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4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/897 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao formato da comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes e à cooperação e troca de informações entre as autoridades competentes e com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 9, quarto parágrafo, e o artigo 66.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1238 estabelece regras uniformes relativamente ao registo, à criação, à distribuição e à supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)». |
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(2) |
Um nível adequado de pormenor das informações será crucial para a aplicação de um processo de supervisão baseado no risco e para a supervisão a nível dos produtos. Os modelos para a comunicação de informações nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão (2) devem estabelecer uma representação visual dessas informações e refletir o nível de pormenor das mesmas. |
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(3) |
A fim de promover a convergência no domínio da supervisão, as informações a comunicar às autoridades competentes nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2019/1238 devem ser apresentadas utilizando modelos. |
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(4) |
O quadro de cooperação e de troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a EIOPA deverá facilitar o desempenho eficiente das respetivas funções e deveres e assegurar uma supervisão coerente e eficiente. Em especial, é necessário especificar os métodos, meios e outros pormenores da troca de informações, incluindo o âmbito e o tratamento das informações a trocar. |
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(5) |
A fim de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente, é necessário que a troca de informações e a cooperação entre as autoridades competentes tenham em conta a natureza, a dimensão e a complexidade do produto, a disponibilidade e o tipo de informações e os dados mais recentes e pertinentes. A fim de assegurar uma cooperação e uma troca de informações eficientes e atempadas, é necessário estabelecer procedimentos e modelos normalizados. |
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(6) |
As autoridades competentes e a EIOPA deverão utilizar os procedimentos e modelos normalizados também aquando da transmissão voluntária de informações, sempre que considerarem que as informações na sua posse podem ser úteis a outra autoridade competente ou à EIOPA, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Autoridade Bancária Europeia. |
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(7) |
Para que as autoridades competentes possam monitorizar eficazmente os prestadores e distribuidores de PEPP, é necessário que troquem regularmente informações sobre os PEPP comercializados, tais como os documentos de informação fundamental correspondentes, informações sobre as atividades transfronteiras e informações sobre as sanções e as especificidades de conduta pertinentes. |
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(8) |
A fim de assegurar a aplicação harmoniosa e atempada dos requisitos de notificação em caso de sanções administrativas e outras medidas, as autoridades competentes devem notificar-se mutuamente e notificar a EIOPA de qualquer infração ou suspeita de infração. |
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(9) |
As disposições do presente regulamento relativas à comunicação de informações para fins de supervisão e à cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA estão estreitamente interligadas. Dizem respeito aos requisitos em matéria de apresentação e partilha de informações relevantes para a supervisão dos PEPP. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, é necessário reunir num único regulamento de execução todas as normas técnicas de execução exigidas nos termos do artigo 40.o, n.o 9, e do artigo 66.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238. |
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(10) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EIOPA à Comissão. |
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(11) |
A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios no que diz respeito aos capítulos sobre a comunicação de informações para fins de supervisão às autoridades competentes, e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). No que diz respeito aos capítulos sobre a cooperação e a troca de informações, a EIOPA não analisou os potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução, tendo em conta que estas se destinam apenas às autoridades competentes e à EIOPA e não aos intervenientes nos mercados financeiros, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTITATIVAS PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.o
Formatos da comunicação das informações para fins de supervisão
Os prestadores de produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP) devem comunicar as informações referidas no artigo 40.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 de acordo com as seguintes especificações:
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a) |
Os dados do tipo «monetário» devem ser expressos em unidades sem casas decimais, com exceção dos modelos PP.06.02 e PP.08.03 estabelecidos nos anexos I e II, onde esses dados devem ser expressos em unidades com duas casas decimais; |
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b) |
Os dados do tipo «percentagem» devem ser expressos sob a forma de unidades com quatro casas decimais; |
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c) |
Os dados do tipo «número inteiro» devem ser expressos em unidades sem casas decimais; |
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d) |
Os dados devem ser expressos sob a forma de valores positivos, exceto se:
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Artigo 2.o
Moeda de comunicação
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «moeda de comunicação» a moeda utilizada para a elaboração das demonstrações financeiras do prestador de PEPP, salvo exigência em contrário da autoridade competente.
2. Os dados e os valores do tipo «monetário» devem ser comunicados na moeda de comunicação, mediante conversão de qualquer outra moeda para essa moeda de comunicação, salvo disposição em contrário no presente regulamento.
3. Ao expressar o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para o ativo ou passivo.
4. Ao expressar o valor de qualquer rendimento ou despesa, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação aplicando as bases de conversão utilizadas para efeitos contabilísticos.
5. A conversão para a moeda de comunicação deve ser calculada aplicando a taxa de câmbio fornecida pela mesma fonte utilizada para as demonstrações financeiras do prestador de PEPP, salvo exigência em contrário da autoridade competente.
Artigo 3.o
Modelos para a comunicação anual de informações quantitativas
Os prestadores de PEPP devem apresentar anualmente as informações referidas no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/896 utilizando os seguintes modelos:
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a) |
Modelo PP.01.01 do anexo I, que especifica o teor da comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção PP.01.01 do anexo II; |
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b) |
Modelo PP.01.02 do anexo I, que especifica informações de base sobre o PEPP e a comunicação de informações, seguindo as instruções indicadas na secção PP.01.02 do anexo II, |
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c) |
Modelo PP.52.01 do anexo I, que especifica informações sobre o PEPP e os respetivos aforradores, seguindo as instruções indicadas na secção PP.52.01 do anexo II, |
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d) |
Modelo PP.06.02 do anexo I, que apresenta uma lista linha a linha dos ativos, seguindo as instruções indicadas na secção PP.06.02 do anexo II e utilizando o código de identificação complementar («CIC») previsto no anexo III e definido no anexo IV; |
|
e) |
Modelo PP.06.03. do anexo I, que fornece informações sobre a abordagem baseada na transparência em relação a todos os investimentos coletivos detidos pelo prestador de PEPP, seguindo as instruções indicadas na secção PP.06.03 do anexo II; |
|
f) |
Modelo PP.08.03 do anexo I, que fornece informações agregadas relativamente às posições em aberto sobre derivados, seguindo as instruções indicadas na secção PP.08.03 do anexo II e utilizando o CIC previsto no anexo III e definido no anexo IV. |
Artigo 4.o
Adequação das informações apresentadas
Para efeitos do artigo 40.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/1238, os prestadores de PEPP devem utilizar os modelos relevantes estabelecidos no anexo I do presente regulamento para assegurar a adequação permanente das informações comunicadas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
Artigo 5.o
Princípios gerais
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) deve facilitar a troca regular de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, se as informações forem pertinentes para as funções da EIOPA, esta deve ser mantida informada de qualquer troca bilateral de informações.
Artigo 6.o
Pontos de contacto únicos
As autoridades competentes devem fornecer à EIOPA os dados dos pontos de contacto únicos e informá-la de quaisquer alterações desses dados. A EIOPA deve manter uma lista atualizada dos pontos de contacto únicos e disponibilizá-la às autoridades competentes.
Artigo 7.o
Meios de troca de informações
As autoridades competentes e a EIOPA devem transmitir as informações e a documentação relativas à cooperação e à troca de informações referidas no capítulo I de forma segura por via eletrónica. As autoridades competentes devem confirmar eletronicamente a receção dessas informações e documentação.
Artigo 8.o
Moeda
No quadro das suas trocas de informações, as autoridades competentes e a EIOPA devem expressar os montantes em euros. No entanto, as autoridades competentes podem acordar em utilizar outras moedas em trocas bilaterais de informações.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REGISTO E CANCELAMENTO DO REGISTO
Artigo 9.o
Registo de um PEPP
1. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA as informações referidas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a), b), d), f) e g), do Regulamento (UE) 2019/1238 através do modelo constante do anexo V do presente regulamento.
2. As autoridades competentes devem comunicar à EIOPA quaisquer alterações das informações e dos documentos fornecidos no pedido preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo V que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
3. A EIOPA deve informar prontamente as autoridades competentes caso as alterações afetem as atividades do prestador de PEPP nos respetivos Estados-Membros, através dos modelos constantes dos anexos VI ou VIII.
