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1.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/16 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 248 de 13 de julho de 2021 )
Na página 45, artigo 1.o, ponto 26, referente ao novo artigo 22.o-B, n.o 12, primeiro e segundo parágrafos:
onde se lê:
«12. Qualquer resposta positiva nos termos do n.o 6 é verificada manualmente pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração do Estado-Membro que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência.
Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 6.»
deve ler-se:
«12. Qualquer resposta positiva nos termos do n.o 8 é verificada manualmente pela autoridade competente em matéria de vistos ou de imigração do Estado-Membro que trata o pedido de visto de longa duração ou de título de residência.
Para o efeito da verificação manual ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem acesso ao processo de requerimento de visto e a quaisquer processos de requerimento associados, e às respostas positivas desencadeadas durante o tratamento automatizado nos termos do n.o 8.»