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15.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1160 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à box da espadilha e à box da solha no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1241 prevê o estabelecimento de medidas técnicas para o mar do Norte. |
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(2) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Suécia (Grupo de Scheveningen) têm um interesse direto de gestão das pescarias no mar do Norte. Em 15 e 19 de outubro de 2020, estes Estados-Membros apresentaram duas recomendações comuns, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1241, que propunham a adoção, por meio de um ato delegado da Comissão, de determinadas alterações das atuais disposições relativas à box da solha e à box da espadilha no mar do Norte constantes do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241. Em 2 de fevereiro de 2021, apresentaram uma versão revista da recomendação comum sobre a box da espadilha. As duas recomendações comuns foram enviadas pelos referidos Estados-Membros aos conselhos consultivos pertinentes para consulta. |
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(3) |
Dado que ambas as recomendações comuns propõem alterações do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, o presente regulamento delegado contempla as medidas recomendadas pelos Estados-Membros tanto no que respeita à box da espadilha como à da solha. |
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(4) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros em apoio das disposições incluídas nas duas recomendações comuns (3). As medidas propostas foram avaliadas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/1241. |
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(5) |
Na recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros relativa à box da solha é sugerida a introdução de uma isenção específica para os navios com motor de potência superior a 221 kW que utilizem redes de cerco dinamarquesas, na condição de que cumpram a malhagem fixada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, dado o reduzido número de navios em causa e o impacto limitado das redes de cerco dinamarquesas no fundo, não se prevê que a introdução da isenção específica para essas redes tenha efeitos significativos no nível de proteção no interior da zona. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento. |
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(6) |
Na recomendação comum sobre a box da solha é sugerida ainda a substituição, no anexo V, parte C, ponto 2.2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1241, da expressão «redes de arrasto pelo fundo» por «redes de arrasto pelo fundo com portas». O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que a alteração proposta poderá eliminar eventuais ambiguidades do regulamento e proporcionar níveis de proteção no mínimo equivalentes, e provavelmente superiores, aos atualmente previstos no Regulamento (UE) 2019/1241. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento. |
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(7) |
Na recomendação comum sobre a box da solha é igualmente sugerido limitar a 24 m, no máximo, o comprimento dos arrastões de vara que serão incluídos, após a entrada em vigor do presente regulamento, na lista dos navios referida no anexo V, parte C, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2019/1241. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que esta restrição assegurará níveis de proteção pelo menos equivalentes aos atualmente previstos no Regulamento (UE) 2019/1241. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento. |
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(8) |
Na recomendação comum relativa à box da espadilha apresentada pelos Estados-Membros foi sugerida a manutenção da prática da abolição dessa box, de 1 de julho a 31 de outubro, por um período de três anos, para os navios com determinadas artes, como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão (4) até 31 de dezembro de 2020. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros sobre a box da espadilha e concluiu que não há indícios claros de que a abolição da box da espadilha desde 2017 tenha causado danos à unidade populacional de arenque. O CCTEP concluiu ainda que é improvável que essa abolição conduza a níveis de proteção inferiores aos atualmente previstos. Observou, porém, que são necessários mais anos de monitorização da pesca para provar que serão mantidos níveis de proteção equivalentes. Por conseguinte, o CCTEP sugeriu que o impacto da abolição fosse reavaliado após três anos de monitorização. Os Estados-Membros comprometeram-se a monitorizar o impacto da abolição da box da espadilha durante esse período, recolhendo os dados indicados na sua recomendação comum no que diz respeito às capturas acessórias de arenque efetuadas na pesca da espadilha. Estes dados serão apresentados ao CCTEP para avaliação. A medida proposta deverá, por conseguinte, ser incluída no presente regulamento. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade. |
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(10) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2786172/STECF+PLEN+20-03.pdf, páginas 93–105 (box da espadilha) e páginas 106-113 (box da solha).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 1395/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pequenos pelágicos e pescarias para fins industriais no mar do Norte (JO L 370 de 30.12.2014, p. 35).
ANEXO
O anexo V, parte C, do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 2.2 é alterado do seguinte modo:
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2) |
O ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Ao ponto 4 são aditados os seguintes parágrafos: «Em derrogação do terceiro travessão do primeiro parágrafo, essa disposição não é aplicável até 31 de dezembro de 2023 à pesca com as seguintes artes:
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar à Comissão, até 15 de dezembro de 2023, os dados de monitorização que apoiam a derrogação.». |