16.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/963 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2021

que estabelece as regras de execução dos Regulamentos (UE) 2016/429, (UE) 2016/1012 e (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à identificação e ao registo de equídeos e que estabelece os modelos dos documentos de identificação desses animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 120.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (3), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, nomeadamente, regras gerais relativas à responsabilidade dos Estados-Membros pelo estabelecimento de um sistema de identificação e registo dos animais terrestres detidos, incluindo os equídeos. O referido regulamento obriga os Estados-Membros a criar e a manter uma base de dados informatizada de animais terrestres detidos («base de dados informatizada»). Exige igualmente que a base de dados informatizada registe determinadas informações mínimas sobre os equídeos, a saber: nomeadamente um código único do equídeo («código único»), o método de identificação do equídeo e o estabelecimento onde o equídeo é habitualmente mantido. Estabelece igualmente obrigações para os operadores que detêm equídeos. Os operadores devem assegurar que esses animais são identificados individualmente: pelo código único, por um documento de identificação único vitalício corretamente preenchido («documento de identificação único vitalício») e por um meio físico de identificação ou outro método que associe inequivocamente o equídeo a um documento de identificação único vitalício corretamente preenchido.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/1012 estabelece regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e à sua entrada na União, incluindo regras para a emissão dos certificados zootécnicos que acompanham esses animais. Em especial, no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, prevê que determinadas informações exigidas no regulamento constem de um documento de identificação único vitalício para equídeos.

(3)

O Regulamento (UE) 2019/6 estabelece regras para a introdução no mercado, o fabrico, a importação, a exportação, o fornecimento, a distribuição, a farmacovigilância, o controlo e a utilização de medicamentos veterinários e prevê, nomeadamente, regras específicas para a administração de medicamentos veterinários destinados a animais produtores de géneros alimentícios, incluindo equídeos. Em especial, estabelece a obrigação de conservação dos registos relativos aos equídeos e especifica as informações a incluir no documento de identificação único vitalício.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (4), adotado no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429, fornece uma definição abrangente de equídeos registados e estabelece requisitos adicionais para a identificação dos equídeos, bem como regras para a emissão de duplicatas e documentos substitutos. Exige igualmente que o documento de identificação único vitalício inclua uma marca de validação ou, no caso de cavalos registados, uma licença, que documente o estatuto sanitário superior do animal, a fim de beneficiar das condições específicas de circulação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (5).

(5)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/577 da Comissão (6) estabelece regras relativas ao conteúdo e ao formato das informações necessárias para aplicar o artigo 112.o, n.o 4, e o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6 e que devem constar do documento de identificação único vitalício. Trata-se essencialmente de informações para declarar que o equídeo em causa não se destina a abate para consumo humano ou que recebeu um tratamento com substâncias consideradas essenciais para o tratamento da espécie equina, ou que proporcionam um benefício clínico acrescentado em relação a outras opções de tratamento disponíveis para essa espécie, e cujo intervalo de segurança para a espécie equina é de seis meses.

(6)

De acordo com o artigo 108.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, quando apropriado, os Estados-Membros podem designar outra autoridade ou autorizar outro organismo ou pessoa singular para assegurar a aplicação prática do sistema de identificação e registo, incluindo a emissão de documentos de identificação. O capítulo III do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece regras detalhadas e condições para essa delegação. Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/427/CEE do Conselho (8) prevê que as organizações e associações que mantêm ou estabelecem livros genealógicos emitam documentos de identificação para os equídeos registados. Contudo, a referida diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) 2016/1012 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, é incerto em que medida os Estados-Membros delegarão a aplicação prática do sistema de identificação de equídeos nas associações de criadores, nas organizações que gerem cavalos de competição e de corrida ou noutros organismos delegados. Consequentemente, o presente regulamento deve permitir a delegação parcial ou total dessas competências em organismos delegados e clarificar as obrigações das associações de criadores e das organizações que gerem cavalos de competição e de corrida no processo de identificação de equídeos.

(7)

A maioria das observações apresentadas no âmbito da consulta pública sobre o presente documento (9) dizia respeito à emissão dos documentos de identificação pelas associações de criadores. Vários Estados-Membros apresentaram pedidos sobre esta questão. Um problema particularmente difícil dizia respeito à emissão de certificados zootécnicos para equídeos inscritos em livros genealógicos estabelecidos por associações de criadores reconhecidas em Estados-Membros que não o Estado-Membro de nascimento.

(8)

Para facilitar a aplicação prática do sistema de identificação de equídeos, cumprindo simultaneamente os requisitos do artigo 110.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, o presente regulamento deve permitir a emissão de documentos de identificação para equídeos registados por associações de criadores e organizações e associações que gerem cavalos de competição e de corrida, mesmo quando estas estruturas não sejam organismos delegados. Neste caso, a emissão do documento de identificação limitar-se-á ao preenchimento das informações necessárias, à sua impressão e encadernação e ao registo das informações nas bases de dados, devendo o documento ser entregue ao operador requerente pela autoridade competente ou pelo organismo delegado. Estas disposições não devem afetar os sistemas existentes de emissão e entrega de documentos de identificação únicos vitalícios pelos organismos delegados em estreita colaboração com as associações de criadores e organizações e associações que gerem cavalos de competição e de corrida.

(9)

Os documentos de identificação únicos vitalícios só devem ser emitidos se estiverem devidamente preenchidos com os dados de identificação necessários, contendo as informações exigidas pela legislação da União, que devem também ser registados na base de dados informatizada em conformidade com o presente regulamento.

(10)

A base de dados informatizada criada em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e que armazena as informações em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão deve estar acessível, em vários níveis de segurança, aos operadores, médicos veterinários responsáveis e autoridades competentes ou organismos delegados de outros Estados-Membros. Além disso, deve ser incentivado o intercâmbio de dados eletrónicos entre Estados-Membros para facilitar a rastreabilidade dos equídeos e o controlo da integridade da cadeia alimentar. É, pois, necessário estabelecer requisitos mínimos para esse intercâmbio de dados, tendo em conta os requisitos do artigo 108.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 e as normas pertinentes referidas no artigo 37.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (10).

(11)

Embora um número significativo de Estados-Membros prefira um formato simplificado para o documento de identificação único vitalício, contendo apenas as informações exigidas em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e com o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/577, esse formato não seria suficiente para permitir a utilização do documento de identificação único vitalício como documento polivalente que pudesse acompanhar os equídeos tanto para efeitos de reprodução como de desporto. Justifica-se, portanto, prever para o documento de identificação único vitalício um formato que permita emiti-lo cumprindo os requisitos mínimos de saúde animal e pública, bem como um formato mais longo também adequado para efeitos de reprodução, competições e corridas.

(12)

Investigações recentes realizadas nos Estados-Membros revelaram que uma simples marcação dos equídeos através de transpondedor injetável pode não ser suficiente para assegurar a identificação dos equídeos e, em especial, para proteger a saúde pública. Consequentemente, a descrição do equídeo, contendo o descritivo e o resenho gráfico das suas particularidades fenotípicas adquiridas e congénitas, tais como padrões brancos, cores específicas, remoinhos ou rodopios, cicatrizes e, se necessário, a forma das castanhas, é considerada um elemento de identificação suplementar necessário para evitar o abate fraudulento de equídeos anteriormente excluídos do abate para consumo humano.

(13)

A fim de assegurar uma descrição correta dos equídeos no documento de identificação único vitalício que os acompanha, as autoridades competentes dos Estados-Membros ou, se for caso disso, os organismos delegados devem esforçar-se por aplicar as melhores práticas e formar o pessoal encarregado da descrição dos equídeos.

(14)

É também necessário prever disposições para as situações de extravio do documento de identificação único vitalício original emitido em conformidade com o presente regulamento e válido durante toda a vida do equídeo ou quando esse documento já não for legível ou contiver informações incorretas não resultantes de práticas ilegais. A fim de documentar corretamente o estatuto do equídeo como excluído do abate para consumo humano, essas disposições devem, na medida do possível, excluir a posse ilícita de mais de um documento de identificação único vitalício.

(15)

Quando exista informação suficiente e verificável, deve emitir-se uma duplicata do documento de identificação único vitalício, assinalada enquanto tal, que exclua em geral o equídeo do abate para consumo humano. Nos outros casos, deve ser emitido um documento de identificação único vitalício substituto, igualmente assinalado enquanto tal, que exclua o equídeo do abate para consumo humano e das condições específicas de circulação de equídeos registados estabelecidas no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

(16)

Em conformidade com o artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, esses procedimentos devem também aplicar-se aos equídeos que são apresentados para identificação após o prazo estabelecido para a sua primeira identificação, a fim de minimizar o risco de aquisição fraudulenta de documentos de identificação adicionais que possam ser utilizados para reintroduzir na cadeia alimentar um equídeo anteriormente excluído do abate para consumo humano em conformidade com a legislação aplicável.

(17)

Em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, os operadores devem assegurar que os equídeos estão sempre acompanhados do respetivo documento de identificação único vitalício. Independentemente da circulação do animal, este requisito implica a entrega do documento de identificação único vitalício pelo proprietário anterior ao novo proprietário em caso de mudança de propriedade do equídeo.

(18)

Embora os equídeos devam estar sempre acompanhados dos seus documentos de identificação únicos vitalícios, em conformidade com a legislação da União, o presente regulamento deve prever uma derrogação deste requisito sempre que seja impossível, ou até pouco prático, conservar esse documento de identificação único vitalício durante toda a vida do equídeo ou quando tal documento não tenha sido emitido tendo em conta o abate do equídeo antes de atingir a idade máxima exigida para a primeira identificação.

(19)

Para a circulação diária dentro dos territórios nacionais dos Estados-Membros, os cartões de plástico ou cartões inteligentes, bem como as aplicações para telemóveis inteligentes ou tabletes que apresentem as informações essenciais contidas no documento de identificação único vitalício, parecem ser suplementos úteis do documento de identificação único vitalício, devendo o presente regulamento estabelecer regras para a sua utilização.

(20)

Além disso, o requisito de fazer acompanhar a carcaça dos equídeos do documento de identificação único vitalício até ao estabelecimento ou instalação aprovado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) revelou-se impraticável em certas situações, devendo, por conseguinte, limitar-se às situações descritas no anexo III, capítulo III, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (12) ou ser regulado por legislação nacional.

(21)

Os equídeos podem passar a ser equídeos destinados a abate numa determinada fase da sua vida. Os solípedes, sinónimo de equídeos, estão definidos como pertencentes a «ungulados domésticos» no anexo I, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

(22)

Para evitar que os transpondedores entrem na cadeia alimentar, a parte da carne do equídeo da qual não tenha sido possível remover o transpondedor no momento do abate deve ser declarada imprópria para consumo humano, em conformidade com o artigo 45.o, alínea m), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (14). Para facilitar a localização dos transpondedores implantados, o local de implantação deve ser normalizado e registado no documento de identificação único vitalício.

(23)

O sistema Universal Equine Life Number (UELN) foi acordado a nível mundial entre as principais organizações de criadores de cavalos, competições e corridas. Foi desenvolvido por iniciativa da World Breeding Federation for Sport Horses (WBFSH), do International Stud-Book Committee (ISBC), da World Arabian Horse Organization (WAHO), da European Conference of Arabian Horse Organisations (ECAHO), da International Anglo-Arabian Confederation (CIAA), da Fédération Équestre Internationale (Federação Equestre Internacional, FEI) e da European Trotting Union (UET). As informações sobre este sistema podem ser consultadas no sítio Web do UELN (15), que é gerido pelo Institut français du cheval et de l’équitation (Instituto Francês do Cavalo e da Equitação, IFCE).

(24)

O sistema UELN é adequado para atribuir um código único aos equídeos aquando da sua primeira identificação, tal como referido no artigo 109.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2016/429. Ao atribuir códigos à base de dados informatizada, ou a quaisquer bases de dados criadas por organismos delegados ou associações de criadores no âmbito da base de dados informatizada dos Estados-Membros, esses códigos e o formato do código único registado para cada equídeo não podem gerar confusão com o sistema UELN estabelecido. Por conseguinte, a lista de códigos atribuídos pelo sistema UELN deve ser consultada antes de ser atribuído qualquer novo código a uma base de dados que registe os dados de identificação dos equídeos.

(25)

O registo de um código único compatível com o sistema UELN e a utilização desse código para identificar a autoridade competente ou o organismo delegado responsável pela emissão dos documentos de identificação únicos vitalícios para os equídeos também deverão facilitar a devolução desses documentos à autoridade competente emissora após o abate ou a morte dos equídeos. Sempre que possível, os Estados-Membros devem recorrer aos organismos de ligação designados em conformidade com o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes para efeitos de assistência mútua.

(26)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), em colaboração com a International Horse Sports Confederation (Confederação Internacional de Desportos Equestres, IHSC), formulou recomendações para a segurança da circulação internacional de cavalos de competição e o conceito de cavalos de elevado estatuto sanitário e elevado desempenho (cavalos HHP) (16). O Código Sanitário para os Animais Terrestres (17) da OIE, no seu capítulo 4.17, formula recomendações para a criação de uma subpopulação de cavalos de elevado estatuto sanitário e, no capítulo 5.12, fornece um modelo de passaporte para a circulação internacional de cavalos de competição.

(27)

Além disso, a elegibilidade dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina para competirem a nível internacional está regulada por acordos privados internacionais. Tendo em conta a dimensão internacional do setor equino, a Comissão deve ter em conta esses acordos, a fim de manter a elegibilidade desses animais reprodutores de raça pura da espécie equina para competirem a nível internacional e para terem acesso aos concursos organizados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, alínea a), da Diretiva 90/428/CEE do Conselho (18).

(28)

Em derrogação do artigo 91.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, a validade do certificado sanitário exigido para efeitos de circulação para outro Estado-Membro pode ser prorrogada por 10 a 30 dias, nas condições estabelecidas no artigo 92.o desse regulamento, sob reserva de determinadas medidas sanitárias adicionais, incluindo medidas de prevenção de outras doenças que afetam os equídeos que não sejam as doenças listadas para essa espécie no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (19).

(29)

O anexo II, secção II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar responsáveis por matadouros devem assegurar, nomeadamente, que os procedimentos que adotaram garantem que cada animal ou, se for caso disso, cada lote de animais aceite nas instalações do matadouro, está devidamente identificado.

(30)

Além disso, o anexo II, secção III, pontos 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece que os operadores responsáveis por matadouros devem receber, verificar e atuar em função das informações sobre a cadeia alimentar no que respeita à origem, ao percurso e à gestão dos animais destinados à produção de géneros alimentícios. Em conformidade com o anexo II, secção III, ponto 7, do referido regulamento, a autoridade competente pode autorizar que determinadas informações sobre a cadeia alimentar relativas aos equídeos sejam enviadas aos matadouros ao mesmo tempo que os animais, em vez de serem enviadas antecipadamente. Por conseguinte, o documento de identificação que acompanha os equídeos para abate deve complementar essas informações sobre a cadeia alimentar. Em conformidade com a secção III, ponto 8, os operadores das empresas do setor alimentar devem verificar os passaportes que acompanham os equídeos para garantir que os animais não estão excluídos do abate para consumo humano. Se os referidos operadores aceitarem os animais para abate, devem entregar os passaportes ao médico veterinário oficial.

(31)

O Regulamento (UE) 2019/6 define os animais produtores de géneros alimentícios fazendo referência à definição constante do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Certas disposições do Regulamento (UE) 2019/6, incluindo as estabelecidas nos artigos 112.o e 115.o, são aplicáveis a espécies de animais consideradas produtoras de géneros alimentícios, incluindo, portanto, animais individuais que não se destinam a ser utilizados para consumo humano, mas que pertencem a uma espécie legalmente utilizada para consumo humano na União.

(32)

Atendendo à situação específica dos equídeos que nascem como animais de uma espécie produtora de géneros alimentícios, mas que nem sempre são criados primeiramente para esse fim, nem são na sua maioria mantidos durante toda a vida por operadores de empresas do setor alimentar, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), é necessário prever um procedimento que garanta uma ligação contínua entre os controlos efetuados a partir do documento de identificação único vitalício por motivos de saúde pública e a gestão desse documento em conformidade com o presente regulamento.

(33)

A base de dados informatizada a criar pelos Estados-Membros é pois também essencial para verificar determinadas informações constantes do documento de identificação único vitalício, antes de decidir a aceitação do equídeo para o abate para consumo humano. Se as informações relativas à exclusão do abate para consumo humano na secção específica do documento de identificação único vitalício não corresponderem às informações registadas na base de dados informatizada, devem prevalecer as informações de qualquer dessas fontes que conduzirem à exclusão do equídeo do abate para consumo humano.

(34)

Quando não seja possível determinar a identidade de um equídeo com exatidão, pode ser necessário excluí-lo do abate para consumo humano. Devem, portanto, ser estabelecidas regras que permitam documentar a exclusão do abate para consumo humano de um equídeo independentemente da administração de um medicamento conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6.

(35)

Uma vez que a administração de um medicamento em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6 continua a ser o único motivo para excluir um equídeo do abate para consumo humano, salvo quando essa exclusão é determinada pela autoridade competente por razões administrativas, deve deixar de ser necessário apor a contra-assinatura do operador do animal ao excluir um equídeo do abate para consumo humano em conformidade com a legislação da União.

