4.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/29


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 256 de 19 de julho de 2021 )

1.

Na página 21, artigo 7.o, n.o 6, primeira frase:

onde se lê:

«6.   Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a f) dos Estatutos, …»,

leia-se:

«6.   Para fins de valoração das contribuições referidas no artigo 15.o, n.o 3, alíneas b) a g) dos Estatutos, …».

2.

Na página 38, anexo, artigo 3.o, n.o 3:

onde se lê:

«3.   Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dos estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo»,

leia-se:

«3.   Na condição de contribuir para o financiamento referido no artigo 15.o dos presentes estatutos com vista à concretização da missão e dos objetivos da Empresa Comum estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento, e de aceitar os presentes estatutos, qualquer entidade jurídica não referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), dos estatutos e estabelecida num Estado-Membro que apoie direta ou indiretamente a investigação e a inovação num Estado-Membro pode solicitar a sua adesão como membro privado da Empresa Comum, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo».

3.

Na página 48, anexo, artigo 15.o, n.o 3, alínea g)

onde se lê:

«g)

contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 9.o, n.o 7, do presente regulamento.»,

leia-se:

«g)

contribuições em espécie dos membros privados ou das suas entidades constituintes e afiliadas, tal como definidas no artigo 2.o, pontos 16 e 17, do presente regulamento.».