4. Após o registo do produto no registo público central, a EIOPA deve notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VI.
Artigo 10.o
Abertura de uma nova subconta
1. Em caso de abertura de uma nova subconta, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e a EIOPA através do modelo constante do anexo IX.
2. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve acusar a receção das informações e documentos através do modelo constante do anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar quaisquer alterações da subconta à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à EIOPA preenchendo apenas as partes do modelo constante do anexo IX que sejam afetadas por essas mesmas alterações.
Artigo 11.o
Informações sobre as disposições nacionais
Através do modelo constante do anexo XIV do presente regulamento, as autoridades competentes devem fornecer à EIOPA uma ligação para:
|
a) |
O texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as condições relativas à fase de acumulação a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
b) |
As condições relacionadas com a fase de pagamento a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
c) |
Se for caso disso, informações sobre os procedimentos adicionais para solicitar vantagens e incentivos instituídos a nível nacional. |
Artigo 12.o
Cancelamento do registo de um PEPP
1. A autoridade competente deve notificar a EIOPA da sua decisão de cancelar o registo de um PEPP através do modelo constante do anexo VII.
2. A EIOPA deve cancelar o registo do PEPP no seu registo público central e notificar as autoridades competentes relevantes em conformidade através do modelo constante do anexo VIII.
CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO CONTÍNUA E TROCA REGULAR DE INFORMAÇÕES
Artigo 13.o
Cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA
1. A cooperação entre as autoridades competentes e com a EIOPA deve abranger pelo menos os seguintes domínios:
|
a) |
Supervisão; |
|
b) |
Inspeções e investigações; |
|
c) |
Identificação e saneamento de infrações ao Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
d) |
Informações sobre reclamações; |
|
e) |
Medidas de supervisão planeadas relativamente ao prestador ou ao distribuidor de PEPP, se forem relevantes para esse mesmo PEPP; |
|
f) |
Medidas de supervisão planeadas para atenuar os prejuízos dos aforradores em PEPP, incluindo o exercício previsto dos poderes de intervenção no produto a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238. |
2. A EIOPA deve comunicar anualmente à autoridade competente em causa do Estado-Membro de acolhimento as informações de supervisão relativas ao PEPP oferecido nesse Estado-Membro, tal como previsto no artigo 14.o.
3. Mediante pedido apresentado nos termos do artigo 16.o, as autoridades competentes e a EIOPA devem trocar, na medida do possível, todas as informações relacionadas com o PEPP que sejam relevantes para o desempenho das suas funções e não estejam previstas no artigo 15.o.
4. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar prontamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de quaisquer conclusões dos seus processos de supervisão relativas a riscos decorrentes das vendas transfronteiras ou das subcontas do PEPP ou que afetem as mesmas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve prestar essas informações nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento já tenha exprimido preocupações.
5. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve informar prontamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem caso tenha motivos para considerar que as atividades de um prestador de PEPP são suscetíveis de afetar a solidez financeira desse prestador de PEPP ou a proteção dos consumidores noutros Estados-Membros.
6. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve cooperar com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para avaliar em que medida o prestador de PEPP tem uma compreensão clara do mercado-alvo e dos riscos que os produtos enfrentam ou podem vir a enfrentar nos Estados-Membros de acolhimento, bem como os instrumentos específicos de gestão do risco conexos e os controlos internos existentes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e a abordagem baseada no risco.
7. A cooperação deve incidir especialmente nos seguintes domínios de risco:
|
a) |
Perfil dos aforradores em PEPP; |
|
b) |
Parcerias locais de PEPP e parceiros de distribuição; |
|
c) |
Tratamento das reclamações; |
|
d) |
Conformidade; |
|
e) |
Proteção dos consumidores e quaisquer outros aspetos relacionados com a conduta do prestador e do distribuidor dos PEPP, incluindo os requisitos em matéria de supervisão e governação aplicáveis aos produtos. |
Artigo 14.o
Troca regular de informações
1. A EIOPA extrai e obtém as seguintes informações sobre cada PEPP oferecido num Estado-Membro de acolhimento:
|
a) |
Número de aforradores em PEPP no Estado-Membro em causa; |
|
b) |
Estados-Membros para os quais o prestador de PEPP oferece subcontas; |
|
c) |
Número de pedidos de mudança de conta e de mudanças efetivas se não for oferecida uma subconta específica no Estado-Membro em causa; |
|
d) |
Informações relativas a cada PEPP oferecido no Estado-Membro em causa, sob reserva da disponibilidade, tal como comunicadas no:
|
A EIOPA deve disponibilizar anualmente a cada autoridade competente de acolhimento em causa as informações referidas no primeiro parágrafo no que se refere a cada PEPP.
2. O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes troquem dados mais pormenorizados numa base mais regular ou mediante pedido.
CAPÍTULO V
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES AD HOC
Artigo 15.o
Envio de um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade competente deve enviar o pedido à autoridade competente requerida através do modelo constante do anexo XI. A autoridade competente requerente pode anexar ao pedido qualquer material de apoio que considere pertinente. Caso o pedido de informações seja pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente requerente deve também transmitir o pedido à EIOPA.
2. A autoridade competente requerente deve especificar a urgência do pedido. Sempre que o pedido de cooperação implique um pedido de informações, a autoridade competente requerente deve:
|
a) |
Especificar, na medida do possível, os pormenores das informações solicitadas, incluindo as razões pelas quais são consideradas relevantes para o exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
b) |
Identificar, se for caso disso, qualquer questão relacionada com a confidencialidade das informações solicitadas, incluindo qualquer precaução especial para a recolha dessas informações. |
3. Se a autoridade competente requerente tiver motivos justificados para classificar o seu pedido como urgente, pode apresentar o pedido por outros meios que não os previstos no n.o 1, desde que o pedido seja subsequentemente transmitido por via eletrónica nos termos desse número, salvo acordo em contrário das autoridades competentes envolvidas.
Artigo 16.o
Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade competente requerida deve responder ao pedido da autoridade competente requerente através do modelo constante do anexo XII. Caso a resposta seja pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente requerente deve também transmitir a resposta à EIOPA. Na sua resposta, a autoridade competente requerida deve:
|
a) |
Solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais o mais rapidamente possível, caso tenha dúvidas em relação ao pedido; |
|
b) |
Tomar medidas razoáveis no âmbito dos poderes que lhe assistem para cooperar ou fornecer as informações solicitadas; |
|
c) |
Executar o pedido de forma a facilitar a tomada atempada das medidas regulamentares necessárias, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver outra autoridade competente; |
|
d) |
Fornecer quaisquer informações essenciais adicionais por sua própria iniciativa. |
2. Se, devido à complexidade do pedido ou ao volume de informações solicitadas, a autoridade competente requerida não puder cumprir o prazo fixado nesse pedido, deve:
|
a) |
Informar prontamente a autoridade competente requerente das razões que justificam esse atraso e indicar uma data estimada de resposta; |
|
b) |
Fornecer as informações já disponíveis através do modelo constante do anexo XII; |
|
c) |
Fornecer todas as informações em falta logo que estejam disponíveis de forma a assegurar que as medidas necessárias possam ser tomadas com celeridade. |
Artigo 17.o
Cooperação e troca de informações em caso de infração
1. Caso tenham conhecimento de qualquer infração ou suspeita de infração por parte de um prestador ou de um distribuidor de PEPP, ou de uma infração que ocorra no quadro do exercício da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, a autoridade competente ou a EIOPA, conforme aplicável, devem notificar prontamente a autoridade competente em causa através do modelo constante do anexo XIII. A autoridade competente notificante pode anexar à notificação qualquer material de apoio que considere necessário. Se a infração for pertinente para as funções da EIOPA, a autoridade competente notificante deve também notificar prontamente a EIOPA através do modelo constante do anexo XIII.
2. A autoridade competente notificante ou a EIOPA, conforme aplicável, devem prestar à autoridade competente notificada todas as informações necessárias para avaliar a questão, incluindo nomeadamente as seguintes informações:
|
a) |
O tipo, a natureza, a gravidade e a duração da infração ou da presumível infração; |
|
b) |
Ações sugeridas e eventual publicação prevista pela autoridade competente notificante; |
|
c) |
Os elementos de prova subjacentes à sua decisão. |
A autoridade competente notificada e a EIOPA, conforme aplicável, podem solicitar à autoridade competente notificante quaisquer outras informações que considerem necessárias para a sua avaliação e ação.
