21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 219/55 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/999 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2021
que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente a aterragem forçada, que pôs em perigo a segurança aérea, de um voo da Ryanair em Minsk, na Bielorrússia, em 23 de maio de 2021, e a detenção do jornalista Raman Pratasevich e de Sofia Sapega pelas autoridades bielorrussas. O Conselho Europeu convidou o Conselho a adotar o mais rapidamente possível novas inclusões nas listas de pessoas e de entidades com base no quadro de sanções pertinente. |
(3) |
Atendendo à gravidade do incidente, mais uma entidade deverá ser incluída na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada ao quadro intitulado «B. Pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1» a seguinte pessoa coletiva:
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