22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1005 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1).
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333. |
(2) |
Em 16 de abril de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2571 (2021). O CSNU relembrou a Resolução 2174 (2014), que decidiu que as medidas estabelecidas na Resolução 1970 (2011) também se aplicam a indivíduos e entidades que se envolvem ou fornecem apoio para atos diferentes dos especificados na Resolução 1970 (2011), que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia, ou obstruir ou prejudicar a conclusão bem-sucedida de sua transição política. Sublinhou também que tais atos poderiam incluir obstruir ou comprometer as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia. |
(3) |
Em 21 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1014 (3) que altera a Decisão (PESC) 2015/1333, na qual clarificou que os critérios para a imposição de medidas restritivas também abrangem pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que obstruam ou comprometem as eleições previstas no roteiro do Fórum de Diálogo Político da Líbia. |
(4) |
Algumas dessas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo especialmente em vista garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 2016/44, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) |
praticam ou apoiam atos que ameaçam a paz, a estabilidade ou a segurança da Líbia ou que obstruem ou comprometem a conclusão bem-sucedida da transição política da Líbia, incluindo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2021/1014 do Conselho de 21 de junho de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 38 do presente Jornal Oficial).