3. Se a autoridade competente notificante considerar que as informações devem ser enviadas com urgência, pode começar por notificar oralmente a autoridade competente notificada e a EIOPA, conforme aplicável, desde que as informações sejam posteriormente transmitidas por via eletrónica nos termos do n.o 1, salvo acordo em contrário das autoridades competentes envolvidas.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/896 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a informações adicionais para efeitos de convergência dos relatórios de supervisão (ver página 5 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
MODELOS PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
PP.01.01.33
TEOR DA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
C0010 |
|
Código do modelo - Nome do modelo |
|
|
|
PP.01.02.33 - Informações de base - Geral |
R0010 |
|
|
PP.52.01.33 – Informações relativas aos PEPP e aos respetivos aforradores |
R0020 |
|
|
PP.06.02.33 - Lista dos ativos |
R0030 |
|
|
PP.06.03.33 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência |
R0040 |
|
|
PP.08.03.33 – Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados |
R0050 |
|
PP.01.02.33
INFORMAÇÕES DE BASE – GERAL
|
|
|
|
|
|
|
C0010 |
|
Nome do PEPP |
R0010 |
|
|
Número de registo do PEPP |
R0020 |
|
|
Língua da comunicação |
R0030 |
|
|
Data de apresentação da comunicação |
R0040 |
|
|
Final do exercício |
R0050 |
|
|
Data de referência da comunicação |
R0060 |
|
|
Comunicação periódica/ad hoc |
R0070 |
|
|
Moeda utilizada para a comunicação |
R0090 |
|
|
O produto continua a ser comercializado? |
R0260 |
|
|
Tipo de entidade |
R0270 |
|
|
Utilização de um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento |
R0280 |
|
PP.52.01.33
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PEPP E AOS RESPETIVOS AFORRADORES (1)
|
|
|
|||||
|
|
|
Custos |
||||
|
|
|
Custos de administração |
Custos de distribuição |
Custos de investimento |
Custos das garantias de capital, caso existam |
|
|
|
|
|
Custos de aconselhamento |
|||
|
|
|
C0020 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0100 |
|
PEPP Base |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
Opções de investimento alternativas |
R0040 |
|
|
|
|
|
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PEPP E AOS RESPETIVOS AFORRADORES (2)
|
País |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Número de aforradores em PEPP |
Fluxos financeiros e de aforradores |
… |
||
|
|
Total das contribuições brutas recebidas |
Retorno bruto total do investimento |
|
||
|
|
C0150 |
C0160 |
C0170 |
|
|
|
PEPP Base |
R0010 |
|
|
|
|
|
Comercializados no país |
R0020 |
|
|
|
|
|
Em liquidação por vencimento |
R0030 |
|
|
|
|
|
Opções de investimento alternativas |
R0040 |
|
|
|
|
|
Comercializados no país |
R0050 |
|
|
|
|
|
Em liquidação por vencimento |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Fluxos financeiros e de aforradores |
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, recebidas de aforradores em PEPP que alteraram a sua residência para outro Estado-Membro |
||
|
|
|
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma |
|||||
|
|
|
|
|
||||
|
Total dos pagamentos de prestações |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital |
|
||
|
C0190 |
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fluxos financeiros e de aforradores |
|
|
Ativos |
Obrigações |
|
|
Número de pedidos de abertura de sub-contas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Transferências efetivas efetuadas em conformidade com oartigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador efetuados em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
Transferências efetivas efetuadas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
||
|
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0290 |
C0300 |
C0310 |
C0320 |
C0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Número de reclamações |
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C0340 |
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PP.06.02.33
LISTA DOS ATIVOS
INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS
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Código de identificação do ativo e tipo de código |
PEPP Base/opções de investimento alternativas |
País de custódia |
Entidade de custódia |
Quantidade |
… |
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C0011 |
C0010 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
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Montante equivalente |
Método de avaliação |
Valor de aquisição |
Juros corridos |
Valor de mercado dos ativos |
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C0070 |
C0075 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
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|
INFORMAÇÃO SOBRE ATIVOS
|
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Título do elemento |
Nome do emitente |
Código do emitente e tipo de código do emitente |
Setor do emitente |
… |
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C0011 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0170 |
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Grupo do emitente |
Código do grupo do emitente e Tipo de código do grupo do emitente |
País do emitente |
Moeda |
CIC |
… |
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C0180 |
C0190 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
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Investimento alternativo |
Notação externa |
ECAI designada |
Preço por unidade |
Percentagem unitária do preço equivalente |
Duração |
Data de vencimento |
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C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0370 |
C0380 |
C0270 |
C0280 |
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PP.06.03.33
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - ABORDAGEM BASEADA NA TRANSPARÊNCIA
|
Código de identificação Do organismo de investimento coletivo e tipo de código |
Categoria do ativo subjacente |
País de emissão |
Moeda |
Montante total |
|
C0010 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
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PP.08.03.33
INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS - MONTANTE NOCIONAL
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Montante nocional |
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PEPP Base |
Investimento alternativo |
Ativos de PEPP |
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C0010 |
C0030 |
C0050 |
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Swaps de taxa de juro (D1) |
R0010 |
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Contrato a prazo de taxa de juro (F2) |
R0020 |
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Outros derivados |
R0030 |
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INFORMAÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES DETIDAS - VALOR
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Valor |
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PEPP Base |
Opções de investimento alternativas |
Ativos de PEPP |
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C0020 |
C0040 |
C0060 |
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Swaps de taxa de juro (D1) |
R0010 |
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|
Contrato a prazo de taxa de juro (F2) |
R0020 |
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Outros derivados |
R0030 |
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ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O presente anexo contém instruções adicionais para o preenchimento dos modelos constantes do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes secções do presente anexo são referidos no texto como «o presente modelo».
PP.01.01.33 - Teor da comunicação de informações
Observações gerais:
Esta secção diz respeito à comunicação anual de informações relativas aos produtos individuais de reforma pan-europeus (PEPP).
Sempre que for necessária uma justificação especial, a explicação não deve ser incluída no modelo de comunicação, mas integrada no diálogo entre a empresa que fornece o PEPP e as autoridades competentes.
|
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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|
C0010/R0010 |
PP.01.02.33 - Informações de base - Geral |
Este modelo deve sempre ser comunicado. A única opção possível é: 1 - Comunicado |
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C0010/R0020 |
PP.52.01.33 - Informações relativas aos PEPP e aos respetivos aforradores |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010/R0030 |
PP.06.02.33 - Lista dos ativos |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010/R0040 |
PP.06.03.33 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010/R0050 |
PP.08.03.33 - Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados |
Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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PP.01.02 - Informações de base - Geral
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações de base sobre os PEPP.
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COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010/R0010 |
Nome do PEPP |
Nome comercial do PEPP (específico da empresa) |
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C0010/R0020 |
Número de registo do PEPP |
Número de registo do PEPP, atribuído pela EIOPA. |
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C0010/R0030 |
Língua da comunicação |
Indicar o código ISO 639-1 de duas letras da língua utilizada para comunicar as informações. |
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C0010/R0040 |
Data de apresentação da comunicação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data de comunicação das informações à autoridade de supervisão. |
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C0010/R0050 |
Final do exercício |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data do final do exercício da empresa, por exemplo, 2017-12-31. |
||||||||||||
|
C0010/R0060 |
Data de referência da comunicação |
Indicar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data que identifica o último dia do período de comunicação. |
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C0010/R0070 |
Comunicação periódica/ad hoc |
Indicar se a comunicação de informação é periódica ou ad hoc. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010/R0090 |
Moeda utilizada para a comunicação |
Indicar o código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes monetários utilizada em cada comunicação. |
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C0010/R0260 |
O PEPP continua a ser comercializado? |
Especificar se o produto ainda está à venda ou se se encontra em liquidação por vencimento. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0010/R0270 |
Tipo de entidade |
Especificar o tipo de entidade correspondente ao prestador de PEPP que apresenta os dados relativos ao seu PEPP. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0010/R0280 |
Utilização de um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento |
Especificar se é utilizado um conjunto comum de ativos para todas as opções de investimento Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
2 - Não |
PP.52.01 - Informações relativas aos PEPP e aos respetivos
aforradores Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações pormenorizadas sobre um PEPP específico. Além disso, algumas informações relativas a uma determinada opção de investimento em PEPP, ou seja, PEPP Base ou opções de investimento alternativas, devem ser descritas de forma mais pormenorizada, por país em que o produto é comercializado e por subcontas abertas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
Todos os valores devem ser fornecidos como se fossem comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
As informações relativas a todas as opções de investimento alternativas devem ser agregadas.