(36)

Além disso, a administração ao equídeo de um medicamento veterinário autorizado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6 apenas deve ser permitida depois de o animal ter sido excluído do abate para consumo humano na sequência da administração de um medicamento em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(37)

Em conformidade com o artigo 109.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/6, é igualmente necessário estabelecer um modelo de formulário contendo as informações necessárias para administrar os medicamentos incluídos na lista de substâncias estabelecida em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do referido regulamento. Atualmente, a lista de substâncias consideradas essenciais para o tratamento de equídeos, ou que apresentam um benefício clínico acrescentado em comparação com outras opções de tratamento disponíveis para as espécies equinas, e cujo intervalo de segurança para essas espécies é de seis meses, encontra-se estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão (22).

(38)

O formato das informações necessárias para aplicar o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6 e que devem constar do documento de identificação único vitalício também é adequado para o registo de uma suspensão administrativa, por um período mínimo de seis meses, do abate para consumo humano de um equídeo produtor de géneros alimentícios, nos casos em que, em condições estritas, é emitida uma duplicata do documento de identificação único vitalício sem excluir o animal do abate para consumo humano.

(39)

As regras estabelecidas na Diretiva 96/22/CE do Conselho (23) aplicam-se aos animais de exploração, incluindo os equídeos, bem como aos animais selvagens dessas espécies que tenham sido criados numa exploração. O artigo 7.o da referida diretiva autoriza o comércio de equídeos registados aos quais foram administrados medicamentos veterinários com alilotrembolona ou β-agonistas para fins zootécnicos, como especificado no artigo 4.o da diretiva, a realizar antes do final do intervalo de segurança, desde que sejam preenchidas as condições de administração dessas substâncias e que a natureza e a data do tratamento sejam indicadas no certificado ou passaporte que acompanha esses animais.

(40)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (24) estabelece, nomeadamente, condições para a entrada na União de equídeos a partir de países terceiros e para o manuseamento destes animais após a sua entrada. Deve ser previsto um período de trinta dias no presente regulamento para a identificação dos equídeos que entram na União. Uma vez que um número significativo de cavalos entra na União de forma temporária, o prazo de trinta dias deve ter início após a conclusão do procedimento aduaneiro exigido para a introdução em livre prática previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

(41)

Os cavalos registados para competições e corridas estão abrangidos pelas disposições dos artigos 136.o, n.o 1, alínea b), 139.o, n.o 1, e 141.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (26), no que diz respeito ao procedimento de admissão temporária. Essas disposições permitem, nomeadamente, declarar as mercadorias através de «qualquer outro ato», incluindo o simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União referido no artigo 141.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento.

(42)

Os animais reprodutores de raça pura da espécie equina que entrem na União para fins de reprodução podem ser sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo previsto no artigo 256.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ao abrigo do qual as mercadorias não-UE podem ser utilizadas no território aduaneiro da União para uma ou várias operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas a direitos de importação, outras imposições e medidas de política comercial, na medida em que estas não proíbam a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União ou a sua saída desse território. O regime de aperfeiçoamento ativo permite que os cavalos de reprodução e os produtos dessa reprodução sejam introduzidos em livre prática ou reexportados no final das operações de aperfeiçoamento, bem como outras formas alternativas de apuramento deste regime.

(43)

Quando é emitido um documento de identificação único vitalício para um equídeo que entrou na União a partir de um país terceiro e foi introduzido em livre prática, a autoridade competente deve, após a entrada na União, excluir o equídeo do estatuto de animal autorizado para abate para consumo humano se o país terceiro de origem não constar da lista da Decisão 2011/163/UE da Comissão (27) ou existirem outros motivos para não certificar o atestado de saúde pública no ponto II.1.6 do certificado oficial que acompanha o equídeo até à fronteira, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (28).

(44)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão (29) estabelece regras relativas ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para os animais de raça pura da espécie equina a incluir no documento de identificação único vitalício. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer as regras para o preenchimento das informações sobre os animais reprodutores de raça pura da espécie equina no certificado zootécnico incluído no documento de identificação único vitalício.

(45)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (30) define «equídeos registados» por referência à Diretiva 90/426/CEE do Conselho (31). Uma vez que este termo não é utilizado no Regulamento (UE) 2016/429, deve clarificar-se que é sinónimo de «animal da espécie equina registado», tal como definido no presente regulamento.

(46)

Tendo em vista a aplicação uniforme da legislação da União relativa à identificação de equídeos nos Estados-Membros e para assegurar a sua clareza e transparência, o presente regulamento de execução deve determinar as datas referidas no artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. Todavia, uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2021/577 é apenas aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (32) deve continuar a aplicar-se até 27 de janeiro de 2022.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários e do Comité Zootécnico Permanente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE 1

REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica as regras referidas nos n.os 2, 3 e 4 no que diz respeito aos equídeos detidos:

a)

Nascidos na União;

b)

Após a sua entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2017/625 e introdução em livre prática, com exceção dos casos de reentrada na União após exportação temporária para um país terceiro.

2.   O presente regulamento estabelece regras gerais e específicas para a aplicação uniforme do sistema de identificação e registo previsto no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos equídeos e suas diferentes categorias, a fim de assegurar o eficaz funcionamento do sistema, incluindo:

a)

O acesso uniforme aos dados contidos na base de dados informatizada e respetivas especificações técnicas e regras operacionais, como referido no artigo 109.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 64.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, bem como os prazos, obrigações e procedimentos aplicáveis à transmissão de informações pelos operadores ou outras pessoas singulares ou coletivas e ao registo de equídeos nas bases de dados informatizadas;

b)

As especificações e os procedimentos técnicos, os formatos, a conceção e as regras operacionais aplicáveis aos meios e métodos de identificação dos equídeos, incluindo:

i)

os prazos para a aplicação dos meios e métodos de identificação,

ii)

a remoção, modificação ou substituição dos meios e métodos de identificação e os prazos para essas operações, e

iii)

a configuração do código de identificação;

c)

As especificações técnicas, os formatos e as regras operacionais aplicáveis aos documentos de identificação únicos vitalícios dos equídeos;

d)

A aplicação prática das derrogações aos requisitos de identificação e registo de certos equídeos destinados a abate e de equídeos detidos em condições semisselvagens;

e)

Regras sobre a utilização do documento de identificação único vitalício para a circulação de equídeos efetuada ao abrigo da derrogação relativa ao período de validade do certificado sanitário prevista no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

f)

Os modelos de formulários necessários à utilização do documento de identificação único vitalício para fins desportivos e para a circulação internacional de cavalos de competição, tal como recomendado pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

g)

A identificação de equídeos que tenham entrado na União em proveniência de países terceiros.

3.   O presente regulamento estabelece as regras relativas aos modelos de formulários necessários para aplicar o artigo 112.o, n.o 4, e o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6 e o Regulamento Delegado (UE) 2021/577, que devem constar do documento de identificação único vitalício, e as regras aplicáveis à documentação de certos tratamentos em conformidade com a Diretiva 96/22/CEE.

4.   O presente regulamento estabelece as regras relativas aos modelos de formulários para registar as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, do Regulamento (UE) 2016/1012 e no Regulamento Delegado (UE) 2017/1940, que devem constar do documento de identificação único vitalício para animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equídeo», um animal detido das espécies pertencentes ao género Equus, incluindo cavalos, burros e zebras, e animais resultantes do cruzamento dessas espécies;

2)

«Estabelecimento», um estabelecimento na aceção do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429;

3)

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha equídeos sob a sua responsabilidade, incluindo durante um período limitado, mas excluindo os médicos veterinários;

4)

«Proprietário», a pessoa ou as pessoas, singulares ou coletivas, que detêm a propriedade de um equídeo;

5)

«Animal da espécie equina registado» ou «equídeo registado»:

a)

Um animal reprodutor de raça pura das espécies Equus caballus ou Equus asinus, inscrito ou elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores reconhecida em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1012 ou por um organismo de produção animal enumerado em conformidade com o artigo 34.o do mesmo regulamento;

b)

Um equídeo da espécie Equus caballus registado junto de uma associação ou organização internacional, diretamente ou através da sua federação ou filiais nacionais, que gere cavalos de competição ou de corrida («cavalo registado»);

6)

«Livro genealógico», um livro genealógico na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2016/1012;

7)

«Secção principal», a secção principal de um livro genealógico na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2016/1012;

8)

«Associação de criadores», uma associação de criadores na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2016/1012;

9)

«Entidade de produção animal», uma entidade de produção animal na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1012;

10)

«Equídeos destinados a abate», os equídeos que se destinam a ser transportados, diretamente ou depois de submetidos a uma operação de agrupamento, para um matadouro;

11)

«Equídeo de elevado estatuto sanitário», um equídeo elegível para circulação para outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

12)

«Autoridade competente», a autoridade veterinária central de um Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, ponto 55, do Regulamento (UE) 2016/429;

13)

«Autoridade zootécnica», a autoridade competente na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2016/1012;

14)

«Certificado zootécnico», o certificado zootécnico definido no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2016/1012 e estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940;

15)

«Marca», qualquer característica distintiva individual do equídeo, congénita ou adquirida, que seja visível ou tornada visível e que possa ser registada para efeitos de identificação;

16)

«Transpondedor», o identificador eletrónico definido no artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

17)

«Código único», o código único definido no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

18)

«Número vitalício universal dos equídeos» (Universal Equine Life Number, UELN), um código alfanumérico único de 15 dígitos que reúne informações sobre o equídeo e a base de dados e o país em que essas informações foram registadas pela primeira vez, em conformidade com o sistema de codificação do Instituto Francês do Cavalo e da Equitação (IFCE), que aloja o sítio Web do UELN;

19)

«Cartão inteligente», um cartão plástico com pastilha eletrónica integrada, capaz de armazenar dados e de os transmitir eletronicamente a sistemas informáticos compatíveis;

20)

«Médico veterinário responsável», o médico veterinário referido nos artigos 112.o e 113.o do Regulamento (UE) 2019/6 responsável pelo tratamento médico de um equídeo e documentação relativa a esse tratamento e ao seu efeito no estatuto do equídeo como sendo destinado ou excluído do abate para consumo humano em conformidade com o presente regulamento;

21)

«Base de dados informatizada», a base de dados informatizada criada por um Estado-Membro para o registo de informações relacionadas com animais detidos da espécie equina, como previsto no artigo 109.o, proémio e n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/429;

22)

«Documento de identificação único vitalício», o documento único vitalício através do qual os operadores que detêm equídeos devem assegurar a identificação individual destes animais, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429;

23)

«Marca de validação», uma menção assinalada no documento de identificação único vitalício pela autoridade competente, em conformidade com e para os efeitos referidos no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

24)

«Licença», uma menção assinalada no documento de identificação único vitalício pela federação nacional da Federação Equestre Internacional (FEI), com vista à participação em competições equestres a nível local, regional, nacional ou internacional, ou pela autoridade competente para as corridas, com vista à participação em corridas, em conformidade com e para os efeitos referidos no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

25)

«Organismo delegado», o organismo delegado definido no artigo 3.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/625, designado em conformidade com o artigo 108.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 para assegurar a aplicação prática do sistema de identificação e registo estabelecido para os equídeos, incluindo a emissão e entrega de documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos. Este organismo é referido como «organismo emissor» no título IV, capítulos 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

Artigo 3.o

Obrigações dos operadores e dos proprietários

1.   O operador do equídeo, quando não seja o proprietário ou um dos proprietários do animal, deve agir em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento em nome e mediante acordo do proprietário ou do representante dos proprietários do equídeo.

2.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, os organismos delegados podem exigir que os seguintes pedidos dos operadores lhes sejam apresentados pelo proprietário ou pelo representante dos proprietários:

a)

Pedidos de emissão de documentos de identificação únicos vitalícios, tal como previsto no artigo 22.o;

b)

Pedidos de emissão de duplicatas de documentos de identificação, tal como previsto no artigo 25.o;

c)

Pedidos de emissão de documentos substitutos, tal como previsto no artigo 26.o;

d)

Pedidos de alteração dos dados de identificação constantes dos documentos de identificação únicos vitalícios, tal como previsto no artigo 30.o.

PARTE 2

APLICAÇÃO UNIFORME DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS EQUÍDEOS

CAPÍTULO I

Regras uniformes aplicáveis à base de dados informatizada criada para equídeos

Artigo 4.o

Informações sobre as autoridades competentes e os organismos delegados que emitem documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e atualizar regularmente a lista das autoridades competentes e, se for caso disso, dos organismos delegados responsáveis pela emissão de documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos e disponibilizá-la aos demais Estados-Membros e ao público em geral num sítio Web criado pela autoridade competente.

2.   A lista referida no n.o 1 deve:

a)

Incluir as informações de contacto necessárias para dar cumprimento aos requisitos dos artigos 8.o, 9.o, 11.o, 22.o, 27.o e 28.o;

b)

Ser suficientemente compreensível para falantes não nativos e estar diretamente acessível através de uma ligação Internet a disponibilizar pela Comissão em conformidade com o n.o 3, que será mantida sempre operacional.

3.   Por forma a assistir os Estados-Membros no estabelecimento da lista atualizada referida no n.o 1, a Comissão criará um sítio Web e os Estados-Membros fornecerão a ligação direta para a informação exigida a disponibilizar nesse sítio Web como previsto no n.o 1.

Artigo 5.o

Atribuição de um código à base de dados informatizada e às bases de dados dos organismos delegados

1.   A autoridade competente deve atribuir um código à base de dados informatizada e, se for caso disso, a cada base de dados criada no âmbito da base de dados informatizada pelos organismos delegados, associações de criadores e organizações e associações referidas no artigo 2.o, ponto 5, alínea b), que registem os elementos de identificação dos equídeos.

2.   O código previsto no n.o 1 deve ser compatível com o sistema de codificação do UELN e consistir num código de seis dígitos para a base de dados informatizada e para cada base de dados criada no âmbito da base de dados informatizada, incluindo:

a)

Três dígitos relativos ao código numérico ISO 3166 do país;

b)

Três dígitos alfanuméricos relativos à base de dados.

Artigo 6.o

Registo dos elementos de identificação na base de dados informatizada

1.   Aquando da primeira identificação de um equídeo, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado, as associações de criadores e as organizações e associações referidas no artigo 2.o, ponto 5, alínea b), devem registar os elementos de identificação do equídeo na base de dados informatizada através de um código único.

2.   O código único a que se refere o n.o 1 deve ser composto por:

a)

O código atribuído à base de dados informatizada ou às bases de dados dos organismos delegados, associações de criadores e organizações e associações referidas no artigo 2.o, ponto 5, alínea b), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, seguido de

b)

Um número de identificação individual de nove dígitos, atribuído ao equídeo.

3.   O código único deve servir de referência para qualquer acesso a e intercâmbio entre as bases de dados informatizadas e as bases de dados dos organismos delegados, associações de criadores e organizações e associações referidas no artigo 2.o, ponto 5, alínea b).

4.   Sempre que os organismos delegados, associações de criadores e organizações e associações referidas no artigo 2.o, ponto 5, alínea b), criem bases de dados no âmbito da base de dados informatizada, devem assegurar que, pelo menos, as informações previstas na secção I, parte A, pontos 1 a 7, e parte C, e na secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos constante do anexo II, parte 1, correspondem às informações registadas na base de dados informatizada.

Artigo 7.o

Regras operacionais aplicáveis às bases de dados informatizadas de equídeos e acesso aos respetivos dados

1.   Os Estados-Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a operacionalidade das bases de dados informatizadas em caso de uma eventual perturbação e para garantir a segurança, proteção, integridade e autenticidade das informações registadas nessas bases de dados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, mediante pedido, os operadores de estabelecimentos, no que diz respeito aos equídeos neles detidos, os operadores de equídeos, no que diz respeito aos seus animais, e os operadores de matadouros, no que diz respeito aos equídeos apresentados para abate nos seus matadouros, têm pelo menos acesso gratuito em modo de leitura às seguintes informações contidas na base de dados informatizada sobre os referidos equídeos:

a)

O código único como descrito no artigo 6.o, n.o 2;

b)

Se disponível, o código de identificação do animal referido no anexo I, parte 1, ponto 1, ou parte 2, ponto 2, e indicado por um meio físico de identificação referido no anexo III, alínea a), b), c), e) ou f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

c)

O estatuto do equídeo no que se refere à sua elegibilidade para ou exclusão do abate para consumo humano.

3.   Os Estados-Membros devem facultar às autoridades competentes e aos organismos delegados o acesso em modo de leitura e em modo de escrita à base de dados informatizada, para preencherem os dados de identificação dos equídeos ou procederem ao intercâmbio de dados entre essa base de dados informatizada e as bases de dados mantidas pelos organismos delegados.

4.   Os Estados-Membros devem facultar às autoridades competentes de outros Estados-Membros ou, se for caso disso, aos organismos delegados desses outros Estados-Membros, listados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, o acesso gratuito em modo de leitura às informações referidas no n.o 2, alíneas a), b) e c), que constem das suas bases de dados informatizadas sobre os equídeos habitualmente detidos no seu território.

