9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/38


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1030 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 224 I de 24 de junho de 2021 )

Na página 2, no artigo 1.o, n.o 1:

em vez de:

«1)

ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

“7.

‘Bens e tecnologias de dupla utilização’, os bens enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (*1) do Conselho;

8.

‘Serviços de investimento’, os serviços e atividades seguintes:

i)

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimento,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação.

9.

‘Valores mobiliários’, as seguintes categorias de títulos que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários.

10.

‘Instrumentos do mercado monetário’, as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento.

11.

‘Instituição de crédito’, uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).” »,"

deve ler-se:

«1)

ao artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

“7.

‘Transportadora aérea bielorrussa’, uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Bielorrússia.”;

8.

‘Bens e tecnologias de dupla utilização’, os bens enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (*2) do Conselho;

9.

‘Serviços de investimento’, os serviços e atividades seguintes:

i)

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimento,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação.

10.

‘Valores mobiliários’, as seguintes categorias de títulos que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada, parcerias ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários.

11.

‘Instrumentos do mercado monetário’, as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento.

12.

‘instituição de crédito’, uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

(*2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).” » "


(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).” »,

(*2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).” »