18.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/142


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/983 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2021

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 22 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de setembro de 2020 (3) por seis produtores da União («autores da denúncia»), que representam mais de 50% da produção total da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF» ou «produto objeto de inquérito»). A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão regista as importações objeto de um inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que não foram cumpridos determinados requisitos. Um desses requisitos, como indicado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que se verifique um novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito. Como se pode ver no quadro 1, as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da RPC registaram uma diminuição de 22% nos cinco meses subsequentes ao início, em comparação com o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020). Uma vez que não existiam indicações no dossiê de que as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, como definidas no considerando 45, estivessem sujeitas a flutuações sazonais, a Comissão considerou que não era necessário comparar também o nível das importações no período de novembro de 2019 a março de 2020 com o nível das importações nos mesmos meses no período de inquérito. Os dados após o início basearam-se nos códigos TARIC criados para o produto em causa no início do inquérito e procedeu-se à respetiva comparação com a média mensal das importações provenientes da RPC durante o PI.

Quadro 1

Importações provenientes da China no PI e após o início (toneladas)

 

Período de inquérito

Média mensal do período de inquérito

Novembro de 2020 - março de 2021

Média mensal de novembro de 2020 - março de 2021

Importações provenientes da China na UE

44 276

3 689

14 465

2 893

Fonte: Eurostat e base de dados Surveillance II

(4)

Em consequência, a Comissão não sujeitou a registo as importações do produto em causa nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, uma vez que não se concretizara a condição do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), ou seja, um novo aumento substancial das importações.

1.3.   Partes interessadas

(5)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

Várias partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que foi concedida às partes que apresentaram o pedido nos prazos estabelecidos.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(8)

Um utilizador, a Manreal, bem como um consórcio de cinco importadores, Cartonal Italia, Cutting Packaging, Now Plastics, QualityFoil e Transparent Paper, alegaram que as informações constantes da denúncia eram frequentemente incoerentes e assentes em pressupostos não fundamentados e pouco fiáveis. Um dos produtores-exportadores, a Xiamen, defendeu argumentos semelhantes.

(9)

Em primeiro lugar, as partes interessadas alegaram que a denúncia não era coerente quanto à forma como foram agregados os dados relativos à indústria da UE e à parte da produção total de ACF dos autores da denúncia. Os autores da denúncia indicariam a respetiva proporção de indústria da União com valores diferentes: 69,93%, 61,20% e 70% da produção total da União.

(10)

A Comissão considerou que os esclarecimentos recebidos sobre estes diferentes valores indicados na denúncia tinham sido suficientemente explícitos. Como se refere na página 6 da denúncia, 69,93% representa a percentagem da produção total da União de todos os autores da denúncia. Esta percentagem baixaria para 61,20%, caso a Comissão considerasse que um dos autores da denúncia tinha de ser excluído do cálculo, visto que importara quantidades limitadas de ACF provenientes da RPC. Na página 36, os autores da denúncia indicam que a análise do prejuízo corresponde a um grupo de empresas que inclui a Novelis, que não se juntou aos autores da denúncia, representando, em conjunto, pelo menos 70% da produção da União. Estes 70% (valor arredondado) referem-se à parte da produção da UE de todos os autores da denúncia, ou seja, 69,93%, mais a parte da Novelis. Uma vez que os 70% são utilizados como descrição e não para efeitos de cálculo, o arredondamento também não teve quaisquer repercussões na análise. De qualquer modo, todas estas percentagens cumprem o limiar referido no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(11)

Em segundo lugar, as partes interessadas consideram que o facto de os autores da denúncia terem incluído na análise do prejuízo dados da Novelis, que interrompeu o fabrico do produto em causa em 2019, revela falta de coerência. O impacto da interrupção da produção da Novelis na produção total da União de ACF, em 2019 e no período de inquérito (ver considerando 38), bem como a parte da produção total da União destinada a utilização cativa não seriam fiáveis.

(12)

A Comissão considerou fiáveis as explicações sobre o impacto dos dados da Novelis na denúncia. Na denúncia indicaram-se dados ou pormenores específicos relativos à Novelis, ao longo de toda a análise de prejuízo, que demonstram o impacto desses dados. Por outro lado, a saída de Novelis do fabrico do produto em causa faz parte da evolução da indústria da União no período considerado. Uma vez que se indicou claramente a inclusão dos dados da Novelis, a Comissão teve a possibilidade de avaliar a influência sobre a utilização cativa, pertinente para o prejuízo. Os elementos de prova, incluindo os dados da Novelis, foram considerados suficientes e fiáveis para justificar o início de um inquérito.

(13)

Em terceiro lugar, as partes interessadas criticaram a decisão dos autores da denúncia de basear o cálculo da produção total da União nos dados da EAFA (European Aluminium Foil Association) ajustados ao volume de produção dos autores da denúncia, aplicando um outro ajustamento de 5% para ter em conta o facto de duas empresas que se juntaram aos autores da denúncia não produzirem folhas e tiras, delgadas, para uso doméstico; afirmaram que esta abordagem era inerentemente imprecisa e assentava em pressupostos. A Xiamen acrescentou que a diminuição da produção seguiria a tendência do consumo e seria ainda ligeiramente melhor do que a diminuição do consumo. Além de que a saída de vários produtores da União do mercado das ACF fora, alegadamente, descrita de forma enganadora, uma vez que em vários comunicados de imprensa essa atuação fora referida de forma positiva, indicando que se tratava de decisões comerciais voluntárias.

(14)

A Comissão considerou que o método de cálculo baseado nos dados da EAFA constituía um elemento de prova suficientemente sólido para justificar o início do inquérito. O argumento da Xiamen segundo o qual a diminuição da produção seguiria apenas a diminuição do consumo não é compatível com o facto de os produtores da União terem perdido parte de mercado neste período. Os comunicados de imprensa em que os produtores da União apresentaram de forma positiva a decisão de sair do mercado, por seu lado, não são elementos de prova conclusivos das verdadeiras razões subjacentes a essa decisão tomada pelos produtores em causa.

(15)

Em quarto lugar, as partes interessadas alegaram que o método que os autores da denúncia utilizaram para estimar o volume total de vendas como «o consumo do produto em causa na UE menos o total das importações do produto em causa» teria distorções, na medida em que não incluía a distinção referente às vendas cativas. Argumentaram que apenas a produção destinada ao mercado livre da UE deveria ter pertinência para a análise. A Xiamen alegou que pelo menos um produtor da União produziria quase exclusivamente folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, situação esta que agravaria a distorção do total estimado dos volumes de venda.

(16)

A Comissão considerou que o método utilizado pelos autores da denúncia era suficientemente preciso para efeitos da denúncia. Como a análise das vendas no período considerado apresentada no considerando 271 evidencia, as vendas cativas não são suficientemente expressivas para pôr em causa a análise de prejuízo na sua globalidade.

(17)

Em quinto lugar, as partes interessadas alegaram que os dados estavam distorcidos devido à métrica utilizada. Embora a denúncia indique os dados em toneladas, essa indicação deveria ter sido complementada com dados em média de micrómetros, pois a tendência do mercado para reduzir a espessura implicaria uma produção mais elevada de m2 por tonelada.

(18)

A Comissão considerou que a tendência para utilizar ACF de espessura mais fina não inviabiliza os dados apresentados em toneladas, pois são complementados com dados relativos à parte de mercado e a tendência para passar a folhas mais finas afeta todos os produtores de igual modo.

(19)

Em sexto lugar, as partes interessadas contestaram a fiabilidade e a exatidão dos indicadores apresentados na denúncia, citando múltiplos elementos isolados relativos a diferenças de montantes nos quadros da denúncia em comparação com os quadros das versões abertas do anexo 1A.2 da denúncia que, alegadamente, afetaram os indicadores.

(20)

A Comissão fez notar que as alegadas discrepâncias dos valores se devem ao facto de o anexo 1A.2 ser um resumo dos valores agregados das empresas que apresentaram a denúncia, ao passo que a versão confidencial inclui valores pormenorizados por empresa. Acrescente-se que os quadros da denúncia incluem valores referentes à Novelis, o que, de resto, se assinala sem ambiguidades no documento. As discrepâncias nos valores indicados no principal documento e nos anexos não representam, portanto, incoerências. A Comissão pôde ainda recorrer, para efeitos da apreciação que efetuou, a anexos mais pormenorizados da versão confidencial, específicos a cada empresa. Deste modo, as diferentes formas de apresentar os valores não inviabilizaram a avaliação dos indicadores de prejuízo que a Comissão efetuou.

(21)

Em sétimo lugar, as partes interessadas alegaram que a denúncia não continha elementos de prova positivos de que as importações originárias da RPC tivessem causado um prejuízo importante e assinalaram incorreções nas alegações relativas aos indicadores microeconómicos e macroeconómicos, apontando que vários indicadores não revelaram uma diminuição ou então essa diminuição seria muito pouco significativa.

(22)

A Comissão lembra que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação que possa razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. No caso vertente, a análise específica do prejuízo constante da denúncia incluía elementos de prova suficientes que apontavam para uma forte penetração das importações provenientes da China no mercado da UE, a preços que subcotaram substancialmente os custos e os preços da indústria da União. A Comissão considerou, pois, que a denúncia continha elementos de prova suficientes de que essa situação causara um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(23)

Um utilizador, a Alupol Packaging, afirmou que, contrariamente à definição do produto dada pelos autores da denúncia, que incluía «simplesmente laminadas», as ACF adquiridas seriam submetidas com regularidade a tratamentos adicionais por parte do produtor, incluindo separação de camadas, corte na largura exigida, enrolamento em determinados núcleos e diâmetros, bem como recozimento (normalização).

(24)

A Comissão esclareceu que as fases de produção adicionais que a Alupol Packaging indicou faziam parte integrante do processo de produção e consideram-se como «simplesmente laminadas». De resto, a largura faz parte da estrutura do número de controlo do produto («NCP»). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(25)

Nas observações que formularam sobre o início do processo, várias partes interessadas incluíram pedidos de exclusão de ACF com uma espessura inferior a 6 micrómetros e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos. Na fase de início, não havia qualquer indicação de que seria necessário analisar esses segmentos separadamente. No entanto, a Comissão decidiu recolher dados adicionais relacionados com estes pedidos. Estas observações e as relativas à introdução de um limite inferior para as espessuras na definição do produto em geral são abordadas separadamente na secção 2.3 referente aos pedidos de exclusão. As observações relativas a uma previsível escassez da oferta em caso de instituição de direitos, incluindo a resultante do consumo cativo, bem como as alegações de investimentos insuficientes por parte da indústria da União são abordadas na secção 6 referente ao interesse da União.

1.5.   Amostragem

(26)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(27)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50% da produção total estimada da União e 40% do volume total estimado de vendas da União do produto similar. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória.

(28)

Assim sendo, considerou-se que a amostra era representativa da indústria da União.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(29)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(30)

Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de respostas recebidas, não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores

(31)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(32)

Nove produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Estas empresas representavam mais de 90% do total estimado das importações do produto em causa na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.6.   Exame individual

(33)

Seis produtores-exportadores da China, que manifestaram a intenção de solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, foram convidados a responder ao questionário. No entanto, nenhum produtor-exportador enviou o questionário preenchido no prazo fixado. Por conseguinte, não foi possível analisar qualquer pedido de exame individual.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(34)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Enviou igualmente ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base.

(35)

A Comissão enviou ainda questionários aos produtores da União incluídos na amostra, a alguns importadores, aos utilizadores e aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (4) no dia do início.

(36)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de três produtores da União incluídos na amostra, de seis produtores da União não incluídos na amostra (macroquestionário), de um importador independente, de nove utilizadores e de três produtores-exportadores.

(37)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base na fase provisória. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações provisórias, em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (5). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes empresas/partes:

 

Produtores da União

Carcano Antonio Spa, («Carcano»), Itália,

Eurofoil Luxembourg S.A. («Eurofoil»), Luxemburgo,

Hydro Aluminium Rolled Products GmbH («Hydro»), Alemanha.

 

Produtores-exportadores da China

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. («Zhongji»),

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd. («Donghai»),

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. («Xiamen»).

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(38)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.9.   Saída do Reino Unido da UE

(39)

Este processo foi iniciado no período de transição subsequente à saída do Reino Unido («UK») da UE. Durante este período de transição, o Reino Unido continuou sujeito ao direito da União. O período de transição terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo. Assim, como o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União, as conclusões sobre o dumping e o prejuízo baseiam-se nos dados do mercado da UE-27.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(40)

O produto objeto do presente inquérito são as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»), de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) («produto em causa»). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

Excluem-se os seguintes produtos:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

(41)

As ACF são fornecidas em bobinas «jumbo» e, em seguida, transformadas num conversor [laminadas, revestidas, envernizadas, extrudidas (impressas), formatadas]. Após a transformação, as ACF são utilizadas numa grande variedade de aplicações, incluindo embalagens de alimentos, de produtos farmacêuticos, de cosméticos e de tabaco, bem como em materiais de construção.

(42)

As ACF começam por ser fabricadas pela laminagem de lingotes aquecidos (laminagem a quente) até se obterem rolos de espessura entre 2 e 4 mm. Em seguida, os rolos são laminados sucessivamente a frio até as folhas e tiras alcançarem as espessuras exigidas. Um segundo método possível de laminagem, o vazamento contínuo, dispensa a fase da laminagem dos lingotes e transforma o metal fundido diretamente numa banda espessa, que é imediatamente transformada em bobina a partir da qual as folhas e tiras são então laminadas.

2.2.   Produto similar

(43)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(44)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(45)

Várias partes apresentaram pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: ACF de espessura inferior a 6 micrómetros («ACF<6») e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos («ACF destinadas a baterias para automóveis»).

2.3.1.   ACF de espessura inferior a 6 micrómetros

(46)

Vários utilizadores, a Walki, a Gascogne e a Alupol, afirmaram que os produtores da União não fornecem ACF<6, o que é alegadamente comprovado pelo facto de os produtores da União não publicitarem esses produtos nas respetivas páginas Web ou em brochuras e pela recusa de encomendas desses produtos. Os produtores da União também não estão interessados em fornecer ACF<6, pois a sua capacidade de produção concentra-se em encomendas de outros produtos, tendo também em conta a procura prevista de folhas e tiras, delgadas, destinadas a baterias para automóveis. Os produtores da União não estão em condições de fornecer a qualidade «comercial» exigida, especialmente no que diz respeito à porosidade/permeabilidade, medida nas microporosidades máximas por metro quadrado. A utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente o que constitui um motivo suplementar para as excluir da definição do produto.

(47)

Além disso, os utilizadores s Tetrapak e Huhtamäki, argumentaram que a indústria da União acusa restrições de abastecimento no que se refere às ACF mais finas.

(48)

A Comissão solicitou aos nove utilizadores que colaboraram no inquérito que especificassem as atuais necessidades em ACF<6 e respetivas fontes de no que lhes diz respeito. Apenas um utilizador confirmou ter adquirido, durante o PI, junto de um único produtor chinês, volumes de ACF<6 que ultrapassaram o limiar de qualidade da produção comercial. No entanto, mesmo no que se refere a este utilizador, as ACF<6 representam uma parte muito pequena do respetivo consumo de ACF. Outros utilizadores apenas indicaram pedidos dos respetivos clientes de produtos que incluíam ACF<6, o que propiciou encomendas experimentais tanto junto da indústria de ACF da União como dos produtores chineses, após o PI.

(49)

As respostas indicaram que a procura de ACF<6 é muito recente e regista uma tendência ascendente. Como se menciona no considerando 50, a procura foi limitada nos últimos dez anos, mas não se distingue um padrão claro, o que é consentâneo com as explicações dos produtores da União de que, no passado, se verificou também uma evolução gradual para ACF mais finas, passando de 7-8 micrómetros, (o intervalo mais baixo até então) para 6 e 6,35 micrómetros, que passou a ser a norma atual para muitas aplicações.

(50)

Embora um inquérito aos produtores da União tenha indicado que, com exceção de negociações diretas, nenhum deles comercializa atualmente de forma ativa as ACF<6, a Comissão recolheu amplos elementos de prova de que os produtores da União conseguem produzir este produto. Tal inclui a produção de ensaio após o PI, que, segundo a documentação pertinente, satisfez os requisitos técnicos do comprador. A Comissão pôde ainda confirmar vendas de ACF<6 de vários produtores da União em volumes de produção comercial, mesmo que a uma escala limitada, num período de dez anos anterior ao PI. Confirmou também que foram realizados investimentos no controlo da qualidade, tendo, assim, concluído que a indústria da União pode oferecer uma qualidade adequada à procura do mercado.

(51)

Em segundo lugar, a capacidade de produzir ACF<6 é limitada pela última etapa, ou seja, os laminadores. A Comissão analisou, portanto, a capacidade de vários produtores da União nesta última etapa, tendo igualmente em conta a procura de outros produtos nas várias etapas de produção. Todos os produtores da União incluídos na amostra dispõem de capacidade suficiente para fornecer ACF<6, mesmo que a procura de ACF destinadas a baterias para automóveis aumente no futuro. A Comissão não pôde, então, confirmar o risco de uma escassez da oferta em caso de um futuro aumento da procura de ACF<6.

(52)

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento de que a utilização de ACF mais finas é mais respeitadora do ambiente, a Comissão recordou que as medidas de defesa comercial na forma de direitos não têm por objetivo impedir as importações de um determinado produto, mas assegurar que tais importações se realizam a preços não prejudiciais. A Comissão recordou igualmente a capacidade dos produtores da União para fabricar ACF<6, como se refere no considerando 50.

(53)

Por último, no que respeita ao argumento da Tetrapak e da Huhtamäki relativo a limitações da oferta, o inquérito confirmou que a capacidade de produção de ACF<6 por parte da indústria da União é consideravelmente superior à procura.

(54)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a título provisório o pedido de exclusão das ACF<6 da definição do produto objeto de inquérito.

2.3.2.   ACF destinadas a baterias para automóveis

(55)

Uma parte interessada, a Xiamen, solicitou a exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis pelos seguintes motivos:

tecnicamente, trata-se de um produto muito diferente, com uma utilização diferente, uma vez que utiliza ligas 1050/1060/1100/3003, ao passo que as principais ligas para produzir ACF destinadas a embalagens são ligas 8079/8011,

o equipamento e os processos de produção são diferentes, resultando em duas superfícies brilhantes, em comparação com as outras ACF que têm uma superfície mate e outra brilhante; tal implica custos de produção e preços de venda diferentes,

este produto não é fabricado pelos produtores da União e

atualmente não é exportado para a UE.

(56)

Em resposta, a Comissão observou, em primeiro lugar, que todas as ligas que a parte interessada referiu partilham a mesma característica, uma vez que todas contêm mais de 98% de alumínio e a denúncia não se limita a uma liga específica. A utilização de ligas diferentes para diferentes variações do produto não é invulgar e não pode ser invocada como critério de exclusão.

