30.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1068 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de junho de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW, e inferior a 130 kW ou igual ou superior a 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos respeitantes aos limites de emissão aplicáveis aos gases e partículas poluentes e procedimentos de homologação UE para várias categorias de motores para máquinas móveis não rodoviárias.

(2)

As datas aplicáveis aos novos valores-limite de emissão, referidas como «fase V» no Regulamento (UE) 2016/1628, são fixadas de modo a prestar aos fabricantes informações claras e completas e prever um período adequado de transição para a fase V, reduzindo simultânea e substancialmente os encargos administrativos das entidades homologadoras.

(3)

Devido ao surto de COVID-19 e às perturbações na cadeia de abastecimento e na produção associadas, os fabricantes de máquinas móveis não rodoviárias, designados como «fabricantes de equipamento de origem» ou «OEM» (do inglês, original equipment manufacturers) no Regulamento (UE) 2016/1628, tiveram dificuldades em cumprir os prazos de 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 definidos nesse regulamento para a produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com categorias específicas de motores que cumprem valores-limite de emissões menos estritos do que os da fase V. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de prorrogar os referidos prazos em 12 meses.

(4)

Uma vez que que a perturbação continuada da cadeia de abastecimento e da produção provocada pela pandemia de COVID-19 continua a causar atrasos na produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com outras categorias de motores (nomeadamente, motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW e inferior a 130 kW, e igual ou superior a 300 kW) que cumprem valores-limite de emissão menos estritos do que os da fase V, é muito provável que os OEM não sejam capazes de cumprir os prazos de 30 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021 definidos no Regulamento (UE) 2016/1628 para a produção e colocação no mercado de máquinas equipadas com os referidos motoressem que esses fabricantes sofram prejuízos económicos graves.

(5)

Tendo em conta as atuais circunstâncias, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário prorrogar as disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628 para as categorias de motores referidas.

(6)

Uma vez que a prorrogação das disposições transitórias não terá repercussões ambientais, visto que os motores de transição em causa foram já produzidos, a prorrogação dos períodos relevantes deverá ser de seis meses para a produção das máquinas equipadas com os referidos motores e de nove meses para a colocação no mercado das máquinas equipadas com esses motores.

(7)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar determinadas disposições transitórias do Regulamento (UE) 2016/1628, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(8)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas a que se refere o artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deverá ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que o período de transição previsto no Regulamento (UE) 2016/1628 para determinadas subcategorias de motores expira em 31 de dezembro de 2021 e que os OEM têm até 30 de junho de 2021 para produzir máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição dessas subcategorias, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/1628 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, excetuando os motores referidos no segundo e no terceiro parágrafos, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por seis meses.»;

2)

No n.o 7, é aditada a seguinte alínea:

«e)

33 meses a contar da data aplicável para a colocação no mercado dos motores fixada no anexo III, no caso a que se refere o n.o 5, sexto parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 9 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(4)  Regulamento (UE) 2020/1040 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (JO L 231 de 17.7.2020, p. 1).