Informações relativas ao PEPP e aos respetivos aforradores (1)
|
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0020/R0010 |
Custos de administração do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com a administração do PEPP, cobrados ao aforrador em PEPP durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
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C0040/R0010 |
Custos de distribuição do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com a distribuição do PEPP. O montante inclui os custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
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C0050/R0010 |
Custos de aconselhamento do PEPP Base |
Montante total dos custos relacionados com o aconselhamento sobre o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
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C0060/R0010 |
Custos de investimento do PEPP Base |
Montante total dos custos de investimento relacionados com o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. Estes custos cobrem os encargos relacionados com a guarda de ativos, as atividades decorrentes da execução de operações de transação e outros custos relacionados com as atividades de investimento, mas não imputáveis às duas categorias acima mencionadas. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
|
C0100/R0010 |
Custos das garantias de capital, caso existam, do PEPP Base |
Montante total dos custos das garantias de capital do PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes do PEPP Base. |
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C0020/R0040 |
Custos de administração das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com a administração do PEPP, cobrados ao aforrador em PEPP durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
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C0040/R0040 |
Custos de distribuição das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com a distribuição do PEPP. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
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C0050/R0040 |
Custos do aconselhamento sobre as opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos relacionados com o aconselhamento sobre o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
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C0060/R0040 |
Custos de investimento das opções de investimento alternativas |
Montante total dos custos de investimento relacionados com o PEPP, cobrados durante o período de comunicação. Estes custos cobrem os encargos relacionados com a guarda de ativos, as atividades decorrentes da execução de operações de transação e outros custos relacionados com as atividades de investimento, mas não imputáveis às duas categorias acima mencionadas. O montante diz respeito aos custos pontuais e recorrentes das opções de investimento alternativas. |
Informações relativas ao PEPP e aos respetivos aforradores (2)
|
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Z0010 |
País |
Código ISO 31661 alfa2 dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento do PEPP. Este elemento deve ser preenchido para cada país em que esteja disponível uma subconta ou em que o PEPP seja prestado. |
|
C0150/R0020 |
Número de aforradores em PEPP Base comercializados no país |
Número de aforradores em PEPP Base comercializados no país |
|
C0160/R0020 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP Base comercializados no país. |
|
C0170/R0020 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento dos PEPP Base comercializados no país. |
|
C0190/R0020 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP no que se refere a PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
|
C0200/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
|
C0210/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
|
C0220/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
|
C0230/R0020 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
|
C0240/R0020 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base comercializados no país. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
|
C0250/R0020 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de notificações recebidas dos aforradores em PEPP Base comercializados no país relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
|
C0260/R0020 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de PEPP Base comercializados no país, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
|
C0270/R0020 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de subcontas efetivamente abertas para PEPP Base comercializados no país relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
|
C0280/R0020 |
Número de pedidos de mudança de prestador apresentados por aforradores em PEPP em conformidade com o artigo 20.°, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base comercializados no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
|
C0290/R0020 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base comercializados no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
|
C0300/R0020 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP Base comercializados no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
|
C0310/R0020 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base comercializados no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP Base comercializados no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
|
C0320/R0020 |
Ativos de PEPP Base comercializados no país |
Montante total de ativos relacionados com PEPP Base comercializados no país |
|
C0330/R0020 |
Obrigações de PEPP Base comercializados no país |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com PEPP Base comercializados no país. |
|
C0340/R0020 |
Número de reclamações relativas a PEPP Base comercializados no país |
O número total de reclamações recebidas relativas a PEPP Base comercializados no país durante o período de comunicação. |
|
C0150/R0030 |
Número de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
|
C0160/R0030 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento |
|
C0170/R0030 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento dos PEPP Base em liquidação por vencimento. |
|
C0190/R0030 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
|
C0200/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
|
C0210/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
|
C0220/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
|
C0230/R0030 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
|
C0240/R0030 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
|
C0250/R0030 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro relativas a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
|
C0260/R0030 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de PEPP Base em liquidação por vencimento, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
|
C0270/R0030 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de subcontas efetivamente abertas dos PEPP Base em liquidação por vencimento relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
|
C0280/R0030 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
|
C0290/R0030 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
|
C0300/R0030 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
|
C0310/R0030 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 para PEPP Base em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP Base em liquidação por vencimento efetuados em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
|
C0320/R0030 |
Ativos de PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total de ativos relacionados com PEPP Base em liquidação por vencimento. |
|
C0330/R0030 |
Obrigações de PEPP Base em liquidação por vencimento |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com PEPP Base em liquidação por vencimento. |
|
C0340/R0030 |
Número de reclamações relativas a PEPP Base em liquidação por vencimento |
O número total de reclamações recebidas relativas aos PEPP Base em liquidação por vencimento durante o período de comunicação. |
|
C0150/R0050 |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país |
|
C0160/R0050 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
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C0170/R0050 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento das opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
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C0190/R0050 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
|
C0200/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
|
C0210/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
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C0220/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
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C0230/R0050 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
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C0240/R0050 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
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C0240/R0050 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
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C0260/R0050 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta ligada a opções de investimento alternativas comercializadas no país, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
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C0270/R0050 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de subcontas efetivamente abertas para opções de investimento alternativas comercializadas no país relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
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C0280/R0050 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
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C0290/R0050 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
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C0300/R0050 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
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C0310/R0050 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas comercializadas no país em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
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C0320/R0050 |
Ativos de opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total de ativos relacionados com opções de investimento alternativas comercializadas no país |
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C0330/R0050 |
Obrigações de opções de investimento alternativas comercializadas no país |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com opções de investimento alternativas comercializadas no país. |
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C0340/R0050 |
Número de reclamações relativas a opções de investimento alternativas comercializadas no país |
O número total de reclamações recebidas relativas às opções de investimento alternativas comercializadas no país durante o período de comunicação. |
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C0149/R0060 |
Número de opções de investimento alternativas oferecidas para produtos PEPP em liquidação por vencimento |
Número de opções de investimento alternativas oferecidas para produtos PEPP em liquidação por vencimento |
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C0150/R0060 |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
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C0160/R0060 |
Total das contribuições brutas recebidas no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total das contribuições durante o período de comunicação pagas pelos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
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C0170/R0060 |
Retorno bruto total do investimento no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total do retorno bruto do investimento afetado aos aforradores em PEPP. O valor é bruto dos custos de investimento das opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
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C0190/R0060 |
Total dos pagamentos de prestações no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui todas as prestações pagas, ou seja, incluindo os riscos biométricos e outras opções possíveis incluídas no produto específico. |
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C0200/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma. |
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C0210/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de anuidades no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de anuidades. |
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C0220/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de um montante fixo no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de um montante fixo. |
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C0230/R0060 |
Pagamentos de prestações relacionadas com a reforma sob a forma de prestações em capital no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relacionadas com a reforma pagas sob a forma de prestações em capital. |
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C0240/R0060 |
Pagamentos de prestações não relacionadas com a reforma no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante dos pagamentos de prestações durante o período de comunicação aos aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. Este montante inclui apenas as prestações relativas a coberturas diferentes da reforma, ou seja, os riscos biométricos e outras opções possíveis. |
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C0250/R0060 |
Número de notificações em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 recebidas de aforradores em PEPP que mudaram a sua residência para outro Estado-Membro no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de notificações recebidas de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento relacionadas com a mudança de residência do aforrador em PEPP para outro Estado-Membro. |
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C0260/R0060 |
Número de pedidos de abertura de uma subconta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de abertura de uma nova subconta de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento, recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
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C0270/R0060 |
Número de subcontas abertas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de subcontas efetivamente abertas para opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento relacionadas com pedidos recebidos de aforradores em PEPP que informaram o prestador de PEPP da sua intenção de mudar a residência para outro Estado-Membro. |
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C0280/R0060 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em opções PEPP que oferecem de investimento alternativas em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
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C0290/R0060 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP, pelo facto de o atual prestador de PEPP não poder criar uma subconta no que respeita a aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento que mudam de residência para outro Estado-Membro. |
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C0300/R0060 |
Número de pedidos de aforradores em PEPP para mudar de prestador em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de pedidos de mudança de prestador de PEPP efetuados por aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
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C0310/R0060 |
Transferências efetivas em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 no que se refere a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Número de transferências efetivas para outro prestador de PEPP a pedido de aforradores em PEPP que oferecem opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238 |
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C0320/R0060 |
Ativos de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total de ativos relacionados com opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
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C0330/R0060 |
Obrigações de opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
Montante total das provisões técnicas e outros passivos, se for caso disso, relacionados com opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento. |
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C0340/R0060 |
Número de reclamações relativas a opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento |
O número total de reclamações recebidas relativas às opções de investimento alternativas em liquidação por vencimento durante o período de comunicação. |
PP.06.02 - Lista de ativos - Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
As categorias de ativos a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências ao código de identificação complementar («CIC») referem-se ao anexo III - Quadro CIC.