(57)

Em segundo lugar, a superfície brilhante/mate é uma consequência da laminagem conjunta de duas camadas de ACF no último laminador, em que as ACF voltadas umas para as outras na laminagem ficam com um acabamento mate. Este método de produção foi abrangido pela denúncia, que afirmava explicitamente que ambas as superfícies das ACF podem ser brilhantes se o cliente assim o desejar (6). A utilização prevista das ACF destinadas a baterias para automóveis não pode, deste modo, justificar qualquer exclusão da definição do produto, pois as características físicas do produto são as mesmas. O mesmo se aplica ao custo mais elevado devido à laminagem de uma só camada.

(58)

Em terceiro lugar, a produção de baterias para automóveis na União ainda se encontra numa fase inicial. A Comissão recolheu elementos de prova demonstrando que os produtores da União se estão a preparar para satisfazer a procura deste novo segmento de mercado. O argumento é ainda refutado pela alegação da Walki relacionada com a exclusão das ACF<6, segundo a qual a indústria da União estaria de tal modo focada nas ACF destinadas a baterias para automóveis que não estaria potencialmente interessada em consagrar suficiente capacidade de produção às ACF< 6.

(59)

Em quarto lugar, o facto de não existirem atualmente exportações de monta provenientes da RPC reflete um contexto em que a produção de baterias para automóveis elétricos na UE ainda está na fase inicial e não constitui um argumento viável de exclusão.

(60)

A análise confirmou que as ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos são tecnicamente ACF incluídas no âmbito definido do inquérito.

(61)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a título provisório o pedido de exclusão das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos da definição do produto objeto de inquérito.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(62)

Os elementos de prova disponíveis no início do inquérito apontavam para a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(63)

A fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores do país em causa a facultarem informações relativas aos inputs utilizados para produzir ACF. Apresentaram as informações pertinentes sete produtores-exportadores.

(64)

A Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

(65)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que, à luz das informações disponíveis nessa fase, a Turquia e o Brasil poderiam ser países representativos adequados nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(66)

Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota relativa às fontes para a determinação do valor normal («primeira nota»), na qual informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ACF. A Comissão identificou ainda o Brasil, a Rússia e a Turquia como possíveis países representativos adequados. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, tendo recebido observações de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(67)

Em 17 de março de 2021, após ter analisado as observações recebidas, a Comissão publicou uma segunda nota sobre as fontes para a determinação do valor normal («segunda nota») (a primeira e a segunda notas são designadas em conjunto por «notas»). Na segunda nota, a Comissão atualizou a lista de fatores de produção e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas demonstrações financeiras publicadas dos produtores de extrusão de alumínio da Turquia. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se a este respeito, tendo recebido observações de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(68)

Após analisar as observações e informações recebidas na sequência da segunda nota, a Comissão concluiu, a título provisório, que a Turquia era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.4.

3.2.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(69)

No início do inquérito, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão enviou ao Governo da RPC dois questionários relativos à existência de distorções, aos quais o Governo da RPC não deu qualquer resposta. Por nota verbal de 8 de dezembro de 2020, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava recorrer ao disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que se referia à eventual existência de distorções importantes no mercado interno chinês de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, e à eventual existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Comissão convidou o Governo da RPC a apresentar observações sobre a aplicação do artigo 18.o. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.3.   Valor normal

(70)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(71)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, [...], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(72)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

3.3.1.1.   Introdução

(73)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política,

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos,

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado,

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade,

os custos salariais serem distorcidos,

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(74)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(75)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

(76)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (7) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório. No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito.

(77)

A denúncia continha informações sobre outros estudos e relatórios de análise da situação da indústria do alumínio na RPC. Em primeiro lugar, o autor da denúncia remeteu para o documento da OCDE «Measuring distortions in international markets – The aluminium value chain» («estudo da OCDE») (8) que analisa de forma aprofundada a questão das subvenções financeiras concedidas a empresas do setor do alumínio. Como referem os autores da denúncia, com base no estudo da OCDE, o plano chinês de desenvolvimento da indústria de metais não ferrosos para 2016-2020, entre outros, apela à adoção de medidas de salvaguarda através da extensão do apoio financeiro e fiscal, incluindo o resgate de empresas ou a ajuda no âmbito de créditos não produtivos. Em segundo lugar, os autores da denúncia remeteram para um relatório elaborado para a WV Metalle, a associação alemã da indústria dos metais não ferrosos, de 24 de abril de 2017 (9) («relatório da WV Metalle»), que corrobora as conclusões do relatório e do estudo da OCDE. Salientaram ainda que, num recente reexame da caducidade relativo aos direitos anti-dumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (10), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes no preço do alumínio e defenderam que esta conclusão não se limitava ao produto em causa nesse inquérito específico, abrangendo também às ACF, que utilizam o mesmo input e têm processos de fabrico idênticos. Por último, os autores da denúncia citaram um inquérito antissubvenções realizado pelo Departamento do Comércio dos Estados Unidos («DOC») sobre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio chinesas, concluído em 2018 (11), que determinou a existência de apoio do Governo chinês à indústria chinesa de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e de subvenções ao setor do alumínio primário.

(78)

Tal como especificado no considerando 69, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo na fase de início, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. As observações formuladas a este respeito por diversas partes interessadas são abordadas na secção 3.3.1.11.

(79)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

3.3.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(80)

O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (12). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (13).

(81)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China. (14) Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(82)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (15). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(83)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.1.5) (16).

(84)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.3.1.8) (17). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (18).

(85)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (19). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (20).

(86)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (21).

3.3.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(87)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(88)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.3.1.4), bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (22). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (23). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do alumínio são analisados em mais pormenor na secção 3.3.1.5.

(89)

O estudo da OCDE, apresentado como elemento de prova pelo autor da denúncia, cita as empresas estatais do setor do alumínio, que sublinham especificamente, nos seus relatórios às autoridades reguladoras, a forma como a propriedade estatal influencia as políticas industriais pertinentes e como a propriedade estatal se traduz em apoio por parte dos poderes públicos. Mais especificamente, uma empresa estatal apresenta-se, no seu prospeto de obrigações de 2016, como uma das 52 empresas estatais de base, que desempenha um papel fundamental na formulação e execução das políticas no setor da energia e que beneficia de um apoio alargado e contínuo por parte do Governo da RPC. Outra empresa estatal refere-se, no prospeto de obrigações de 2017, ao facto de a respetiva administração provincial poder exercer uma influência significativa sobre o grupo (24).

(90)

A RPC é o maior produtor mundial de alumínio, com várias grandes empresas públicas entre os maiores produtores individuais a nível mundial. O relatório da WV Metalle salienta que as empresas estatais dominam o mercado interno (25), conclusão esta que é confirmada por outras estimativas segundo as quais as empresas estatais representam mais de 50% da produção total de alumínio primário na RPC (26). Embora o aumento da capacidade verificado nestes últimos anos seja em parte atribuído a empresas privadas, um tal aumento da capacidade costuma também implicar várias formas de envolvimento da administração (local), como tolerar a expansão da capacidade ilegal (27). Por outro lado, a capacidade de produção de alumínio das principais empresas públicas também aumentou, embora em menor grau (28).

(91)

Para além do controlo das empresas estatais, o Governo da RPC também exerce influência nas empresas privadas na RPC. Durante o inquérito, confirmou-se que os produtores de ACF beneficiaram de subvenções concedidas pelos poderes públicos. Por exemplo, todas as empresas incluídas na amostra fazem referência a uma série de subvenções estatais nos respetivos relatórios anuais. A concessão de todas estas subvenções revela igualmente uma apreciável intervenção estatal no mercado.

(92)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria do alumínio e a grande percentagem de empresas estatais no setor, os produtores de alumínio privados, ativos no segmento das ACF, não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor do alumínio estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.3.1.5.

3.3.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(93)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (29), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (30)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1860000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos de alumínio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(94)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» (33), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. Através deste documento, o partido pôs em evidência o papel das empresas privadas no «trabalho da Frente Unida», na tentativa de reforçar a influência do PCC em organizações e entidades alheias ao partido (34).

(95)

Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do alumínio:

(96)

Tal como a Comissão estabeleceu noutro inquérito relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da China (35), em 2017, uma empresa estatal chinesa produtora de alumínio, a China Aluminium International Engineering Corporation Limited («Chalieco»), alterou os seus estatutos, dando maior proeminência ao papel das células do partido na empresa. A empresa acrescentou um capítulo sobre o Comité do Partido; no artigo 113.o pode ler-se: Ao decidir sobre questões empresariais importantes, o conselho de administração deve consultar previamente o Comité do Partido da empresa(36) Refira-se ainda que, no seu relatório anual de 2017 (37), a Aluminum Corporation of China («Chalco») afirma que vários administradores, supervisores e quadros superiores - incluindo o presidente e o diretor executivo, bem como o presidente do Comité de Fiscalização - são membros do PCC.

(97)

No que diz respeito às empresas que fabricam produtos ACF, a Xiamen explica a dinâmica de reforço partidário da seguinte forma: A Xiashun promove ativamente os esforços de reforço partidário e a atividade sindical e, ao longo dos anos, tem mantido o seu empenho num sistema de reuniões conjuntas entre o Partido, o governo e os trabalhadores, oferecendo um fórum importante para a participação dos trabalhadores no processo de tomada de decisão, protegendo os seus direitos e interesses e fomentando um clima de concórdia. (38)

(98)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (39). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo empresas estatais, do setor do alumínio, bem como de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.3.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado

(99)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (40).

(100)

Por exemplo, os poderes públicos desempenham um papel fundamental no desenvolvimento do setor do alumínio da China, como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relacionados direta ou indiretamente com o setor publicados a nível nacional, regional e municipal. Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor do alumínio. Estas políticas têm repercussões diretas ou indiretas importantes nos custos de produção dos produtos de alumínio.

(101)

Em conformidade com as conclusões da Comissão no processo relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da China (41), no processo relativo às extrusões de alumínio (42) e no processo relativo aos produtos laminados planos de alumínio (medidas provisórias) (43) os seguintes factos são igualmente aplicáveis ao presente produto em causa, que é também um produto do alumínio a jusante.

(102)

Embora não inclua disposições específicas sobre o alumínio, o 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (44), que abrange o período de inquérito, estabelece para a indústria de metais não ferrosos em geral uma estratégia de promoção da cooperação em matéria de capacidade de produção e de fabrico de equipamentos a nível internacional. Para alcançar estes objetivos, o plano confirma que se procederá ao reforço dos sistemas de apoio relacionados com a fiscalidade, as finanças, os seguros, as plataformas de investimento e de financiamento, bem como as plataformas de avaliação dos riscos (45).

(103)

O plano setorial correspondente - Plano de Desenvolvimento da Indústria dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) («plano») - define as medidas e os objetivos específicos que se pretende alcançar para uma série de indústrias de metais não ferrosos (46), incluindo o alumínio.

(104)

O plano visa melhorar a gama de tipos do produto produzidos pela indústria chinesa do alumínio, nomeadamente através do apoio à inovação. Pretende alcançar um rápido desenvolvimento do sistema de propriedade mista e impulsionar a vitalidade das empresas estatais. Estabelece ainda a possibilidade de acumular existências de metais não ferrosos e melhorar a segurança dos recursos, incluindo o alumínio, e fixa objetivos quantitativos específicos para a redução do consumo de energia, o aumento do rácio do alumínio reciclado na produção e o aumento da utilização da capacidade (47).

(105)

O plano prevê ainda ajustamentos estruturais com um controlo mais rigoroso das novas instalações de fundição e a eliminação de capacidades desatualizadas. Determina a distribuição geográfica das unidades de transformação, centra-se em projetos destinados a aumentar a exploração dos recursos de bauxite e alumina e abrange o fornecimento de eletricidade e a política de preços (48).

(106)

Com esta grande variedade de medidas e políticas, o plano assegura a continuidade do Plano de Ajustamento e Revitalização para os Metais Não Ferrosos, de 2009, que foi adotado para atenuar os efeitos negativos da crise financeira na indústria dos metais não ferrosos. Os principais objetivos definidos no plano incluem, entre outros aspetos, o controlo do volume da produção, a reestruturação, o aprovisionamento de matérias-primas, a política fiscal de exportação, a segurança dos recursos, a constituição de reservas, a inovação tecnológica, a política financeira, bem como o planeamento e a execução (49).

(107)

As condições-tipo aplicáveis à indústria do alumínio são outro documento político, publicado pelo MITI em 18 de julho de 2013, para acelerar o ajustamento estrutural e travar a expansão desordenada das capacidades de fundição de alumínio. As condições-tipo introduzem quantidades mínimas de produção para as novas instalações, normas de qualidade e segurança do abastecimento para a bauxite e a alumina importadas e nacionais. As condições-tipo indicam que o MITI é a autoridade responsável pela normalização e gestão da indústria do alumínio, bem como pela publicação da lista das empresas autorizadas a exercer atividade na indústria do alumínio (50).

(108)

Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens, publicadas pelo Secretariado-Geral do Conselho de Estado em 2016 (2016/42) (51), as autoridades chinesas estabelecem como principais objetivos: otimizar a estrutura da indústria dos metais não ferrosos; equilibrar a oferta e a procura das principais categorias de produtos; manter a taxa de utilização da capacidade de produção de alumínio eletrolítico acima de 80%; aumentar significativamente a capacidade de segurança do aprovisionamento de recursos minerais, como o cobre e o alumínio (52). O documento preconiza igualmente um controlo rigoroso da nova capacidade de produção. Para o efeito, é necessário: assegurar a realização de projetos de construção novos (reformulados, alargados) e indispensáveis de alumínio eletrolítico; […] recorrer ao controlo social e a outros instrumentos; intensificar os esforços de controlo e fiscalização; investigar e tratar de forma rigorosa as questões relacionadas com os novos projetos de alumínio eletrolítico que infrinjam a regulamentação (53). Estas disposições atestam o nível substancial de intervenção do Governo da RPC no setor dos metais não ferrosos, entre os quais o setor do alumínio.

(109)

A interferência do Estado no funcionamento do setor do alumínio por meio de documentos de planeamento atrás mencionada também se reflete ao nível provincial. Por exemplo, o Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia, publicado pelo Governo da Província de Shandong (onde se encontra sediado um importante produtor de ACF, a empresa Donghai) em 6 de novembro de 2018 (2018/248), exige que se promova a expansão da cadeia industrial do alumínio eletrolítico através das seguintes ações: aumentar a parte do alumínio eletrolítico líquido sujeito a um maior processamento e dos materiais de processamento do alumínio; acelerar e promover o alargamento da cadeia industrial do alumínio aos produtos acabados e a produtos topo de gama; aumentar a utilização de materiais topo de gama; aumentar as possibilidades de desenvolvimento da indústria de transformação do alumínio (54).

(110)

Muito antes da publicação dos documentos de orientação acima referidos já o Estado intervinha no funcionamento do setor do alumínio, como se ilustra pelas orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio («Orientações relativas à reestruturação») (55), publicadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em abril de 2006. Nestas orientações, o alumínio é considerado como um produto fundamental para o desenvolvimento da economia nacional. As orientações relativas à reestruturação estabelecem que, na aplicação da política de desenvolvimento industrial aprovada pelo Conselho de Estado, serão atingidos objetivos específicos em determinadas áreas. São elas: aumento da concentração no setor; acesso ao capital financeiro (ver também a secção 3.3.1.8); organização do setor; controlo rigoroso das exportações de alumínio eletrolítico; e eliminação de capacidades desatualizadas.

(111)

Por outro lado, o preço dos principais inputs, como a energia e a eletricidade, é influenciado por diferentes tipos de intervenção estatal (56). Em particular, o Estado interveio a favor de produtores chineses através de uma política de fixação de preços diferenciada e mais vantajosa. Nas Orientações relativas à criação de um contexto de mercado de excelência, à promoção do ajustamento e transformação estruturais da indústria dos metais não ferrosos e ao aumento das vantagens atrás mencionadas, as autoridades chinesas assumem como objetivo político prosseguir a aplicação da política de diferenciação dos preços da eletricidade; incentivar os utilizadores de eletricidade elegíveis a celebrarem acordos diretos com as empresas produtoras de eletricidade; fixar preços por meio de negociação. (57) A Comissão apurou igualmente que a nível provincial foram aplicadas políticas semelhantes, como, por exemplo, na província de Yunnan, segundo informações publicadas em novembro de 2019 no Jornal da Indústria da China: A fim de executar o plano, Yunnan tem vindo a adotar políticas específicas sucessivas, tais como o «Parecer de execução sobre a promoção do desenvolvimento integrado da energia hidroelétrica e dos materiais de alumínio» e o «Plano de aplicação de preços preferenciais para promover a utilização da energia hidroelétrica». Afigura-se claramente que qualquer empresa que leve para Yunnan a sua quota de capacidade beneficiará da política de «preço preferencial, transmissão integral», o que significa que, nos primeiros cinco anos, o alumínio eletrolítico beneficiará de eletricidade a um preço preferencial de 0,25 RMB por kWh. No que se refere aos materiais sujeitos a um maior processamento, é oferecido um preço de eletricidade preferencial de 0,20 RMB por kWh. De acordo com os relatórios, os projetos integrados de Henan Shenhuo e Sichuan Qya, com as respetivas quotas de capacidade para construção em Yunnan, já beneficiaram da política relativa aos projetos de integração e, no seu âmbito, foram assinados acordos pertinentes com os governos locais, as companhias da rede elétrica e as empresas produtoras de eletricidade(58)

(112)

Noutro exemplo de interferência do Estado, a nível provincial, no «Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia» (ver considerando 109) do Governo da Província de Shandong, as autoridades estabeleceram metas de transformação e melhoria para a indústria do alumínio eletrolítico, no que diz respeito ao consumo de energia: até 2022, o consumo de eletricidade do alumínio eletrolítico por tonelada de alumínio deve baixar para cerca de 12 800 kWh; a taxa, na província, do alumínio eletrolítico sujeito a um maior processamento eletrolítico deve ascender a cerca de 50% e o valor acrescentado do alumínio por tonelada deve aumentar, em média, mais de 30% (59).

(113)

As associações industriais chinesas desempenham um papel importante na aplicação das disposições dos documentos de planeamento acima mencionados. Estas entidades devem garantir a aplicação das políticas do Governo da RPC pela indústria. Esta responsabilidade é confirmada pelo facto de, na sua atividade, colaborarem estreitamente com as autoridades do Estado, algo, aliás, que está bem patente nos seus estatutos. No caso do setor do alumínio, os estatutos da associação chinesa da indústria dos metais não ferrosos referem, nomeadamente, que a associação é fiel às orientações de base e a vários princípios e políticas do partido, respeita a Constituição, as leis, os regulamentos e as políticas nacionais e respeita os valores sociais e morais. A associação mantém o objetivo de servir o Estado, a indústria, as empresas e os gestores de empresas; pretende instituir e melhorar o mecanismo de autodisciplina da indústria; suscitará a plena participação dos funcionários da administração pública para obter assistência; agirá como elemento de ligação entre o governo e as empresas (artigo 3.o). Na mesma ordem de ideias, o artigo 25.o estabelece que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem satisfazer como primeira condição: ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (60).

