6.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1096 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às disposições em matéria de rotulagem dos lotes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/787 reformulou substancialmente determinadas disposições relativas à produção e rotulagem de bebidas espirituosas e géneros alimentícios produzidos mediante a utilização de bebidas espirituosas como ingredientes.

(2)

Em especial, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 alarga as disposições em matéria de rotulagem de misturas que resultem em bebidas espirituosas que não cumpram os requisitos de nenhuma categoria de bebidas espirituosas aos lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas, ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a este tipo de indicações.

(3)

Em consequência, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I desse regulamento ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa. Tal implica que a categoria de bebidas espirituosas a que pertence um lote abrangido por essa disposição não pode ser utilizada como denominação legal. A única exceção prevista no artigo citado diz respeito aos lotes de bebidas espirituosas pertencentes à mesma indicação geográfica ou aos lotes em relação aos quais nenhuma das bebidas espirituosas seja abrangida por uma indicação geográfica. Por conseguinte, esses lotes podem utilizar como denominação legal, na sua designação, apresentação e rotulagem, a correspondente categoria de bebidas espirituosas.

(4)

No entanto, tendo em conta as definições constantes do artigo 3.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) 2019/787, os lotes resultam da combinação de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria que apenas se distinguem por pequenas variações de composição. Como tal, as bebidas espirituosas assim obtidas pertencem necessariamente à mesma categoria de bebida espirituosa do que as bebidas espirituosas originais antes da lotação. O artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê que as bebidas espirituosas que cumpram os requisitos aplicáveis às categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I desse regulamento devem utilizar o nome dessa categoria como sua denominação legal. Em conformidade com esse requisito, todos os lotes, e não apenas os lotes isentos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, quarto parágrafo, desse regulamento, devem poder utilizar como denominação legal o nome da categoria a que pertencem.

(5)

Por conseguinte, a fim de corrigir a incoerência entre as obrigações de rotulagem dos lotes resultantes do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, assim como de proporcionar segurança jurídica aos produtores de bebidas espirituosas e garantir a devida informação dos consumidores, é conveniente clarificar as disposições específicas de rotulagem aplicáveis aos lotes, incluindo os lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas, ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a qualquer indicação geográfica. Importa igualmente alterar o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 7, desse regulamento, que remetem para essas disposições específicas em matéria de rotulagem.

(6)

O Regulamento (UE) 2019/787 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787, e a fim de evitar qualquer lacuna regulamentar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos, a partir de 25 de maio de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/787 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3)

“Alusão”, a referência direta ou indireta a uma ou mais denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I, ou a uma ou mais indicações geográficas de bebidas espirituosas, com exceção da referência num termo composto ou em listas de ingredientes a que se refere o artigo 13.o, n.os 2 a 4, na designação, apresentação e rotulagem de:

a)

um género alimentício que não seja uma bebida espirituosa; ou

b)

uma bebida espirituosa que cumpra os requisitos das categorias 33 a 40 do anexo I;»;

2)

No artigo 10.o, n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 12.° e no artigo 13.o, n.os 2 a 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpra os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I ou os requisitos relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como “género”, “tipo”, “estilo”, “processo”, “aroma” ou quaisquer outros termos similares.»;

3)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

No que diz respeito às misturas, as denominações legais previstas nas categorias de bebidas espirituosas constantes do anexo I ou nas indicações geográficas de bebidas espirituosas só podem ser indicadas numa lista dos ingredientes alcoólicos que figuram no mesmo campo visual que a denominação legal da bebida espirituosa.

No caso a que se refere o primeiro parágrafo, a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alínea e). A lista de ingredientes alcoólicos e os termos em causa devem figurar no mesmo campo visual que a denominação legal da mistura, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal.

Além disso, a proporção de cada ingrediente incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. É igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro da mistura.»;

b)

é inserido o seguinte número:

«3-A.

No que diz respeito aos lotes, a bebida espirituosa deve ostentar a denominação legal prevista na categoria de bebidas espirituosas pertinente constante do anexo I.

No caso de lotes resultantes da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a diferentes indicações geográficas ou da combinação de bebidas espirituosas pertencentes a indicações geográficas com bebidas espirituosas não pertencentes a nenhuma indicação geográfica, aplicam-se as seguintes condições:

a)

a designação, apresentação ou rotulagem do lote pode apresentar as denominações legais constantes do anexo I ou as indicações geográficas correspondentes às bebidas espirituosas objeto de lotação, desde que essas denominações figurem:

i)

exclusivamente numa lista de todos os ingredientes alcoólicos contidos no lote, em carateres uniformes do mesmo tipo e da mesma cor e em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho dos carateres utilizados para a denominação legal;

ii)

pelo menos uma vez no mesmo campo visual que a denominação legal do lote;

b)

a lista de ingredientes alcoólicos deve ser acompanhada de, pelo menos, um dos termos a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, alínea d);

c)

a proporção de cada ingrediente alcoólico incluído na lista de ingredientes alcoólicos deve ser expressa, pelo menos uma vez, em percentagem, por ordem decrescente das quantidades utilizadas. Essa proporção é igual à percentagem volúmica de álcool puro que representa no teor volúmico total de álcool puro do lote.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.