Este modelo contém uma lista linha a linha dos ativos relacionados com os PEPP (ou seja, sem aplicação da abordagem baseada na transparência), classificáveis como categorias de ativos 0 a 9, com as seguintes exceções:
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a) |
O numerário deve ser comunicado numa linha por moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090; |
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b) |
Os depósitos transferíveis (equivalentes de caixa) e outros depósitos com prazo de vencimento inferior a 1 ano devem ser comunicados numa linha por cada par banco-moeda, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080, C0090 e C0290; |
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c) |
Os depósitos em cedentes devem ser comunicados numa única linha, para cada combinação dos elementos C0060, C0070, C0080 e C0090. |
Este modelo inclui dois quadros: «Informações sobre as posições detidas» e «Informações sobre os ativos».
No quadro «Informação sobre as posições detidas», cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias de modo a preencher adequadamente todas as variáveis não monetárias exigidas nesse quadro, com exceção do elemento «Quantidade». Se, para um mesmo ativo, for possível atribuir dois valores diferentes a uma determinada variável, esse ativo deve ser comunicado em mais de uma linha.
No quadro «Informação sobre os ativos», cada ativo deve ser comunicado separadamente, uma linha para cada ativo, preenchendo todas as variáveis aplicáveis exigidas nesse quadro. Os ativos devem ser afetados por opção de investimento em PEPP (PEPP Base e opções de investimento alternativas), salvo se todas as opções de investimento em PEPP partilharem o mesmo conjunto de ativos, devendo nesse caso os ativos ser afetados a título de «ativos comuns PEPP». Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade. Se um prestador de PEPP estiver isento da obrigação de comunicar uma instituição ou instituições externas de notação de risco (ECAI) nos termos da sua legislação setorial, as informações relativas aos campos C0250 e C0260 podem ser limitadas (não comunicadas). Caso contrário, esta informação deve ser comunicada.
Informação sobre as posições detidas
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COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0011 |
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Esta informação combina dados sobre o código de identificação do ativo (colunas C0010 e C0110 da decisão BoS) e sobre o tipo de código de identificação do ativo (colunas C0020 e C0120 da decisão BoS) utilizando:
Apenas se o código ISIN não estiver disponível:
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo».
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99 - Código atribuído Sempre que for necessário comunicar um mesmo código de identificação de um ativo em duas ou mais moedas diferentes, deve especificar-se esse código de identificação do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR». Neste caso, o tipo de código de identificação do ativo deve referir-se à opção 99 e à opção do código de identificação original do ativo, como no exemplo seguinte, para o qual o código comunicado foi código ISIN + moeda: «99/1». |
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C0010 |
PEPP Base/opções de investimento alternativas |
Tipo de opção de investimento em PEPP. Este campo estabelece uma diferenciação entre o PEPP Base e as opções de investimento alternativas. A opção 3, Ativos comuns PEPP deve ser utilizada caso todas as opções de investimento em PEPP partilhem o mesmo conjunto de ativos. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0040 |
País de custódia |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país em que os ativos são detidos em custódia. Para a identificação de entidades de custódia internacionais, como o Euroclear, o país de custódia deve corresponder ao país de estabelecimento legal do serviço de custódia definido contratualmente. Se o mesmo tipo de ativo estiver detido em custódia em mais de um país, cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todos os países de custódia. No que respeita aos imóveis, o país do emitente é determinado pelo endereço do imóvel. |
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C0050 |
Entidade de custódia |
Código LEI ou, se o código LEI não estiver disponível, nome da instituição financeira que é a entidade de custódia. Se o mesmo tipo de ativo estiver detido em custódia por mais de uma entidade de custódia, cada ativo deve ser comunicado separadamente utilizando tantas linhas quantas necessárias para identificar adequadamente todas as entidades de custódia. |
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C0060 |
Quantidade |
Número de ativos, para os ativos relevantes. Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento Montante Equivalente (C0070). |
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C0070 |
Montante equivalente |
Montante do capital em dívida mensurado pelo montante equivalente, para todos os ativos aos quais este elemento se aplica, e pelo montante nominal de caixa e equivalentes de caixa. Este elemento não deve ser comunicado se for comunicado o elemento Quantidade (C0060). |
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C0075 |
Método de avaliação |
O instrumento financeiro é avaliado por:
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C0080 |
Valor de aquisição |
Total do valor de aquisição dos ativos detidos, em valor limpo sem juros corridos. |
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C0090 |
Juros corridos |
Quantificar o montante dos juros vencidos desde a data do último cupão, para os valores mobiliários que rendem juros. |
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C0100 |
Valor de mercado dos ativos |
Valor dos ativos no mercado. |
Informação sobre ativos
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COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÃO |
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C0011 |
Código de identificação do ativo e tipo de código |
Esta informação combina dados sobre o código de identificação do ativo (colunas C0010 e C0110 da decisão BoS) e sobre o tipo de código de identificação do ativo (colunas C0020 e C0120 da decisão BoS) utilizando:
Apenas se o código ISIN não estiver disponível:
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo».