(114)

Do mesmo modo, os estatutos da associação chinesa da indústria de fabrico de metais não ferrosos estabelecem que a associação aceita a orientação empresarial, bem como a supervisão e a gestão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado, do Ministério dos Assuntos Civis e da associação da indústria de metais não ferrosos da China (artigo 4.o). Um dos elementos de base do âmbito de atividades da associação consiste também em empenhar-se ativamente na apresentação de sugestões e opiniões sobre o desenvolvimento da indústria, as políticas industriais, e a legislação e regulamentação, em conformidade com os princípios gerais e as funções do Estado e do Partido no quadro da construção de um sistema de economia de mercado socialista, tendo em conta a situação atual da indústria (artigo 6.o). Por último, o artigo 22.o estabelece também que o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral da associação devem, nomeadamente, satisfazer a seguinte condição: ser fiel às orientações, aos princípios e às políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (61).

(115)

Deste modo, os diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao alumínio, publicados a nível nacional, regional e municipal, atestam claramente o elevado grau de intervenção do Governo da RPC no setor do alumínio (62). Através destes instrumentos, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

(116)

Para além dos planos, a intervenção dos poderes públicos no setor assumiu a forma, nomeadamente, de medidas relacionadas com a exportação, incluindo direitos de exportação, contingentes, requisitos em matéria de desempenho das exportações e requisitos mínimos em matéria de preços de exportação para as diferentes matérias-primas utilizadas no alumínio.

(117)

O Governo da RPC desincentiva ainda as exportações de alumínio primário e dos seus inputs, com o objetivo de promover produtos de alumínio de valor acrescentado mais elevado. Este objetivo é concretizado através da concessão de descontos totais ou parciais do IVA sobre os produtos de alumínio a jusante em conjugação com descontos do IVA incompletos e impostos sobre a exportação de alumínio primário (63).

(118)

Outros tipos de intervenção estatal que implicam distorções do mercado incluem a política de constituição de reservas através do gabinete de reserva do Estado e o papel do Mercado de Futuros de Xangai (SHFE (64)). Além disso, vários inquéritos de defesa comercial estabeleceram que o Governo da RPC tem sistematicamente concedido diferentes tipos de medidas de apoio estatal aos produtores de alumínio (65). A forte intervenção estatal no setor do alumínio deu origem a sobrecapacidades (66), que são, provavelmente, o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(119)

O estudo da OCDE identificou igualmente outros apoios estatais que influenciam as forças de mercado no setor do alumínio. Esses apoios podem assumir a forma de inputs, em especial a eletricidade e a alumina primária, a preços inferiores aos do mercado (67). O estudo da OCDE descreve ainda a forma como os objetivos do Governo da RPC para o setor do alumínio se traduzem em políticas industriais e em ações específicas a nível provincial e local, incluindo, por exemplo, injeções de capital, direitos prioritários na posse de recursos minerais, subvenções estatais e subsídios ou incentivos fiscais (68).

(120)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias essenciais, incluindo o setor do alumínio, que engloba a produção de produtos ACF. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.3.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(121)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (69).

(122)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (70). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (71). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (72).

(123)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de produtos ACF estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor dos produtos ACF.

(124)

Esta conclusão é corroborada pela determinação provisória positiva do Ministério do Comércio dos EUA, no âmbito do inquérito relativo a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da China, que estabeleceu, com base em dados disponíveis, que a atribuição de terrenos pelo Governo da China por remuneração inferior à adequada constitui uma contribuição financeira na aceção da secção 771 (5)(D) do Tariff Act de 1930 dos EUA, na sua versão alterada (73).

(125)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do alumínio, inclusive no caso do produto em causa.

3.3.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(126)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (74). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (75). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (76). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(127)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de produtos ACF, não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do alumínio é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou das principais matérias-primas utilizadas para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.3.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(128)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(129)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (77), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (78) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (79). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (80).

(130)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(131)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu recentemente que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas (81). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (82).

(132)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (83).

(133)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (84). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(134)

A este respeito, o estudo da OCDE refere-se a provas empíricas de que determinados produtores de alumínio na RPC beneficiaram de financiamento em condições preferenciais, sendo o financiamento aparentemente dissociado do nível correspondente de endividamento das empresas. Segundo esse estudo, um produtor de alumínio (que é uma empresa estatal) declarou explicitamente, no prospeto de obrigações de 2016, que atrai um apoio financeiro considerável dos bancos de investimento chineses, com taxas de juro inferiores às taxas de referência. Do mesmo modo, o prospeto de obrigações de 2017 de outro produtor estatal refere-se aos fortes laços que a empresa mantém com os bancos chineses, incluindo os bancos que proporcionam a essa empresa fontes de financiamento a baixo custo. O estudo da OCDE conclui, neste contexto, que, embora possa haver muitas razões para que as taxas de juro sejam baixas para estas empresas, o contraste entre os fracos indicadores financeiros e as baixas taxas de juro pode sugerir uma eventual subavaliação do risco no que se refere a esses mutuários (85).

(135)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(136)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total de empréstimos no final de 2018 (86). Os meios de comunicação oficiais da RPC divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos(87) As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(137)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(138)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(139)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do alumínio, incluindo os produtores de produtos ACF, não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro atrás referida. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.3.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(140)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.1.1 a 3.3.1.5 se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.1.6 a 3.3.1.8.

(141)

A Comissão recorda que o fabrico de produtos ACF requer uma vasta gama de inputs. Não existem elementos de prova no dossiê do inquérito de que esses inputs não são adquiridos na RPC. Quando os produtores de produtos ACF adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(142)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de produtos ACF no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. Os argumentos e os elementos de prova apresentados pelos produtores-exportadores a este respeito são abordados na secção seguinte.

3.3.1.10.   Conclusão

(143)

A análise acima apresentada, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção dos poderes públicos na economia da China em geral e no setor do alumínio em particular (incluindo o produto em causa) mostra que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

3.3.1.11.   Observações das partes interessadas

(144)

Em resposta à segunda nota, a Xiamen alegou que não é necessário recorrer a valores de referência, se os fatores de produção forem obtidos pela Xiamen em condições de plena concorrência. Em especial, a Xiamen afirmou que os preços de referência e os preços fixados pela empresa para os lingotes e as chapas eram comparáveis, o que parece refutar as alegações de distorções importantes. A Zhongji asseverou ainda que adquiriu as matérias-primas e a energia numa base comercial em condições de plena concorrência.

(145)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A mesma disposição do regulamento de base permite a utilização dos custos no mercado interno se se estabelecer de forma inequívoca que estes não são objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. Ora, no caso em apreço, a Xiamen e a Zhongji não apresentaram tais elementos de prova exatos e adequados. Níveis de preços semelhantes de determinadas matérias-primas no país de exportação e no país representativo não são, por si só, indicativos da ausência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, uma vez que os preços podem flutuar e ser alinhados durante um determinado período por vários outros motivos. Pelo contrário, há uma série de outros fatores que contribuem para a constatação de distorções importantes, como demonstrado nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9. Logo, a simples referência à comparabilidade dos preços de certas matérias-primas no mercado interno com valores de referência no país representativo não pode satisfazer a condição de apresentação de elementos de prova exatos e adequados. Por conseguinte, as alegações da Xiamen e da Zhongji tiveram de ser rejeitadas.

(146)

Nas observações sobre o início do processo, a Xiamen alegou, em primeiro lugar, que o artigo 2.o, n.o 6-A, é incompatível com o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), porque, desde logo, o artigo 2.2. do AAD reconhece três cenários para o cálculo do valor normal: i) as vendas não são efetuadas no decurso de operações comerciais normais; ii) existe uma situação especial no mercado; ou iii) devido ao baixo volume de vendas no mercado interno essas vendas não são representativas. No entender da Xiamen, as distorções importantes não cumpriam nenhum dos três critérios. A empresa alegou ainda que, mesmo que se pudesse eventualmente considerar que o conceito de distorções importantes estava abrangido pelo segundo dos critérios acima referidos, no processo da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia», o painel confirmou que o facto de os preços do produto em causa no mercado interno e dos seus inputs serem afetados por distorções decorrentes da interferência estatal não era suficiente para considerar que a comparação adequada entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação era afetada «devido à situação específica do mercado». A Xiamen observou igualmente que a Comissão aplicava sistematicamente o cálculo do valor normal, embora devesse verificar caso a caso se estão reunidas as condições previstas no artigo 2.2 do AAD. Mais alegou que, nos termos do artigo 2.2. do AAD, o cálculo do valor normal deve refletir «o custo no país de origem», como confirmado nos processos da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS473 «União Europeia — medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina». Argumentou ainda que o valor normal devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.2.1.1 do AAD e no processo DS473 acima referido, acrescentando que, no processo da OMC DS427 «China — medidas em matéria de direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», se conclui que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta os custos registados dos produtores-exportadores, salvo se estes não estiverem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites ou não tiverem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. Mesmo que os custos registados preenchessem estas duas condições, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é, no entender da Xiamen, incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD da OMC, porque os custos do produtor-exportador são sistematicamente ignorados.

(147)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Tal como expressamente esclarecido pelo Órgão de Recurso da OMC no processo DS473 «União Europeia — medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina», as disposições da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A Comissão recordou que os processos DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS427 «China — produtos de frango de carne» não diziam respeito à interpretação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base nem às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que todas as situações factuais subjacentes a esses processos são diferentes da situação e dos critérios que levaram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base, que diz respeito à existência de distorções importantes no país de exportação. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, só quando se verifique a existência de distorções importantes que afetem os custos e os preços é que o valor normal é calculado com base em custos e preços sem distorções obtidos num país representativo ou recorrendo a um valor de referência internacional. De qualquer forma, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(148)

Em segundo lugar, a Xiamen alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD. A empresa argumentou igualmente que, no processo DS219 «CE — acessórios para tubos», o Órgão de Recurso confirmara que a autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de utilizar os VAG e o lucro reais dos produtores-exportadores, desde que esses dados existam. Por conseguinte, a Xiamen afirmou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD.

(149)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal como explicado no considerando 147, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Neste contexto, os produtores-exportadores tiveram a possibilidade de apresentar elementos de prova para demonstrar que os seus VAG individuais e/ou outros custos dos inputs não estavam, de facto, distorcidos. No entanto, como demonstrado nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções no setor do alumínio na China, não existindo quaisquer elementos de prova que comprovassem a ausência de distorção dos fatores de produção dos diferentes produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(150)

Em terceiro lugar, a Xiamen defendeu que, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão pode utilizar os custos no mercado interno e que era obrigada a realizar uma distinta para cada empresa bem como uma análise específica dos custos, neste contexto. Como tal, a Xiamen devia ter sido objeto de uma análise específica, com base nas suas respostas ao questionário.

(151)

A Comissão reiterou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os seus custos relacionados com os seus fatores de produção. Em todo o caso, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Se for esse o caso em relação a um ou mais produtores-exportadores, o artigo 2.o, n.o 6-A, terceiro parágrafo, exige uma avaliação separada desses pedidos para cada exportador e produtor individualmente, sem prejuízo das disposições relativas à amostragem.

(152)

Os cálculos relativos à taxa do direito anti-dumping aplicável à Xiamen refletem os dados apresentados pela própria empresa, calculados em conformidade com as disposições do regulamento de base, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 6-A. Não existiam elementos de prova de que os preços e custos da Xiamen no mercado interno não estivessem sujeitos às distorções generalizadas estabelecidas com base nos elementos de prova disponíveis, exceto no que se refere às barras de alumínio-titânio-boro, como se especifica no considerando 161. Por conseguinte, as margens de dumping provisórias refletem a situação específica da empresa, incluindo os fatores de produção e os montantes comunicados pela empresa na resposta ao questionário, mas tendo devidamente em conta a existência o impacto das distorções importantes na RPC. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(153)

No que se refere à respetiva situação específica, a Xiamen alegou ser uma empresa privada, afirmando que não existiam elementos de prova de que estivesse sujeita ao mesmo tipo de propriedade, controlo ou orientação e supervisão políticas por parte das autoridades chinesas que as empresas estatais, asseverou ainda que não estava sujeita a supervisão e orientação política através da presença do Estado, por meio da qual este poderia interferir em matéria de preços ou custos. A empresa alegou, por conseguinte, que não era «propriedade das autoridades do país de exportação [nem operava] sob o seu controlo, supervisão ou orientação política», como referido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base.

(154)

A Comissão reiterou que, uma vez estabelecida a existência de distorções importantes, a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é aplicável à escala nacional, a menos que seja inequivocamente comprovado que certos custos não são afetados por distorções. A Xiamen não apresentou tais elementos de prova, mas apenas argumentos genéricos sobre determinados critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base relativos à existência de distorções importantes em todo o país de exportação e não relacionados com a ausência de distorção dos seus custos específicos. A alegação da Xiamen de que não está sujeita ao controlo estatal não pode pôr em causa o conjunto substancial de elementos de prova e as conclusões das secções 3.3.1.3 a 3.3.1.5, que mostram a extensão e a omnipresença da influência do Governo e do PCC na economia chinesa, incluindo o setor do alumínio. Além disso, tal como indicado na secção 3.3.1.8, os poderes públicos dispõem de um vasto número de instrumentos e incentivos financeiros para que as empresas, incluindo as empresas privadas, sigam as suas orientações. Tal como descrito nessa secção, as instituições financeiras, incluindo as instituições privadas, têm incentivos para facilitar o acesso ao financiamento de projetos conformes com os planos governamentais, o que tem um impacto considerável nas empresas privadas, que têm de acatar as instruções da administração pública para garantir a liquidez financeira. Assim, há que rejeitar o argumento da Xiamen de que não está sujeita à influência dos poderes públicos, incluindo aspetos como a propriedade, o controlo ou a supervisão e orientação política por parte das autoridades chinesas.

(155)

Mais especificamente, a Comissão observou que a Xiamen é formalmente reconhecida como: uma empresa fundamental de alta tecnologia de nível nacional pelo Conselho de Estado; uma empresa de base das indústrias estratégicas e emergentes da província de Fujian pela Comissão Económica e das Tecnologias da Informação da Província de Fujian; uma empresa inovadora da província de Fujian pelo Secretariado de Ciência e Tecnologia da Província de Fujian, a Federação Sindical da Província de Fujian e a Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Governo Popular da Província de Fujian (88). Para obter estes reconhecimentos oficiais, a empresa tem de cumprir os requisitos de elegibilidade aplicáveis, entre os quais acatar a linha oficial do Governo da RPC e respeitar as estratégias e políticas públicas oficiais. É imprescindível que a empresa o faça para poder manter os reconhecimentos e continuar a beneficiar do apoio estatal direto ou indireto que lhes está associado. A título de exemplo, faz-se referência a algumas das políticas, metas e vantagens específicas associadas ao reconhecimento como empresas de base das indústrias estratégicas e emergentes da província de Fujian, reconhecimento este que foi outorgado à Xiamen: «Envolver as empresas de base como líderes e modelos, promover o desenvolvimento científico acelerado de indústrias emergentes estratégicas em Fujian e concretizar os objetivos e tarefas estabelecidos no «Plano de execução para acelerar o desenvolvimento de indústrias emergentes estratégicas na província de Fujian»»; «Apoiar os vários tipos de fundos de capital de risco para as indústrias emergentes estratégicas de Fujian, com vista à realização de investimentos em capitais próprios que permitam desenvolver projetos fundamentais em empresas de base»; «Incentivar e apoiar as empresas de base das indústrias emergentes estratégicas da Província a cotar-se em bolsa para efeitos de financiamento e emitir obrigações de empresa, papéis comerciais de curto prazo, etc., e prestar apoio e serviços necessários ao financiamento das empresas»; «Em conjunto com as autoridades económicas e comerciais de distritos e cidades da Zona Experimental Alargada de Pingtan e com o grupo provincial de sociedades (gestoras de participações sociais), o Comité Económico e Comercial Provincial estabeleceu um sistema operacional de contacto com empresas de base das indústrias emergentes, para uma melhor coordenação e resolução de dificuldades e problemas inerentes ao desenvolvimento das empresas, bem como para assegurar o acompanhamento e a análise do desenvolvimento das empresas de base» (89). Por conseguinte, a Comissão não aceitou o argumento específico, invocado pela Xiamen na sua contestação, de que esta empresa não operava sob o controlo, a supervisão ou a orientação política das autoridades da RPC.

(156)

A Xiamen alegou que era uma empresa cujo capital é integralmente detido por investidores estrangeiros («WFOE»), sujeita ao direito chinês. O seu acionista era a Daching Enterprises Limited, uma sociedade constituída em Hong Kong. Alegou ainda que as suas demonstrações financeiras são auditadas em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, uma vez que faz parte de um grupo internacional e que foi constituída nos termos da lei relativa ao comércio externo da República Popular da China, da lei do investimento estrangeiro da República Popular da China e do direito das sociedades da República Popular da China, e que estava sujeita à lei relativa à insolvência das empresas da República Popular da China. Ao abrigo dessas leis, estava protegida pela lei relativa à insolvência e o seu capital podia ser livremente transferido a nível interno ou para o estrangeiro, em conformidade com a lei. Argumentou ainda que as suas demonstrações financeiras foram auditadas pela Ernst & Young em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e que, se o seu equilíbrio financeiro estivesse em risco, teria de obedecer às normas internacionais e eventualmente ser declarada insolvente.

(157)

A Comissão recordou que, tal como descrito na secção 3.3.1.6, as distorções no domínio da legislação da RPC não decorrem do facto de esta não se adequar ao seu objetivo. Longe disso, as leis chinesas inspiram-se em leis semelhantes de outros países e, por conseguinte, não há problemas de qualidade da legislação enquanto tal. O problema reside na aplicação inadequada dessas leis e no papel que o Estado desempenha nos processos de insolvência. Com base nas conclusões apresentadas na secção 3.3.1.6 e na ausência de elementos de prova de que a Xiamen não estaria sujeita às distorções à escala nacional que afetam os processos de insolvência, esta alegação foi rejeitada.

(158)

A Xiamen argumentou em seguida que realizava negociações de preços independentes com os seus clientes na UE e noutros países, com base no custo de produção e nas condições existentes no mercado. Afirmou que, nas vendas efetuadas aos clientes na UE, o seu preço tinha por base um prémio de conversão acrescido do preço do alumínio cotado, no caso das vendas para a UE, na Bolsa de Metais de Londres (LME).

(159)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal deve ser calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções, no caso de se determinar que não é adequado utilizar os preços e os custos do país de exportação devido à existência naquele país de distorções importantes. As alegações resumidas no considerando anterior dizem respeito ao preço de exportação para a UE (e outros países) e não ao valor normal. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(160)

No que diz respeito às matérias-primas, a Xiamen argumentou que não existem políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado na RPC. A empresa considera que pode escolher livremente os seus próprios fornecedores, sejam eles produtores ou distribuidores, a preços livremente negociados. Acrescentou ainda que o preço de compra das matérias-primas e de outros inputs foi determinado através de negociação e da apresentação de propostas entre vários fornecedores. A Xiamen afirmou também que adquirira algumas das suas matérias-primas no estrangeiro, como, por exemplo, as barras de alumínio-titânio-boro, que adquire exclusivamente no Reino Unido.