5.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem conceder aos operadores de equídeos referidos no artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429 e aos médicos veterinários responsáveis um acesso em modo de leitura e em modo de escrita aos conjuntos de dados relevantes na base de dados informatizada, desde que seja garantida a proteção dos dados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 8.o

Condições técnicas e modalidades para o intercâmbio de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros no que diz respeito aos equídeos

1.   Sempre que os Estados-Membros decidam, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429, proceder ao intercâmbio de dados de identificação de equídeos contidos nas suas bases de dados informatizadas diretamente com as bases de dados informatizadas correspondentes de outros Estados-Membros, as informações referidas no artigo 64.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem ser trocadas sob a forma de dados eletrónicos entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros no formato «XML Schema Definition (XSD)», disponibilizado pela Comissão, com base nas normas pertinentes referidas no artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1715.

2.   A autoridade competente responsável pelo estabelecimento para o qual o equídeo tenha sido deslocado para residência habitual pode solicitar as informações referidas no n.o 1 à autoridade competente do estabelecimento de origem, devendo cada transmissão ser registada com um carimbo temporal.

Artigo 9.o

Prazos e obrigações aplicáveis ao registo de equídeos na base de dados informatizada

Os operadores de equídeos devem assegurar a transmissão à autoridade competente das informações exigidas em conformidade com o artigo 64.o, alíneas b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 num prazo fixado pela autoridade competente, que não deve exceder um período de sete dias a partir da data em que o equídeo foi registado em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2016/429 como residente habitual no estabelecimento do operador.

CAPÍTULO II

Especificações e procedimentos técnicos, formatos, conceção e regras operacionais aplicáveis aos meios e métodos de identificação

Secção 1

Especificações e procedimentos técnicos, formatos, conceção e regras para a aplicação dos meios e métodos de identificação

Artigo 10.o

Especificações técnicas dos meios e métodos de identificação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que garanta a unicidade do código indicado nos transpondedores utilizados nos identificadores eletrónicos, como os transpondedores injetáveis, nas marcas auriculares eletrónicas ou nas pulseiras de quartela eletrónicas, para identificar os equídeos nascidos na União ou introduzidos em livre prática na União após entrada a partir de um país terceiro.

2.   Os identificadores eletrónicos devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, parte 1.

3.   As marcas auriculares e as pulseiras de quartela devem cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, parte 2.

Artigo 11.o

Prazos para a aplicação dos meios de identificação

1.   Os operadores de equídeos devem garantir que os transpondedores injetáveis ou, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, as marcas auriculares são aplicados nos equídeos na mesma data ou pouco antes da data do preenchimento do formulário de identificação exigido para solicitar a emissão do documento de identificação único vitalício dentro do prazo de identificação estabelecido no artigo 21.o.

2.   Os operadores de equídeos a transportar para um matadouro em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, devem assegurar que o meio de identificação é aplicado nos equídeos imediatamente após receberem da autoridade competente os documentos correspondentes, emitidos num formato fornecido por essa autoridade competente que permita cumprir os requisitos de informação sobre a cadeia alimentar estabelecidos no anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3.   O prazo que decorre entre a aplicação do meio de identificação e o preenchimento do formulário de identificação para solicitar a emissão de um documento de identificação único vitalício, tal como previsto no n.o 1, não se aplica à identificação de:

a)

Equídeos que vivam em condições semisselvagens e estejam identificados em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

Potros com menos de 6 meses de idade que estejam marcados com um meio de identificação para efeitos de certificação, a fim de poderem acompanhar a mãe para uma residência temporária:

i)

noutro Estado-Membro por um período inferior a 30 dias ou em conformidade com o artigo 64.o, alínea c), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou

ii)

num país terceiro.

Artigo 12.o

Medidas para detetar uma identificação anterior dos equídeos

1.   Antes de aplicar os meios de identificação nos equídeos em conformidade com o artigo 13.o, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado, ou o médico veterinário ou a pessoa qualificada referida no artigo 13.o, n.o 1, deve garantir que são tomadas medidas para detetar possíveis sinais ou marcas indicativos de uma identificação anterior do equídeo por transpondedor injetável ou marca auricular. Essas medidas devem incluir, pelo menos, as seguintes verificações:

a)

Um controlo do equídeo para detetar qualquer transpondedor injetável anteriormente implantado, utilizando um aparelho de leitura conforme com os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1, ponto 2, alínea b), pelo menos, quando o leitor está em contacto direto com a superfície corporal do equídeo no local onde normalmente são implantados os transpondedores em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2;

b)

Quaisquer sinais clínicos que indiquem que um transpondedor anteriormente implantado ou uma marca anteriormente aplicada foi removido ou alterado por via cirúrgica;

c)

Qualquer sinal ou indicação de que foi aplicado no equídeo um método alternativo de identificação, em conformidade com o artigo 16.o.

2.   Se as medidas previstas no n.o 1 do presente artigo revelarem a existência de um transpondedor injetável ou de marcas auriculares previamente implantados, ou de qualquer método alternativo de identificação aplicado em conformidade com o artigo 16.o, que sejam indicativos de uma identificação anterior completa em conformidade com o capítulo III, secção 2, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve:

a)

Emitir uma duplicata ou um documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 25.o ou 26.o, em função das informações disponíveis;

b)

Inserir o código exibido pelo transpondedor ou nas marcas auriculares, ou as informações exibidas no método alternativo de identificação, de forma adequada, nos campos do formulário a utilizar para os dados de identificação na parte A e no resenho gráfico na secção I, parte B, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

3.   Sempre que seja confirmada a remoção não documentada de um transpondedor, marca auricular ou método alternativo de identificação, como referido no n.o 1, alínea c), num equídeo nascido na União, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve emitir uma duplicata do documento de identificação em conformidade com o artigo 25.o ou um documento substituto em conformidade com o artigo 26.o.

Artigo 13.o

Procedimentos e regras operacionais aplicáveis aos meios e métodos de identificação

1.   Os meios de identificação devem ser aplicados por um médico veterinário ou, quando previsto na legislação nacional, por uma pessoa autorizada e devidamente formada e qualificada.

2.   O transpondedor injetável deve ser implantado por via parentérica, após preparação adequada do local da injeção, no lado esquerdo do pescoço do equídeo, entre a nuca e o garrote, ao meio na área do ligamento nucal.

3.   Quando a identificação for efetuada por marca auricular em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, deve ser presa à aurícula da orelha esquerda do equídeo.

4.   O código exibido no meio de identificação referido no anexo III, alínea a), b), c), e) ou f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, após injeção ou aplicação, deve ser registado pela pessoa referida no n.o 1, ou sob a sua responsabilidade, no campo designado do formulário de identificação exigido para solicitar a emissão do documento de identificação único vitalício ou diretamente na secção I, parte A, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

Artigo 14.o

Remoção, alteração ou substituição dos meios e métodos de identificação e prazos aplicáveis a essas operações

1.   Sempre que um transpondedor deixe de funcionar e exija a sua substituição, o equídeo deve ser identificado através de um novo transpondedor com um novo código, devendo esse novo código do transpondedor também ser registado na base de dados informatizada e, se for caso disso, na base de dados do organismo delegado e no documento de identificação único vitalício, na secção I, parte C, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

2.   Em caso de perda ou ilegibilidade de uma marca auricular aplicada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, deve aplicar-se uma nova marca auricular com um novo código, devendo o novo código ser também registado na base de dados informatizada e, se for caso disso, na base de dados do organismo delegado e no documento de identificação único vitalício, na secção I, parte C, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

3.   Os operadores devem assegurar que os meios de identificação são substituídos o mais rapidamente possível após a sua perda ou quando cessem de funcionar corretamente e, em qualquer caso, no prazo fixado pela autoridade competente, que não pode exceder 30 dias a partir da data em que foi detetada a perda ou anomalia, e antes de o equídeo deixar o estabelecimento de residência habitual.

4.   Em derrogação do n.o 2, se um equídeo tiver sido identificado com outros identificadores além da marca auricular, a autoridade competente pode permitir que a marca auricular ilegível ou perdida seja substituída por uma nova marca auricular com o código de identificação do animal exibido pelos outros meios de identificação.

5.   Os operadores de equídeos registados devem informar a associação de criadores ou a organização ou associação referida no artigo 22.o, n.os 2 e 3, respetivamente, sobre qualquer alteração do código exibido pelo meio de identificação.

Artigo 15.o

Medidas a tomar relativamente aos meios de identificação em caso de abate, occisão ou morte dos equídeos

1.   A autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para garantir que, após o abate ou a morte do equídeo, os meios de identificação estão protegidos contra qualquer utilização fraudulenta subsequente, recuperando-os e destruindo-os ou eliminando-os no local.

2.   Sempre que o transpondedor injetável não puder ser recuperado do corpo de um equídeo abatido para consumo humano e a carne ou parte da carne que contém o transpondedor for declarada imprópria para consumo humano em conformidade com o artigo 45.o, alínea m), do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, os produtos animais derivados resultantes devem ser eliminados a fim de cumprir os requisitos do n.o 1 do presente artigo.

Secção 2

Métodos alternativos de identificação

Artigo 16.o

Autorização de métodos alternativos de identificação

1.   Se um Estado-Membro tiver autorizado, em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, um método alternativo de identificação adequado para a verificação da identidade dos equídeos detidos nascidos no seu território, incluindo marcas distintivas congénitas ou adquiridas ou marcadores genéticos, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve assegurar que os dados desse método de identificação alternativo foram verificados antes de serem registados no documento de identificação único vitalício e na base de dados informatizada.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar a utilização de métodos alternativos de verificação da identidade, com base em marcadores genéticos, complementarmente aos requisitos de identificação estabelecidos no artigo 109.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2016/429, para os equídeos nascidos ou habitualmente residentes no respetivo Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros devem disponibilizar as informações sobre os métodos de identificação alternativos autorizados, como referido no n.o 1 do presente artigo, à Comissão, aos outros Estados-Membros e ao público em geral através do sítio Web referido no artigo 4.o, n.o 1.

4.   Sempre que for utilizado um método de identificação alternativo, como referido no n.o 1 do presente artigo, para a identificação de equídeos, os dados devem ser registados utilizando o formato longo do documento de identificação único vitalício.

5.   No caso de equídeos com marcas de cor únicas, como a zebra, em estabelecimentos confinados, a autoridade competente pode autorizar a substituição do resenho gráfico por uma fotografia de alta qualidade.

6.   Sempre que for utilizado um método alternativo de identificação, como referido no n.o 1, o operador deve disponibilizar os meios de acesso aos dados de identificação ou, se for caso disso, suportar os custos ou as consequências de eventuais atrasos na verificação da identidade do equídeo.

CAPÍTULO III

Especificações técnicas, formatos e regras operacionais aplicáveis ao documento de identificação único vitalício

Secção 1

Especificações técnicas e formatos do documento de identificação único vitalício

Artigo 17.o

Requisitos mínimos do formato, da conceção e do conteúdo dos documentos de identificação únicos vitalícios

1.   O documento de identificação único vitalício deve respeitar um dos seguintes formatos:

a)

Formato normalizado (documento de identificação normalizado), suficiente para conter as informações mínimas exigidas para a identificação de equídeos em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2019/6, que inclua as secções I, II e III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, e cumpra os requisitos adicionais estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo;

b)

Formato longo (documento de identificação longo), suficiente para conter as informações mínimas exigidas para a identificação de equídeos em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/429, (UE) 2019/6 e (UE) 2016/1012, bem como em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, incluindo as secções I a X do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, e cumprindo os requisitos adicionais estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.

2.   O documento de identificação único vitalício só pode ser emitido depois de preenchidas, pelo menos, as informações exigidas em conformidade com a parte A, pontos 1, 2 e 4 a 7, e a parte B, pontos 12 a 18, e, se aplicável em conformidade com o artigo 16.o, a secção X do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

3.   A forma da silhueta do equídeo no resenho gráfico previsto na secção I, parte B, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, pode ser adaptada, se o documento for emitido para um equídeo que não seja um cavalo.

4.   No caso de um documento de identificação normalizado, a autoridade competente pode autorizar que as informações seguintes só sejam preenchidas quando o equídeo tenha sido excluído do abate para consumo humano em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2:

a)

A secção I, parte A, ponto 3, alíneas a) a h), do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1;

b)

A secção I, parte B, pontos 12 a 18, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

5.   A descrição das castanhas na secção X do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, só deve ser exigida nos documentos de identificação únicos vitalícios emitidos para equídeos não identificados com um transpondedor injetável ou marca auricular e que não tenham marcas ou apenas três ou menos remoinhos ou rodopios.

6.   O local anatómico de implantação do transpondedor injetável deve ser indicado no resenho gráfico fornecido na secção I, parte B, do modelo do documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

Artigo 18.o

Requisitos mínimos relativos às especificações técnicas dos documentos de identificação únicos vitalícios

1.   O documento de identificação único vitalício deve preencher os requisitos adicionais estabelecidos no anexo II, parte 2.

2.   Nos casos descritos no artigo 21.o, n.o 4, quando o documento de identificação único vitalício for emitido no formato longo constituído por duas partes que incluem o formato normalizado referido no artigo 17.o, n.o 1, e as secções IV a X, inseridas como um todo indivisível na bolsa da capa, tal como estabelecido no anexo II, parte 2, alínea b), o código único indicado na secção IV deve estabelecer a ligação entre o formato normalizado, por um lado, e as secções IV a X, por outro.

Artigo 19.o

Registo do código do transpondedor no documento de identificação

1.   Sempre que for implantado um transpondedor injetável em conformidade com o artigo 11.o, a autoridade competente ou o organismo delegado deve preencher as seguintes informações no documento de identificação único vitalício:

a)

Pelo menos, os últimos 15 dígitos do código transmitido pelo transpondedor e exibido no leitor após a implantação e uma das seguintes opções:

i)

uma etiqueta autoadesiva com um código de barras, desde que a página do documento de identificação seja posteriormente selada, ou

ii)

uma cópia impressa do código de barras referido na subalínea i), contendo, pelo menos, os referidos últimos 15 dígitos do código transmitido pelo transpondedor;

b)

A assinatura da pessoa que preencheu o descritivo na Parte A e o resenho gráfico na secção I, parte B, do modelo do documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, e que efetuou a leitura do código exibido pelo transpondedor após a sua implantação, ou a assinatura da pessoa que reproduz estas informações para efeitos de emissão do documento de identificação em conformidade com as regras da autoridade competente ou, quando aplicável, do organismo delegado, da associação criadores ou da organização ou associação referida no artigo 22.o, n.o 2 ou 3, respetivamente.

2.   Sempre que um equídeo tenha sido anteriormente identificado através de um transpondedor injetável que não cumpra as atuais normas ISO, o sistema de leitura deve ser registado na secção I, parte A, ponto 5, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

Artigo 20.o

Utilização de cartões plásticos, cartões inteligentes ou aplicações digitais em dispositivos eletrónicos portáteis, juntamente com os documentos de identificação únicos vitalícios

1.   Se o documento de identificação único vitalício for emitido juntamente com um cartão plástico ou um cartão inteligente, esses cartões devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de aplicações digitais em dispositivos eletrónicos portáteis que permitam visualizar, pelo menos, os dados de identificação registados na base de dados informatizada para efeitos de identificação do equídeo durante a circulação:

a)

No seu território nacional;

b)

Para outros Estados-Membros ao abrigo da derrogação prevista no artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

c)

Para países terceiros que tenham autorizado essa identificação.

3.   Contudo, os Estados-Membros não podem autorizar a utilização de cartões plásticos, cartões inteligentes ou aplicações digitais em dispositivos eletrónicos portáteis como o único documento de identificação quando a circulação se destine a um matadouro.

Secção 2

Regras operacionais do documento de identificação único vitalício

Artigo 21.o

Prazos para a identificação

1.   O operador de um equídeo deve assegurar a identificação de um equídeo sob sua responsabilidade num prazo a determinar pelo Estado-Membro e não superior a 12 meses após a data de nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de o animal deixar o estabelecimento de nascimento por um período superior a 30 dias, exceto se:

a)

As derrogações previstas no artigo 66.o, n.o 2, alínea c) ou e), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 forem aplicáveis; ou

b)

Essa circulação ocorrer em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2; ou

c)

O equídeo pertencer a uma população de equídeos em condições semisselvagens e forem aplicáveis as condições referidas no artigo 60.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as associações de criadores que tenham estabelecido livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina podem, em conformidade com os requisitos de identificação estabelecidos no anexo I, parte 3, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/1012, exigir que os animais sejam identificados como poldros mamões junto à fêmea da qual dependem.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, pode ser emitido em qualquer momento um novo documento de identificação único vitalício:

a)

A pedido da ou pela autoridade competente ou, se for caso disso, do ou pelo organismo delegado, sempre que o documento de identificação único vitalício existente não satisfaça os requisitos do artigo 17.o ou quando os dados de identificação da secção I, II ou III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, não tenham sido indicados corretamente pela autoridade competente emissora ou, se for caso disso, pelo organismo delegado; ou

b)

Se o documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do presente regulamento não puder ser adaptado de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 17.o.

4.   Deve ser emitido um novo documento de identificação único vitalício no formato longo ou deve completar-se o documento de identificação normalizado existente de acordo com o formato longo aditando as secções IV a X do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, se o equídeo:

a)

Obtiver um estatuto sanitário elevado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688; ou

b)

For inscrito como animal reprodutor de raça pura da espécie equina na secção principal ou registado como equídeo numa secção suplementar de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores que execute um programa de melhoramento aprovado em conformidade com o artigo 8.o ou 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012; ou

c)

For registado como cavalo registado, na aceção do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), em conformidade com as regras da respetiva associação ou organização que gere cavalos de competição ou de corrida.