99 - Código atribuído Sempre que for necessário comunicar um mesmo código de identificação de um ativo em duas ou mais moedas diferentes, deve especificar-se esse código de identificação do ativo e o código alfabético ISO 4217 da moeda, como no exemplo seguinte: «código+EUR». Neste caso, o tipo de código de identificação do ativo deve referir-se à opção 99 e à opção do código de identificação original do ativo, como |
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no exemplo seguinte, para o qual o código comunicado foi código ISIN + moeda: «99/1». |
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C0130 |
Título do elemento |
Nome (ou endereço, no caso dos imóveis) do ativo. |
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Nome do emitente |
Nome do emitente, definido como a entidade que emite ativos destinados aos investidores. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal. No que diz respeito aos fundos de investimento/unidades de participação em fundos de investimento, o nome do emitente é o nome do gestor do fundo. |
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C0150 |
Código do emitente e tipo de código do emitente |
Esta informação combina dados sobre o código de emitente (coluna C0150 da decisão BoS) e o tipo de código do emitente (coluna C0160 da decisão BoS). O código do emitente utiliza o LEI. Se o código LEI não estiver disponível, este elemento não deve ser comunicado. No que diz respeito aos fundos de investimento/unidades de participação em fundos de investimento, o código do emitente é o código do gestor do fundo. Identificação do tipo de código utilizado no elemento «Código do emitente». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista: 1 - LEI 9 - Nenhum Este elemento não é aplicável à categoria CIC 8 - Hipotecas e empréstimos, quando estiverem em causa hipotecas e empréstimos a pessoas singulares. Este elemento não é aplicável às categorias CIC 71, CIC 75 e CIC 9 - Imóveis. |
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C0170 |
Setor do emitente |
Setor económico do emitente com base na versão mais recente da NACE (como publicada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)). Para a identificação do setor, deve ser utilizada no mínimo a referência alfabética ao código NACE que identifica a secção (p. ex.: «A» ou «A0111» são possibilidades aceitáveis), exceto para o código NACE respeitante às atividades Financeiras e Seguradoras, relativamente às quais deve ser utilizada a letra que identifica a secção seguida de 4 dígitos (p. ex.: «K6411»). No que respeita aos fundos de investimento, o setor do emitente é o setor do gestor do fundo. |
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C0180 |
Grupo do emitente |
Nome da empresa-mãe em última instância do emitente. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo. Quando disponível, este elemento corresponde ao nome da entidade na base de dados LEI. Quando não estiver disponível, corresponde ao seu nome legal. |
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C0190 |
Código do grupo do emitente e tipo de código do grupo do emitente |
Esta informação combina dados sobre o código do grupo do emitente (coluna C0190 da decisão BoS) e o tipo de código do grupo do emitente (coluna C0200 da decisão BoS). Código de identificação do grupo do emitente utilizando o Identificador da Entidade Jurídica (LEI). Se o código LEI não estiver disponível, este elemento não deve ser comunicado. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo. Código utilizado no elemento «Código do grupo do emitente»:
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9 – Nenhum |
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C0210 |
País do emitente |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país onde está localizado o emitente. A localização do emitente é avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo. Para os fundos de investimento, a relação de grupo diz respeito ao gestor do fundo.
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C0220 |
Moeda |
Código alfabético ISO 4217 da moeda da emissão. |
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C0230 |
CIC |
Código de identificação complementar utilizado para classificar ativos. |
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C0240 |
Investimento alternativo |
Um instrumento financeiro, como enumerado no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, emitido por uma pessoa coletiva autorizada nos termos da Diretiva 2011/61/UE (8) a gerir fundos de investimento alternativos:
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C0250 |
Notação externa |
Notação do ativo à data de referência da comunicação, emitida pela instituição de avaliação de crédito («ECAI») designada. |
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C0270 |
Duração |
Duração do ativo, definida como a «duração residual modificada» (duração modificada calculada com base no prazo de vencimento remanescente do valor mobiliário, contado a partir da data de referência da comunicação). Para os ativos sem prazo de vencimento fixo, deve ser utilizada a primeira data em que pode ser exercida uma opção de compra. A duração deve ser calculada com base no valor económico. |
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C0280 |
Data de vencimento |
Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de vencimento. Para valores mobiliários perpétuos, utilizar «9999-12-31» |
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C0370 |
Preço por unidade |
Preço de mercado por unidade. |
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C0380 |
Percentagem unitária do preço equivalente |
Percentagem do montante nominal agregado. |
PP.06.03 - Organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
O presente modelo inclui informação sobre a abordagem baseada na transparência para os organismos de investimento coletivo ou investimentos reunidos em pacote sob a forma de fundos, nomeadamente quando constituírem participações, por categoria de ativos subjacentes, país de emissão e moeda. Tendo em conta a proporcionalidade e as instruções específicas do modelo, a abordagem baseada na transparência deve ser realizada até que estejam identificadas as categorias de ativos, países e moedas. No caso dos fundos de fundos, a abordagem baseada na transparência deve também seguir esse método.
O modelo deve incluir informações correspondentes a 100 % do valor investido em organismos de investimento coletivo. No entanto, para a identificação dos países, a abordagem baseada na transparência deve ser aplicada de modo a identificar as exposições correspondentes a 80 % do valor total dos fundos, deduzidos os montantes relativos às categorias CIC 8 e CIC 9, enquanto para a identificação das moedas, deve ser aplicada de modo a identificar simplesmente as exposições correspondentes a 80 % do valor total dos fundos. Os prestadores de PEPP devem assegurar que os 20 % não identificados por país se encontram repartidos entre várias zonas geográficas (por exemplo, um único país não deve representar mais de 5 %). A abordagem baseada na transparência deve ser aplicada pelos prestadores de PEPP tendo em conta o montante investido, começando pelo fundo mais avultado para terminar no fundo mais pequeno, devendo a abordagem manter-se constante ao longo do tempo.
Os elementos devem ser comunicados com valores positivos, salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
As categorias de ativos a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências aos CIC dizem respeito ao anexo III - Quadro CIC.
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COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
Código ID do organismo de investimento coletivo |
Código de identificação do ativo, com as seguintes prioridades:
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C0020 |
Tipo de código ID do organismo de investimento coletivo |
Tipo de código de identificação utilizado no elemento «Código de identificação do ativo». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
99 - Código atribuído pela empresa |
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C0030 |
Categoria do ativo subjacente |
Indicar as categorias de ativos, valores a receber e derivados do organismo de investimento coletivo. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva:
A Categoria «4 - Organismos de investimento coletivo» só deve ser utilizada para os valores residuais não materiais tanto dos «fundos de fundos» como de qualquer outro fundo. |
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C0040 |
País de emissão |
Repartição de cada uma das categorias de ativos identificadas em C0030 por país de emissão. Identificar o país onde está localizado o emitente. A localização do emitente é avaliada em função do endereço da entidade que emite o ativo. |
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Deve utilizar-se uma das seguintes opções:
Este elemento não é aplicável às categorias 8 e 9 tal como comunicadas em C0030. |
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C0050 |
Moeda |
Indicar se a moeda da categoria de ativos é a moeda de comunicação ou uma moeda estrangeira. Todas as moedas que não sejam a moeda de comunicação são designadas por «moedas estrangeiras». Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0060 |
Montante total |
Total do montante investido por categoria de ativos, país e moeda através de organismos de investimento coletivo. No que respeita aos passivos, deve ser comunicado um montante positivo, a menos que o elemento esteja ligado a instrumentos derivados. Para os derivados, o montante total pode ser positivo (no caso de um ativo) ou negativo (no caso de um passivo). |
PP.08.03. Informação agregada relativamente a posições em aberto sobre derivados
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à comunicação anual de informações sobre PEPP, repartidas entre PEPP Base e opções de investimento alternativas. Caso as opções de investimento alternativas se tornem, individualmente ou em conjunto, significativas em relação às poupanças integradas no PEPP Base, as informações devem ser comunicadas a um nível mais pormenorizado ou ao nível de cada opção de investimento.
As categorias de derivados a que se refere o presente modelo são as definidas no anexo IV - Definições do quadro CIC e as referências aos CIC dizem respeito ao anexo III - Quadro CIC.
Os derivados são considerados ativos se o seu valor for positivo ou nulo. São considerados passivos se o seu valor for negativo. Devem ser incluídos tanto os derivados considerados como ativos como os considerados como passivos.
A informação deve incluir todos os contratos de derivados em vigor durante o período de referência e que não tenham sido encerrados antes da data de referência da comunicação.
Se ocorrerem transações frequentes sobre um mesmo derivado, que resultem em múltiplas posições pendentes, o derivado pode ser comunicado em base agregada ou líquida, desde que todas as características relevantes sejam comuns e de acordo com as instruções específicas para cada elemento relevante.
Os elementos devem ser comunicados com valores positivos, salvo indicação em contrário nas respetivas instruções.
Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato que reúne as três seguintes características:
|
a) |
O seu valor altera-se em resposta à alteração de uma determinada taxa de juro, de preço de um instrumento financeiro, de preço de uma mercadoria, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou de taxas, de uma notação ou índice de crédito ou de outra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominada o «subjacente»). |
|
b) |
Não requer qualquer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial necessário é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante à evolução dos fatores de mercado; |
|
c) |
É liquidado numa data futura. |
Todos os valores devem ser comunicados em conformidade com o quadro prudencial aplicável à entidade.
