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22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1006 DA COMISSÃO
de 12 de abril de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao modelo do certificado comprovativo do cumprimento das regras da produção biológica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece o modelo do certificado a emitir a operadores ou grupos de operadores que tenham comunicado a sua atividade às autoridades competentes do Estado-Membro em que a mesma é exercida e que cumpram o disposto nesse regulamento. Na perspetiva de uma aplicação harmonizada, o modelo de certificado contém elementos comuns que são obrigatórios em todos os Estados-Membros, como o nome e o endereço, as atividades dos operadores e as categorias de produtos. Todavia, assiste às autoridades competentes ou, se for caso disso, às autoridades ou aos organismos de controlo emissores dos certificados a possibilidade de decidirem exigir informações adicionais específicas, como uma lista pormenorizada de produtos, informações fundiárias e sobre as instalações, uma lista dos subcontratantes e informações sobre a acreditação do organismo de controlo. Há, pois, que incluir no certificado uma parte dedicada a essas informações. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2018/848 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (UE) 2018/848 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
«ANEXO VI
MODELO DO CERTIFICADO
CERTIFICADO NOS TERMOS DO ARTIGO 35.o N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) 2018/848 RELATIVO À PRODUÇÃO BIOLÓGICA E À ROTULAGEM DOS PRODUTOS BIOLÓGICOS
Parte I: Elementos obrigatórios
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O presente documento foi emitido em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 com o objetivo de certificar que o operador ou grupo de operadores (escolher o que se aplique) cumpre o disposto nesse regulamento. |
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Nome e assinatura, em nome da autoridade competente emissora ou, se for o caso, do organismo ou autoridade de controlo emissor: |
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9. |
Lista dos membros do grupo de operadores, definido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/848
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Parte II: Elementos facultativos específicos
Um ou mais elementos a preencher, se assim o decidir a autoridade competente, ou, se for caso disso, a autoridade ou o organismo de controlo, que emite o certificado ao operador ou grupo de operadores em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848.
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1. |
Lista de produtos
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2. |
Quantidade de produtos
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3. |
Informações fundiárias
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4. |
Lista de instalações ou unidades nas quais o operador ou grupo de operadores realiza a atividade
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5. |
Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas pelo operador ou grupo de operadores, e se a atividade ou as atividades são realizadas para os seus próprios fins ou na qualidade de subcontratante que as realiza em nome de outro operador, sendo o subcontratante responsável pelas mesmas
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6. |
Informações sobre a atividade ou as atividades realizadas por terceiros subcontratados em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
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7. |
Lista dos subcontratantes que realizam, para o operador ou grupo de operadores em conformidade com o artigo 34.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848, uma ou várias atividades pelas quais o operador ou grupo de operadores continua a ser responsável no que respeita à produção biológica, não tendo transferido essa responsabilidade para o subcontratante
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8. |
Informações sobre a acreditação do organismo de controlo em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848
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9. |
Outras informações
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(1) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).