5.   Antes de ser emitido um documento de identificação único vitalício novo em conformidade com os n.os 3 e 4 e de esse documento ser entregue ao operador do equídeo, o documento de identificação único vitalício existente deve ser apreendido pela autoridade competente ou, se for caso disso, pelo organismo delegado, para ser invalidado, devendo a invalidação do documento de identificação existente e a emissão do novo documento de identificação único vitalício ser registadas na base de dados informatizada indicando o código único inicialmente atribuído ao equídeo.

Artigo 22.o

Pedidos de documentos de identificação para equídeos nascidos na União e respetiva emissão e entrega

1.   A autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado do Estado-Membro em que se situa o estabelecimento de nascimento do equídeo deve, a pedido do operador, emitir e entregar os documentos de identificação únicos vitalícios para equídeos que não sejam os equídeos referidos nos n.os 2 e 3.

A pedido do operador, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado pode emitir o documento de identificação único vitalício referido no primeiro parágrafo no formato normalizado.

2.   A pedido do operador, as associações de criadores que executam programas de melhoramento aprovados em conformidade com o artigo 8.o ou 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012 no Estado-Membro onde se situa o estabelecimento de nascimento do equídeo emitem documentos de identificação no formato longo para os equídeos registados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e para os equídeos a registar numa secção suplementar do livro genealógico da raça em causa.

3.   A pedido do operador, as federações nacionais, filiais ou autoridades de organizações ou associações internacionais que gerem cavalos de competição ou de corrida no Estado-Membro em que se situa o estabelecimento de nascimento do equídeo emitem documentos de identificação no formato longo para os equídeos registados referidos no artigo 2.o, n.o 5, alínea b).

4.   Exceto quando ambas as ações — a emissão e a entrega dos documentos de identificação únicos vitalícios no formato longo — sejam delegadas nas associações de criadores, organizações e associações referidas, respetivamente, nos n.os 2 e 3, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve entregar o documento de identificação único vitalício emitido em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 ao operador requerente referido, respetivamente, nos n.os 2 e 3.

5.   Para a entrega do documento de identificação único vitalício em conformidade com o n.o 4, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve estabelecer os procedimentos para:

a)

O envio seguro, pelas associações de criadores, organizações e associações referidas respetivamente nos n.os 2 e 3, dos seguintes elementos:

i)

o documento de identificação único vitalício emitido em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3,

ii)

as informações necessárias a registar na base de dados informatizada em conformidade com o artigo 6.o;

b)

A entrega do documento de identificação único vitalício ao operador requerente referido nos n.os 2 e 3, respetivamente.

Artigo 23.o

Regras operacionais do documento de identificação único vitalício

1.   As autoridades competentes ou, se for caso disso, o organismo delegado, e as associações de criadores, organizações e associações referidas no artigo 22.o, n.os 2 e 3, respetivamente, devem assegurar que a ordem e a numeração das secções do documento de identificação, como estabelecido no anexo II, parte 1, do modelo de documento de identificação para equídeos permanecem inalteradas e que, para as secções com espaço para entradas múltiplas, está previsto um número suficiente de páginas no referido documento.

2.   A autoridade competente, ou, se for caso disso, o organismo delegado, ou as associações de criadores, organizações e associações referidas no artigo 22.o, n.os 2 e 3, respetivamente, são responsáveis pela gestão segura dos documentos de identificação em branco e preenchidos conservados nas suas instalações.

3.   Sempre que for autorizado um método de identificação alternativo, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado, ou as associações de criadores, organizações e associações referidas no artigo 22.o, n.os 2 e 3, respetivamente, devem preencher as informações da secção I, parte A, ponto 6 ou 7, e, se aplicável, da secção X do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, e registar essas informações na base de dados informatizada.

Artigo 24.o

Derrogação aplicável à circulação ou ao transporte de equídeos acompanhados de um documento de identificação provisório

1.   A pedido do operador do equídeo, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve emitir um documento provisório, assinalado enquanto tal, em conformidade com o modelo de documento de identificação provisório constante do anexo IV, que permite que os equídeos circulem ou sejam transportados no mesmo Estado-Membro por um período não superior a 45 dias, na pendência da entrega do documento de identificação à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado, para efeitos de atualização dos respetivos dados de identificação.

2.   O documento de identificação provisório previsto no n.o 1 deve ser acompanhado de um formulário em conformidade com a secção II do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, a fim de preencher as informações em conformidade com o artigo 40.o.

3.   Em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, os operadores não podem transportar equídeos acompanhados do documento provisório referido no n.o 1 para um matadouro, para abate para consumo humano.

4.   O documento provisório pode não ser exigido para os equídeos cujos dados de identificação estejam disponíveis numa aplicação digital utilizada num dispositivo eletrónico portátil e que sejam mantidos num Estado-Membro que tenha autorizado e implementado a utilização de aplicações digitais em dispositivos eletrónicos portáteis em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2.

Artigo 25.o

Emissão de duplicatas dos documentos de identificação

1.   Deve ser emitida uma duplicata do documento de identificação quando:

a)

O documento de identificação original se tiver extraviado e a identidade do equídeo possa ser estabelecida, nomeadamente através do código transmitido pelo transpondedor ou pelo método alternativo de identificação em conformidade com o artigo 16.o; ou

b)

O equídeo não tiver sido identificado dentro dos prazos estabelecidos no artigo 21.o, 37.o ou 43.o, n.o 2.

2.   A pedido do operador, nos casos descritos no n.o 1, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado responsável pela zona administrativa em que o equídeo é habitualmente mantido deve:

a)

Se necessário, exigir a aplicação no equídeo de um meio físico de identificação ou a identificação do animal por um meio alternativo autorizado de verificação da identidade em conformidade com o artigo 16.o;

b)

Solicitar à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado, ou às associações de criadores, organizações e associações referidas no artigo 22.o, n.os 2 e 3, que emitiu o documento de identificação único vitalício original extraviado:

i)

emitir uma duplicata do documento de identificação em formato normalizado ou longo, conforme o pedido do operador,

ii)

enviar a duplicata à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado a que se refere a primeira frase do presente número, para entrega ao operador;

c)

Registar a duplicata na base dados informatizada, claramente assinalada enquanto tal e com indicação do código único registado na base de dados informatizada da autoridade competente ou, se for caso disso, do organismo delegado, ou das associações de criadores, organizações e associações referidas no artigo 22.o, n.os 2 e 3:

i)

que emitiu o documento de identificação único vitalício original extraviado, ou

ii)

que emitiu a duplicata do documento de identificação para o equídeo referida no n.o 1, alínea b);

d)

Se ainda não tiverem sido excluídos do abate para consumo humano, adaptar o estatuto do equídeo em conformidade com o n.o 1, alínea b), subalínea ii), ou com o n.o 2, alínea b), do artigo 38.o na duplicata do documento de identificação.

3.   Os dados da duplicata do documento de identificação emitida em conformidade com o n.o 2 devem ser preenchidos indicando o código único que figura na base de dados informatizada.

4.   Se o documento de identificação único vitalício original extraviado tiver sido emitido antes da data de aplicação do presente regulamento por um organismo emissor que já não exista e não tenha sucessor, a duplicata do documento de identificação deve ser emitida em conformidade com o n.o 2 pela autoridade competente ou, se for caso disso, pelo organismo delegado do Estado-Membro em que o equídeo tem a sua residência habitual.

Artigo 26.o

Emissão de documentos de identificação substitutos

1.   Deve ser emitido um documento de identificação substituto para um equídeo sempre que:

a)

O original do documento de identificação único vitalício se tenha extraviado e:

i)

a identidade do equídeo não possa ser determinada,

ii)

não exista indicação ou prova de que foi anteriormente emitido um documento de identificação único vitalício para o equídeo; ou

b)

O identificador físico ou o documento de identificação único vitalício tenha sido removido, alterado ou substituído sem a autorização da autoridade competente do estabelecimento onde o equídeo é habitualmente mantido.

2.   Nos casos descritos no n.o 1, a autoridade competente responsável pela zona administrativa em que o equídeo é habitualmente mantido ou, se for caso disso, o organismo delegado, deve a pedido do operador ou da autoridade competente:

a)

Exigir a aplicação no equídeo de um meio físico de identificação;

b)

Atribuir ao animal um novo código único que corresponda à base de dados informatizada em que esteja registada a emissão desse documento de identificação substituto;

c)

Emitir e entregar um documento de identificação substituto, claramente assinalado enquanto tal, em formato normalizado ou longo, conforme o pedido do operador;

d)

Declarar que o equídeo não se destina a abate para consumo humano através da indicação apropriada na secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, e na base de dados informatizada.

3.   Os dados do documento de identificação substituto emitido em conformidade com o n.o 2 devem ser preenchidos indicando o código único que figura na base de dados informatizada.

Artigo 27.o

Medidas a tomar relativamente ao documento de identificação único vitalício em caso de abate, occisão ou morte dos equídeos

1.   Em caso de abate ou occisão de um equídeo, devem ser tomadas, sob a responsabilidade da autoridade competente, as seguintes medidas no que diz respeito ao documento de identificação único vitalício:

a)

Recuperação e proteção do documento contra uma eventual utilização para fins fraudulentos;

b)

Invalidação efetiva do documento;

c)

O documento

i)

deve ser destruído no matadouro onde o equídeo foi abatido, e um atestado indicando a data de abate do equídeo e referindo o seu código único deve ser enviado ao organismo emissor que emitiu o documento de identificação único vitalício antes da data de aplicação do presente regulamento, ou à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado, indicado na secção I, parte A, do documento de identificação único vitalício, diretamente ou através do ponto de contacto referido no artigo 28.o, n.o 2; ou

ii)

deve ser devolvido, após a invalidação prevista na alínea b), ao organismo emissor, no caso de um documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do presente regulamento, ou à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado, indicado na secção I, parte A, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, diretamente ou através do ponto de contacto referido no artigo 28.o, n.o 2, indicando a data em que o animal foi abatido ou morto para efeitos de controlo de doenças.

2.   Em todos os casos de morte ou perda, incluindo roubo, de um equídeo não referido no n.o 1 do presente artigo, o operador do equídeo deve devolver o documento de identificação único vitalício no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da morte ou perda do equídeo, à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado indicado na parte A ou atualizado na parte C da secção I do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

Artigo 28.o

Obrigação dos Estados-Membros e das autoridades competente de assegurar a transmissão de informações após o abate, occisão, morte ou perda de um equídeo

1.   Os Estados-Membros devem adotar os procedimentos necessários para devolver os documentos de identificação únicos vitalícios invalidados à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado que procedeu à emissão, como previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii).

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer um ponto de contacto para receber o atestado referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), ou os documentos de identificação referidos no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), para posterior transmissão ao respetivo organismo emissor, no caso de um documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do presente regulamento, ou à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado no seu território.

Esse ponto de contacto pode ser um organismo de ligação como referido no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625.

3.   Se for caso disso, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, os dados do ponto de contacto devem ser disponibilizados aos demais Estados-Membros e ao público em geral no sítio Web criado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1.

4.   O organismo emissor, no caso de um documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do presente regulamento, ou a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado que tenha recebido a informação sobre a morte ou perda de um equídeo em conformidade com o artigo 27.o, deve inserir ou preencher ou, no caso de um organismo emissor, solicitar à autoridade competente que insira ou preencha, na base de dados informatizada, os registos dos dados de identificação constantes do documento de identificação devolvido relativo ao equídeo.

5.   Quando permitido pelo respetivo regulamento interno, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve assegurar que os documentos de identificação únicos vitalícios são efetivamente invalidados, antes de serem devolvidos ao proprietário como recordação do equídeo, a fim de evitar qualquer utilização fraudulenta desse documento ou das respetivas informações.

Secção 3

Prazos, obrigações e procedimentos aplicáveis à transmissão de informações pelos operadores ou outras pessoas singulares ou coletivas e ao registo nas bases de dados informatizadas dos equídeos detidos

Artigo 29.o

Obrigações dos operadores relativas à gestão dos documentos de identificação para assegurar a identificação ao longo da vida do equídeo

1.   Os operadores de equídeos devem assegurar que, pelo menos, os seguintes dados de identificação constantes do documento de identificação único vitalício estão sempre atualizados e corretos:

a)

O estatuto do equídeo no que se refere à sua elegibilidade para abate para consumo humano;

b)

O código legível do transpondedor ou o código da marca auricular ou as marcas distintivas utilizadas como método alternativo;

c)

Se aplicável, a marca de validação ou licença emitida em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

d)

As informações relativas à propriedade do equídeo, quando necessário ao abrigo da legislação nacional.

2.   Sempre que seja necessário atualizar os dados de identificação que figuram nas secções I a III do modelo de documento de identificação dos equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, o operador do equídeo deve apresentar o documento de identificação à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado do Estado-Membro em que o equídeo tem a sua residência habitual:

a)

Imediatamente após a ocorrência que afetou os dados de identificação, no caso referido no n.o 1, alínea a);

b)

No prazo de sete dias após a ocorrência que afetou os dados de identificação do equídeo, nos casos referidos no n.o 1, alínea b) ou c), ou alínea d) se o operador for o proprietário.

3.   O operador deve assegurar que as informações das secções IV a IX estão sempre atualizadas e corretas, em conformidade com as regras estabelecidas pelas associações de criadores, organizações ou associações que emitiram o documento em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2 ou n.o 3.

4.   Não obstante o disposto no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no caso de mudança de propriedade, o documento de identificação único vitalício deve ser entregue ao novo proprietário.

Artigo 30.o

Obrigações relativas à gestão dos documentos de identificação para assegurar a identificação ao longo da vida do equídeo

1.   A autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve:

a)

Efetuar as atualizações necessárias dos dados de identificação do documento de identificação, utilizando para as atualizações da secção I, parte A ou B, os campos do formulário previstos na secção I, parte C, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1;

b)

Preencher os campos da secção IV do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, sempre que a alteração da propriedade for exigida pela legislação nacional;

c)

Inserir ou preencher na base de dados informatizada os registos dos dados de identificação contidos no documento de identificação apresentado, tal como referido no artigo 29.o, n.o 2;

d)

Informar a autoridade competente, o organismo delegado, a associação de criadores, a organização ou associação que emitiu o documento alterado sobre quaisquer alterações acima referidas aos dados de identificação constantes do documento de identificação único vitalício e da base de dados informatizada.

2.   As associações de criadores, organizações e associações que emitiram os documentos de identificação únicos vitalícios em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2 ou n.o 3, devem informar a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado que emitiu o documento ao operador em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, sobre quaisquer retificações feitas às secções I a III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, de qualquer documento de identificação único vitalício que tenham emitido.

CAPÍTULO IV

Aplicação prática de derrogações aplicáveis aos requisitos de identificação e de registo de equídeos detidos

Artigo 31.o

Equídeos detidos em condições semisselvagens

1.   Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 60.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 no que respeita à derrogação do requisito de identificação de equídeos detidos que vivem em meio semisselvagem, as informações a fornecer pelos Estados-Membros sobre as populações de equídeos e as zonas em que esses animais são mantidos em condições semisselvagens devem ser atualizadas regularmente e acompanhadas de pormenores geográficos sobre a zona do estabelecimento em que esses equídeos são mantidos.

2.   Se os equídeos mantidos em condições semisselvagens forem retirados da população equina para serem transportados para um matadouro, em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a circulação para um matadouro nesse Estado-Membro, em conformidade com a derrogação prevista no artigo 43.o, n.o 2, ou deve assegurar uma rastreabilidade ininterrupta desses animais através de medidas equivalentes.

CAPÍTULO V

Regras relativas à circulação efetuada ao abrigo da derrogação aplicável ao período de validade do certificado sanitário prevista no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

Artigo 32.o

Responsabilidade da autoridade competente pela emissão da marca de validação referida no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

1.   A autoridade competente deve estabelecer as regras e procedimentos para os operadores de estabelecimentos que mantêm equídeos obterem para um ou vários equídeos mantidos habitualmente nesses estabelecimentos uma marca de validação, como exigido para a derrogação aplicável ao período de validade do certificado sanitário, prevista no artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

2.   A autoridade competente deve inspecionar o estabelecimento, ou fazer inspecionar o estabelecimento em seu nome, e emitir a marca de validação referida no n.o 1 para os equídeos que residam habitualmente nesse estabelecimento, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O estabelecimento funciona em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de identificação, registo e rastreabilidade dos equídeos e aplica medidas de bioproteção para minimizar o risco de introdução de doenças listadas relativamente aos equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882;

b)

O estabelecimento é objeto de visitas sanitárias frequentes e devidamente documentadas, como referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

Os equídeos mantidos de forma habitual e temporária no estabelecimento são sujeitos a controlos de identidade adicionais frequentes e documentados, a testes sanitários e à vacinação contra doenças listadas e não listadas no contexto das visitas sanitárias referidas na alínea b), ou porque esses controlos, testes e vacinações são exigidos para a utilização dos animais para fins de reprodução ou em desportos equestres e corridas;

d)

A reprodução natural no estabelecimento só é efetuada em instalações suficientemente separadas de outros equídeos, habitual ou temporariamente mantidos nesse estabelecimento.

