Campo 24 |
|
Despesas de transporte relacionadas com a viagem do turista individual |
|
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
Campo 25 |
|
Despesas de alojamento relacionadas com a viagem do turista individual |
|
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
Campo 26 |
|
Despesas em alimentação e bebidas em cafés e restaurantes relacionadas com a viagem do turista individual |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
Campo 27 |
|
Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual (total de outras despesas, incluindo bens duradouros e de valor) |
|
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
Campo 28 |
|
Bens duradouros e de valor (subcategoria de «Outras despesas relacionadas com a viagem do turista individual») |
|
|
|
00000000-99999998 |
Montante em euros (ou na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro) (máximo oito dígitos) |
|
|
|
|
Perfil do visitante |
|
|
Campo 29 |
|
Sexo |
|
|
|
1 |
Masculino |
|
|
|
2 |
Feminino |
|
|
Campo 30 |
|
Idade |
|
|
|
000-198 |
Número de anos completos (três dígitos) |
|
|
Campo 31 |
|
País de residência |
|
|
|
|
Código do país, dois dígitos (Bélgica = BE, Bulgária = BG, etc.) |
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|
Campo 32 |
|
Nível de habilitações |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
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|
1 |
Até ensino básico (CITE 2011 níveis 0-2) |
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|
|
2 |
Secundário e pós-secundário (não superior) (CITE 2011 níveis 3 e 4) |
|
|
|
3 |
Ensino superior (CITE 2011 níveis 5-8) |
|
|
Campo 33 |
|
Situação laboral |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
|
1 |
Ativo (empregado ou trabalhador por conta própria) |
|
|
|
2 |
Desempregado |
|
|
|
3 |
Estudante (ou aluno) |
|
|
|
4 |
Outros inativos |
|
|
Campo 34 |
|
Rendimento do agregado familiar por quartis |
Variável facultativa, caso não tenha sido transmitida: código = Nada |
|
|
1 |
1.° quartil |
|
|
|
2 |
2.° quartil |
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|
|
3 |
3.° quartil |
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|
|
4 |
4.° quartil |
|
|
|
|
Fator de extrapolação |
|
|
|
|
Fator de extrapolação da amostra para a população |
|
|
Campo 35 |
000000-999999 |
O campo 35 inclui números inteiros |
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|
Campo 36 |
000-999 |
O campo 36 inclui casas decimais |
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