(161)

A este respeito, a Comissão recordou que a Xiamen não apresentou elementos de prova que demonstrassem de forma inequívoca que os seus custos relativos aos inputs obtidos no mercado interno não foram afetados pela intervenção estatal substancial, segundo as conclusões apresentadas nas secções 3.3.1.2 a 3.3.1.9. O inquérito estabeleceu que existem distorções em toda a cadeia no setor do alumínio. Estas distorções estendem-se também aos fornecedores de matérias-primas, que são afetados por todos os tipos de distorções observadas na RPC, incluindo os custos da eletricidade, mão de obra, acesso ao financiamento etc. Em contrapartida, no caso das aquisições da Xiamen no estrangeiro, com base nos elementos de prova apresentados e subsequentemente verificados à distância, incluindo as respostas ao questionário, os contratos em causa, a análise dos preços destas aquisições (que revelou preços semelhantes aos preços utilizados do país representativo), e a inexistência de elementos de prova de distorções no que se refere a este input no Reino Unido, demonstrou-se de forma inequívoca que os preços das barras de alumínio-titânio-boro adquiridas no Reino Unido (que representam uma pequena parte dos custos totais das matérias-primas suportados por esta empresa) não sofreram distorções e não têm de ser substituídos por dados de um país representativo.

(162)

O inquérito revelou ainda que a Xiamen estabeleceu conjuntamente com a empresa estatal Yunnan Yunlv Yongxin Metal Processing Co., Ltd., uma empresa constituída em sociedade denominada Yunnan Yongshun Aluminium Co., Ltd. no distrito de Jianshui, província de Yunnan. Esta empresa, cuja principal atividade é a produção de chapas de liga de alumínio de grandes dimensões, é fornecedora da Xiamen. Tal mostra que, em primeiro lugar, a Xiamen colabora estreitamente com o Estado chinês ao criar uma empresa comum com uma empresa estatal e, em segundo lugar, que as distorções a nível nacional também afetam os seus fornecedores.

(163)

A Xiamen alegou ainda que o Governo não tinha qualquer influência na sua capacidade de acesso ao crédito ou nas condições de crédito de que beneficiava, as quais, por exemplo, a taxa de juro, eram determinadas pela respetiva taxa de mercado em vigor. A Xiamen Xiashun afirmou também que os seus VAG não eram afetados por distorções, eram razoáveis e deviam ser tidos em conta.

(164)

A Comissão recordou que, para determinar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários dos elementos enunciados nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. Por conseguinte, mesmo que o produtor-exportador que formulou as observações não tenha beneficiado efetivamente de um financiamento estatal significativo, o que não é o caso, a Xiamen era elegível para beneficiar de apoio financeiro, tal como descrito nas secções 3.3.1.8 e 3.3.1.5. Com efeito, como se explica na secção 3.3.1.5, o produtor-exportador, tal como, aliás, todas as empresas do setor do alumínio, está abrangido pelos documentos de planeamento e orientação do Estado chinês e teve acesso a financiamento através do sistema financeiro chinês descrito na secção 3.3.1.8. Os bancos e outras instituições financeiras, que respeitam as orientações do Governo da RPC, facilitam o acesso ao financiamento por parte dos operadores do mercado, entre os quais os produtores de produtos de alumínio, criando desta forma uma rede de segurança para estas empresas e concedendo-lhes uma vantagem em relação a empresas congéneres estabelecidas fora da RPC. Por outro lado, como se explica no considerando 118, na sua qualidade de indústria emergente estratégica, a Xiamen é elegível para usufruir do apoio financeiro disponibilizado às empresas que têm este estatuto, como se descreve nesse considerando.

(165)

No que diz respeito à mão de obra, a Xiamen afirmou manter um sistema de custos salariais sólido e normal. Negociava de forma independente com os seus trabalhadores os salários individuais em função das taxas de mercado e das competências e resultados de cada um. Mais afirmou que não há quaisquer instruções dos poderes públicos no que se refere aos controlos salariais na RPC.

(166)

A Comissão recordou que, na secção 3.3.1.7, se estabeleceu a existência de distorções no mercado de trabalho a nível nacional. As questões inerentes ao mercado de trabalho chinês, incluindo o facto de não haver sindicatos independentes do Governo e as restrições à mobilidade da mão de obra decorrentes do sistema de registo dos agregados, tal como descrito no considerando 130, causam distorções a nível da formação dos salários na RPC. Neste contexto, não há elementos de prova que mostrem que as distorções provocadas pela ausência de sindicatos independentes à escala nacional e a questão do sistema de registo dos agregados não se aplicam à Xiamen. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(167)

Por último, a Xiamen argumentou que, pelos motivos supramencionados, tanto os seus VAG como os lucros não eram afetados por distorções, eram razoáveis e deviam ser tidos em conta nos cálculos.

(168)

Quanto à alegação relativa aos VAG e aos lucros, a Comissão considerou-a, desde logo, genérica e não fundamentada, pois mais não fez do que remeter para outras alegações deste produtor-exportador, que foram todas rejeitadas. Mais assinalou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, estabelece claramente que, caso se determine a existência de distorções importantes, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. Uma vez que é este o caso no presente inquérito e que tanto o produtor-exportador como os seus fornecedores são afetados por estas distorções, estas alegações foram rejeitadas.

(169)

Por conseguinte, e tendo em conta a exceção referente às barras de alumínio-titânio-boro, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.4.   País representativo

3.4.1.   Observações de caráter geral

(170)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (90),

a produção do produto objeto de inquérito nesse país,

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houvesse mais de um país representativo possível, seria dada preferência, caso fosse oportuno, a um país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(171)

Como se explica nos considerandos 70 e 71, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Turquia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A apreciação da Comissão pode ser resumida como se segue.

3.4.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e produção do produto objeto de inquérito

(172)

Na primeira nota, a Comissão identificou 55 países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. No período de inquérito, o Banco Mundial classificou-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. No entanto, verificou-se que só existe produção significativa do produto objeto de inquérito em cinco desses países, ou seja, a Arménia, o Brasil, a Indonésia, a Federação da Rússia e a Turquia.

(173)

Dada a indisponibilidade de dados significativos sobre importações/exportações e/ou dados financeiros dos produtores de ACF na Arménia e na Indonésia, os referidos países não foram analisados como potenciais países representativos.

(174)

Na sequência da primeira nota, a Xiamen defendeu que a Comissão deveria considerar a Malásia como um possível país representativo. Este produtor-exportador afirmou que na Malásia são produzidas quantidades suficientemente representativas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e mencionou duas empresas que produzem o produto em causa, a saber, a Alcom e a UACJ Foil Malaysia. A Xiamen reiterou esta alegação após a publicação da segunda nota.

(175)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que na Malásia vigoram restrições às exportações sob a forma de requisitos de licenciamento e de impostos de exportação relacionados com sucata de alumínio. Este fator de produção representa entre 5% e 10%, aproximadamente, do custo de produção. Em segundo lugar, a Alcom não parecia estar a produzir ACF e a UACJ Foil Malaysia foi deficitária segundo os mais recentes dados financeiros disponíveis para 2019 (período que se sobrepõe parcialmente ao PI) na base de dados Dun&Bradstreet («D&B») (91). Por último, as notas contêm um anexo específico para orientar as partes no que toca à apresentação de informações sobre possíveis países representativos adicionais e/ou empresas para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Xiamen não apresentou as informações com o nível de pormenor exigido no referido anexo. Pelas razões acima expostas, a alegação da Xiamen teve de ser rejeitada.

(176)

No caso da Rússia, verificou-se que estavam em vigor restrições à exportação sob a forma de um imposto de exportação no que respeita à sucata de alumínio (92), um subproduto significativo que, em certa medida, pode ser reutilizado no processo de produção de ACF. Por outro lado, a maior parte do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio (um input essencial para a produção de ACF, que representa mais de 90% do custo de produção, consoante o processo de produção) é importada da China ou de países constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 (93) («Regulamento (UE) 2015/755»). A Comissão excluiu, então, a Rússia da sua reflexão e analisou nas notas, de forma mais pormenorizada, o Brasil e a Turquia como potenciais países representativos.

3.4.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(177)

Na sequência da primeira nota, os produtores-exportadores incluídos na amostra foram unânimes em afirmar que o Brasil não era um país representativo adequado, dada a existência de várias distorções no mercado brasileiro do alumínio. Alegaram ainda que a Novelis do Brasil Ltda, a empresa proposta pela Comissão como produtor representativo, não era adequada, tendo em conta o nível de lucro anormalmente elevado comunicado, que não era representativo do setor industrial em causa e inadequado no contexto do processo em apreço.

(178)

A Comissão tem conhecimento de que as autoridades brasileiras deram início, em 29 de julho de 2020, a um inquérito anti-dumping sobre as importações no Brasil v (Circular n.o 46, de 28 de julho de 2020 - «Circular n.o 46» - da Secretaria do Comércio Exterior do Brasil — «SECEX») (94). A definição do produto objeto do inquérito mencionado na Circular n.o 46 é em grande medida coincidente com a definição do produto em causa do presente inquérito, estabelecida na secção 2. A Circular n.o 46 publicou igualmente, sob a forma de índices, os resultados operacionais dos autores da denúncia (três empresas, entre as quais a Novelis do Brasil) que mostram que, ao longo do período de 2015 a 2019, os autores da denúncia registaram perdas.

(179)

Com base nestes elementos de prova, a Comissão considerou improvável que o lucro declarado pela Novelis do Brasil (19,4% no último exercício financeiro) tivesse sido alcançado no caso do produto em causa. Neste contexto, atendendo a que a empresa produz uma vasta gama de produtos, a Comissão considerou que um tal lucro seria, provavelmente e em grande medida, realizado com outros produtos fabricados pela Novelis do Brasil, nomeadamente produtos destinados à indústria aeroespacial e automóvel e ao setor das latas para bebidas.

(180)

Assim, a Comissão concluiu que os dados da Novelis do Brasil não constituíam valores de referência adequados para estabelecer VAG e lucros razoáveis e sem distorções em relação ao produto objeto de inquérito. Na segunda nota a Comissão rejeitou o Brasil como país representativo adequado e centrou a sua análise na Turquia.

(181)

A análise das importações dos principais fatores de produção na Turquia confirmou que as importações de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, na Turquia não foram significativamente afetadas pelas importações provenientes da China ou de qualquer um dos países constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755. Apurou-se também que, em comparação com o Brasil, estavam disponíveis dados mais precisos sobre as importações dos principais inputs (incluindo material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) referentes à Turquia.

(182)

No processo em apreço, a Comissão identificou dois produtores turcos de ACF, a Assan Aluminyum e a Asaş Aluminyum. A Assan Aluminyum foi deficitária no exercício de 2019 (coincidindo parcialmente com o PI), e os lucros da Asaş Aluminyum em 2019 estavam próximos do limiar de rendibilidade. A este respeito a Comissão observa que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Um lucro próximo do limiar de rendibilidade não pode ser considerado razoável, sobretudo tendo em conta o nível de lucro obtido por outras empresas turcas do setor do alumínio (95). Deste modo, os dados relativos à Asaş Aluminyum como produtor ACF não foram, a título provisório, considerados um valor de referência adequado.

(183)

Na ausência de um valor de referência adequado para estabelecer VAG e lucros razoáveis referentes ao produto objeto de inquérito na Turquia, a Comissão considerou, a título provisório, que os dados das empresas de um setor que produz um produto similar poderiam ser adequados nestas circunstâncias. Mais especificamente, a Comissão considerou que os dados das empresas turcas ativas no setor das extrusões de alumínio seriam adequados neste contexto. A Comissão baseou a sua conclusão nos conhecimentos e informações já disponíveis noutro inquérito anti-dumping recente (96), no mesmo setor (alumínio) que diz respeito a um produto e um período semelhantes - as extrusões de alumínio, tendo ainda realizado pesquisas adicionais nesta matéria.

(184)

As extrusões de alumínio são produtos com uma composição de materiais de base semelhantes às ACF. Em termos de processo de produção, o alumínio pode ser transformado em toda uma série de produtos por extrusão, laminagem ou vazamento. As extrusões são, tal como as ACF, consideradas produtos semiacabados de alumínio, pelo que se inserem na mesma categoria geral de produtos. De resto, as empresas que produzem extrusões fabricam também, em alguns casos, outros produtos de alumínio, incluindo produtos laminados que abrangem também as ACF (ver considerando 193 para mais pormenores). Esta circunstância justifica a escolha dos produtores de extrusões para estabelecer o lucro e os VAG no país representativo.

(185)

Para efeitos do presente processo, a Comissão determinou em primeiro lugar a disponibilidade dos dados das empresas referentes ao exercício financeiro de 2019, abrangendo metade do período de inquérito. Não estavam disponíveis dados financeiros relativos a 2020. Foram em seguida selecionadas empresas rentáveis (97) no exercício financeiro referido. Das empresas identificadas, verificou-se que três empresas (98) apresentavam um nível razoável de rendibilidade, segundo as informações da base de dados D&B em 2019.

(186)

Com base na pesquisa suplementar que a Comissão realizou, constatou-se que a Asaş Aluminyum (o produtor ACF) bem como outras duas empresas que a Zhongji referiu nas suas observações em resposta à primeira nota (P.M.S. Metal Profil Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi e Cansan Aluminyum Profil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi) produzem extrusões de alumínio, além de outros produtos semiacabados de alumínio (99). Por outro lado, na D&B estavam facilmente disponíveis dados financeiros referentes à P.M.S. Metal e à Cansan Aluminyum e, ao contrário do que sucede com a Asaş Aluminyum, as referidas empresas também alcançaram níveis de lucro razoáveis em 2019. Deste modo, a Comissão considerou igualmente que estas duas empresas eram produtores representativos da Turquia para efeitos do caso vertente (ver considerando 223 que tem a lista completa das empresas selecionadas).

(187)

Na sequência da segunda nota, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra se opuseram à utilização de dados relativos aos VAG e aos lucros das empresas do setor das extrusões, considerando mais adequada a utilização dos dados correspondentes quer dos produtores turcos de ACF (utilizando valores reais ou ajustados) quer dos produtores de outros produtos de alumínio, como as folhas e tiras, delgadas, de alumínio. As empresas defenderam que as extrusões e as ACF não se incluem na mesma categoria geral de produtos e/ou setores e que não existe correspondência entre os dois produtos, em termos de características físicas ou técnicas, utilizações finais, processo de produção ou custos de produção.

(188)

Em primeiro lugar, a Comissão procura identificar o lucro efetivo, razoável e sem distorções e os valores de VAG no país representativo. Tal como referido na segunda nota, a Comissão pode, se necessário, considerar também os produtores que fabricam um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito, na ausência de um produtor de ACF representativo, no contexto da pesquisa de valores de referência adequados. Embora certas características, utilizações finais, processos de produção e custos de produção das ACF e extrusões de alumínio possam não ser idênticos, estes aspetos não podem ser considerados determinantes no presente processo. Para além das razões já expostas no considerando 184, o setor das extrusões de alumínio insere-se na mesma categoria geral de atividade económica e industrial que a produção de ACF, com base na Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União (100).

(189)

No que diz respeito à alegação de que a Comissão deveria utilizar produtores de outros produtos de alumínio, por exemplo, folhas e tiras, delgadas, de alumínio (exceto ACF), essa parte não explicou de que forma este produto, as suas características e utilização eram mais adequados do que as extrusões de alumínio nem como se poderiam comparar. Aliás, os produtores-exportadores não propuseram produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, do potencial país representativo com dados financeiros disponíveis e lucro razoável. De qualquer modo, como se especifica no considerando 190, as empresas utilizadas a título provisório no presente inquérito são representativas de um grupo mais vasto de produtos de alumínio, incluindo os produtos laminados.

(190)

Em segundo lugar, não é invulgar que as empresas consideradas adequadas no contexto do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base produzam frequentemente mais do que um produto. De igual modo, é comum que o nível de detalhe dos dados financeiros de acesso público de empresas adequadas no país representativo não permita uma análise mais pormenorizada dos VAG e do lucro relativamente a cada produto. Neste caso, os dados financeiros dos produtores de extrusões identificados só estão disponíveis a um nível agregado na base de dados D&B, e, como se refere no considerando 186, alguns dos produtores de extrusões também fabricam outros produtos semiacabados de alumínio. Assim, os dados financeiros disponíveis para as empresas que produzem extrusões de alumínio são representativos não só da situação no mercado das extrusões, mas também no que diz respeito ao mercado de um grupo de produtos mais vasto, incluindo os produtos laminados. Por conseguinte, foi rejeitado o pedido de utilização de dados financeiros alternativos.

(191)

Além disso, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram o facto de a Comissão não ter considerado a Asaş Aluminyum (o produtor ACF) por ter um lucro demasiado baixo, ao passo que considerou como produtores potencialmente representativos todas as empresas de extrusões de alumínio rentáveis, independentemente dos níveis de lucro individuais. A Zhongji afirmou ainda que a rendibilidade da Asaş Aluminyum não era descabida para a indústria ACF.

(192)

A Comissão observou que a utilização de dados financeiros agrupados e ponderados de um cabaz de empresas com valores de lucro razoáveis (que ultrapassem níveis de lucro negativos ou o limiar de rendibilidade) é mais adequada do que a análise do desempenho de um único produtor para efeitos da determinação de um montante razoável de VAG e lucro. Como se refere no considerando 177, bem como nas notas apensas ao dossiê, no caso vertente, um lucro próximo do limiar de rendibilidade, baseado unicamente nos dados de uma única empresa, não pode ser considerado razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(193)

A Zhongji alegou que as conclusões da Comissão sobre os dados financeiros a utilizar pelos produtores representativos devem ser revistos após a disponibilização dos dados relativos a 2020. Segundo a Zhongji, os dados relativos a 2019 não tinham sido, em grande medida, afetados pela pandemia de COVID-19, tanto no que se refere aos produtores chineses como aos outros produtores de potenciais países representativos, ao passo que os dados relativos a 2020 tinham sido afetados pela pandemia no seu conjunto.

(194)

Em resposta, a Comissão fez notar que, em primeiro lugar, a pandemia de COVID-19 foi declarada em março de 2020 (101), pelo que se sobrepõe ao PI apenas em relação a um trimestre. Em segundo lugar, o PI abrangeu o período compreendido entre julho de 2019 e junho de 2020, o que significa que os dados relativos a 2019 e 2020 são igualmente relevantes para a avaliação da Comissão. De qualquer modo, a Comissão não identificou quaisquer dados financeiros disponíveis, com relevância para o presente processo, relativos a 2020. De resto, a alegação da Zhongji sobre o impacto da pandemia de COVID-19 nos produtores não é fundamentada e, tendo em conta o desempenho dos produtores-exportadores incluídos na amostra no PI em comparação com 2019, afigura-se pouco plausível.