3.   A marca de validação referida no n.o 1 deve ser inserida no documento de identificação em conformidade com a instrução fornecida na secção III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

4.   A emissão da marca de validação referida no n.o 1 deve ser registada na base de dados informatizada indicando o código único do equídeo.

Artigo 33.o

Emissão da licença referida no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

1.   A federação nacional da Federação Equestre Internacional (FEI) para a participação em competições equestres, seja a nível local, regional, nacional ou internacional, ou a autoridade competente para a participação em corridas deve estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis aos operadores de equídeos registados para requererem a licença para esses equídeos como previsto no artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

2.   As organizações e autoridades referidas no n.o 1 só podem emitir a licença referida nesse número se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O equídeo está registado junto da respetiva organização ou autoridade referida no n.o 1 para participação em competições ou corridas;

b)

O equídeo registado está identificado através de documento de identificação longo, documentando que:

i)

o equídeo foi vacinado por um médico veterinário contra a gripe equina e, se for caso disso, outras doenças, tal como exigido pelas regras e pelos regulamentos das organizações que gerem cavalos de competição ou de corrida, incluindo as que não constam da lista do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882,

ii)

o equídeo foi visitado por um médico veterinário, pelo menos, duas vezes por ano, incluindo os exames veterinários para a vacinação e a circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros,

iii)

o equídeo foi sujeito a testes sanitários, nomeadamente para efeitos da certificação relacionada com a circulação para países terceiros.

3.   A licença deve ser indicada no documento de identificação em conformidade com a instrução fornecida na secção III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

4.   A emissão da licença deve ser registada na base de dados informatizada indicando o código único do equídeo.

CAPÍTULO VI

Regras de utilização do documento de identificação único vitalício para fins desportivos e para a circulação internacional de cavalos de competição

Artigo 34.o

Informações sobre o proprietário na secção IV do documento de identificação único vitalício

1.   As informações sobre o proprietário na secção IV do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, devem ser preenchidas:

a)

Pela autoridade competente ou, se for caso disso, pelo organismo delegado, quando exigido pela legislação nacional; ou

b)

Pelas organizações e autoridades referidas no artigo 33.o, n.o 1, quando exigido pelas regras e pelos regulamentos dessas organizações e autoridades.

2.   Em derrogação do n.o 1, as informações sobre o proprietário podem ser fornecidas sob a forma de certificado de propriedade ou de cartão de inscrição, desde que este último esteja registado na base de dados informatizada e faça referência:

a)

Ao código único do equídeo; ou

b)

Ao número do documento de identificação, se for caso disso, e ao código do transpondedor ou método alternativo de identificação.

3.   O certificado de propriedade ou o cartão de inscrição referido no n.o 2 deve ser devolvido à autoridade competente ou organizações e autoridades referidas no n.o 1 do presente artigo, se o equídeo tiver morrido ou tiver sido vendido, perdido, roubado, abatido ou occisado.

Artigo 35.o

Preenchimento das informações sobre a vacinação e os testes sanitários nas secções VII, VIII e IX do documento de identificação único vitalício

1.   Quando as regras e os regulamentos de uma organização ou autoridade referida no artigo 33.o, n.o 1, exigirem determinados testes sanitários e vacinas para a participação em competições e corridas equestres:

a)

O médico veterinário responsável pela sua administração deve preencher os dados relativos à vacinação contra a gripe equina ou outras doenças, respetivamente, na secção VII ou VIII do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1;

b)

O médico veterinário em nome da autoridade competente ou as organizações e autoridades referidas no artigo 33.o, n.o 1, que requerem o teste sanitário devem preencher os resultados dos testes sanitários efetuados para detetar uma doença transmissível listada ou não listada por um médico veterinário ou um laboratório na secção IX do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

2.   Se a autoridade competente tiver autorizado a utilização de cartões inteligentes ou aplicações digitais em dispositivos eletrónicos portáteis em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, as informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), devem também ser incluídas nesses cartões ou aplicações.

CAPÍTULO VII

Identificação de equídeos que tenham entrado na União em proveniência de países terceiros

Artigo 36.o

Identificação de equídeos que tenham entrado na União

Os documentos de identificação emitidos em países terceiros devem ser considerados válidos em conformidade com o presente regulamento para a identificação de equídeos introduzidos em livre prática, desde que respeitem as seguintes condições:

a)

Os documentos de identificação foram emitidos:

i)

no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, por uma entidade de produção animal de um país terceiro emissora do certificado zootécnico e incluída na lista de organismos de produção animal prevista no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1012, ou

ii)

no caso de um cavalo registado, por uma federação nacional ou filial de uma organização ou associação internacional que gere cavalos de competição ou de corrida com sede num país terceiro listado para a entrada de equídeos na União, ou

iii)

em todos os outros casos, pela autoridade competente do país terceiro de origem do equídeo;

b)

Os documentos de identificação cumprem todos os requisitos do artigo 17.o.

Artigo 37.o

Pedidos de documentos de identificação para equídeos que tenham entrado na União e são introduzidos em livre prática

1.   Os operadores de equídeos que tenham entrado na União a partir de um país terceiro devem requerer à autoridade competente do local de residência habitual do equídeo ou, se for caso disso, ao organismo delegado, a emissão de um documento de identificação único vitalício ou o registo do documento de identificação existente referido no artigo 36.o do presente regulamento na base de dados informatizada, no prazo de 30 dias a partir da data de conclusão do procedimento aduaneiro de introdução em livre prática previsto no artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.   A pedido do operador, sempre que o documento de identificação existente referido no n.o 1 não cumpra os requisitos do artigo 17.o, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado deve:

a)

Preencher o documento de identificação, a fim de cumprir os requisitos do artigo 17.o;

b)

Registar os dados de identificação do equídeo e as informações complementares na base de dados informatizada.

3.   Se o documento de identificação existente referido no n.o 36 não puder ser alterado de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 17.o, não é considerado válido para efeitos de identificação em conformidade com o presente regulamento, e o equídeo deve ser identificado através da emissão, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, de um novo documento de identificação único vitalício baseado nas informações contidas no documento de identificação apresentado para a entrada do equídeo na União.

PARTE 3

Documentação do estatuto dos equídeos no que se refere à sua elegibilidade para ou exclusão do abate para consumo humano

Artigo 38.o

Exclusão e diferimento do abate de um equídeo para consumo humano

1.   Os equídeos devem ser considerados animais destinados para abate para consumo humano, exceto quando sejam irreversivelmente excluídos desse abate mediante preenchimento e assinatura da parte relevante na secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1:

a)

Pelo médico veterinário responsável, antes de um tratamento realizado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento; ou

b)

Pela autoridade competente:

i)

no caso de emissão de um novo documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, para um equídeo cuja exclusão anterior do abate para consumo humano tenha sido registada no documento de identificação único vitalício ou na base de dados informatizada,

ii)

no caso de emissão de uma duplicata do documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 25.o ou de um documento substituto do documento de identificação único vitalício em conformidade com o artigo 26.o,

iii)

no caso de equídeos que entraram na União a partir de um país terceiro ou território não listado para equídeos no anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão, ou para os quais o atestado de saúde pública previsto no ponto II.6 do certificado oficial para entrada na União de equídeos não destinados a abate (MODEL «EQUI-X») que acompanha o equídeo até à fronteira, estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, não foi certificado por outros motivos.

2.   O abate de um equídeo produtor de géneros alimentícios deve ser diferido por um período de, pelo menos, seis meses:

a)

Pelo médico veterinário responsável, antes de um tratamento com um medicamento contendo uma substância incluída na lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão e documentada na secção II, parte III, do modelo do documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento;

b)

Em derrogação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), e por decisão da autoridade competente, documentada na secção II, parte V, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, em caso de emissão de uma duplicata do documento de identificação no prazo de 30 dias a contar da data da perda declarada e comprovada do documento de identificação único vitalício, caso o operador possa comprovar satisfatoriamente que o estatuto do equídeo como animal destinado a abate para consumo humano não foi comprometido por qualquer tratamento.

Artigo 39.o

Obrigação do médico veterinário responsável em relação à documentação do estatuto de um equídeo como animal destinado a ou excluído do abate para consumo humano no documento de identificação único vitalício

1.   Antes de qualquer tratamento com um medicamento veterinário autorizado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6, ou com um medicamento aplicado em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do mesmo regulamento, ou que contenha uma substância incluída na lista de substâncias estabelecida em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do mesmo regulamento, o médico veterinário responsável deve verificar o estatuto do animal como destinado a ou excluído do abate para consumo humano no documento de identificação único vitalício e, se o acesso for facultado, na base de dados informatizada.

2.   Sempre que uma indicação médica relativa a um equídeo destinado a abate para consumo humano exija a administração de um medicamento em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6, e o operador tenha concordado com esse tratamento em nome do proprietário, o médico veterinário responsável deve assegurar antes do tratamento que o equídeo em causa é irreversivelmente declarado como não destinado para abate para consumo humano, preenchendo e assinando a secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento.

3.   Sempre que uma indicação médica relativa a um equídeo destinado a abate para consumo humano exigir a administração de um medicamento contendo uma substância incluída na lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, e o operador concordar com esse tratamento em nome do proprietário, o médico veterinário responsável incluirá os dados exigidos sobre o medicamento que contém essa substância na secção II, parte III, do modelo do documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento.

O médico veterinário responsável deve indicar a data da última administração, conforme prescrita, desse medicamento e informar o operador sobre a data de cessação do intervalo de segurança de seis meses.

Artigo 40.o

Obrigações dos médicos veterinários em relação à documentação do estatuto dos equídeos como animais destinados a ou excluídos do abate para consumo humano nos documentos provisórios

1.   Sempre que uma indicação médica relativa a um equídeo identificado através de um documento de identificação provisório exigir o tratamento com um medicamento veterinário autorizado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6, ou com um medicamento aplicado em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do mesmo regulamento, ou que contenha uma substância incluída na lista estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2006, o médico veterinário responsável, antes da administração do medicamento, deve:

a)

Verificar a identidade do equídeo com base nas informações fornecidas no documento de identificação provisório;

b)

Se for facultado o acesso à base de dados informatizada, verificar o estatuto como animal destinado a ou excluído do abate para consumo humano no documento de identificação provisório e na base de dados informatizada;

c)

Indicar, caso o equídeo não esteja já excluído do abate para consumo humano, as informações exigidas no documento de identificação provisório sob a forma referida no artigo 24.o, n.o 2, a fim de:

i)

excluir permanentemente o equídeo do abate para consumo humano antes da administração de um medicamento aplicado em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6, ou

ii)

registar a data da última administração dos medicamentos e das substâncias essenciais incorporadas no medicamento antes da administração de um medicamento que contenha uma substância incluída na lista de substâncias estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão.

2.   Após a conclusão das medidas previstas no n.o 1 do presente artigo, o médico veterinário responsável deve:

a)

Fornecer o documento provisório retificado ao operador do equídeo;

b)

Transmitir, sem demora e no prazo máximo de sete dias a partir da data do seu preenchimento, uma cópia do documento de identificação provisório retificado à autoridade competente à qual o documento de identificação único vitalício foi entregue em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, a fim de que essa autoridade competente adapte o documento de identificação único vitalício e registe as informações referidas no n.o 1, alínea c), subalínea i) ou ii), do presente artigo na base de dados informatizada.

3.   O n.o 2, alínea b), do presente artigo não é aplicável se o médico veterinário responsável tiver obtido acesso direto à base de dados informatizada para introduzir informações relativas à exclusão do equídeo do estatuto de animal destinado a abate para consumo humano ou relativas ao facto de os animais não poderem ser abatidos durante um período de seis meses a partir da data de administração do medicamento.

Artigo 41.o

Obrigações dos operadores dos equídeos em relação à documentação do estatuto dos equídeos como animais destinados a ou excluídos do abate para consumo humano

1.   Após a conclusão das medidas previstas no artigo 39.o, n.o 2, o operador do equídeo deve apresentar o documento de identificação único vitalício à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado, ou fornecer em linha as informações, sempre que existir esse acesso à base de dados informatizada, no prazo máximo de sete dias a partir da data da assinatura na secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1.

2.   Os Estados-Membros podem adotar medidas para assegurar que, em derrogação dos requisitos aplicáveis aos operadores estabelecidos no artigo 29.o, n.o 2, o veterinário responsável:

a)

Notifica a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado, sobre as medidas aplicadas em conformidade com artigo 39.o, n.o 2, e com o artigo 40.o, n.o 1, alínea c), e fornece as informações necessárias para atualizar a base de dados informatizada no prazo de sete dias a partir da data de assinatura na secção II, parte II, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1; ou

b)

Regista a informação sobre as medidas aplicadas em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, e o artigo 40.o, n.o 1, alínea c), diretamente na base de dados informatizada, se o acesso for concedido em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5.

Artigo 42.o

Identificação ad hoc de equídeos em caso de indicação médica

1.   Sempre que uma indicação médica relativa a um equídeo não identificado em conformidade com o artigo 58.o, 67.o ou 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 exija um tratamento com um medicamento aplicado em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6 ou que contenha uma substância incluída na lista estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, o equídeo deve ser considerado identificado para efeitos do artigo 112.o, n.o 4, ou do artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   O médico veterinário responsável deve, antes da aplicação do medicamento referido no n.o 1, ou imediatamente após a aplicação numa situação de perigo de vida:

a)

Identificar o equídeo no local através da implantação de um transpondedor injetável no equídeo ou aplicando outro meio físico de identificação de animais terrestres detidos, tal como referido no anexo III, alíneas a), b), c) ou f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e preencher o formulário de identificação com as informações previstas na secção I, partes A e B, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento;

b)

Excluir permanentemente o equídeo do abate para consumo humano inserindo a entrada apropriada no formulário de identificação.

3.   Em derrogação do n.o 2, alínea b), do presente artigo, a exclusão do equídeo do abate para consumo humano não é exigida nas seguintes condições:

a)

O medicamento que contém uma substância essencial incluída na lista de substâncias estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão é administrado a um equídeo não identificado com menos de 12 meses de idade;

b)

A data da última administração do medicamento que contém a substância essencial incluída na lista de substâncias estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão está registada no formulário de identificação do equídeo.

4.   Após a conclusão das medidas previstas no n.o 2 do presente artigo e a aplicação do tratamento, o médico veterinário responsável deve emitir o formulário de identificação preenchido e assinado e entregá-lo ao operador do equídeo.

5.   Mediante apresentação do formulário de identificação referido no n.o 4 e no prazo de sete dias a partir da data do seu preenchimento, o operador do equídeo deve apresentar um pedido à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado:

a)

Para a emissão de:

i)

um documento de identificação único vitalício, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, caso o equídeo não identificado tenha menos de 12 meses de idade, ou

ii)

uma duplicata ou um documento de identificação substituto em conformidade com o artigo 25.o ou 26.o; e

b)

Para registar na base de dados informatizada a exclusão do abate para consumo humano ou a proibição de abate durante, pelo menos, seis meses, dependendo do tratamento.

6.   Em derrogação do n.o 5, um Estado-Membro pode adotar medidas para assegurar que, num período de sete dias a partir da data de assinatura do formulário de identificação referido no n.o 4, o médico veterinário responsável:

a)

Fornece o formulário de identificação à autoridade competente ou, se for caso disso, ao organismo delegado; ou

b)

Regista diretamente a informação na base de dados informatizada, se o acesso for concedido em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5.

Artigo 43.o

Circulação e transporte de equídeos para abate

1.   Durante a circulação ou o transporte para abate, os equídeos devem estar acompanhados do seguinte documento:

a)

O documento de identificação único e vitalício; ou

b)

Uma duplicata do documento de identificação emitido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b).

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar que os equídeos para abate para os quais não tenha sido emitido nenhum documento de identificação sejam transportados diretamente da exploração de nascimento para um matadouro no mesmo Estado-Membro, desde que:

a)

Os equídeos para abate tenham menos de 12 meses de idade;

b)

Seja possível rastrear sem interrupção a circulação desde a exploração de nascimento até ao matadouro;

c)

Antes do transporte para o matadouro, os equídeos para abate sejam marcados individualmente com um dos meios de identificação referidos no anexo III, alínea a), b), c), e) ou f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

d)

A informação relativa à cadeia alimentar, exigida em conformidade com o anexo II, secção III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, inclua uma referência à marcação individual referida na alínea c) do presente número.

Artigo 44.o

Utilização de registos médicos nos documentos de identificação únicos vitalícios em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 96/22/CE

A secção II, parte IV, do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento deve ser utilizada para registar informações sobre a aplicação, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 96/22/CE, de um medicamento veterinário que contenha alilotrembolona ou β-agonistas no caso referido no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva.

PARTE 4

Certificados zootécnicos para equídeos reprodutores de raça pura

Artigo 45.o

Regras aplicáveis ao certificado zootécnico como parte integrante do documento de identificação único vitalício de equídeos reprodutores de raça pura

1.   As informações necessárias para preencher as partes I e II do certificado zootécnico contido na secção V do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, devem ser fornecidas pela associação de criadores ou pela entidade de produção animal que estabeleceu o livro genealógico em que o equídeo reprodutor de raça pura está inscrito ou possa ser inscrito.

