25.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1040 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/128 no que se refere aos requisitos relativos aos pesticidas em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos específicos relativos aos pesticidas e aos respetivos resíduos em alimentos para fins medicinais específicos desenvolvidos para satisfazer os requisitos nutricionais dos lactentes e crianças pequenas |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 define resíduo de pesticidas utilizando a terminologia do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(3) |
No entanto, o artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece uma definição mais precisa de resíduos de pesticidas. |
(4) |
Por razões de segurança jurídica e clareza, é necessário alinhar a definição de resíduo de pesticidas constante do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 com a definição constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(5) |
Tendo em conta que as definições de resíduos para substâncias ativas devem aplicar-se tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005, é adequado incluir apenas os compostos parentais das substâncias ativas nas listas constantes dos anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128, tendo em vista futuras alterações do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/128 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “resíduo” um resíduo de pesticidas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.»
Artigo 2.o
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento Delegado (UE) 2016/128 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II passa a ter a seguinte redação: «ANEXO II Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 3
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2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Substâncias ativas referidas no artigo 3.o, n.o 4
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(1) Aplica-se a definição de resíduo mais atualizada conforme estabelecida nos anexos II, III, IV ou V pertinentes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (a definição de resíduo é mencionada entre parênteses a seguir ao composto parental da substância).