(195)

Em conclusão, estão disponíveis dados financeiros relativos a um grupo representativo de produtores de extrusões de alumínio considerados indicativos da situação e dos níveis de lucro no segmento do alumínio semiacabado (incluindo as ACF) e são considerados adequados para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.4.   Nível de proteção social e ambiental

(196)

Tendo estabelecido, nesta fase do inquérito, que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.4.5.   Conclusão

(197)

Tendo em conta a análise que precede e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão decidiu (em consonância com a segunda nota) que a Turquia seria o país representativo adequado e utilizou os dados financeiros dos produtores de extrusões de alumínio indicados no considerando 223.

3.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção

(198)

Com base nas informações apresentadas pelas partes interessadas e noutras informações pertinentes constantes do dossiê, a Comissão estabeleceu, na primeira nota, uma lista inicial de fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito.

(199)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão identificou igualmente as fontes a utilizar para estabelecer preços e valores de referência sem distorções. A principal fonte a que a Comissão propôs que se recorresse incluía o Atlas do Comércio Global («GTA»). Por último, a Comissão identificou os códigos do Sistema Harmonizado («SH») dos fatores de produção que, na primeira nota, foram inicialmente considerados para a análise GTA com base nas informações facultadas pelas partes interessadas.

(200)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na primeira nota. Posteriormente, na segunda nota, a Comissão atualizou as informações relativas a vários fatores de produção com base nas observações das partes interessadas.

(201)

A Comissão estabeleceu ainda que muitos dos fatores de produção inicialmente indicados nas notas não serão tidos em conta para efeitos do cálculo do valor normal, uma vez que, de facto, não foram utilizados por nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra no processo de produção de ACF (ver também os considerandos 230 e 231 para mais pormenores).

(202)

Tendo em conta o que precede, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes no que diz respeito à Turquia, para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 2

Fatores de produção das ACF

Fator de produção

Código das Mercadorias

Valor sem distorções

Unidade de medida

Matérias-primas

Lingotes de alumínio

7601 10

12,73

CNY/KG

Chapas de liga de alumínio

7601 20 20

13,91

CNY/KG

Material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio

7606 12 92

26,06

CNY/KG

Óleo de laminagem («white spirit»)

2710 12 21

5,92

CNY/KG

Aditivos para óleos de laminagem

2710 12 21

5,92

CNY/KG

Sucata de alumínio

7602 00 19

11,01

CNY/KG

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

NACE C.24

59,97

CNY/hora

Energia

Eletricidade

Instituto de Estatística da Turquia - escalão de consumo 70 000 MWh < consumo < 150 000  MWh

0,51

CNY/KWh

Eletricidade

Instituto de Estatística da Turquia - escalão de consumo 150 000  MWh < consumo

0,48

CNY/KWh

3.5.1.   Matérias-primas utilizadas no processo de produção

(203)

A fim de estabelecer o preço sem distorções das matérias-primas, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado (CIF) no país representativo, tal como indicado no GTA, de todos os países terceiros, excluindo a RPC e os países que não são membros da OMC e constam da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno desse país devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base (ver secção 3.3.1). Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam as exportações. O preço de importação médio ponderado foi ajustado para ter em conta os direitos de importação, sempre que adequado.

(204)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores colaborantes com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter os custos de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(205)

No que respeita a um pequeno número de fatores de produção, os custos reais dos produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. Uma vez que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão assimilou esses fatores de produção a consumíveis, como se explica no considerando 227.

(206)

Em resposta à segunda nota, a Zhongji alegou que as bases de dados em que a Comissão se baseou (nomeadamente o GTA e a D&B) não estão geralmente disponíveis, visto que só são acessíveis aos assinantes e que, na ausência de assinatura, as partes não podem exercer adequadamente os seus direitos de defesa. A Zhongji manifestou ainda a sua preocupação quanto à fiabilidade dos dados incluídos na base de dados D&B, referindo-se a inexatidões detetadas nos dados introduzidos na base de dados referentes à filial de Hong Kong da Zhongji. Por último, a Zhongji sustentou que a Comissão não divulgou na segunda nota os valores atualizados a utilizar em relação a cada fator de produção, bem como os dados de base subjacentes e os cálculos efetuados.

(207)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os dados não têm de ser «de acesso público», mas sim «facilmente disponíveis». A Comissão observou que «de acesso público» significa disponíveis ao público em geral, ao passo que «facilmente disponíveis» significa disponíveis a todos, desde que tenham sido preenchidas determinadas condições, como o pagamento de uma taxa. Em segundo lugar, a base de dados D&B é um diretório de empresas abrangente e amplamente utilizado e reconhecido, que a Comissão utilizou indiscriminadamente para identificar produtores em potenciais países representativos. Não foram apresentados elementos de prova das eventuais inexatidões introduzidas na base de dados em relação à filial de Hong Kong da Zhonji. Os registos desta empresa nem sequer estão disponíveis na base de dados D&B (102) e o excerto que a Zhongji apresentou não inclui receitas efetivas, mas sim modelizadas. De qualquer modo, as alegadas inexatidões não seriam suscetíveis de comprometer a fiabilidade dos dados que a Comissão utilizou no caso em apreço, uma vez que os dados relativos à filial Zhongji em Hong Kong não foram utilizados para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Em terceiro lugar, todas as informações pertinentes utilizadas para calcular o valor normal no que se refere aos produtores-exportadores - incluindo todos os dados subjacentes e cálculos pormenorizados - foram disponibilizadas aos produtores através de divulgações gerais ou específicas às empresas, permitindo assim que as referidas empresas exerçam devidamente os seus direitos de defesa. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(208)

Em resposta à segunda nota, a Donghai e a Zhongji contestaram repetidamente a inclusão do direito de importação pago no país representativo por cada matéria-prima utilizada no cálculo do valor normal. No entender da Zhongji, ao incluir os direitos de importação no custo, a Comissão distorce-o e não obtém o custo de produção sem distorções na China. A Zhongji afirmou ainda que os custos correspondentes na China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, não incluem direitos de importação, uma vez que os inputs são produzidos no mercado interno. Também no entender da Donghai a inclusão dos direitos de importação das matérias-primas que as empresas chinesas compram no mercado interno não pode ser considerada razoável, uma vez que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a avaliação deve ser efetuada separadamente para cada exportador e produtor.

(209)

Note-se que, para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o objetivo é determinar preços sem distorções dos fatores de produção nos mercados representativos. Na ausência de dados sobre os preços no mercado interno nos eventuais países representativos (o que é igualmente o caso), recorre-se a dados sobre os preços de importação de que Comissão pode facilmente dispor. No intuito de obter um valor de substituição razoável que represente um preço interno sem distorções no mercado interno do país representativo selecionado, é necessário ajustar os preços de importação identificados adicionando os direitos de importação pertinentes, uma vez que estes também afetam o preço real no mercado interno. Na ausência de direitos de importação, o preço não seria representativo do preço de mercado no país representativo. Além disso, esta avaliação foi efetuada separadamente para cada produtor-exportador incluído na amostra, no contexto da determinação das respetivas margens de dumping individuais. Por conseguinte, a alegação das partes teve de ser rejeitada.

(210)

Em resposta à segunda nota, a Donghai e a Zhongji afirmaram que a sucata de alumínio que produzem no decurso do processo de produção das ACF tinha uma pureza igual ou semelhante à dos lingotes de alumínio e que a sucata era utilizada da mesma forma que os lingotes de alumínio na fase de fundição. Por conseguinte, segundo essas empresas, o código SH comunicado pela Comissão nas notas (7602 00), ou mesmo o código 7602 00 90 de oito dígitos, referem-se a um produto diferente, a saber, sucata de alumínio com diversas fontes, menos pureza e composição de liga diferente, que não corresponde à qualidade da sucata que as empresas efetivamente produzem.

(211)

Em primeiro lugar, a Comissão esclareceu, com base nos elementos de prova que a Donghai e a Zhongji apresentaram nas VCD, que a sucata de alumínio utilizada (e vendida) por estes produtores-exportadores não tinha um preço igual ao dos lingotes de alumínio; mas aplicou-se uma redução do preço em função da qualidade, a fim de refletir o grau de pureza da sucata. Por conseguinte, confirmou-se que o preço do lingote de alumínio era superior ao preço da sucata de alumínio.

(212)

Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu que o código em causa na nomenclatura turca distingue entre a sucata dita restos de fabrico com o código 7602 00 19 de oito dígitos e a sucata com o código 7602 00 90 de oito dígitos. Com base na análise que a Comissão efetuou dos respetivos códigos e argumentos apresentados pelas partes, o código 7602 00 19 parece refletir melhor o tipo de sucata consumida e produzida tanto pela Donghai como pela Zhongji. Assim, a Comissão decidiu utilizar como valor de referência o preço de importação das mercadorias classificadas no código 7602 00 19 e não o preço de importação de um lingote, como sugerido pelas empresas.

(213)

Em resposta à segunda nota, a Zhongji sustentou que os dados das importações turcas no GTA, utilizando o código de oito dígitos para o material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio (7606 12 92), não eram representativos nem correspondiam aos custos da Zhongji relativos a esse material. Mais especificamente, a Zhongji defendeu que os preços turcos indicados no GTA são mais elevados do que os preços na União. Por outro lado, de acordo com a empresa, os dados relativos às importações do código 7606 12 92 também abrangem as importações de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio utilizado para peças de aeronaves e na indústria automóvel, o que, alegadamente, gerou uma inflação substancial dos preços. A Zhongji alegou ainda que os dados do GTA não estabelecem distinções entre os vários tipos de ligas. Embora a Zhongji utilize apenas determinados tipos de ligas mais baratos no material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, os dados do GTA a que a Comissão recorreu abrangiam todas as ligas. Nessas circunstâncias, a Zhongji solicitou que os dados do GTA fossem ajustados com base no preço de uma liga específica semelhante, em termos de componentes químicos e metálicos, às qualidades utilizadas pela Zhongji no relatório da CRU (103). A Zhongji alegou que a denúncia também se baseou nos dados da CRU especificamente no contexto da Turquia como país representativo. A Donghai apresentou uma alegação semelhante, argumentando que os dados da CRU são mais adequados, uma vez que permitem distinguir os produtos com base em tipos de ligas específicos. Por último, a Zhongji alegou que várias transações de importação incluídas no GTA para importações de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio tinham preços unitários anormalmente elevados, e deveriam ser excluídas.

(214)

A título preliminar, recorde-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base a Comissão pretendia identificar os custos de produção correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação ou, se necessário, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções (104).

(215)

No caso vertente, os preços de importação na Turquia estão disponíveis na base de dados GTA (105). No que diz respeito ao material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, os dados da GTA estão disponíveis a um nível de oito dígitos, o que permite à Comissão capturar especificamente as importações de folhas e tiras, delgadas, da espessura utilizada pelos fabricantes de ACF (espessura inferior a 3 mm). O código de oito dígitos exclui igualmente o material de base mais espesso e destinado a outras utilizações finais, como latas para bebidas ou material de base revestido. Por conseguinte, os dados do GTA ao nível de oito dígitos não só captam todos os tipos de material de base, utilizados na produção de ACF, mas também excluem, em grande medida, os tipos de material de base utilizados noutras aplicações. Deste modo, esses dados são adequados para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(216)

Por outro lado, ao contrário dos dados do GTA, que abrangem com fiabilidade o material de base que os produtores de ACF utilizam, os dados do relatório da CRU têm numerosas características que tornam a respetiva utilização menos adequada. Em primeiro lugar, os dados da CRU em que se basearam a Donghai e a Zhongji apenas dizem respeito aos preços do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio fabricado a partir do tipo de liga específico 1050. Por outro lado, os produtores-exportadores incluídos na amostra não só utilizaram ligas distintas da série 1xxx, como também utilizaram as ligas da série 8xxx em quantidades significativas, que se sabe serem de qualidade superior (como confirmado durante a VCC com a Zhongji) e, portanto, têm um preço superior ao das ligas da série 1xxx. Logo, o preço da liga 1050 não pode ser considerado representativo dos preços do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio que os produtores de ACF efetivamente utilizam no processo de produção. Acrescente-se que os preços da CRU propostos pelas partes se referiam a preços em vários Estados-Membros da União (Alemanha, Itália, França) e no Reino Unido e, como tal, não refletiam a situação num país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante nem valores de referência internacionais. Por outro lado, embora na denúncia se tenham utilizado os dados da CRU, o objetivo era determinar a capacidade de produção e o consumo de ACF na Turquia e não identificar valores de referência dos fatores de produção.

(217)

Por último, a Comissão analisou os dados disponíveis das importações de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, no seu conjunto. A utilização de um preço médio reduz o impacto de quaisquer preços potencialmente anormais nos limites inferior e superior do intervalo e reflete, do mesmo modo, uma combinação de diferentes qualidades da matéria-prima utilizada (neste caso, os tipos de liga das séries 1xxx e 8xxx) no mercado representativo em causa.

3.5.2.   Mão de obra

(218)

A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (106). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra para 2016 relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base) (107). Os valores foram ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor interno (108) publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia para refletir os custos referentes ao período de inquérito.

(219)

A Donghai e a Zhongji argumentaram que, em termos de valores de referência utilizados para a mão de obra, a produção de ACF está mais próxima das atividades do código 25 (Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos), a saber, a classe 25.50 (Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós) ou a classe 25.92 (Fabricação de embalagens metálicas ligeiras), do que das atividades do código C.24. A Zhongji alegou ainda que alguns dos produtores da União (Amcor e Carcano Antonio) estão classificados na classe 25.92 da NACE.

(220)

A Comissão observou que, com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União (que está em consonância com a classificação internacional das Nações Unidas), a produção de alumínio se inclui na divisão 24, mais especificamente no grupo 24.4 (Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos) e na classe 24.42 (109). A referida classe abrange a produção de alumínio, incluindo atividades como a primeira transformação de alumínio e a produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. O facto de alguns dos produtores de ACF poderem ser classificados numa classe NACE diferente (como a 25.92) significa simplesmente que essas empresas produzem também, designadamente, embalagens metálicas, que não são consideradas ACF. A Comissão manteve, pois, que tinha estabelecido corretamente o valor de referência utilizando como base os custos da mão de obra da atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base), e rejeitou as alegações das partes.

3.5.3.   Eletricidade

(221)

A fim de estabelecer o preço de referência da eletricidade, a Comissão recorreu aos preços da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (110). O valor de referência foi estabelecido com base no preço da eletricidade publicado em 23 de setembro de 2020. O preço referido é a média do segundo semestre de 2019 e do primeiro semestre de 2020. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo, ou seja, respetivamente, 70 000 ≤ T < 150 000 MWh e > 150 000 MWh. A Comissão utilizou os preços líquidos (sem IVA).

3.5.4.   VAG e lucros

(222)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(223)

Para estabelecer um montante razoável e sem distorções dos VAG e dos lucros, a Comissão utilizou os VAG e os lucros das cinco empresas na Turquia identificadas como produtoras do produto similar (entre outros produtos semiacabados de alumínio), ou seja, produtos de extrusões de alumínio, como explicado nos considerandos 190 a 196. Como indicado nos referidos considerandos, a Comissão utilizou os valores relativos aos dados financeiros de 2019, já que eram os dados disponíveis mais recentes, que, além disso, coincidem com o PI em meio ano. Foram utilizados os dados relativos às cinco empresas que se seguem:

1)

Eksal Aluminyum Kalip Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi,

2)

Okyanus Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi;

3)

Cuhadaroglu Metal Sanayi Ve Pazarlama Anonim Sirketi,

4)

P.M.S. Metal Profil Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi,

5)

Cansan Aluminyum Profil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi.

3.6.   Cálculo do valor normal

(224)

Com base nos preços e valores de referência acima descritos, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(225)

A fim de determinar os custos de produção sem distorções para cada entidade jurídica que fabrica e exporta o produto em causa, a Comissão substituiu, para cada produtor-exportador, os fatores de produção adquiridos a partes coligadas e independentes pelos fatores de produção indicados no quadro 2.

(226)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções com base nos fatores de produção adquiridos por cada uma das empresas. Em seguida, aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção de cada produtor-exportador colaborante. A Comissão deduziu dos custos de produção os custos sem distorções dos subprodutos reutilizados no processo de produção.

(227)

Em segundo lugar, para obter o total dos custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos dos consumíveis a que se refere o considerando 205 e, em seguida, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

(228)

Por último, a Comissão adicionou os VAG e o lucro, determinados com base nas cinco empresas turcas (ver considerando 223). Os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados ao custo total de produção sem distorções, elevaram-se a 8,7%. O lucro, expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado ao custo total de produção sem distorções, elevou-se a 7,5%.

(229)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(230)

A Donghai sustentou que, no que respeita à sua entidade produtora de ACF e a outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial («grupo Nanshan»), o valor normal devia ser calculado de forma consolidada, ou seja, a Comissão devia limitar-se a substituir os preços dos fatores de produção adquiridos pelo grupo Nanshan a uma parte independente no início do processo de produção pelos preços de referência. A Donghai referiu-se, neste contexto, à prática da Comissão no que dizia respeito ao conceito de «unidade económica única» para efeitos da determinação do preço de exportação. Do mesmo modo, a Zhongji alegou que a sua entidade produtora de ACF obtinha a maioria do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio junto de empresas coligadas e que a Comissão deveria ter em conta os componentes dos custos (para a produção do material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) dessas empresas coligadas no cálculo do valor normal da entidade produtora da Zhongji. Segundo a Zhongji, o facto de a sua entidade produtora fazer parte de um grupo integrado de empresas e de obter as matérias-primas junto das entidades coligadas devia refletir-se devidamente e estas circunstâncias deviam ser tratadas de forma diferente de um cenário em que as matérias-primas são compradas a fornecedores independentes.

(231)

Em primeiro lugar, a Comissão fez notar que o conceito de «entidade económica única» se aplica ao estabelecimento do preço de exportação ou do preço no mercado interno, na medida em que comunica a identificação do preço relevante a clientes independentes, bem como os eventuais ajustamentos a esses preços, quando as vendas no mercado interno ou as vendas de exportação são efetuadas através de um comerciante coligado. Em contrapartida, a questão colocada pela Donghai e pela Zhongji diz respeito ao processo de produção seguido e aos inputs pertinentes utilizados pelas entidades produtoras no fabrico do produto em causa. A este respeito, é prática corrente da Comissão (também seguida no caso em apreço) calcular um valor normal para cada uma das entidades produtoras-exportadoras com base no processo de produção específico e nos inputs adquiridos por cada entidade jurídica que fabrica o produto em causa. O pedido de que o processo de produção seja estabelecido numa base consolidada e utilizando fatores de produção de produtores associados para produtos a montante que não as ACF ocultaria a realidade industrial e económica das entidades produtoras de ACF ao presumir injustificadamente que o grupo de empresas coligadas constitui uma única entidade de produção integrada. As alegações da Donghai e da Zhongji foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.7.   Preço de exportação

(232)

O primeiro dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Donghai, exportou o produto em causa para a União através de uma empresa coligada estabelecida na China e o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(233)

Acrescente-se que a Donghai vendeu igualmente o produto em causa na União através de uma outra empresa coligada na União, que agiu na qualidade de importador. Para estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo VAG e lucros, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União.