2.   As partes I e II do certificado zootécnico, tal como estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940, devem constar do documento de identificação único vitalício ou de uma duplicata do documento de identificação para animais reprodutores de raça pura da espécie equina e cumprir as seguintes condições:

a)

A parte I do certificado zootécnico estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 corresponde à secção V do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento;

b)

A parte II do certificado zootécnico estabelecido no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 deve constar:

i)

como parte da secção referida na alínea a), caso em que deve ser prevista mais de uma página para essa parte II para atualizações da informação, ou

ii)

quando autorizado pela autoridade zootécnica em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1012, como anexo do documento de identificação único vitalício, caso em que deve ser associado à parte I referida na alínea a) do presente número, assinalando o código único atribuído ao animal em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento ou o número único vitalício atribuído ao animal antes da data de aplicação do presente regulamento.

3.   Um documento de identificação único vitalício emitido no formato longo mantém a sua validade se incluir uma folha adicional, que contenha o nome da associação de criadores emissora, a raça e a secção suplementar, bem como o número do livro genealógico e outras informações pertinentes do equídeo registadas numa secção suplementar de um livro genealógico estabelecido ou mantido pela associação de criadores emissora que executa o respetivo programa de melhoramento, aprovado em conformidade com o artigo 8.o ou 12.o do Regulamento (UE) 2016/1012.

A página adicional deve ter um formato que não possa ser confundido com a secção V do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, e não pode afetar a ordem das secções desse modelo.

PARTE 5

Disposições transitórias e finais

Artigo 46.o

Medidas transitórias relativas à revogação do Regulamento de Execução (UE) 2015/262

1.   Em conformidade com o artigo 86.o, alíneas a) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035:

a)

Os prazos para a identificação de equídeos nascidos na União, previstos no artigo 12.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, permanecem aplicáveis até 20 de abril de 2021;

b)

As regras relativas ao formato e ao conteúdo dos documentos de identificação emitidos para equídeos nascidos na União, previstas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, permanecem aplicáveis até 27 de janeiro de 2022.

2.   A pedido do operador, a autoridade competente ou, se for caso disso, o organismo delegado, deve aditar a secção III do modelo de documento de identificação para equídeos estabelecido no anexo II, parte 1, do presente regulamento, a um documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do presente regulamento, desde que as condições de emissão da marca de validação ou licença sejam cumpridas em conformidade quer com a alínea a) quer com a alínea b) do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de julho de 2021.

Todavia, o anexo II é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 66.

(3)  JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/577 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e formato das informações necessárias para aplicar o artigo 112.o, n.o 4, e o artigo 115.o, n.o 5, e que devem constar do documento de identificação único vitalício a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, daquele regulamento (JO L 123 de 9.4.2021, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(8)  Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

(9)  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/11855-Laying-down-rules-on-equine-passports

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(15)  http://www.ueln.net

(16)  Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Facilitation of International Competition Horse Movement. OIE - IHSC partnership for safe international movements of competition horses.

https://www.oie.int/en/scientific-expertise/specific-information-and-recommendations/international-competition-horse-movement/

(17)  https://www.oie.int/en/standard-setting/terrestrial-code/access-online/ (Edição 2019)

(18)  Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

(19)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(20)  Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

(21)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(22)  Regulamento (CE) n.o 1950/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que fixa, em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, uma lista de substâncias essenciais para o tratamento de equídeos e de substâncias que oferecem um benefício clínico acrescentado (JO L 367 de 22.12.2006, p. 33).

(23)  Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).

(24)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(25)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(26)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(27)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(29)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1940 da Comissão, de 13 de julho de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos certificados zootécnicos emitidos para animais reprodutores de raça pura da espécie equina que constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos (JO L 275 de 25.10.2017, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(31)  Diretiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42).

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).


ANEXO I

Parte 1

Especificações técnicas dos meios eletrónicos de identificação dos equídeos

1.

Quando aplicados em equídeos, os meios eletrónicos de identificação referidos no anexo III, alíneas c), e) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 (meios eletrónicos de identificação) devem apresentar:

a)

Um código de país compatível com a norma ISO-3166 de 3 dígitos;

b)

Um código numérico individual do animal de 12 dígitos.

2.

Os meios eletrónicos de identificação devem ser:

a)

Transpondedores passivos que funcionem exclusivamente em modo de leitura e que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B, conformes com as normas ISO 11784 e ISO 11785;

b)

Legíveis por leitores conformes com a norma ISO 11785 e que possam ler transpondedores HDX e FDX-B.

3.

Os meios eletrónicos de identificação devem ser legíveis a uma distância mínima de:

a)

12 centímetros, para as marcas auriculares quando lidas com leitor portátil;

b)

15 centímetros, para os transpondedores injetáveis quando lidos com leitor portátil.

4.

Os meios eletrónicos de identificação devem ter sido testados com êxito no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)

A conformidade com as normas ISO 11784 e ISO 11785, aplicando o método referido no ponto 7 da norma ISO 24631-1;

b)

O desempenho mínimo relativamente às distâncias de leitura referidas no ponto 3 da presente parte, aplicando os procedimentos referidos no ponto 7 da norma ISO 24631-3.

Parte 2

Especificações técnicas dos meios de identificação dos equídeos

1.

Os meios de identificação referidos no anexo III, alíneas a), b), c) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 para os equídeos devem ser:

a)

Não reutilizáveis;

b)

De materiais não degradáveis;

c)

Invioláveis;

d)

De leitura fácil ao longo de toda a vida dos equídeos;

e)

Concebidos de forma a manterem-se presos com segurança aos equídeos sem lhes provocar sofrimento;

f)

Facilmente eliminados da cadeia alimentar.

2.

Os meios de identificação referidos no ponto 1 devem apresentar uma das seguintes inscrições, de forma não removível:

a)

Um código de país compatível com a norma ISO-3166 de 3 dígitos;

b)

Um código numérico individual do animal de, pelo menos, 12 dígitos.

3.

Os meios de identificação referidos no ponto 1 podem apresentar outras informações, se autorizadas pela autoridade competente, desde que as inscrições referidas no ponto 2 permaneçam visíveis e legíveis.

ANEXO II

PARTE 1

Conteúdo do documento de identificação único vitalício

DOCUMENT D’IDENTIFICATION DES ÉQUIDÉS

Ces instructions sont rédigées en vue d’assister l’utilisateur et n’entravent pas l’application des règles établies par le règlement d’exécution (UE) 2021/963..

I.

Le document d’identification doit comporter toutes les instructions nécessaires à son utilisation ainsi que les coordonnées de l’autorité compétente ou de l’organisme délégué en français, en anglais et dans une des langues officielles de l’État membre ou du pays tiers dans lequel l’autorité compétente ou l’organisme délégué a son siège.

II.

Le document d’identification doit contenir les renseignements suivants:

1.   Section I - Identification

L’équidé doit être identifié par l’autorité compétente ou par l’organisme délégué ou la personne physique visés à l’article 22, paragraphe 3, du règlement d’application (UE) n.o 2021/963. [Référence au présent règlement]. Le numéro unique d’identification valable à vie doit permettre d’identifier clairement l’équidé ainsi que la base de données établie par l’autorité compétente ou l’organisme délégué qui a délivré le document d’identification et doit être compatible avec le numéro universel d’identification des équidés (UELN).

Dans la description à la partie A de la section I, notamment au point 3, l’utilisation d’abréviations doit être évitée autant que possible. Au point 5 de la partie A de la section I, un champ doit être prévu pour insérer au moins quinze chiffres du code transmis par le transpondeur.

A la partie B de la section I le signalement graphique doit être renseigné en utilisant un stylo à bille à encre rouge pour les marques et un stylo à bille à encre noire pour les épis, ou en conséquence si complété par voie électronique, en tenant compte des lignes directrices fournies par la Fédération Équestre Internationale (FEI) ou par Weatherbys.

La partie C de la section I doit être utilisée pour enregistrer toute rectification aux détails d’identification.

2.   Section II – Administration de médicaments

Les parties I et II ou la partie III de cette section doivent être dûment complétées suivant les instructions établies dans cette section.

3.   Section III – Marque de validation/Licence

Nécessaire pour les mouvements conformément à l’article 92, paragraphe 2, du règlement délégué (UE) 2020/688.

4.   Section IV – Propriétaire

Le nom du propriétaire ou de son agent ou représentant doit être mentionné si l’autorité compétente, l’organisme délégué ou l’organisation qui gère les chevaux enregistrés en vue des compétitions ou courses le requiert.

5.   Section V – Certificat zootechnique

Si l’équidé est inscrit ou enregistré et admissible à l’entrée dans un livre généalogique tenu par une organisme de sélection, le document d’identification doit indiquer le pedigree ainsi que la classe du livre généalogique dans laquelle l’équidé est inscrit conformément aux règles du organisme de sélection qui délivre le certificat zootechnique.

6.   Section VI – Enregistrement des contrôles d’identité

À chaque fois que les lois et règlements l’exigent, l’identité de l’équidé doit faire l’objet d’une vérification enregistrée par l’autorité compétente, au nom de l’organisme délégué ou de l’organisation qui gère les chevaux enregistrés en vue des compétitions ou courses.

7.   Sections VII et VIII – Enregistrement des vaccinations

Toutes les vaccinations doivent être enregistrées à la section VI (grippe équine seulement) et à la section VII (toutes les autres vaccinations). Ces informations peuvent être fournies par l’apposition d’un autocollant.

8.   Section IX – Examen de laboratoire

Les résultats de tous les examens pratiqués pour déceler une maladie transmissible peuvent être consignés.

9.   Section X – Châtaignes (en option)

Cette section est nécessaire au respect du modèle de document d’identification de la Fédération Equestre Internationale (FEI).

III.

Sauf s’il est détruit sous surveillance officielle à l’abattoir, le document d’identification doit être retourné à l’autorité compétente ou à l’organisme délégué après que l’animal est mort, a dû être détruit, a été perdue ou volée ou a été abattu à des fins de contrôle de la maladie.

IDENTIFICATION DOCUMENT FOR EQUIDAE

These instructions are drawn up to assist the user and do not impede on the rules laid down in Implementing Regulation (EU) 2021/963.

I.

The identification document must contain all the instructions needed for its use and the details of the competent authority, or as appropriate the delegated body, in French, English and one of the official languages of the Member State or third country where the competent authority or delegated body has its headquarters.

II.

The identification document must contain the following information:

1.   Section I – Identification

The equine animal shall be identified by the competent authority or by the delegated body or natural person as referred to in Article 22(3) of Implementing Regulation (EU) 2021/963. The unique code shall clearly identify the equine animal and the database established by the competent autority or delegated body which issued the identification document and shall be compatible with the universal equine life number (UELN).

In the description in Part A of Section I, in particular in point 3 thereof, abbreviations must be avoided, where possible. In point 5 of Part A of Section I, the space must be provided for at least 15 digits of the transponder code.

In Part B of Section I the outline diagram shall be completed using red ball point ink for marks and black ball point ink for whorls, or accordingly if completed electronically, taking into account the guidelines provided for by the International Federation for Equestrian Sports (FEI) or the Weatherbys.

Part C of Section I must be used to record modifications to identification details.

2.   Section II – Administration of medicinal products

Parts I and II or Part III of this Section must be duly completed in accordance with the instructions set out in this Section.

3.   Section III – Validation mark/Licence

Required for movements in accordance with Article 92(2) of Delegated Regulation (EU) 2020/688.

4.   Section IV – Owner

The name of the owner or its agent or representative must be stated where required by the competent autority, delegated body or the organisation which manages registered horses for competitions or races.

5.   Section V – Zootechnical certificate

If the equine animal is entered or registered and eligible for entry in a breeding book maintained by a breed society, the identification document shall contain the pedigree and the breeding book class in which the equine animal is entered in accordance with the rules of the breed society issuing the zootechnical certificate.

6.   Section VI – Recording of identity checks

Whenever laws and regulations so require, checks conducted on the identity of the equine animal must be recorded by the competent authority, the delegated body or by the organisation which manages registered horses for competitions or races.

7.   Sections VII and VIII – Vaccination record

All vaccinations must be recorded in Section VII (equine influenza only) and in Section VIII (all other vaccinations). The information may take the form of a sticker.

8.   Section IX – Laboratory health tests

The results of all tests carried out to detect transmissible diseases may be recorded.

9.   Section X – Chestnuts (optional)

This section shall be required for compliance with the model of the identification document of the International Federation for Equestrian Sports (FEI).

III.

Except where it is destroyed under the offical supervision at the slaughterhouse, the identification document must be returned to the competent authority or delegated body after the animal has died, had to be destroyed, was lost or stolen or was slaughtered for disease control purposes.

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA EQUÍDEOS

As presentes instruções foram elaboradas com vista a auxiliar o utilizador e não prejudicam a aplicação das regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/963..

I.

O documento de identificação deve conter todas as instruções necessárias à sua utilização, bem como os dados relativos à autoridade competente ou ao organismo delegado em francês, em inglês e numa das línguas oficiais do Estado-Membro ou do país terceiro onde essa autoridade ou esse organismo esteja sediado.

II.

O documento de identificação deve conter as seguintes informações:

1.

Secção I – Identificação

O equídeo deve ser identificado pela autoridade competente ou pelo organismo delegado ou pessoa singular a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/963.. O número único de identificação vitalício deve permitir identificar claramente o equídeo, bem como a base de dados estabelecida pela autoridade competente ou pelo organismo delegado que emitiu o documento de identificação, e deve ser compatível com o número vitalício universal dos equídeos (UELN).

Na descrição da secção I, parte A, nomeadamente no ponto 3, a utilização de abreviaturas deve ser evitada tanto quanto possível. Na secção I, parte A, ponto 5, deve prever-se um espaço para inserir pelo menos 15 dígitos do código do transpondedor.

Na secção I, parte B, o resenho gráfico deve ser preenchido utilizando uma esferográfica de tinta vermelha para as marcas e uma esferográfica de tinta preta para os remoinhos, aplicando-se as mesmas cores quando preenchido por via eletrónica, tendo em conta as orientações fornecidas pela Federação Equestre Internacional (FEI) ou pela Weatherbys.

Deve usar-se a secção I, parte C, para registar as alterações dos dados de identificação.

2.

Secção II – Administração de medicamentos

As partes I e II ou a parte III desta secção devem ser devidamente preenchidas respeitando as instruções constantes da mesma.

3.

Secção III – Marca de validação/Licença

Necessária para a circulação em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

4.

Secção IV – Proprietário

O nome do proprietário ou do respetivo agente ou representante deve ser inserido quando exigido pela autoridade competente, pelo organismo delegado ou pela organização que gere os cavalos registados para competições ou corridas.

5.

Secção V – Certificado zootécnico

Se o equídeo estiver inscrito ou registado e for elegível para inscrição num livro genealógico detido por uma associação de criadores, o documento de identificação deve indicar a genealogia e a classe do livro genealógico em que o equídeo está inscrito em conformidade com as regras da associação de criadores que emite o certificado zootécnico.

6.

Secção VI – Registo de controlos de identidade

Sempre que a legislação e a regulamentação exigirem a realização de controlos da identidade dos equídeos, esses controlos devem ser registados pela autoridade competente, pelo organismo delegado ou pela organização que gere os cavalos registados para competições ou corridas.

7.

Secções VII e VIII – Registo da vacinação

Todas as vacinações devem ser registadas na secção VI (gripe equina unicamente) e na secção VII (todas as outras vacinas). Estas informações podem ser fornecidas mediante a aposição de um autocolante.

8.

Secção IX – Ensaios laboratoriais

Devem ser registados os resultados de todos os ensaios efetuados para deteção de doenças transmissíveis.

9.

Secção X – Castanhas (facultativo)

Esta secção deve ser exigida com vista à conformidade com o modelo de documento de identificação da Federação Equestre Internacional (FEI).

III.

Exceto quando destruído sob supervisão oficial no matadouro, o documento de identificação deve ser devolvido à autoridade competente ou ao organismo delegado depois de o animal ter morrido, ter sido obrigatoriamente destruído, ter sido perdido ou roubado ou ter sido abatido por motivos de controlo de doenças.

