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18.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/121 |
REGULAMENTO (UE) 2021/979 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2021
que altera os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 impõe deveres de registo e obrigações específicas para os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante para que produzam dados relativos às substâncias que fabricam, importam ou utilizam, a fim de avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e para que se desenvolvam e recomendem medidas de gestão dos riscos adequadas. |
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(2) |
Os anexos VII a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelecem requisitos de informação normalizados para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada, iguais ou superiores a 10 toneladas, iguais ou superiores a 100 toneladas e iguais ou superiores a 1 000 toneladas, respetivamente. O anexo XI desse regulamento estabelece as regras gerais para a adaptação do regime normalizado de ensaios estabelecido nos anexos VII a X. |
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(3) |
Em junho de 2019, a Comissão e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (adiante referenciada por «Agência») concluíram, no plano de ação conjunto de avaliação do REACH (2), que certas disposições dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alteradas a fim de clarificar as obrigações dos registantes e o papel e as responsabilidades da Agência ao abrigo dos títulos II e VI do referido regulamento, respetivamente. |
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(4) |
A experiência demonstrou que os textos introdutórios dos anexos VII a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são insuficientes e que devem ser introduzidos requisitos adicionais em matéria de saúde humana e ambiente, no que respeita à conceção do estudo escolhida, caso o método de ensaio proporcione flexibilidade. Tal deverá, nomeadamente, garantir que os ensaios em animais são realizados em doses adequadamente elevadas. |
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(5) |
A fim de assegurar a prestação de informações úteis, certas disposições do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas à informação sobre as propriedades físico-químicas da substância devem ser clarificadas no que diz respeito aos requisitos de informação aplicáveis à tensão superficial e à solubilidade em água dos metais e dos compostos metálicos moderadamente solúveis. |
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(6) |
Certas disposições do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas às informações toxicológicas devem ser alteradas, a fim de clarificar as obrigações dos registantes e as responsabilidades da Agência no que diz respeito à realização de estudos in vitro de irritação ocular. |
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(7) |
Várias disposições do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas aos dados toxicológicos foram consideradas pouco claras, pelo que devem ser reformuladas. Essas disposições dizem respeito, em especial, à execução dos estudos in vivo de irritação cutânea ou ocular, bem como do estudo de toxicidade por dose repetida a 28 dias. |
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(8) |
Certas disposições do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas à informação sobre as propriedades físico-químicas da substância devem ser clarificadas, a fim de acrescentar novas regras específicas de adaptação para a constante de dissociação e a viscosidade. |
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(9) |
As disposições do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativas às informações toxicológicas necessitam de certos esclarecimentos quanto aos casos em que não é necessário realizar o estudo de toxicidade subcrónica. Além disso, é necessário alterar as regras específicas estabelecidas nos anexos IX e X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 sobre a adaptação para os estudos de toxicidade reprodutiva, a fim de especificar melhor os casos em que não é necessário realizar ensaios. Deve também clarificar-se o modo de demonstrar a baixa atividade toxicológica de uma substância, a fim de adaptar os ensaios. Por último, deve ser simplificada a disposição que estabelece as condições em que não são necessários mais ensaios para a função sexual e a toxicidade para a fertilidade ou o desenvolvimento. |
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(10) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve também ser alterado de modo a excluir a dispensa da realização de estudos pertinentes sobre o destino e comportamento no ambiente apenas com base num baixo coeficiente de partição octanol-água, caso isso não se justifique. |
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(11) |
No anexo IX e no anexo X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as opções de dispensa com base na classificação devem ser harmonizadas com a terminologia do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
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(12) |
As regras gerais de adaptação do regime normal de ensaios constante do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alteradas, a fim de as atualizar e de evitar a ambiguidade de certas disposições. Essas alterações dizem respeito, em especial, à utilização dos dados existentes, à suficiência das provas e ao agrupamento de substâncias. |
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(13) |
Dada a incerteza quanto ao que se pode considerar um dado existente, o termo utilizado no anexo XI, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser clarificado, harmonizando-o com o artigo 13.o, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento. A referência às boas práticas de laboratório deve ser suprimida, a fim de assegurar a coerência com o dispositivo do regulamento. |
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(14) |
No anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, importa clarificar o modo como a adaptação da «suficiência da prova» se pode aplicar aos requisitos de informação específicos, e como deve ser documentada. |
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(15) |
É necessário clarificar as regras estabelecidas no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 quanto à determinação da similaridade estrutural. Importa ainda clarificar qual a documentação necessária para a interpolação, nomeadamente, em termos específicos, para substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos. Além disso, importa suprimir a referência à emissão de orientações pela Agência sobre este tema, uma vez que as orientações já foram publicadas. |
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(16) |
A nota de rodapé da secção «Ensaios de exposição adaptados à substância» do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser transferida para o texto principal, a fim de aumentar a sua visibilidade. Por último, as disposições dessa secção devem ser alteradas a fim de clarificar o texto jurídico e alinhá-lo com as alterações em matéria de dados toxicológicos. |
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(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(18) |
As alterações propostas visam clarificar determinados requisitos de informação e aumentar a segurança jurídica das práticas de avaliação já utilizadas pela Agência. No entanto, não é de excluir que as disposições alteradas possam determinar uma atualização dos processos de registo. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deverá ser diferida. |
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(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Avaliação conjunta do plano de ação conjunto da Comissão Europeia e da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de junho de 2019 (https://echa.europa.eu/documents/10162/21877836/final_echa_com_reach_evaluation_action_plan_en).
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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