Informação sobre as posições detidas
|
COORDENADA NO QUADRO |
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
|
C0010/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional do PEPP Base |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para o PEPP Base. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0020/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado do PEPP Base |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0030/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional das opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para qualquer opção de investimento alternativa. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0040/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para a opção de investimento alternativa. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0050/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o montante nocional de ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto ao swap de taxas de juro (D1) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os swaps, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0060/R0010 |
Swaps de taxas de juro (D1) para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário do swap de taxas de juro (D1) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0010/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional de PEPP Base |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxa de juro (F2) para o PEPP Base. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0020/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado do PEPP Base |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0030/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional de opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxas de juro (F2) para qualquer opção de investimento alternativa. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0040/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para a opção de investimento alternativa. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0050/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o montante nocional dos ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto ao contrato a prazo de taxas de juro (F2) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0060/R0020 |
Contrato a prazo de taxas de juro (F2) para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário do contrato a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0010/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional dos PEPP Base |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) e para o PEPP Base. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0020/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado dos PEPP Base |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para o PEPP Base. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0030/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional de opções de investimento alternativas |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) para as opções de investimento alternativas. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0040/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado das opções de investimento alternativas |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação no que se refere a opções de investimento alternativas. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
|
C0050/R0030 |
Outros derivados para o montante nocional dos ativos comuns PEPP |
O montante coberto ou exposto aos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Para os futuros e opções, corresponde à dimensão do contrato multiplicada pelo valor de desencadeamento e pelo número de contratos comunicados nessa linha. Para os swaps e contratos a prazo, corresponde ao montante dos contratos comunicados nessa linha. Sempre que o valor desencadeador corresponder a um intervalo, deve utilizar-se o valor médio do mesmo. O montante nocional é o montante que é coberto/investido (quando a operação não é de cobertura de riscos). No caso de múltiplas operações, indicar o montante líquido à data de comunicação das informações. |
|
C0060/R0030 |
Outros derivados para o valor de mercado dos ativos comuns PEPP |
Valor monetário dos derivados que não sejam swaps de taxas de juro (D1) ou contratos a prazo de taxas de juro (F2) à data de comunicação para todas as opções de investimento em PEPP que partilham o mesmo conjunto de ativos. Pode ser positivo, negativo ou zero. |
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(3) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(6) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 ( JO L 174 de 1.7.2011, p. 1 ).
ANEXO III
Quadro CIC
|
Primeiras 2 posições |
Ativos cotados em |
Código do país ISO 3166-1-alfa-2 ou XL (para ativos não cotados) ou XT (para ativos não negociáveis em bolsa) |
|||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||
|
Terceira posição |
Categoria |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
0 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
Obrigações de dívida pública |
Obrigações de empresas |
Ações |
Fundos de investimento Organismos de investimento coletivo |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários garantidos |
Numerário e depósitos |
Hipotecas e empréstimos |
Imóveis |
Outros investimentos |
Futuros |
Opções de compra (call options) |
Opções de venda (put options) |
Swaps |
Contratos a prazo (forwards) |
Derivados de crédito |
||
|
Quarta posição |
Subcategoria ou risco principal |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Obrigações de dívida pública |
Obrigações de empresas |
Ações ordinárias |
Fundos de ações |
Risco acionista |
Risco acionista |
Numerário |
Empréstimos não garantidos concedidos |
Imóveis (de escritórios e comerciais) |
|
Futuros sobre ações e índices de ações |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções sobre ações e índices de ações |
Swaps de taxas de juro |
Contratos a prazo de taxas de juro |
Swap de risco de incumprimento |
||
|
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
||
|
Obrigações supranacionais |
Obrigações convertíveis |
Ações de empresas do setor imobiliário |
Fundos de dívida |
Risco de taxa de juro |
Risco de taxa de juro |
Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário) |
Empréstimos concedidos garantidos por valores mobiliários |
Imóveis (residenciais) |
|
Futuros sobre taxas de juro |
Opções sobre obrigações |
Opções sobre obrigações |
Swaps de divisas |
Contrato a prazo de taxas de juro |
Opções sobre spreads de crédito |
||
|
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
3 |
|
3 |
|
3 |
3 |
3 |
3 |
|
3 |
||
|
Obrigações de administrações regionais |
Papel comercial |
Direitos de subscrição de ações |
Fundos de mercado monetário |
Risco de moeda |
Risco de moeda |
Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano) |
|
Imóveis (para uso próprio) |
|
Futuros sobre divisas |
Opções sobre divisas |
Opções sobre divisas |
Swaps de taxas de juro e de divisas |
|
Swap de spread de crédito |
||
|
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
|
|
4 |
4 |
|
|
4 |
||
|
Obrigações de administrações municipais |
Instrumentos do mercado monetário |
Ações preferenciais |
Fundos de alocação de ativos |
Risco de crédito |
Risco de crédito |
Outros depósitos com prazo superior a um ano |
Hipotecas |
Imóveis (em construção) |
|
|
Warrants |
Warrants |
|
|
Swap de retorno total |
||
|
5 |
5 |
|
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
|
5 |
5 |
5 |
5 |
|
|
||
|
Obrigações do Tesouro |
Obrigações híbridas |
|
Fundos de investimento imobiliário |
Risco imobiliário |
Risco imobiliário |
Depósitos em cedentes |
Outros empréstimos garantidos concedidos |
Instalações e equipamento (para uso próprio) |
|
Futuros sobre mercadorias |
Opções sobre mercadorias |
Opções sobre mercadorias |
Swaps de valores mobiliários |
|
|
||
|
6 |
6 |
|
6 |
6 |
6 |
|
6 |
|
|
|
6 |
6 |
|
|
|
||
|
Obrigações cobertas |
Obrigações cobertas ordinárias |
|
Fundos alternativos |
Risco de mercadorias |
Risco de mercadorias |
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
|
|
|
Opções sobre swaps |
Opções sobre swaps |
|
|
|
||
|
7 |
7 |
|
7 |
7 |
7 |
|
|
|
|
7 |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
||
|
Bancos centrais nacionais |
Obrigações cobertas sujeitas a legislação específica |
|
Fundos de investimento em participações privadas |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
|
|
|
|
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
|
||
|
|
8 |
|
8 |
8 |
8 |
|
|
|
|
8 |
8 |
8 |
8 |
8 |
|
||
|
|
Obrigações subordinadas |
|
Fundos de infraestruturas |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
|
|
|
|
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
Risco de mortalidade |
|
||
|
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
9 |
||
|
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
Outros |
||
ANEXO IV
Definições da tabela de CIC
|
Primeiras duas posições - País de cotação do ativo |
Definição |
|
|
País |
Código de país ISO 3166-1-alfa-2 |
Identificar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país em que o ativo se encontra cotado. Um ativo é considerado cotado quando é negociado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Se o ativo estiver cotado em mais de um país ou se a empresa utilizar para efeitos de avaliação um prestador de preços que é um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral onde o ativo se encontra cotado, o país a indicar deve ser o do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral utilizado como referência para efeitos de avaliação. |
|
XV |
Ativos cotados num ou em mais de um país |
Identificar os ativos que se encontram cotados num ou mais países mas para os quais a empresa utiliza para efeitos de avaliação um prestador de preços que não seja um dos mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral nos quais o ativo se encontra cotado. |
|
XL |
Ativos que não se encontram cotados numa bolsa |
Identifica os ativos que não são negociados num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. |
|
XT |
Ativos não negociáveis em bolsa |
Identificar os ativos que pela sua própria natureza não são negociáveis num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2014/65/UE. |
|
Terceira e quarta posições - Categoria |
Definição |
|
|