SECÇÃO I

Partie A - Détails d’identification

Part A – Identification details

Parte A - Dados de identificação

(1)(a)

Espèce:

Species:

Espécie:

(4)

Code Unique ou Numéro unique d’identification valable à vie (15 chiffres):

Unique Code or lifer number: (15 digits):

Código único ou Número único vitalício (15 dígitos):

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Code-barres (optionnel)

Bar-Code (optional)

Código de barras (facultativo)

(1)(b)

Sexe:

Sex:

Sexo:

(2)(a)

Date de naissance:

Date of birth:

Data de nascimento:

(2)(b)

Lieu et pays de naissance:

Place and country of birth:

Local e país de nascimento:

(5)

Code du transpondeur (si disponible)

Transponder code (where available)

Código do transpondedor (se disponível)

☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

Système de lecture (si différent de ISO 11784)

Reading system (if not ISO 11784)

Sistema de leitura (se não for ISO 11784)

Code-barres (optionnel)

Bar-Code (optional)

Código de barras (facultativo)

(2)(c)

Nom (optionnel):

Name (optional):

Nome (facultativo)

(3)

Signalement:

Description:

Descritivo:

(3)(a)

Robe:

Colour:

Pelagem:

(3)(b)

Tête:

Head:

Cabeça:

(6)

Méthode alternative de vérification d’identité (si applicable)/Alternative method for identity verification (if applicable)/Método alternativo de verificação da identidade (se aplicável):

(3)(c)

Ant. G:

Foreleg L:

Ant. Esq.:

(3)(d)

Ant. D:

Foreleg R:

Ant. Dir.:

(7)

Information sur toute autre méthode appropriée donnant des garanties pour vérifier l’identité de l’animal (groupe sanguin/code ADN) (optionnel)/Information on any other appropriate method providing guarantees to verify the identity of the animal (blood group/DNA code) (optional)/Informações sobre qualquer outro método adequado que ofereça garantias na verificação da identidade do animal (grupo sanguíneo/código ADN) (facultativo):

(3)(e)

Post G:

Hind leg L:

Post. Esq.:

(3)(f)

Post D:

Hind leg R:

Post. Dir.:

(8)

Date/Date/Data:

(3)(g)

Corps:

Body:

Corpo:

(9)

Lieu/Place/Local:

(3)(h)

Marques:

Markings:

Marcas:

(10)

Signature de la personne qualifiée (nom en lettres capitales)/Signature of qualified person (name in capital letters)/Assinatura da pessoa qualificada (nome em maiúsculas)

Cachet de l’autorité compétente ou de l’organisme délégué/stamp of competent authority or delegated body/Carimbo da autoridade competente ou do organismo delegado

Partie B – Signalement graphique

Part B – Outline Diagram

Parte B – Resenho gráfico

Image 1

Signature de la personne qualifiée (nom en lettres capitales) et chachet de l’authorité compétente ou de l’organisme délégué

Signature of the qualified person (name in capital letters) and stamp of the competent authority or delegated body

Assinatura da pessoa qualificada (nome em maiúsculas) e carimbo da autoridade competente ou do organismo delegado

Nota destinada à autoridade competente ou ao organismo delegado [não imprimir no documento de identificação]: são permitidas pequenas variantes deste modelo de resenho gráfico, quando já utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Partie C – Castration, vérification de la description, autres modifications

Part C – Castration, verification of the description, other modifications

Parte C – Castração, verificação do descritivo, outras alterações

Castration/Castration/Castração

Identification/Identification/Identificação

Date et lieu de la castration/Date and place of castration/Data e local da castração

Vérification de la description/Verification of the description/Verificação do descritivo

Mentionner/Include/Incluir:

Signature de la personne qualifiée (nom en lettres capitales)/Signature of qualified person (name in capital letters)/Assinatura da pessoa qualificada (nome em maiúsculas):

Cachet de l’autorité compétente ou de l’organisme délégué/stamp of competent authority or delegated body/Carimbo da autoridade competente ou do organismo delegado

Date et lieu/Date and place/Data e local

1.

Rectifications/Amendments/Alterações

2.

Adjonctions/Additions/Aditamentos

Signature et cachet du vétérinaire/Signature and stamp of veterinarian/Assinatura e carimbo do médico veterinário

3.

Enregistrement d’un document d’identification dans la base de données d’un autorité compétente ou d’un organisme délégué autre que celui qui a délivré le document original/Registration of an identification document in the database of a competent authorioty or delegated body other than that which issued the original document/Registo de um documento de identificação na base de dados de uma autoridade competente ou de um organismo delegado que não seja o que emitiu o documento original

Nota destinada à autoridade competente ou ao organismo delegado [não imprimir no documento de identificação]: são permitidas pequenas variantes deste modelo, quando já utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento. A secção I, parte C, pode ser preenchida à mão.

Code Unique/Unique Code/Código Único:

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

SECÇÃO II

Administration de médicaments

Administration of medicinal products

Administração de medicamentos

Partie/Part/Parte I

Date et lieu de délivrance de la présente section1/Date and place of issue of this Section1/Data e local de emissão da presente secção1: …

Autorité compétente ou organisme délégué de la présente section du document d’identification1/Competent authority or delegated body for this Section of the identification document1/Autoridade competente ou organismo delegado para a presente secção do documento de identificação1: …

Partie/Part/Parte II

Remarque/

Note/

Nota

L’équidé n’est pas destiné à l’abattage pour la consommation humaine, et par conséquent, l’équidé peut recevoir des médicaments vétérinaires autorisés conformément à l’article 8, paragraphe 4, du règlement (UE) 2019/6 ou des médicaments administrés conformément à l’article 112, paragraphe 4, du ledit règlement./The equine animal is not intended for slaughter for human consumption, and may therefore undergo the administration of veterinary medicinal products authorised in accordance with Article 8(4) of Regulation (EU) 2019/6 or medicinal products administered in accordance with Article 112(4) of that Regulation./O equídeo não se destina a abate para consumo humano e, por conseguinte, pode ser tratado com os medicamentos veterinários autorizados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6 ou com medicamentos administrados em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do mesmo regulamento.


Déclaration/

Declaration/

Declaração

L’animal équine décrit dans le présent document d’identification n’est pas destiné à l’abattage pour la consommation humaine./The equine animal described in this identification document is not intended for slaughter for human consumption/O equídeo descrito no presente documento de identificação não se destina a abate para consumo humano.

Date et lieu/Date and place/Data e local

Vétérinaire responsable procédant conformément à l’article 112, paragraphe 4, du règlement (UE) 2019/6/Veterinarian responsible acting in accordance with Article 112(4) of Regulation (EU) 2019/62/Médico veterinário responsável, agindo em conformidade com o artigo 112.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/6:

Vétérinaire responsable/Veterinarian responsible/Médico eterinário responsável

Nom/Name/Nome:5

Adresse/Address/Endereço:5

Code postal/Postal code/Código postal:5

Lieu/Place/Local:5

Téléphone/Telephone/Telefone:6

Signature/Signature/Assinatura

Autorité compétente2 ou organisme délégué2/Competent authority2 or delegated body2/Autoridade competente2 ou organismo delegado2

Nom (en lettres capitales) et signature de la personne responsable2/Name (in capital letters) and signature of the person responsible2/Nome (em maiúsculas) e assinatura da pessoa responsável2

Partie/Part/Parte III

Remarque/Note/Nota:

L’équidé est destiné à l’abattage pour la consommation humaine./The equine animal is intended for slaughter for human consumption.

/O equídeo destina-se a abate para consumo humano.

Sans préjudice du règlement (CE) n.o 470/2009 ni de la directive 96/22/CE, l’équidé peut faire l’objet d’un traitement médicamenteux conformément à l’article 115, paragraphe 1, du règlement (UE) 2019/6 à condition que l’équidé ainsi traité ne soit abattu en vue de la consommation humaine qu’au terme d’un temps d’attente général de six mois suivant la date de la dernière administration de substances listées conformément à l’article 115, paragraphe 5, du ledit règlement./Without prejudice to Regulation (EC) No 470/2009 and Directive 96/22/EC, the equine animal may be subject to medicinal treatment in accordance with Article 115(1) of Regulation (EU) 2019/6 under the condition that the equine animal so treated may only be slaughtered for human consumption after the end of the general withdrawal period of six months following the date of last administration of the substances listed in accordance with Article 115(5) of that Regulation./Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e da Diretiva 96/22/CE, o equídeo pode ser sujeito a tratamento médico em conformidade com o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, na condição de o equídeo tratado só poder ser abatido para consumo humano depois de decorrido um intervalo geral de segurança de seis meses após a data da última administração das substâncias enumeradas em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do mesmo regulamento.


ENREGISTREMENT DE LA MÉDICATION/MEDICATION RECORD/REGISTO DA MEDICAÇÃO

Date et lieu de la dernière administration, telle que prescrite, conformément à l’article 115, paragraphe 1, du règlement (UE) 2019/6(2)/Date and place of last administration, as prescribed, in accordance with Article 115(1) of Regulation (EU) 2019/6(2)/Data e local da última administração, de acordo com a prescrição, em conformidade com o artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6(2)

Substance(s) essentielle(s) incorporée(s) dans le médicament administré conformément à l’article 115, du règlement (UE) 2019/6(2), comme mentionné dans la première colonne(2)(3)(4)/Essential substance(s) incorporated in the medicinal product administered in accordance with Article 115 of Regulation (EU) 2019/6 as mentioned in the first column(2)(3)(4)/Substância(s) essencial(ais) incorporada(s) no medicamento administrado de acordo com o artigo 115.o do Regulamento (UE) 2019/6(2) como referido na primeira coluna(2)(3)(4)

Vétérinaire responsable administrant et/ou prescrivant l’administration d’un médicament/Veterinarian responsible administering and/or prescribing the administration of the medicinal product/Médico veterinário responsável pela administração e/ou prescrição do medicamento

 

 

Nom/Name/Nome:5

Adresse/Address/Endereço:5

Code postal/Postal code/Código postal:5

Lieu/Place/Local:5

Téléphone/Telephone/Telefone:6

Signature/Signature/Assinatura

 

 

Nom/Name/Nome:5

Adresse/Address/Endereço:5

Code postal/Postal code/Código postal:5

Lieu/Place/Local:5

Téléphone/Telephone/Telefone:6

Signature/Signature/Assinatura

Partie/Part/Parte IV(7)

Remarque/Note/Nota:

Les échanges des équidés enregistrés auxquels ont été administrés des médicaments vétérinaires contenant du trembolone allyle ou des substances beta-agonistes aux fins indiquées à l’article 4 de la Directive 96/22/CE peuvent s’effectuer avant la fin de la période d’attente, conformément à l’article 7, paragraphe 1, de la Directive 96/22/CE/Trade in registered equidae to which veterinary medicinal products containing allyl trenbolone or beta-agonists have been administered for the purposes referred to in Article 4 of Directive 96/22/EC, may take place before the end of the withdrawal period, in accordance with Article 7(1) of Directive 96/22/EC/O comércio de equídeos registados aos quais foram administrados medicamentos veterinários com alilotrembolona ou β-agonistas para os fins referidos no artigo 4.o da Diretiva 96/22/CE pode ser efetuado antes do final do intervalo de segurança em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/22/CE


Date de la dernière administration conformément à l’article 4 de la Directive 96/22/CE/Date of last administration in accordance with Article 4 of Directive 96/22/EC/Data da última administração em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 96/22/CE

Substance(s) incorporée(s) dans le médicament vétérinaire administré conformément à l’article 4 Directive 96/22/CE/Substance(s) incorporated in the veterinary medicinal product administered in accordance with Article 4 of Directive 96/22/EC/Substância(s) incorporada(s) no medicamento veterinário administrado em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 96/22/CE

Vétérinaire responsable administrant et/ou prescrivant l’administration d’un médicament vétérinaire/Veterinarian responsible administering and/or prescribing administration of veterinary medicinal product/Médico veterinário responsável pela administração e/ou prescrição do medicamento veterinário

 

 

Nom/Name/Nome:5

Adresse/Address/Endereço:5

Code postal/Postal code/Código postal:5

Lieu/Place/Local:5

Téléphone/Telephone/Telefone:6

Signature/Signature/Assinatura

Partie/Part/Parte V(8)

Remarque/Note/Nota:

L’équidé est destiné à l’abattage pour la consommation humaine./The equine animal is intended for slaughter for human consumption. /O equídeo destina-se a abate para consumo humano.

L’abattage de l’équidé est pour des raisons administratives retardé d’au moins six mois conformément à l’article 38, paragraphe 2(b) du règlement d’exécution (UE) 2021/963/The slaughter of the equine animal is for administrative reasons delayed for at least six months in accordance with Article 38(2)(b) of Implementing Regulation (EU) 2021/963/Por razões administrativas, o abate do equídeo é diferido, pelo menos, seis meses, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/963.


Date de la suspension/Date of suspension/Data da suspensão

Lieu/Place/Local:

Autorité compétente2 ou organisme délégué 2/Competent authority2 or delegated body2/Autoridade competente2 ou organismo delegado2

Nom (en lettres capitales) et signature de la personne responsable/Name (in capital letters) and signature of the person responsible/Nome (em maiúsculas) e assinatura da pessoa responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Information à ne fournir que si la présente section est délivrée à une autre date que la section I./Information only required if this Section is issued at a different date than Section I.

/Informação exigida apenas se a presente secção for emitida numa data diferente da secção I.

2.

Biffer les mentions inutiles./Cross out what is not applicable./Riscar o que não é aplicável.

3.

Il est indispensable de spécifier les substances en se fondant sur la liste de substances établie conformément à l’article 115, paragraphe 5, du règlement (UE) 2019/6./Specification of substances against list of substances established in accordance with Article 115(5) of Regulation (EU) is compulsory./É obrigatório especificar as substâncias de acordo com a lista de substâncias estabelecida em conformidade com o artigo 115.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6.

4.

Les informations relatives à d’autres médicaments vétérinaires administrés conformément au règlement (UE) 2019/6 sont facultatives./Information on other veterinary medicinal products administered in accordance with Regulation (EU) 2019/6 is optional./As informações relativas a outros medicamentos veterinários administrados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 são facultativas.

5.

Nom, adresse, code postal et lieu (en lettres capitales)./Name, address, postal code and place (in capital letters)./Nome, endereço, código postal e local (em maiúsculas).

6.

Numéro de téléphone selon le modèle [+ code pays (code régional) numéro]./Telephone in format [+ country code (regional code) number]./Número de telefone como segue: [+ código do país (código de zona) número].

7.

La partie IV doit être complétée conformément à l’article 44 du règlement d’application (UE) 2021/963/Part IV to be completed in accordance with Article 44 of Implementing Regulation (EU) 2021/963/A parte IV deve ser preenchida em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/963.

8.

L’impression de cette référence n’est obligatoire que pour les duplicata de document d’identification délivrés conformément à l’article 38, paragraphe (2)(b), du règlement (UE) 2021/963./The print of this reference is only mandatory for duplicate identification documents issued in accordance with Article 38(2)(b). of Regulation (EU) ….. [reference to present Regulation]./A impressão desta referência só é obrigatória no caso das duplicatas dos documentos de identificação emitidas em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/963

SECÇÃO III

Marque de validation ou licence/Validation Mark or Licence/Marca de validação ou licença

Code Unique/Unique Code/Código Único:

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

 

 

Conformément à l’article 92, paragraphe (2), du règlement délégué (UE) 2021/688/In accordance with Article 92(2) of Delegated Regulation (EU) 2020/688/Em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/688

Marque de validation valable jusque à/Validation mark valid until/Marca de validação válida até: …

ou

Licence valable jusque à/Licence valid until/Licença válida até: …

Autorité compétente ou organisme délégué/Competent authority or delegated body/Autoridade competente ou organismo delegado

Date/Date/Data

Lieu/Place/Local

Nom (en lettres capitales) et signature de la personne qualifiée/Name (in capital letters) and signature of qualified person

/Nome (em maiúsculas) e assinatura da pessoa qualificada

Cachet de l’autorité compétente ou de l’organisme délégué/Stamp of competent authority or delegated body/Carimbo da autoridade competente ou do organismo delegado

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: (não imprimir no documento de identificação)

São permitidas pequenas variantes deste modelo.

No caso de um documento de identificação único vitalício emitido antes da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2021/963, esta secção deve ser acrescentada sem alterar a ordem e a numeração das secções existentes do documento de identificação.

O cartão de reconhecimento da Federação Equestre Internacional (FEI), juntamente com o autocolante de validação, é considerado equivalente a uma entrada na presente secção.

SECÇÃO IV

 

 

Código único

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

Coordonnées du propriétaire

Details of ownership

Dados relativos ao proprietário

1.

Pour les compétitions sous compétence de la Fédération équestre internationale (FEI), la nationalité du cheval doit être celle de son propriétaire.

1.

For competition purposes under the auspices of the, International Federation for Equestrian Sports (FEI) the nationality of the horse shall be that of its owner.

1.

Para efeitos de competição no âmbito da Federação Equestre Internacional (FEI), o cavalo deve ter a nacionalidade do seu proprietário.

2.

En cas de changement de propriétaire, le document d’identification doit être immédiatement déposé auprès de 1’organisation, 1’association ou le service officiel 1’ayant délivré avec le nom et l’adresse du nouveau propriétaire afin de le lui transmettre après ré-enregistrement.

2.

On change of ownership the identification document must immediately be lodged with the issuing body, organisation, association or official service, giving the name and address of the new owner, for re-registration and forwarding to the new owner.

2.

Caso se verifique uma mudança de proprietário, o documento de identificação deve ser imediatamente apresentado à organização, associação ou serviço oficial que o emitiu, juntamente com o nome e endereço do novo proprietário para que seja novamente registado e entregue a este último.

3.

S’il y a plus d’un propriétaire ou si le cheval appartient ä une société, le nom de la personne responsable du cheval doit être inscrit dans le document d’identification ainsi que sa nationalité. Si les propriétaires sont de nationalités différentes, ils doivent préciser la nationalité du cheval.

3.

If there is more than one owner or the horse is owned by a company, then the name of the individual responsible for the horse must be entered in the identification document together with his nationality. If the owners are of different nationalities, they have to determine the nationality of the horse.

3.

Se houver mais do que um proprietário, ou se o cavalo pertencer a uma sociedade, deve constar do documento de identificação o nome da pessoa responsável pelo cavalo, bem como a sua nacionalidade. Se os proprietários forem de nacionalidades diferentes, devem especificar a nacionalidade do cavalo.