(234)

A segunda empresa incluída na amostra, a Zhongji, exportou os produtos em causa diretamente para clientes independentes na União, bem como através de uma empresa coligada estabelecida em Hong Kong. O preço de exportação da Zhongji foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(235)

Por último, o terceiro produtor incluído na amostra, a Xiamen, exportou o produto em causa através de uma empresa coligada estabelecida em Hong Kong e, em pequenas quantidades, diretamente para clientes independentes na União. O preço de exportação da Xiamen foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.8.   Comparação

(236)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(237)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, embalagem, comissões, descontos, custos de crédito, encargos bancários, abatimentos no final do exercício e direitos aduaneiros.

(238)

Todas as vendas de exportação do produto em causa realizadas pela Donghai foram efetuadas através de um comerciante coligado no mercado interno da China, que vendeu ACF quer diretamente a clientes independentes na União, quer através de uma empresa comercial coligada, na Alemanha. Segundo a Donghai, o comerciante nacional atuou como um departamento de vendas interno das empresas de produção. Com base numa avaliação dos elementos de prova disponíveis, a Comissão aceitou a alegação a título provisório, pelo que não se procedeu a qualquer ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i) em relação a esse comerciante.

(239)

Durante o período de inquérito, tanto a Zhongji como a Xiamen exportaram ACF para a União através de comerciantes coligados estabelecidos fora da União, em Hong Kong. A Comissão concluiu que as funções destes comerciantes eram semelhantes às de um agente, uma vez que receberam uma margem de lucro pelos seus serviços.

(240)

Neste contexto, a Xiamen solicitou a aplicação do estatuto de «entidade económica única» ao seu comerciante estabelecido em Hong Kong. Importa assinalar o seguinte: i) o comerciante da Xiamen não se encontrava estabelecido nas instalações ou nas proximidades dos produtores e mantinha os seus registos contabilísticos nas suas próprias instalações; ii) para além das suas atividades comerciais, o comerciante atua também como entidade de compra de certos materiais auxiliares do grupo e consagra-se igualmente a atividades de cobertura e operações financeiras enquanto sociedade gestora de participações sociais do grupo; iii) com base nas demonstrações dos resultados verificadas, foi com os seus próprios lucros que o comerciante coligado cobriu as despesas de escritório; iv) o comerciante assumiu o risco de incumprimento do cliente; v) o comerciante pagava o frete marítimo e os encargos bancários das vendas de exportação do produto em causa para a União; vi) nem todas mercadorias produzidas pela Xiamen são vendidas através do comerciante coligado - já que a Xiamen efetua diretamente cerca de [20% — 30%] das vendas do produto em causa para a UE e 100% das vendas de outros produtos para a UE e para outros países terceiros. Tendo em conta o que precede, a argumentação da Xiamen tem de ser rejeitada.

(241)

Como resultado, efetuou-se um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), no que se refere às vendas através das empresas comerciais coligadas da Xiamen e da Zhongji. Aplicando o artigo 2.o, n.o 9, por analogia, o ajustamento consistiu na dedução dos VAG das respetivas empresas comerciais e num lucro teórico baseado na margem de lucro do único importador independente colaborante no presente processo.

3.9.   Margens de dumping

(242)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, a fim de calcular a margem de dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(243)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(244)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi de 69,6%.

(245)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é determinado com base no volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — para a União, provenientes do país em causa.

(246)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 90% do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra, a saber, a Donghai. Estabeleceu-se assim uma margem de dumping de 98,9%.

(247)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd

98,9 %

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

81,5 %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

16,1 %

Outras empresas colaborantes

69,6 %

Todas as outras empresas

98,9 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(248)

Como referido no considerando 39, o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020 e o Reino Unido deixou de estar sujeito ao direito da União a partir de 1 de janeiro de 2021. A Comissão solicitou, portanto, às partes interessadas que facultassem informações atualizadas com base na UE-27. Os indicadores abaixo, bem como as margens de subcotação dos preços e dos custos, foram, deste modo, calculados exclusivamente com base nos dados da UE-27.

(249)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(250)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 209 000 toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como as respostas aos questionários anti-dumping dos produtores da União incluídos na amostra, bem como as respostas ao macroquestionário dos produtores da União não incluídos na amostra. Estes dados foram cruzados com os valores constantes da denúncia para verificar a sua fiabilidade e exaustividade. Como indicado no considerando 27, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 50% do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(251)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(252)

Para o efeito, e para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados sobre toda a atividade relativa às ACF e determinou se a produção se destinava à utilização cativa ou ao mercado livre.

(253)

A Comissão verificou que parte da produção total dos produtores da União se destinava a utilização cativa, como se pode ver no quadro 3. O mercado cativo aumentou no período considerado, mas manteve-se a um nível relativamente baixo de cerca de 15% do consumo, no PI. No entanto, a Comissão não dispõe de elementos de prova conclusivos nesta fase do inquérito para determinar se as empresas que utilizam ACF na produção a jusante têm ou não a liberdade de escolher o fornecedor, uma vez que as informações sobre as vendas e a produção cativas se baseiam em dados recolhidos junto de empresas não incluídas na amostra. A Comissão considerou a título provisório que poderia existir concorrência entre as empresas, pelo que todas as partes de mercado são calculadas com base no consumo total da UE. Nesta fase, trata-se da abordagem mais prudente e, em todo o caso, não altera as conclusões sobre o prejuízo.

(254)

A Comissão examinou determinados indicadores económicos respeitantes à indústria da União exclusivamente com base em dados do mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas e preços de venda no mercado da União, crescimento, volume e preços das exportações, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow. Sempre que possível e quando justificado, as conclusões da análise foram comparadas com os dados relativos ao mercado cativo, a fim de obter um panorama completo da situação da indústria da União.

(255)

Em relação a outros indicadores económicos, no entanto, só foi possível efetuar uma análise relevante com base na atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União. São eles: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, investimentos, existências, emprego, produtividade, salários e capacidade de obtenção de capital. Estes indicadores dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(256)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas respostas do produtor da União ao questionário anti-dumping, no macroquestionário, bem como nas importações, segundo os dados do Eurostat.

(257)

No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

PI

Consumo total na União

201 282

201 696

191 085

189 149

Índice

100

100

95

94

Mercado cativo

27 209

27 340

28 727

29 128

Índice

100

100

106

107

Mercado livre

174 073

174 356

162 358

160 021

Índice

100

100

93

92

Fonte: produtores da União incluídos e não incluídos na amostra, bem como o Eurostat

(258)

No período considerado, o consumo começou por aumentar ligeiramente menos de 1%, em 2018, para em seguida cair 5%, em 2019, e mais 1%, no PI. Em consequência, o consumo da União baixou 6% no período considerado. Esta diminuição deve-se, pelo menos em parte, às orientações gerais anunciadas pela UE em 2019 para uma economia circular, incluindo objetivos de reciclabilidade para materiais de base como o alumínio, o aço, o vidro, etc. Os laminados para os quais se utilizam folhas finas em conjugação com outros materiais de base, como películas de plástico, papel, etc., estão sujeitos a um controlo rigoroso, uma vez que com as tecnologias existentes a sua reciclagem é praticamente impossível. Esta situação teve um efeito negativo na procura de folhas e tiras de alumínio de reduzida espessura.

(259)

Aparentemente, o consumo não foi afetado pela pandemia de COVID-19. Segundo as informações prestadas pelos produtores da União, a constituição de reservas de produtos alimentares no início da pandemia aumentou de facto o consumo, mas, em seguida, estes produtos foram consumidos nos meses que se seguiram, diminuindo ligeiramente as vendas de embalagens de alimentos.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(260)

A Comissão determinou o volume das importações com base em dois códigos TARIC (111) extraídos da base de dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação provenientes do país em causa com o volume do consumo total da União, como indicado no quadro 3.

(261)

No período considerado, as importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

36 660

42 343

46 595

44 276

Índice

100

115

127

121

Parte de mercado

18 %

21 %

24 %

23 %

Índice

100

115

134

129

Fonte: Eurostat

(262)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou 21% no período considerado e a respetiva parte de mercado aumentou 5 pontos percentuais, atingindo 23% no PI. Antes da pandemia, ou seja, em 2019, a parte de mercado das importações chinesas chegou mesmo a atingir 24%.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(263)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat, utilizando os códigos TARIC indicados no considerando 260.

(264)

No período considerado, o preço médio ponderado das importações provenientes do país em causa evoluiu da seguinte forma:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

PI

Preço de importação

2 869

2 893

2 801

2 782

Índice

100

101

98

97

Fonte: Eurostat

(265)

Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram 3% no período considerado, passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 782 EUR/tonelada. Esses preços mantiveram-se significativamente abaixo dos preços de venda e do custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra, no período considerado, como se pode ver no quadro 9.

(266)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(267)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e revelou uma margem de subcotação entre 3,9% e 14,2% para as importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 10,8%.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(268)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(269)

Como referido no considerando 27, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(270)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário anti-dumping dos produtores incluídos na amostra, bem como nas respostas ao macroquestionário dos produtores não incluídos na amostra, cruzadas com os dados indicados na denúncia. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(271)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(272)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(273)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

PI

Volume de produção (toneladas)

240 005

240 349

212 713

208 976

Índice

100

100

89

87

Capacidade de produção (toneladas)

296 161

283 091

281 091

278 319

Índice

100

96

95

94

Utilização da capacidade (%)

81

85

76

75

Índice

100

105

93

93

Fonte: produtores da União incluídos e não incluídos na amostra

(274)

O volume de produção permaneceu praticamente inalterado entre 2017 e 2018, tendo depois diminuído em 2019 e de novo no PI. O volume de produção global diminuiu 13% no período considerado. Tendo em conta a situação no mercado livre e a diminuição das vendas (ver quadro 7), no intuito de manter a produção e mitigar os custos fixos, os produtores da União aumentaram as vendas cativas (ver quadro 7), bem como as vendas de exportação (ver quadro 14). Apesar destes esforços, o volume de produção continuou a diminuir.

(275)

A capacidade de produção diminuiu 6% no período considerado. Tratou-se de uma resposta ponderada para limitar o prejuízo face à diminuição das vendas no mercado livre, que implicou a diminuição da produção no período considerado. Uma vez que a produção diminuiu de forma mais acentuada do que a capacidade de produção, a utilização da capacidade caiu 7% no período considerado, para atingir 75% no PI.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(276)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

PI

Volume de vendas total no mercado da União (em toneladas)

148 840

144 726

130 060

132 227

Índice

100

97

87

89

Parte de mercado (%)

74

72

68

70

Índice

100

97

92

95

Vendas no mercado cativo (toneladas)

22 378

22 392

23 972

25 106

Índice

100

100

107

112

Parte de mercado das vendas no mercado cativo

11 %

11 %

13 %

13 %

Índice

100

100

113

119

Vendas no mercado livre (toneladas)

126 462

122 334

106 087

107 120

Índice

100

97

84

85

Parte de mercado das vendas no mercado livre (%)

63

61

56

57

Índice

100

97

88

90

Fonte: produtores da União incluídos e não incluídos na amostra

(277)

O total de vendas na UE seguiu uma tendência descendente no período considerado (-11%). Entre 2018 e 2019, a queda foi mais acentuada (- 10%), seguida de um ligeiro aumento de 2%, que coincidiu com perturbações da cadeia de abastecimento a nível mundial devido ao surto da pandemia de COVID-19 na RPC.

(278)

Como se refere no considerando 253, uma parte da produção total dos produtores da União destinava-se ao mercado cativo. Essa parte representou 15% do consumo da União no PI e aumentou 12% no período considerado. O crescimento registou-se sobretudo entre 2018 e 2019 e no PI.

(279)

As vendas totais da indústria da União no mercado livre diminuíram 15% no período considerado. Assim, a parte de mercado das vendas da indústria da União no mercado livre diminuiu de 63%, em 2017, para 57%, no período de inquérito. Após uma queda de 5 pontos percentuais em 2018-2019, aumentou 1 ponto percentual no final do PI.

4.5.2.3.   Crescimento

(280)

Num contexto de diminuição do consumo, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas na UE, mas também parte de mercado no mercado livre, como se demonstrou na secção 4.5.2.2.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(281)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

PI

Número de trabalhadores

2 220

2 151

2 072

2 003

Índice

100

97

93

90

Produtividade (tonelada/ETC)

108

112

103

104

Índice

100

103

95

97

Fonte: produtores da União incluídos e não incluídos na amostra

(282)

O emprego diminuiu 10% no período considerado, uma vez que a indústria da União tentou assegurar a sua sustentabilidade e alinhar-se pela procura no mercado interno.

(283)

Por conseguinte, a produtividade melhorou inicialmente em 2018, ao passar de 108 para 112 toneladas/ETC, para em seguida diminuir devido à redução do volume de produção. A produtividade global sofreu uma deterioração de 3%. Tal deve-se ao facto de, em 2018, o emprego ter diminuído, enquanto a produção se manteve relativamente estável. Todavia, entre 2019 e o final do PI, a produção diminuiu mais rapidamente do que o emprego devido à redução das vendas, o que implicou a queda correspondente da produtividade.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(284)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(285)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(286)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

PI

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

3 396

3 557

3 408

3 359

Índice

100

105

100

99

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

3 423

3 642

3 733

3 687

Índice

100

106

109

108

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(287)

Os preços de venda no mercado livre começaram por aumentar de 3 396 para 3 557 EUR/tonelada em 2018. Em seguida, diminuíram até 3 408 EUR/tonelada em 2019, antes de caírem até 3 359 EUR/tonelada no período de inquérito.

(288)

O custo unitário de produção dos produtores incluídos na amostra aumentou 6% em 2018 e em seguida 3% em 2019, para alcançar 3 733 EUR/tonelada, contra 3 423 EUR/tonelada em 2018. Este valor manteve-se mais ou menos estável durante o PI. Um dos produtores da União incluídos na amostra suportou custos relacionados com a reestruturação (principalmente indemnizações por despedimento), o que teve um impacto nos custos de produção no PI. No entanto, mesmo sem estes custos, o custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra seria 3% mais elevado no PI do que em 2017.

(289)

O aumento geral do custo unitário de produção no período considerado deveu-se principalmente à queda de 13% do volume de produção (15% para os produtores da União incluídos na amostra). Para além dos custos extraordinários de reestruturação, tal é particularmente visível em 2019, ano em que estes custos foram menores, mas com uma queda da produção muito expressiva no que se refere aos produtores da União incluídos na amostra (-19%). Posteriormente, todos os produtores da União incluídos na amostra começaram a adaptar-se, pelo que se verificou uma ligeira melhoria dos volumes de venda e de produção no PI, também devido à diminuição das importações provenientes da RPC na sequência do surto da pandemia. A eliminação e redução de alguns dos custos fixos resultam numa descida do custo unitário de produção no PI (se não se tiverem em conta os custos de reestruturação).

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(290)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

PI

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

75 686

80 542

74 897

94 489

Índice

100

106

99

125

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(291)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6%, em 2018, tendo em seguida diminuído 7%, em 2019. Em seguida, aumentaram 26% no PI, o que é um fator dos custos de reestruturação suportados por um produtor da União. Se não se tiverem em conta estes custos extraordinários, o valor no PI seria de [77 000-81 000], o que representa um aumento de [2-7]% a partir de 2017.

4.5.3.3.   Existências

(292)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

PI

Existências finais (toneladas)

8 745

8 598

6 664

7 491

Índice

100

98

76

86

Existências finais em percentagem da produção (%)

7,9

7,9

7,3

8,2

Índice

100

99

92

103

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(293)

As existências finais mantiveram-se a um nível razoável ao longo do período considerado. Uma vez que a indústria das ACF funciona, em geral, numa base de produção por encomenda, este indicador não é muito importante na análise global do prejuízo.

(294)

A percentagem das existências finais expressa em relação à produção revela uma ligeira diminuição em 2019 e um ligeiro aumento no PI. Não se trata, todavia, de variações extraordinárias das existências.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(295)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

PI

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

-1,9

-1,0

-8,1

-9,6

Cash flow (EUR)

1 714 095

12 673 563

2 805 796

-11 241 877

Índice

100

739

164

- 656

Investimentos (EUR)

21 447 204

19 751 766

19 457 392

16 592 531

Índice

100

92

91

77

Retorno dos investimentos

-2 %

-5 %

-19 %

-24 %

Índice

- 100

- 210

- 769

- 997

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(296)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(297)

As vendas da indústria da União a clientes independentes passaram de prejuízo, em 2017, para uma ligeira recuperação em 2018, voltaram a ser bastante deficitárias em 2019 e a situação agravou-se ainda mais no PI (-9,6%). Note-se que um dos produtores da União incluídos na amostra iniciou a reestruturação no PI. O custo desta reestruturação, incluindo as indemnizações por despedimento, teve um impacto negativo na segunda parte do PI. No entanto, mesmo sem estas despesas extraordinárias, os produtores incluídos na amostra continuariam a sofrer prejuízo (-5,6%) no PI.

(298)

É evidente que a indústria da União já estava numa situação de prejuízo em 2017, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas (18% em 2017), a preços não apenas inferiores aos preços da indústria da União, mas também inferiores aos seus custos de produção. Como se explicou nos considerandos 260 e 261, os custos dos produtores da União aumentaram mais do que os preços cobrados, o que levou à diminuição da rendibilidade da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, ao longo do período considerado, os preços chineses mantiveram sempre baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União (ver quadros 5 e 9), o que limitou os aumentos de preços. Estas circunstâncias levaram à contenção dos preços e à diminuição da rendibilidade, que se prolongaram no PI. Com efeito, após um ligeiro aumento de 1%, em 2018, os preços chineses diminuíram 3%, em 2019 e 0,7%, no PI. Mantiveram-se muito abaixo do nível de preços alcançado pela indústria da União, o que é igualmente confirmado pelas significativas margens de subcotação indicadas no considerando 224.

(299)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu negativamente no período considerado, em consonância com a evolução da rendibilidade.

(300)

Os investimentos diminuíram 23% no período considerado. Devido à falta de rendibilidade foram suspensos planos de investimento ambiciosos, tendo sido realizados planos menos ambiciosos.

(301)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente no período considerado, e passou de -2%, em 2017, para -24%, no PI. Acompanha, assim, a diminuição da rendibilidade da indústria da União.

(302)

Como referido no considerando 256, os produtores da União incluídos na amostra estão a ter cada vez mais dificuldades em mobilizar capital para fazer investimentos. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(303)

Durante o período considerado, as importações de ACF provenientes da China, que já eram significativas em 2017, aumentaram de forma substancial, tanto em termos absolutos (+21%) como em termos relativos (+5 pontos percentuais em parte de mercado), ao passo que o consumo na UE diminuiu 6%. Durante o período de inquérito, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8% os preços da União, em média. Independentemente da subcotação específica apurada no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão observou também que os preços chineses foram sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União em todo o período considerado (ver quadros 5 e 9). A indústria da União não foi capaz de subir os preços ao mesmo ritmo que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da RPC (tanto em termos de volumes como de preços baixos).

