14.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/87 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1156 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2021
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito aos glicosídeos de esteviol (E 960) e ao rebaudiósido M produzidos através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol provenientes de estévia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. |
(2) |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(3) |
A lista da União de aditivos alimentares e as especificações dos aditivos alimentares podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada. |
(4) |
Em fevereiro de 2018, foi apresentado à Comissão um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar glicosídeos de esteviol (E 960). A Comissão disponibilizou o pedido aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
As atuais especificações estipulam que os glicosídeos de esteviol (E 960) devem conter pelo menos 95% de onze glicosídeos de esteviol designados: esteviósido, rubusósido, dulcósido A, esteviolbiósido e rebaudiósidos A, B, C, D, E, F e M, numa base seca, em qualquer combinação e proporção. O processo de fabrico deste aditivo alimentar compreende duas fases principais: a primeira envolve a extração de água a partir das folhas da planta Stevia rebaudiana Bertoni e a purificação preliminar do extrato, e a segunda envolve a recristalização dos glicosídeos de esteviol. |
(6) |
O requerente solicitou uma alteração das especificações dos glicosídeos de estévia (E 960), a fim de incluir um novo método para a produção de rebaudiósido M. O rebaudiósido M é um glicosídeo menor presente em níveis muito baixos (< 1%) na folha de estévia, com um perfil aromático mais semelhante ao da sacarose em comparação com o dos principais glicosídeos (ou seja, esteviósido e rebaudiósido A). |
(7) |
O novo processo envolve a bioconversão do extrato purificado de folha de estévia (≥ 95% de glicosídeos de esteviol) através de um processo enzimático com várias etapas, sendo as enzimas preparadas na primeira fase do processo. O rebaudiósido M resultante é objeto de uma série de etapas de purificação e isolamento para produzir o rebaudiósido M final (≥ 95%). |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da alteração proposta das especificações do aditivo alimentar glicosídeos de esteviol (E 960) e adotou o seu parecer em 24 de setembro de 2019 (4). A Autoridade considerou que o processo enzimático por etapas aplicado para a produção de rebaudiósido M pode resultar em impurezas, diferentes das que podem estar presentes nos glicosídeos de esteviol (E 960) obtidos da extração de água a partir das folhas de Stevia rebaudiana seguida de recristalização. Por conseguinte, a Autoridade considerou que são necessárias especificações separadas para o rebaudiósido M produzido com este processo. Além disso, concluiu que a dose diária admissível (DDA) em vigor de 4 mg/kg de peso corporal por dia também pode ser aplicada ao rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática dos glicosídeos de esteviol. A Autoridade considerou que a exposição ao rebaudiósido M (expresso em equivalente de esteviol) não será superior à exposição aos glicosídeos de esteviol (E 960) se substituído pelo rebaudiósido M produzido através do processo enzimático por etapas. A Autoridade concluiu igualmente que o rebaudiósido M produzido por modificação enzimática de glicosídeos de esteviol, utilizando enzimas de UDP-glucosiltransferase e de sintase de sacarose produzidas pelas leveduras geneticamente modificadas K. phaffii UGT-a e K. phaffii UGT-b, não suscitaria preocupações em termos de segurança para as mesmas utilizações propostas e nos mesmos níveis de utilização que os glicosídeos de esteviol (E 960). |
(9) |
Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de rebaudiósido M produzido através do processo enzimático por etapas como edulcorante nas categorias de alimentos em que estão atualmente autorizados glicosídeos de esteviol (E 960). |
(10) |
Tendo em conta o processo em curso para a alteração do sistema internacional de numeração para aditivos alimentares do Codex Alimentarius, é adequado incluir o novo aditivo alimentar como «E 960c glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente» no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para efeitos de rotulagem. Por razões de clareza e coerência, o aditivo alimentar atualmente autorizado «glicosídeos de esteviol (E 960)» deve passar a designar-se «glicosídeos de esteviol provenientes de estévia (E 960a)». Uma vez que esses aditivos alimentares podem ser regulados em combinação, deve ser inserido um novo grupo de glicosídeos de esteviol, incluindo ambos os aditivos, no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, e todas as entradas relativas aos glicosídeos de esteviol (E 960) no anexo II, parte E, desse regulamento devem ser substituídas em conformidade, mantendo simultaneamente as utilizações atualmente aplicáveis e o teor máximo para as utilizações e os níveis de utilização autorizados. |
(11) |
As especificações do rebaudiósido M produzido através da modificação enzimática de glicosídeos de esteviol provenientes de estévia devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 em paralelo com a inclusão de «E 960c glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente» na lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(12) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(13) |
A fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às novas regras, é adequado prever um período de transição durante o qual o aditivo alimentar «glicosídeos de esteviol provenientes de estévia (E 960a)» e os géneros alimentícios que o contenham possam continuar a ser comercializados como «glicosídeos de esteviol (E 960)». |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O aditivo alimentar «glicosídeos de esteviol» (E 960) e os géneros alimentícios que o contenham, rotulados ou colocados no mercado até 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e que cumpram os requisitos do presente regulamento, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) EFSA Journal 2019;17(10):5867, 19 pp.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
a parte B, ponto 2, é alterada do seguinte modo:
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b) |
na parte C, ponto 5, é inserida a seguinte nova alínea v) após a alínea u) relativa a E 626–635: Ribonucleótidos:
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c) |
a parte E é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol, a rubrica passa a ter a seguinte redação: «E 960a GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL PROVENIENTES DE ESTÉVIA» |
2) |
Após a entrada relativa ao aditivo E 960, é inserida a seguinte nova entrada: «E 960c(i) REBAUDIÓSIDO M PRODUZIDO ATRAVÉS DA MODIFICAÇÃO ENZIMÁTICA DE GLICOSÍDEOS DE ESTEVIOL PROVENIENTES DE ESTÉVIA
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