4.

Lorsque la FEI approuve la location d’un cheval par une Fédération équestre nationale, les détails de ces transactions doivent être enregistrés par la Fédération équestre nationale intéressée.

4.

When the FEI approves the leasing of a horse by a national equestrian federation, the details of these transactions must be recorded by the national equestrian federation concerned.

4.

Quando a FEI aprovar a locação de um cavalo por uma federação equestre nacional, as informações relativas a estas transações devem ser registadas pela federação equestre nacional interessada.


Date d’enregistrement par l’organisation, 1’association ou le service officiel

Date of registration by the organisation, association, or official service

Data de registo pela organização, associação ou serviço oficial

Nom du propriétaire

Name of owner

Nome do proprietário

Adresse du propriétaire

Address of owner

Endereço do proprietário

Nationalité du propriétaire

Nationality of owner

Nacionalidade do proprietário

Signature du propriétaire

Signature of owner

Assinatura do proprietário

Cachet de 1’organisation, association ou service officiel et signature

Organisation, association or official service stamp and signature

Carimbo da organização, associação ou serviço oficial e assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: (não imprimir no documento de identificação)

A casa do código único não é exigida se o documento de identificação único for emitido no formato longo, compreendendo as secções I a X como um todo indivisível.

SECÇÃO V

Certificat zootechnique pour les échanges de reproducteurs de race pure de l’espèce équine (Equus caballus et Equus asinus), conformément à l’annexe V, partie 2, chapitre I, du règlement (UE) 2016/1012

Zootechnical certificate for trade in purebred breeding animals of the equine species (Equus caballus and Equus asinus), in accordance with Chapter I of Part 2 of Annex V to Regulation (EU) 2016/1012/

Certificado zootécnico para o comércio de animais reprodutores de raça pura da espécie equina (Equus caballus e Equus asinus), em conformidade com o anexo V, parte 2, capítulo I, do Regulamento (UE) 2016/1012

PARTE I

1.

Nome da associação de criadores ou da autoridade competente emissora

(indicar os dados de contacto e, se disponível, uma referência ao sítio Web)

2.

Nome no livro genealógico

3.

Nome da raça

4.

Nome e nome comercial do animal (1) e código do país de nascimento (2)

5.1.

Número de identificação individual (3)

5.2.

Número único vitalício (4) ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

6.

Número no livro genealógico (5)

7.

Identificação do animal (1)  (6)

7.1.

Código do transpondedor (1)

Sistema de leitura (se não for ISO 11784) (1)

Código de barras (1)

7.2.

Método alternativo para verificação da identidade (1)

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

8.

Data de nascimento do animal

(utilizar o formato dd/mm/aaaa)

9.

País de nascimento do animal

10.

Nome, endereço e correio eletrónico (1) do criador

11.

Genealogia (7)  (8)

11.1.

Pai

Número e secção no livro genealógico

11.1.1.

Avô paterno

Número e secção no livro genealógico

11.1.1.1. (1)

Bisavô paterno

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.1.1.2. (1)

Bisavó paterna

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.1.2.

Avó paterna

Número e secção no livro genealógico

11.1.2.1. (1)

Bisavô paterno

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.1.2.2. (1)

Bisavó paterna

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.2.

Mãe

Número e secção no livro genealógico

11.2.1.

Avô materno

Número e secção no livro genealógico

11.2.1.1. (1)

Bisavô materno

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.2.1.2. (1)

Bisavó materna

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.2.2.

Avó materna

Número e secção no livro genealógico

11.2.2.1. (1)

Bisavô materno

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

11.2.2.2. (1)

Bisavó materna

Número e secção no livro genealógico

 

 

 

 

12.1.

Feito em

(inserir local de emissão)

12.2.

Data

(inserir data de emissão no formato dd/mm/aaaa)

 

12.3.

Nome e qualidade do signatário

(indicar, em maiúsculas, o nome e qualidade da pessoa autorizada  (9) ) pela associação de criadores ou autoridade competente emissora a assinar esta parte do certificado zootécnico)

12.4.

Assinatura


PARTE II

1.1.

Número de identificação individual (1)

1.2.

Número único vitalício (2) ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

2.

Identificação do animal (3)

2.1.

Código do transpondedor (4) ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

Sistema de leitura (se não for ISO 11784) (4)

Código de barras (4)

2.2.

Método alternativo de verificação da identidade (3)

3.

Sexo

4.

Classe da secção principal do livro genealógico (4)

5.

Nome, endereço e correio eletrónico (4) do proprietário (7)

4.1.

Nome do livro genealógico (5)

4.2.

Classe da secção principal (6)

6.

Informações adicionais (4)  (8)  (9)

6.1.

Resultados dos testes de desempenho

6.2.

Resultados atualizados da última avaliação genética efetuada em

(inserir data no formato dd/mm/aaaa)

6.3.

Anomalias e particularidades genéticas do animal em relação ao programa de melhoramento

6.4.

Sistema de verificação da identidade e resultado (4)  (10)  (11)

6.5.

Resultados do controlo da filiação (4)  (10)  (12)

7.

Inseminação/acasalamento (4)  (5)

7.1.

Data (utilizar o formato dd/mm/aaaa)

7.2.

N.o do certificado de cobrição (15)

7.3.

Identificação do macho dador

7.3.1.

Número de identificação individual (1)

7.3.2.

Número único vitalício (2) ☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

7.3.3.

Sistema de verificação da identidade e resultado (4)  (10)  (11)

7.3.4.

Resultados do controlo da filiação (4)

8.1.

Feito em

(inserir local de emissão)

8.2.

Data

(inserir data de emissão no formato dd/mm/aaaa)

 

8.3.

Nome e qualidade do signatário

(indicar, em maiúsculas, o nome e qualidade da pessoa (16) autorizada pela associação de criadores ou autoridade competente emissora a assinar esta parte do certificado)

8.4.

Assinatura

Nota para a autoridade emissora [não imprimir no documento de identificação]: são permitidas variantes deste modelo, desde que sejam fornecidas as informações mínimas exigidas. A impressão das notas de rodapé não é necessária, se for feita referência a uma explicação que se possa consultar.

SECÇÃO VI

Contrôles d’identité de l’équidé décrit dans ce document d’identification

Control of identification of the equine animal described in the identification document

Controlo da identidade do equídeo descrita no documento de identificação

L’identité de l’équidé doit être contrôlée chaque fois que les lois et règlements 1’exigent et il doit être certifié qu’elle est conforme à la description donnée dans la section I du document d’identification.

The identity of the equine animal must be checked each time this is required by the rules and regulations and certified that it conforms to the description given in Section I of the identification document.

A identidade do equídeo deve ser verificada cada vez que a legislação e a regulamentação o exigirem e deve certificar-se que corresponde à descrição fornecida na secção I do documento de identificação.


Date (jj/mm/aaaa)

Date (dd/mm/yyyy)

Data (dd/mm/yyyy)

Ville et pays

Place and country

Cidade e país

Motif du contrôle (concours, certificat sanitaire, etc.)

Purpose of check (event, health certificate, etc.)

Motivos do controlo (evento, certificado sanitário, etc.)

Nom (en lettres capitales), qualité de la personne ayant vérifié 1’identité et signature

Name (in capital letters), capacity of official verifying the identity and signature

Nome (em maiúsculas), qualidade e assinatura da pessoa que verifica a identidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VII

Grippe équine seulement

ou

Grippe équine utilisant des vaccins combinés

Equine influenza only

or

equine influenza using combined vaccines

Apenas gripe equina

ou

gripe equina utilizando vacinas combinadas

Enregistrement des vaccinations

Vaccination record

Registo de vacinação

Toute vaccination subie par l’équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise et complétée par le nom et la signature du vétérinaire.

Details of every vaccination which the equine animal has undergone must be entered clearly and in detail, and completed with the name and signature of veterinarian.

Os pormenores de todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registados de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do médico veterinário.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom (en lettres capitales) et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do médico veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO VIII

Maladies autres que la grippe équine

Diseases other than equine influenza

Doenças com exceção da gripe equina

Enregistrement des vaccinations

Vaccination record

Registo de vacinação

Toute vaccination subie par l’équidé doit être portée dans le cadre ci-dessous de façon lisible et précise et complétée par le nom et la signature du vétérinaire.

Details of every vaccination which the equine animal has undergone must be entered clearly and in detail, and completed with the name and signature of veterinarian.

Os pormenores de todas as vacinações a que o equídeo seja submetido devem ser registados no quadro de forma clara e precisa, com o nome e a assinatura do médico veterinário.


Date

Date

Data

Lieu

Place

Local

Pays

Country

País

Vaccin/Vaccine/Vacina

Nom (en lettre capitales) et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do médico veterinário

Nom

Name

Nome

Numéro du lot

Batch number

Número do lote

Maladie(s)

Disease(s)

Doença(s)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO IX

Examen de laboratoire

Laboratory health test

Ensaios laboratoriais

Le résultat de tout examen effectué par un vétérinaire pour une maladie transmissible ou par un laboratoire agréé par le service vétérinaire officiel du pays (‘laboratoire officiel’) doit être noté clairement et en détail par le vétérinaire qui représente 1’autorité demandant l’examen.

The result of every test carried out for a transmissible disease by a veterinarian or by a laboratory authorised by the official veterinary service of the country (‘official laboratory’) must be entered clearly and in detail by the veterinarian acting on behalf of the authority requesting the test.

O resultado de qualquer ensaio para deteção de uma doença transmissível efetuado por um médico veterinário ou por um laboratório aprovado pelo serviço veterinário oficial do país («laboratório oficial»), deve ser registado de forma clara e precisa pelo médico veterinário que representa a autoridade que exigiu o ensaio.


Date de prélèvement

Sampling date

Data da colheita da amostra

Maladie transmissible concernée

Transmissible disease tested for

Doença transmissível despistada

Nature de l’examen

Type of test

Tipo de ensaio

Résultat de l’examen

Result of test

Resultado do ensaio

Laboratoire officiel ayant effectué l’examen

Official laboratory which carried out the test

Laboratório oficial que realizou o ensaio

Nom (en lettres capitales) et signature du vétérinaire

Name (in capital letters) and signature of veterinarian

Nome (em maiúsculas) e assinatura do médico veterinário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECÇÃO X

Châtaignes

Dessiner le contour de chaque châtaigne dans la carré correspondant: à ne remplir que pour les chevaux sans marque et avec moins de trois épis.

Chestnuts

The outline of each of the four chestnut must be drawn in the appropriate square for all horses without markings and with less than three whorls.

Castanhas

O contorno de cada uma das quatro castanhas deve ser desenhado no espaço adequado relativamente a todos os cavalos sem marcas e com menos de três remoinhos.

Antérieur droit/Right Foreleg/Anterior direito

Postérieur droit/Right Hindleg/Posterior direito

Antérieur gauche/Left Foreleg/Anterior esquerdo

Postérieur gauche/Left Hindleg/Posterior esquerdo

PARTE 2

Requisitos adicionais para o documento de identificação único vitalício de equídeos

O documento de identificação único vitalício deve:

a)

Ter a forma de passaporte impresso com uma dimensão entre 210 x 148 mm (A5) e 250 x 200 mm;

b)

Apresentar uma capa distinta (capa e contracapa) que proporcione uma proteção suficiente e que pode estar gravada com o logótipo da autoridade competente, do organismo delegado, da associação de criadores ou da autoridade para competições ou corridas, e pode ter uma bolsa no interior da capa para a inserção de páginas, contendo as secções IV a X como um todo indivisível, conforme apropriado;

c)

Ter pelo menos as secções I, II e III encadernadas de forma indivisível, a fim de evitar a remoção ou substituição fraudulenta de páginas. Caso as secções I a III sejam emitidas no formato normalizado, deve dispor de espaço suficiente para uma eventual encadernação subsequente como documento de identificação único vitalício em formato longo;

d)

Se forem aplicados números de série, ter pelo menos as secções I, II e III impressas em páginas com o número de série do documento de identificação único vitalício;

e)

Ter pelo menos cada página das secções I a III numerada com o formato «número de página/número total de páginas»;

f)

Ter pelo menos as informações referidas na secção I, parte A, protegidas contra alterações fraudulentas, por laminagem ou por impressão do documento, ou, no mínimo, das suas partes essenciais, em papel específico com elemento de segurança, como o selo branco ou a marca de água;

g)

Ter as instruções gerais constantes da parte 1 impressas no documento, se contiver as secções I a X. No caso de um documento de identificação único vitalício constituído apenas pelas secções I a III, a impressão das instruções gerais fornecidas na parte 1 é facultativa.


(1)  Não preencher, caso não seja aplicável.

(2)  Indicar o código de país quando tal for exigido pelos acordos internacionais sobre a raça.

(3)  Número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, referido como «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, e registado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/963..

(4)  Número único vitalício, como definido no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/262, se atribuído em conformidade com esse regulamento.

(5)  Exigido se for diferente do número de identificação individual ou do número único vitalício atribuído em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262.

(6)  Não é exigido se a parte I do certificado zootécnico for parte integrante do documento de identificação único vitalício emitido por uma associação de criadores. Se o documento de identificação único vitalício tiver sido emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262, deve ser indicado o número único vitalício, tal como definido no artigo 2.o, alínea o), desse regulamento de execução.

(7)  Se necessário, incluir outras gerações.

(8)  Indicar o número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, designado por «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. Caso o número de identificação individual não esteja disponível ou seja diferente do número com que o animal foi inscrito no livro genealógico, indicar o número que consta do livro genealógico.

(9)  Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012.

(1)  Número de identificação individual em conformidade com o anexo II, parte 1, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1012, referido como «código único» no artigo 114.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, e registado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/963.

(2)  Número único vitalício, como definido no artigo 2.o, alínea o), do Regulamento de Execução (UE) 2015/262, se atribuído em conformidade com esse regulamento de execução.

(3)  Não exigido se as informações corresponderem às informações constantes do ponto 7 da parte I e se as partes I e II constituírem um todo integrado e indivisível e estiverem contidas no documento de identificação único vitalício ou anexas a esse documento. Se o documento de identificação único vitalício tiver sido emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262, deve ser indicado o número único vitalício, tal como definido no artigo 2.o, alínea o), desse regulamento.

(4)  Não preencher, caso não seja aplicável.

(5)  Exigido se for diferente do ponto 2 da parte I.

(6)  Não é exigido se essa informação for fornecida na secção V do documento de identificação emitido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão.

(7)  Não é exigido se as informações sobre o proprietário estiverem disponíveis e atualizadas noutras partes do documento de identificação único vitalício.

(8)  Se necessário, utilizar folhas suplementares.

(9)  Se essa informação genética estiver acessível num sítio Web, pode alternativamente ser fornecida uma referência a esse sítio Web, se tal for autorizado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1012.

(10)  Com base na análise do ADN ou na análise do grupo sanguíneo.

(11)  Exigido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie equina usados para a colheita de sémen para inseminação artificial. Pode ser exigido pelas associações de criadores em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1012 para animais reprodutores de raça pura da espécie equina usados para a colheita de oócitos e embriões. Indicar os dados ou o número do processo que remetem para a base de dados onde as informações estão disponíveis.

(12)  Se exigido pelo programa de melhoramento.

(13)  Exigido no caso de fêmeas prenhes. As informações podem ser indicadas num documento à parte.

(14)  Riscar o que não interessa.

(15)  Se não for aplicável, fornecer os resultados do controlo da filiação no ponto 7.3.4.

(16)  Essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1012.


ANEXO III

PARTE 1

Informações armazenadas no cartão plástico ou cartão inteligente

O cartão plástico ou cartão inteligente deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1.

Informações visíveis no cartão plástico ou cartão inteligente:

autoridade competente;

código único;

espécie e sexo;

últimos 15 dígitos do código transmitido pelo transpondedor;

uma fotografia do equídeo (facultativo).

2.

Informações eletrónicas no cartão inteligente acessíveis através de um programa informático corrente:

todas as informações obrigatórias constantes das secções I a X do documento de identificação único vitalício;

registo de qualquer alteração de informações previamente introduzidas;

uma fotografia do equídeo (facultativo).

PARTE 2

Características físicas do cartão plástico e do cartão inteligente

O cartão plástico e o cartão inteligente devem apresentar as seguintes características físicas:

conformidade com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1;

proteção do material utilizado contra falsificações;

legibilidade a olho nu das informações contidas na frente e no verso do cartão, utilizando carateres com tamanho mínimo de 5 pontos.


ANEXO IV

Modelo de documento de identificação provisório referido no artigo 24.o

Autoridade competente

DOCUMENTO PROVISÓRIO

[Artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/963 da Comissão]

Nome do país

Nome e endereço do detentor/proprietário:

Código único

☐☐☐-☐☐☐-☐☐☐☐☐☐☐☐☐

Código de barras do código único (se disponível)

Nome do animal:

 

Código do transpondedor/marca auricular

☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐ ☐☐☐

Sexo:

 

Cor:

 

Código de barras (facultativo)/marca auricular

Data de nascimento:

 

Método alternativo de verificação da identidade (se disponível):

Data e local de emissão:

Nome (em maiúsculas) e qualidade do signatário

Assinatura

Nota destinada à autoridade competente ou ao organismo delegado [não imprimir no documento de identificação]: são permitidas pequenas variantes deste modelo.