(304)

Já no início do período considerado a indústria da União mostrava sinais de prejuízo, o que não é surpreendente, tendo em conta a parte de mercado das importações chinesas de 18% em 2017 e o seu preço significativamente abaixo do preço da indústria da União (ver quadros 5 e 9).

(305)

Todos os indicadores macroeconómicos, como a produção, a capacidade, a utilização da capacidade, o volume de vendas no mercado da UE, a parte de mercado, o emprego e a produtividade, acusaram uma tendência negativa no período considerado. Do mesmo modo, praticamente todos os indicadores microeconómicos, como os preços de venda no mercado livre da UE, o custo de produção, os custos da mão de obra, a rendibilidade, as existências finais, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, revelaram uma tendência negativa no período considerado. Os mesmos indicadores de prejuízo também evoluíram negativamente quando se analisa o período de 2017 a 2019, ou seja, antes do início da pandemia de COVID-19. Em relação a muitos indicadores, a situação no PI foi melhor do que em 2019, devido, sobretudo, ao nível mais baixo das importações provenientes da RPC, causado pelo surto da pandemia no final de 2019 e início de 2020. Este facto acentua ainda mais o impacto destas importações na situação global da indústria da União.

(306)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(307)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, no mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União e assegurou-se que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Foram identificados os seguintes fatores potenciais: consumo; pandemia de COVID-19 alegada falta de investimento; reestruturação da indústria da União; elevados custos de produção na União; importações provenientes de países terceiros; resultados das exportações da indústria da União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(308)

A deterioração da situação da indústria da União coincidiu com a penetração significativa das importações provenientes da China, que subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União e causaram uma contenção dos níveis de preços do mercado da UE. Como se refere no considerando 224, os preços de importação dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram 10,8% os preços da União, em média.

(309)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou (como indicado no quadro 4), passando de 36 660 toneladas, em 2017, para 44 276 toneladas, no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 21%. Por sua vez, a parte de mercado aumentou 29%, ou seja, passou de 18% para 23%. No mesmo período (como indicado no quadro 7), as vendas da indústria da União no mercado livre diminuíram 15% e a sua parte de mercado no mercado livre caiu de 63% para 57%, o que corresponde a uma diminuição de 10%.

(310)

A situação no período de 2017 a 2019 é ainda mais reveladora, uma vez que as importações chinesas aumentaram 27% (de 36 660 toneladas para 46 595 toneladas), atingindo 24% de parte de mercado, enquanto a parte de mercado livre da indústria da União caiu para 56% (uma descida de 12%). Com efeito, apesar de uma diminuição do consumo entre 2018 e 2019, as importações chinesas continuaram a aumentar e a conquistar parte de mercado à indústria da União.

(311)

Os preços das importações objeto de dumping diminuíram 3% no período considerado (como indicado no quadro 5), passando de 2 869 EUR/tonelada para 2 781 EUR/tonelada. Em comparação, os preços da indústria da União diminuíram apenas 1% no mesmo período, ou seja, de 3 396 EUR/tonelada, em 2017, para 3 359 EUR/tonelada, no período de inquérito. Deste modo, embora partindo de um nível de preços mais baixo em 2017, os preços chineses diminuíram mais (-88 EUR/tonelada) do que os preços da indústria da União (-37 EUR/tonelada) no período considerado. Além disso, no período de 2017 a 2019, os preços chineses diminuíram 2%, ao passo que os preços da indústria da União aumentaram menos que 1% (12 EUR/tonelada).

(312)

A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes provocou uma significativa contenção dos preços da indústria da União. A indústria da União não foi capaz de subir os preços à medida que os custos foram aumentando, devido à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações provenientes da China (tanto em termos de volumes como de preços baixos). Com efeito, o grau dessa pressão descendente é, no mínimo, evidente pelo facto de, ao longo do período considerado, os preços chineses terem sido sistematicamente baixos e bastante inferiores aos preços da indústria da União e ao custo de produção, limitando a possibilidade de aumentar os preços (ver considerando 265). Esta situação resultou numa queda da rendibilidade da indústria da União.

(313)

A diferença entre 2019 e o PI é particularmente expressiva em termos do nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e a situação da indústria da União. Quando as importações diminuíram na sequência da interrupção da produção e das exportações na RPC devido à pandemia, a produção da União incluída na amostra, as vendas, o custo unitário de produção e a rendibilidade da indústria da União melhoraram ligeiramente (sem ter em conta os custos extraordinários de reestruturação).

(314)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu, provisoriamente, que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Consumo

(315)

Um produtor-exportador alegou que a substituição das ACF em certos segmentos por outros produtos poderia ser a causa do prejuízo da indústria da União.

(316)

Com efeito, como se indica no considerando 258, o consumo da União sofreu uma contração em 2019 e no PI. No entanto, as importações provenientes da RPC aumentaram ao longo do período considerado, enquanto o consumo diminuiu. De facto, numa situação de diminuição da procura, seria de esperar que todos os produtores fossem afetados de forma semelhante ou mesmo que as exportações diminuíssem mais do que as vendas internas (da União), tendo em conta a proximidade entre produtores e clientes no mercado interno. Ora, ao longo do período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram 21% (27% em 2019), ao passo que as vendas da União no mercado livre diminuíram 15% (16% em 2019). Além disso, a ligeira melhoria de alguns indicadores referidos no considerando 284 coincidiu com a contração persistente do consumo, como indicado no quadro 4. A única diferença de monta entre estes dois períodos foi a diminuição dos níveis de importações baratas provenientes da RPC devido à pandemia.

5.2.2.   Pandemia de COVID-19

(317)

A pandemia de COVID-19, que teve início no primeiro semestre de 2020, afetou de várias formas a situação no mercado da UE. Como se menciona no considerando 259, uma vez que o consumo geral não foi afetado, verificou-se uma ligeira diminuição das importações provenientes da RPC.

(318)

Como se explicou no considerando 262, as importações chinesas objeto de dumping já tinham aumentado de forma constante, numa base anual, no período de 2017 a 2019, originando um aumento de mais de 27% até ao início da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020. Por outras palavras, o prejuízo importante que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União já se concretizara antes do início da pandemia de COVID-19, como o demonstra a evolução negativa de todos os indicadores macro e microeconómicos no período de 2017 a 2019. Por outro lado, como se refere no considerando 284, o menor volume de importações provenientes da RPC devido à pandemia no início de 2020 teve um impacto positivo em alguns dos indicadores de prejuízo. Tal ilustra ainda um forte nexo de causalidade entre as importações e a situação de prejuízo da indústria da União.

(319)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que a pandemia de COVID-19 não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   Falta de investimento

(320)

Um produtor-exportador e dois utilizadores alegaram que a falta de investimento da indústria da União nas suas instalações de produção é uma das razões do prejuízo.

(321)

É verdade que, como mencionado no considerando 256, os produtores da União incluídos na amostra suspenderam alguns investimentos ambiciosos. Contudo, tal é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Apesar da grave situação da indústria da União ao longo do período considerado, o inquérito revelou investimentos em mecanismos de controlo de qualidade em linha e noutras atualizações do parque de máquinas existente. Várias empresas investiram ainda em I&D para produzir ACF mais finas e ACF destinadas à produção de baterias para automóveis elétricos, demonstrando que a indústria da União se adaptou às exigências do mercado, dentro das suas possibilidades financeiras.

(322)

Embora não se possa excluir que venham a ser necessários investimentos adicionais na tecnologia mais recente para assegurar a sustentabilidade a longo prazo da indústria da União, a Comissão concluiu que a condição do equipamento de produção da indústria da União e a evolução dos custos de exploração não atenuam o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(323)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que os investimentos limitados não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.4.   Reestruturação da indústria da União

(324)

Um utilizador destacou a saída dos produtores da União do mercado e a reestruturação como uma razão para a situação de prejuízo da indústria da União.

(325)

A maior parte das saídas de mercado assinaladas pelo utilizador ocorreu antes do período considerado. Não havia motivos que indicassem que estes encerramentos ocorreriam em condições de mercado equitativas. De qualquer modo, à semelhança da situação relativa aos investimentos explicada no considerando 271, o encerramento de atividades e de instalações de produção é resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Como parte da reestruturação e de medidas de adaptação, tais encerramentos normalmente atenuam o prejuízo, não o agravam.

(326)

Como mencionado no considerando 253, é verdade que, na segunda metade do PI, os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra podem ter tido impacto em alguns indicadores, como o custo de produção, o custo do emprego e a rendibilidade. É por este motivo que, nos considerandos 260 e 261, 263 e 268, a Comissão analisou a situação de prejuízo, sem ter em conta esses custos. Mesmo sem esses elementos de custo, é evidente que a indústria da União sofreu prejuízo ao longo do período considerado, incluindo durante o PI. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(327)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que a reestruturação da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que essa indústria sofreu.

5.2.5.   Salários elevados, custos energéticos e falta de integração vertical

(328)

Um utilizador alegou que nos elevados salários e preços da energia se encontra a causa da situação de prejuízo da indústria da União.

(329)

De 2017 até ao PI, os produtores da União reduziram o número de trabalhadores na produção e administração, diminuindo substancialmente o custo global da mão de obra, no intuito de manter a competitividade com uma parte de mercado mais reduzida. Como se pode ver no quadro 10, o custo médio por trabalhador aumentou no PI, mas tal deveu-se principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra. Se excluirmos estas despesas extraordinárias, o custo médio por trabalhador permanece relativamente estável ao longo do período considerado, e apesar disso os produtores da União incluídos na amostra continuam a sofrer perdas (-5,6%, ver considerando 268).

(330)

Os custos da energia, por seu lado, representam uma parte relativamente diminuta do custo de produção (cerca de 3%) e, como tal, não têm um impacto significativo no aumento do custo de produção indicado no quadro 9. Embora o custo da energia por tonelada de ACF produzida pelos produtores da União incluídos na amostra tenha aumentado 12% ao longo do período considerado, tal deve-se em parte à diminuição do volume de produção e, de qualquer modo, tendo em conta a percentagem do custo da energia no custo de produção, não pode ser a causa do aumento do custo de produção indicado no quadro 9.

(331)

Um utilizador alegou que a falta de integração vertical é uma fonte de prejuízo importante para a indústria da União.

(332)

A Comissão observou que a falta de integração vertical não quebrou o nexo de causalidade, uma vez que este fator não se alterou ao longo do período considerado. De resto, nem todos os produtores-exportadores chineses estão integrados verticalmente. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(333)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que os salários, os custos da energia e a falta de integração vertical não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.6.   Importações provenientes de países terceiros

(334)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2017

2018

2019

PI

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

10 950

9 680

9 675

8 625

Índice

100

88

88

79

Parte de mercado (%)

5

5

5

5

Preço médio (EUR/tonelada)

3 192

3 386

3 474

3 575

Índice

100

106

109

112

Fonte: Eurostat.

(335)

As importações provenientes de países terceiros foram relativamente limitadas. Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços chineses ao longo do período considerado. Foram apenas ligeiramente inferiores aos preços da União em 2017 e 2018, e superaram-nos em 2019 e no PI. Os seus volumes diminuíram (-21%) no período considerado. Tendo em conta a contração do consumo, a sua parte de mercado manteve-se em cerca de 5% ao longo do período considerado. Os seus preços aumentaram 12% no período considerado.

(336)

Nesta base, a Comissão concluiu que a evolução das importações provenientes de outros países no período considerado não contribuiu para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.7.   Resultados das exportações da indústria da União

(337)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2017

2018

2019

PI

Volume das exportações (toneladas)

57 956

74 277

69 027

61 811

Índice

100

128

119

107

Preço médio (EUR/tonelada)

3 498

3 632

3 475

3 400

Índice

100

104

99

97

Fonte: produtores da União incluídos e não incluídos na amostra

(338)

As exportações da indústria da União aumentaram 7% no período considerado, passando de 57 356 toneladas, em 2017, para cerca de 61 811 toneladas, no período de inquérito.

(339)

O preço médio destas exportações aumentou 4% em 2018 e, em seguida, diminuiu progressivamente para um nível inferior ao de 2017 (-3%) no PI. O preço médio destas exportações manteve-se sempre acima do preço que a indústria da União poderia obter no mercado da UE.

(340)

Tendo em conta os níveis de preços das exportações da indústria da União para países terceiros, a Comissão concluiu provisoriamente que os resultados das exportações não contribuíram para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(341)

Existe uma relação clara entre a deterioração da situação da indústria da União e o aumento das importações provenientes da RPC.

(342)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Nenhum dos fatores contribuiu, isoladamente ou em conjunto, para a evolução negativa dos indicadores de prejuízo observada no período considerado.

(343)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Interesse da indústria da União e dos fornecedores

(344)

Conhecem-se 11 grupos de empresas que produzem ACF na União. A indústria da União emprega diretamente mais de 2 000 trabalhadores, mas muitos mais dependem dela indiretamente. Os produtores estão espalhados por toda a União.

(345)

A ausência de medidas é suscetível de ter um marcado efeito negativo sobre a indústria da União, em termos de uma nova contenção dos preços, diminuição das vendas e agravamento da deterioração da rendibilidade. As medidas permitirão que a indústria da União alcance o seu potencial no mercado da União, recupere partes de mercado perdidas e aumente a rendibilidade para um nível provável em condições normais de concorrência.

(346)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante.

6.2.   Interesse dos utilizadores

(347)

Como mencionado no considerando 36, responderam ao questionário nove utilizadores que representam a indústria das embalagens flexíveis, bem como a indústria dos materiais de construção. As nove empresas representam cerca de 27% das importações chinesas durante o PI. Dois outros utilizadores apresentaram observações, mas não responderam ao questionário. Com base nestas respostas, a Comissão não constatou uma dependência significativa das ACF importadas da RPC. Para a maioria dos utilizadores que colaboraram no inquérito, as ACF provenientes da RPC representavam entre zero e 7% dos custos de produção dos produtos que utilizam as ACF. São exceção dois utilizadores (um do setor da construção e outro no setor das embalagens), que importam da RPC [80-95]% e [85-100]% das ACF que utilizam, representando [15-25]% e [20-30]%, respetivamente, dos seus custos de produção pertinentes. Nesta fase do inquérito, as respostas que enviaram são lacunares e não é possível avaliar de forma fiável a sua capacidade para repercutir ou absorver os custos adicionais. Este aspeto será objeto de uma análise mais aprofundada.

(348)

Quatro utilizadores alegaram que os produtores da União não podiam fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento em novas máquinas e equipamento de controlo da qualidade na linha de produção. Se bem que, em geral, tenham um parque mecânico mais antigo do que os produtores chineses, os produtores da União realizaram investimentos e também aplicam ferramentas de deteção de qualidade na linha de produção. Como mostram os valores relativos às exportações da indústria da União, os produtores da União também conseguem competir com êxito nos mercados de países terceiros, provando que o seu produto não é, de um modo geral, inferior quando comparado com a norma mundial. Embora alguns líderes de mercado chineses disponham de instalações capazes de produzir com eficiência um produto de alta qualidade, a análise da qualidade disponibilizada por um utilizador permitiu constatar que o mesmo não se pode afirmar em relação a toda a indústria de ACF na RPC ou a todos os seus produtores-exportadores.

(349)

Três utilizadores sustentaram que os produtores da União não forneceriam produtos com grande largura ou, pelo menos, teriam uma oferta limitada no que se refere a dimensões específicas. O inquérito confirmou que os produtores da União podiam fornecer todas as larguras solicitadas pelo mercado. As larguras específicas podem ser mais eficientes em termos de custos do que outras, dependendo da largura máxima do laminador, o que se reflete nas negociações de preços, mas trata-se de uma prática comercial normal.

(350)

Três utilizadores afirmaram que os produtores da União não poderiam fornecer ACF de qualidade com uma espessura inferior a 6 micrómetros. Como se explicou no considerando 50, a Comissão concluiu que a indústria da União não só tem capacidade existente e realizou vendas comerciais neste segmento, como também investe na produção de espessuras inferiores a 6 micrómetros, um segmento de mercado em desenvolvimento com um consumo relativamente baixo durante o PI.

(351)

Dois utilizadores alegaram que os direitos anti-dumping causariam interrupções na cadeia de abastecimento. Embora o pico da procura em situações específicas possa causar prazos de entrega mais longos e os produtores chineses possam ter maior flexibilidade financeira para constituir reservas de matérias-primas, há que salientar que podem ocorrer interrupções na cadeia de abastecimento da RPC, como sucedeu devido à COVID-19, situação que confirma a importância da sobrevivência dos produtores da União para a estabilidade do aprovisionamento na Europa. De qualquer modo, como se indicou no quadro 6, existe uma apreciável capacidade de produção não utilizada na União à disposição dos utilizadores.

(352)

Dois utilizadores alegaram que os direitos anti-dumping prejudicariam a competitividade da indústria transformadora no mercado da União, face à concorrência de produtores de países fora da União, uma vez que os aumentos de custos não podiam ser repercutidos nos clientes. Os transformadores europeus poderiam, deste modo, transferir a produção para fora da União. Não foi, todavia, apresentada qualquer elemento de prova específico de incapacidade de repercutir os custos adicionais nos transformadores.

(353)

Dois utilizadores argumentaram que os direitos seriam contrários ao objetivo europeu de sustentabilidade, uma vez que a utilização de ACF mais finas contribuiria para alcançar esses objetivos. No entanto, embora a Comissão já tenha concluído (ver considerando (50)) que a indústria da União está perfeitamente em condições de produzir ACF mais finas, importa salientar que a União Europeia não pode desenvolver uma política ecológica sustentável, no âmbito da qual os materiais de isolamento mais ecológicos utilizados no setor da construção constituam um elemento, com base em importações provenientes da RPC sujeitas a um forte dumping e, assim, prejudiciais.

(354)

Um utilizador alegou que os direitos iriam distorcer o mercado, uma vez que dois dos maiores produtores de ACF, que são também transformadores, teriam um consumo cativo superior a 70% da sua produção. Tendo em conta o número de produtores da União, é muito pouco provável que o consumo cativo de dois produtores integrados de ACF, que são também transformadores, distorça o mercado. Acrescente-se que existe uma significativa capacidade disponível de ACF na UE. Por último, a não instituição de medidas anti-dumping por este motivo significaria favorecer um modelo de negócio (produção não integrada) em detrimento do outro.

(355)

Um utilizador defendeu que em vez de instituir direitos anti-dumping poderiam ser concedidos auxílios estatais à indústria da União. A Comissão esclareceu, contudo, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de dumping prejudicial.

(356)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o interesse dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição de medidas, não é uniforme. Os utilizadores que se opuseram à instituição das medidas e, em especial, os dois mencionados no considerando 339, podem ter de se sujeitar a algumas consequências negativas.

