4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/68 |
REGULAMENTO (UE) 2021/899 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às medidas transitórias para a exportação de farinha de carne e ossos destinada a ser utilizada como combustível
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para a colocação no mercado e a exportação de subprodutos animais e produtos derivados. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estabelece que a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 deve ser eliminada por incineração, coincineração ou deposição em aterro ou pode ser utilizada como combustível, para evitar a reintrodução na cadeia alimentar animal e a sua contaminação. |
(3) |
As autoridades competentes irlandesas comunicaram a intenção de estabelecer, até ao final de 2023, as suas próprias capacidades de combustão para a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 e solicitaram que, durante um período transitório, fossem autorizados os fluxos comerciais tradicionais da referida farinha destinada a ser eliminada no Reino Unido. |
(4) |
Após avaliar o pedido da Irlanda, e tendo em conta a situação geográfica específica deste Estado-Membro, a Comissão considera necessário estabelecer regras no anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com base nas quais a Irlanda possa autorizar a exportação para o Reino Unido de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 que cumpra os requisitos de colocação no mercado para utilização como combustível até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, e sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, desse Protocolo, que autoriza a circulação de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível para outras partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte. |
(5) |
O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de assegurar a continuidade dos fluxos comerciais existentes após o termo do período de transição, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e, por conseguinte, deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
ANEXO
No quadro do capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditada uma nova linha com a seguinte redação:
«3 |
Farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 |
A farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível só pode ser exportada da Irlanda para o Reino Unido (*) nas seguintes condições:
|
(*) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(**) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).».