6.3.   Interesse dos importadores

(357)

Um consórcio de cinco importadores independentes apresentou observações sobre o início do processo. No entanto, apenas um importador independente, que representa [15-25%] das importações provenientes da RPC, respondeu ao questionário dos importadores. Nesta fase do inquérito, a resposta que enviou é lacunar e não é possível avaliar de forma fiável a sua capacidade para repercutir ou absorver os custos adicionais. Este aspeto será objeto de uma análise mais aprofundada.

(358)

O consórcio alegou que os produtores da União não estão em condições de fabricar o espetro completo de ACF com a qualidade e o volume exigidos devido a condicionalismos técnicos decorrentes da falta de integração vertical da maioria dos produtores da União. Esta situação, que alonga a cadeia de abastecimento, implicaria custos de produção mais elevados, qualidade inferior, dependência do mercado de matérias-primas (material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio) e prazos mais longos. Alegou ainda que a falta de investimento, especialmente em sistemas de controlo na linha de produção, originou problemas de qualidade. Deste modo, o consórcio prevê uma escassez da oferta, especialmente em relação às ACF finas, caso sejam instituídas medidas. Esta situação, aliada a preços mais elevados, prejudicaria a competitividade dos transformadores da União (utilizadores).

(359)

Como referido na secção 4.6.2.1, a indústria da União parece ter capacidade não utilizada suficiente, mesmo tendo em conta o elevado nível de utilização cativa de dois grandes produtores da União. Contrariamente à alegação do consórcio de importadores, foram realizados investimentos no controlo de qualidade na linha de produção e os dados não demonstram de forma concludente que as ACF chinesas sejam de melhor qualidade.

(360)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.4).

6.4.   Ponderação dos interesses concorrentes

(361)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva.

(362)

No que diz respeito a um aumento dos preços, o inquérito confirmou que os preços chineses estavam a subcotar 10,8%, em média, os preços da União e que a contenção dos preços agravou a situação da indústria da União. Se os preços voltarem a subir para níveis sustentáveis, a Comissão concluiu que esse aumento seria limitado dado o nível de concorrência no mercado da União. Como já referido na secção 4.6.2.1, a indústria da União dispõe de suficiente capacidade não utilizada. Assim sendo, o efeito negativo sobre os utilizadores continuaria a ser limitado. Nenhum dos argumentos específicos apresentados pelos utilizadores e importadores e discutidos nos considerandos 340 a 348, 350 e 351 altera esta conclusão.

(363)

Ao avaliar a importância dos efeitos negativos para os importadores, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o nível de colaboração foi relativamente baixo, uma vez que apenas um dos cinco importadores que colaboraram no inquérito respondeu ao questionário. Como se referiu no considerando 349, nesta fase do inquérito é impossível determinar se o importador conseguiria absorver o aumento de preços, uma vez que não facultou os dados pertinentes.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(364)

Com base no que precede, a Comissão concluiu a título provisório que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de ACF originárias da China.

7.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(365)

A fim de determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(366)

No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de subcotação dos custos (ver o considerando 380).

7.1.   Margem de prejuízo

(367)

A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo o custo real decorrente de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) enumeradas no anexo I-A (artigo 7.o, n.o 2-D do regulamento de base), e de obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(368)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo:

o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa,

o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e

o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência.

(369)

Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6%.

(370)

No período considerado, apenas uma empresa incluída na amostra conseguiu obter um lucro superior a 6% em 2017. As duas outras empresas incluídas na amostra, que, em conjunto, representavam [65-85]% das vendas de todas as empresas incluídas na amostra na União, foram deficitárias durante todo o período considerado. A margem de lucro consolidada da indústria da União, tendo em conta a margem de lucro mais elevada de cada empresa incluída na amostra no período considerado, foi um prejuízo de 1%.

(371)

Tendo em conta o que precede, a margem de lucro foi estabelecida em 6%, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-C.

(372)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. A Comissão determinou um custo adicional compreendido entre 9,93 e 15,64 EUR/tonelada, que foi adicionado ao preço não prejudicial dos produtores da União incluídos na amostra em causa. O dossiê para consulta pelas partes interessadas inclui uma nota apensa ao dossiê sobre a forma como a Comissão determinou este custo adicional.

(373)

Estes custos incluíam os custos adicionais futuros para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE). O CELE é um dos pilares da política da UE de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas (de 2021 a 2025). As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto similar. Os custos adicionais também tiveram em conta os custos indiretos de CO2 decorrentes de um aumento dos preços da eletricidade no período de 2021 a 2025 relacionado com o CELE. Esses custos indiretos de CO2 foram igualmente calculados com base nas licenças de emissão da UE, sendo líquidos de quaisquer compensações recebidas das autoridades nacionais.

(374)

Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A fonte desses preços projetados é uma extração da Bloomberg New Energy Finance, de 2 de março de 2021. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 35,50 EUR/tonelada de CO2 emitido.

(375)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União.

(376)

A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(377)

Em termos de margem residual, tendo em conta que a colaboração dos exportadores chineses foi elevada, e outras considerações explicadas no considerando 289, a Comissão fixou a margem residual ao nível da margem de subcotação mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos, com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes. A margem residual de subcotação dos custos assim calculada foi fixada em 29,1%.

(378)

O resultado destes cálculos é apresentado no quadro seguinte.

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping provisório

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

81,5 %

29,1 %

29,1 %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

16,1 %

16,0 %

16,0 %

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

98,9 %

25,2 %

25,2 %

Outras empresas colaborantes

69,6 %

24,2 %

24,2 %

Todas as outras empresas

98,9 %

29,1 %

29,1 %

7.2.   Distorções ao nível das matérias-primas

(379)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(380)

O autor da denúncia alegou que, na RPC, uma das matérias-primas utilizadas para produzir o produto em causa estava sujeita a um imposto de exportação e, como tal, era objeto de distorção. Tratava-se dos lingotes de alumínio que, segundo o autor da denúncia, representavam mais de 17% do custo de produção do produto em causa.

(381)

O inquérito confirmou que, durante o PI, estava em vigor na RPC um direito de exportação sobre os lingotes de alumínio. Este imposto representa 15% do preço de exportação dos lingotes. A Comissão concluiu, por conseguinte, que esta medida faz parte da lista de medidas que representam uma distorção ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(382)

A Comissão confirmou que os lingotes de alumínio representavam mais de 17% do custo de produção do produto em causa. A Comissão analisou ainda se o preço desta matéria-prima era significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo. Para efeitos da comparação, a Comissão utilizou, a título provisório, o preço de referência estabelecido para calcular o valor normal, ou seja, o preço de importação do lingote de alumínio na Turquia, tal como indicado no quadro 2, no considerando 208, uma vez que, neste caso, também se considerou que constituía um preço praticado nos mercados internacionais representativos. A Comissão comparou o preço de referência com o preço dos lingotes de alumínio efetivamente pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e, nessa base, estabeleceu que o preço de aquisição desta matéria-prima na RPC pelos produtores-exportadores incluídos na amostra não era significativamente inferior ao preço de referência no país representativo, a saber, num intervalo de [0%-5%], em média. Os elementos de prova constantes do dossiê mostram igualmente que os preços no mercado interno dos lingotes de alumínio sofreram variações, situando-se tanto acima como abaixo dos preços internacionais.

(383)

Como tal, a Comissão concluiu, a título provisório, que o preço dos lingotes de alumínio não era significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos. Por conseguinte, a Comissão considerou que, nesta fase, não estavam reunidas as condições previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, sendo assim aplicáveis as disposições do artigo 7.o, n.o 2, para determinar o nível do direito provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(384)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o interesse da União e o nível das medidas, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(385)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de produtos ACF originários da República Popular da China, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, na sequência da conclusão provisória enunciada no considerando 383 relativa à possível aplicação do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(386)

A Comissão comparou as margens de subcotação dos custos e as margens dumping (considerando 377). O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de subcotação dos custos.

(387)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

29,1 %

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

16,0 %

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

25,2 %

Outras empresas colaborantes

24,2 %

Todas as outras empresas

29,1 %

(388)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(389)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(390)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(391)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(392)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(393)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(394)

Após a divulgação prévia foram recebidas observações de dois produtores-exportadores (Xiamen e Donghai) e de um utilizador (Manreal). Nenhuma dessas observações dizia respeito a erros materiais pelo que não se inseriam no âmbito da divulgação prévia.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(395)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado.

(396)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) e originárias da República Popular da China.

2.   São excluídos do produto descrito no n.o 1 os seguintes produtos:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não.

3.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

29,1 %

C686

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

16,0 %

C687

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

25,2 %

C688

Outras empresas colaborantes (anexo)

24,2 %

 

Todas as outras empresas

29,1 %

C999

4.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendidas para exportação para a União Europeia e abrangidas pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a o direito aplicável a «todas as outras empresas».

5.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO C 352 I de 22.10.2020, p.1).

(3)  Ver retificação ao aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de

folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, originárias da República Popular da China (JO C 398 de 23.11.2020, p. 32).

(4)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2487

(5)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(6)  Versão consolidada da denúncia, p. 13.

(7)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(8)  OCDE (2019), «Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain», Documentos da OCDE sobre política comercial, n.o 218, Publicações da OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/c82911ab-en (última consulta em 3/9/2020)

(9)  THINK!DESK China Research & Consulting, «Final Report – Analysis of Market Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry», 24 de abril de 2017 (anexo 2A.6 da denúncia).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(11)  Certain Aluminium Foil from the People’s Republic of China: Amended Final Affirmative

Countervailing Duty Determination and Countervailing Duty Order, 83 Fed. Reg. 17,360 (Dep’t Comm, Apr. 19, 2018) (ver anexo 2A.2 da denúncia).

(12)  Relatório – capítulo 2, p. 6-7.

(13)  Relatório – capítulo 2, p. 10.

(14)  Disponível em http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 8 de setembro de 2020).

(15)  Relatório – capítulo 2, p. 20-21.

(16)  Relatório – capítulo 3, p. 41, 73-74.

(17)  Relatório – capítulo 6, p. 120-121.

(18)  Relatório – capítulo 6, p. 122 -135.

(19)  Relatório – capítulo 7, p. 167-168.

(20)  Relatório – capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(21)  Relatório – capítulo 2, p. 15-16, relatório – capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório – capítulo 5, p. 108-9.

(22)  Relatório – capítulo 3, pp. 22-24, e capítulo 5, pp. 97-108.

(23)  Relatório – capítulo 5, p. 104-9.

(24)  Estudo da OCDE, p. 29.

(25)  Ver Relatório da WV Metalle, p.51.

(26)  Comissão Anti-Dumping da Austrália, Extrusões de alumínio da China, REP 248, p. 79 (13 de julho de 2015).

(27)  Ver, por exemplo, um relatório sobre o facto de a administração da província de Shandong não ter conseguido reduzir a expansão da capacidade no setor do alumínio: https://mp.weixin.qq.com/s?__biz=MzI2OTUyMzA0Nw==&mid=2247494318&idx=1&sn=9690ca50845c19f38eafff659516817a&chksm=eaddaba6ddaa22b071a5e2588aa787ed6f6a1a964ccae55c4d85c6f7ccbfcb5cedd3cd ceac9d&scene=0&pass_ticket=JFplYZoDqNTFmOPYUGJbMwF0XlC1N3hAJ3EYPpsKx6rkt4fSeZ4TwIvB5BffX4du#rd (consultado em 7 de setembro de 2020)

(28)  Relatório – capítulo 15, p. 387-388.

(29)  Relatório – capítulo 5, p. 100-1.

(30)  Relatório – capítulo 2, p. 26.

(31)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(32)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 9 de setembro de 2020).

(33)  Disponível em www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado pela última vez em 10 de março de 2021).

(34)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019 (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(36)  Relatório – capítulo 15, p. 388.

(37)  http://www.chalco.com.cn/chalcoen/rootfiles/2018/04/19/1524095189602052-1524095189604257.pdf, (consultado em 8 de março de 2019)

(38)  http://act.chinatt315.org.cn/hy/tthy/2014/0906/13763.html

(39)  Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.

(40)  Relatório – capítulo 4, p. 41-42, 83.

(41)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019 (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021 (JO L 109 de 30.3.2021, p. 1),

(43)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021 (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40).

(44)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf.

(45)  Relatório – capítulo 15, p. 377.

(46)  Relatório – capítulo 12, p. 275-282, e capítulo 15, p. 378-382.

(47)  Relatório – capítulo 12, p. 275-282.

(48)  Relatório – capítulo 15, p. 378-382, 390.

(49)  Relatório – capítulo 15 p. 384-385.

(50)  Relatório – capítulo 15 p. 382–383.

(51)  Ver http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm (consultado em 20 de julho de 2020)

(52)  Ibid., secção 3.

(53)  Ibid., secção 4.

(54)  Ver: http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html (consultado em 20 de julho de 2020), secção 13.

(55)  Relatório – capítulo 15, p. 386.

(56)  Relatório - capítulo 15, p. 390 – 391. Também outras fontes confirmam o fornecimento de eletricidade com desconto. Ver, por exemplo: Economic Information Daily, Worrying over growth downturns, western region releasing preferential policies to support high energy consumption industries http://jjckb.xinhuanet.com/2012-07/24/content_389459.htm (consultado em 4 de setembro de 2020), que relata como as províncias ocidentais chinesas de Shaanxi, Ningxia, Qinghai e Gansu continuam a fornecer eletricidade a baixos preços para atrair mais investimentos.

(57)  See: http://www.gov.cn/zhengce/content/2016-06/16/content_5082726.htm, secção 10.

(58)  Ver: https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2019-11-26/doc-iihnzahi3508583.shtml (consultado em 20 de julho de 2020).

(59)  Ver: http://gxt.shandong.gov.cn/art/2018/11/6/art_15681_3450015.html, secção 6

(60)  Ver http://www.chinania.org.cn/html/introduce/xiehuizhangcheng/ (consultado em 21 de julho de 2020)

(61)  Ver: http://www.cnfa.net.cn/about/1546.aspx (consultado em 21 de julho de 2020).

(62)  Relatório - capítulo 15, p. 377-387.

(63)  Relatório – capítulo 15, p. 378 e 389; Estudo da OCDE, p. 25-26.

(64)  Relatório - capítulo 15, p. 392 – 393.

(65)  Relatório - capítulo 15, p. 393 – 394.

(66)  Relatório - capítulo 15, p. 395 – 396.

(67)  Ibidem, p. 16, p. 30. No entanto, a interferência das autoridades chinesas verifica-se também em outros inputs. Por exemplo, o carvão, setor em que o Governo da RPC mantém o poder de corrigir o aumento dos preços. Ver: https://policycn.com/policy_ticker/coal-price-unlikely-to-jump-during-heating-season/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (consultado em 4 de setembro de 2020).

(68)  Ibidem., p. 16-18.

(69)  Relatório – capítulo 6, p. 138-149.

(70)  Relatório – capítulo 9, p. 216.

(71)  Relatório – capítulo 9, p. 213-215.

(72)  Relatório – capítulo 9, p. 209-211.

(73)  Decisão relativa à determinação preliminar positiva: inquérito sobre o direito de compensação a aplicar a determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, provenientes da República Popular da China, da Administração do Comércio Internacional, Ministério do Comércio (Department of Commerce), de 7 de agosto de 2017, IX.E. p. 30, disponível em https://enforcement.trade.gov/frn/summary/prc/2017-17113-1.pdf (última consulta em 11 de março de 2019).

(74)  Relatório – capítulo 13, p. 332-337.

(75)  Relatório – capítulo 13, p. 336.

(76)  Relatório – capítulo 13, p. 337-341.

(77)  Relatório – capítulo 6, p. 114-117.

(78)  Relatório – capítulo 6, p. 119.

(79)  Relatório – capítulo 6, p. 120.

(80)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(81)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021). O Plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(82)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(83)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(84)  Relatório – capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(85)  Estudo da OCDE, p. 21.

(86)  Ver OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29. https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en

(87)  Ver: http://www.xinhuanet.com/fortune/2020-04/20/c_1125877816.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(88)  Ver o sítio Web da Xiamen: http://www.xiashun.com/about/awards.htm

(89)  Ver o Aviso de 2012 da Província de Fujian sobre a elaboração do sistema de reconhecimento das empresas de base da indústria estratégica e emergente, secções II e VI: http://www.fjmtxh.com/NewsInfo.aspx?Id=11101

(90)  Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(91)  https://dnb.onelogin.com/portal/ (https://globalfinancials.com/index-admin.html)

(92)  código SH 7602 00.

(93)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).

(94)  Circular n.o 46, de 28 de julho de 2020, da Secretaria de Comércio Exterior do Brasil, http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-46-de-28-de-julho-de-2020-269159613

(95)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40-115, considerandos 266 e 267).

(96)  Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (L 109 de 30.3.2021, p.1).

(97)  As empresas tinham de alcançar um lucro razoável, ou seja, empresas deficitárias ou com um lucro muito baixo (próximo do limiar de rendibilidade) foram excluídas da análise.

(98)  Apurou-se que a quarta empresa selecionada a título provisório na segunda nota (Emek Kablo Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi) não tinha produzido extrusões de alumínio, pelo que foi excluída da análise.

(99)  Ver https://www.asastr.com/production-facilities/, http://www.cansan.com.tr/EN/Production/Extrusion/ e https://www.turkishexportal.com/PMS-Metal-Profile-Aluminum-Industry-Trade-Inc_SHC13B_3f52c050b5a442608328416c31ac84bd?lang=en para mais pormenores.

(100)  Classe 24.42 — Produção de alumínio, que abrange a primeira transformação do alumínio e a produção de folha de alumínio (ver https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF, p.156).

(101)  Ver https://www.who.int/director-general/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---11-march-2020 (última consulta em 21 de abril de 2021)

(102)  https://globalfinancials.com/index-admin.html

(103)  A CRU International Ltd. é uma empresa ativa na investigação de produtos de base e que publica, entre outros, o Aluminium Products Monitor Data.

(104)  Os custos no mercado interno podem também ser utilizados, mas apenas na medida em que seja inequivocamente determinado que não são objeto de distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados.

(105)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(106)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em http://www.turkstat.gov.tr/PreIstatistikTablo.do?istab_id=2088

(107)  A categoria «metais de base» inclui o alumínio com o código C24.42.

(108)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=RQJc6lWaNMpivNV6h1MxkWk9ycHqk1cNqZM2UJkJfMUYAmenKIIz/lKzy74RY7Y2

(109)  Ver https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF, p.156; ver também a Classificação internacional tipo, por indústria, de todas as atividades económicas das Nações Unidashttps://unstats.un.org/unsd/classifications/Econ/Download/In%20Text/ISIC_Rev_4_publication_English.pdf, p. 122-123.

(110)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Period-I:-January-June,-2020-33647

(111)  Códigos TARIC 7607111960 e 7607111993 (era 7607111995 até 17 de fevereiro de 2017).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

País

Firma

Código adicional TARIC

República Popular da China

Zhangjiagang Fineness Aluminum Foil Co., Ltd.

C689

República Popular da China

Kunshan Aluminium Co., Ltd.

C690

República Popular da China

Suntown Technology Group Corporation Limited

C691

República Popular da China

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

C692

República Popular da China

Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd.

C693

República Popular da China

Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co. Ltd.

C694