1 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pela administração central e pelos bancos centrais dos Estados-Membros, expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, dos bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2) ou de organizações internacionais referidas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso a garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3). No que respeita às obrigações com garantias elegíveis, a terceira e a quarta posições devem ser imputadas por referência à entidade que presta a garantia. |
|
11 |
Obrigações da administração central |
Obrigações emitidas por administrações centrais. |
|
12 |
Obrigações supranacionais |
Obrigações emitidas por instituições públicas criadas por meio de um acordo entre Estados nacionais, designadamente por um banco multilateral de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou por uma organização internacional a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
|
13 |
Obrigações de administrações regionais |
Instrumentos de dívida de administrações regionais ou comunidades autónomas oferecidos ao público em oferta pública no mercado de capitais. |
|
14 |
Obrigações de autoridades locais |
Obrigações emitidas por autoridades locais, incluindo municípios, províncias, distritos e outras autoridades municipais |
|
15 |
Obrigações do Tesouro |
Obrigações de dívida pública de curto prazo, emitidas por administrações centrais (com prazo de vencimento até 1 ano). |
|
16 |
Obrigações cobertas |
Obrigações de dívida pública garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente. |
|
17 |
Bancos centrais nacionais |
Obrigações emitidas por bancos centrais nacionais. |
|
19 |
Outros |
Outras obrigações de dívida pública, não classificadas nas categorias precedentes. |
|
2 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas |
|
21 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas, com características simples, incluindo as habitualmente referidas como «plain vanilla», que não incorporam nenhuma das características especiais descritas nas categorias 22 a 28 |
|
22 |
Obrigações convertíveis |
Obrigações de empresas que conjugam características de títulos de dívida e valores mobiliários representativos de capital, que podem ser convertidas pelo portador em ações ordinárias da sociedade emitente ou num montante equivalente em dinheiro. |
|
23 |
Papel comercial |
Instrumentos de dívida de curto prazo não garantidos, emitidos por uma empresa, normalmente com objetivos de financiamento corrente de curto prazo, com prazos de vencimento iniciais inferiores a 270 dias. |
|
24 |
Instrumentos do mercado monetário |
Títulos de dívida de muito curto prazo (normalmente com prazos de vencimento entre um dia e um ano), principalmente referentes a certificados de depósito negociáveis, aceites bancários e outros instrumentos de elevada liquidez. O papel comercial é excluído desta categoria. |
|
25 |
Obrigações híbridas |
Obrigações de empresas que conjugam características de títulos de dívida e valores mobiliários representativos de capital, mas não são convertíveis. |
|
26 |
Obrigações cobertas ordinárias |
Obrigações de empresas garantidas ou «cobertas» por um conjunto de ativos. Esses ativos permanecem no balanço do emitente. As obrigações cobertas sujeitas a legislação específica são excluídas desta categoria |
|
27 |
Obrigações cobertas sujeitas a legislação específica |
Obrigações de empresas com um conjunto de ativos que garante ou «cobre» a obrigação se o cedente se tornar insolvente e que estão sujeitas por lei a uma supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Um exemplo desta categoria são as Pfandbrief: «Obrigações cobertas emitidas com base na Lei Pfandbrief. São utilizadas para refinanciar empréstimos para os quais são dadas garantias sob a forma de empréstimos garantidos por hipotecas (Pfandbriefe sobre hipotecas), empréstimos ao setor público (Pfandbriefe sobre dívida pública), hipotecas sobre navios (Pfandbriefe sobre navios) ou hipotecas sobre aeronaves (Pfandbriefe sobre aeronaves). Assim, a distinção entre estes tipos de Pfandbrief refere-se à carteira de cobertura criada para cada tipo de Pfandbrief.» |
|
28 |
Obrigações subordinadas |
Obrigações de empresas com um grau de prioridade inferior ao de outras obrigações do emitente em caso de liquidação. |
|
29 |
Outros |
Outras obrigações de empresas, com outras características que não as descritas nas categorias precedentes. |
|
3 |
Ações |
Ações e outros valores mobiliários equivalentes a ações representativos de capital de uma empresa, isto é, que conferem a propriedade de parte de uma empresa |
|
31 |
Ações ordinárias |
Ações que representam direitos comuns de propriedade sobre empresas. |
|
32 |
Ações de empresas do setor imobiliário |
Ações representativas de capital de empresas ligadas ao setor imobiliário. |
|
33 |
Direitos de subscrição de ações |
Direitos de subscrição de ações adicionais a um preço predeterminado. |
|
34 |
Ações preferenciais |
Ações com precedência sobre as ações ordinárias, conferindo direitos a ativos e resultados superiores aos daquelas, mas subordinadas às obrigações. |
|
39 |
Outros |
Outros instrumentos representativos de capital próprio, não classificados nas categorias precedentes. |
|
4 |
Organismos de investimento coletivo |
«Organismo de investimento coletivo», um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE ou um fundo de investimento alternativo (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE. |
|
41 |
Fundos de ações |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em instrumentos representativos de capital próprio. |
|
42 |
Fundos de dívida |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em obrigações. |
|
43 |
Fundos de mercado monetário |
Organismos de investimento coletivo abrangidos pela definição da ESMA (CESR/10-049). |
|
44 |
Fundos de alocação de ativos |
Organismos de investimento coletivo que investem os seus ativos de acordo com um objetivo específico, por exemplo, privilegiando valores mobiliários de empresas de países com mercados bolsistas em arranque ou pequenas economias, setores ou grupos de setores específicos, países específicos ou outro objetivo de investimento específico |
|
45 |
Fundos de investimento imobiliário |
Organismos de investimento coletivo principalmente investidos em imobiliário. |
|
46 |
Fundos alternativos |
Organismos de investimento coletivo cuja estratégia de investimento inclui instrumentos de cobertura, dependentes de determinados eventos, de rendimento fixo e valor relativo, futuros geridos, mercadorias, etc. |
|
47 |
Fundos de investimento em participações privadas |
Organismos de investimento coletivo utilizados para a realização de investimentos em valores mobiliários representativos de capital de acordo com estratégias de investimento associadas a participações privadas. |
|
48 |
Fundos de infraestruturas |
Organismos de investimento coletivo que investem em infraestruturas como autoestradas com portagem, pontes, túneis, portos e aeroportos, redes de distribuição de petróleo, de gás e de eletricidade e equipamentos sociais como unidades de prestação de cuidados de saúde e estabelecimentos de ensino. |
|
49 |
Outros |
Outros organismos de investimento coletivo, não classificados nas categorias precedentes |
|
5 |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os valores mobiliários de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra valores mobiliários que incorporam qualquer um ou uma combinação de vários tipos de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a segregação. |
|
51 |
Risco acionista |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco acionista. |
|
52 |
Risco de taxa de juro |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de taxas de juro. |
|
53 |
Risco de moeda |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco cambial. |
|
54 |
Risco de crédito |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de crédito. |
|
55 |
Risco imobiliário |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco imobiliário. |
|
56 |
Risco de mercadorias |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mercadorias. |
|
57 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
58 |
Risco de mortalidade |
Títulos de dívida estruturados expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
59 |
Outros |
Outros títulos de dívida estruturados, não classificados nas categorias precedentes. |
|
6 |
Valores mobiliários garantidos |
Valores mobiliários cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui valores mobiliários respaldados por ativos (ABS), valores mobiliários respaldados por hipotecas (MBS), valores mobiliários respaldados por hipotecas comerciais (CMBS), obrigações garantidas por créditos (CDO), obrigações garantidas por empréstimos (CLO), obrigações garantidas por hipotecas (CMO). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a segregação. |
|
61 |
Risco acionista |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco acionista. |
|
62 |
Risco de taxa de juro |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de taxas de juro. |
|
63 |
Risco de moeda |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco cambial. |
|
64 |
Risco de crédito |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de crédito. |
|
65 |
Risco imobiliário |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco imobiliário. |
|
66 |
Risco de mercadorias |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de mercadorias. |
|
67 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
68 |
Risco de mortalidade |
Valores mobiliários garantidos expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
69 |
Outros |
Outros valores mobiliários garantidos, não classificados nas categorias precedentes. |
|
7 |
Numerário e depósitos |
Numerário em espécie, equivalentes de caixa, depósitos bancários e outros depósitos de numerário. |
|
71 |
Numerário |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos. |
|
72 |
Depósitos transferíveis (equivalentes a numerário) |
Depósitos convertíveis de imediato em numerário à ordem, ao par, e diretamente utilizáveis para efetuar pagamentos por cheque, ordem de pagamento, transferência bancária, débito/crédito direto ou outro serviço de pagamento direto, sem qualquer penalização ou restrição. |
|
73 |
Outros depósitos a curto prazo (inferior ou igual a um ano) |
Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente inferior ou igual a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
|
74 |
Outros depósitos com prazo superior a um ano |
Depósitos distintos dos depósitos transferíveis, com prazo de vencimento remanescente superior a 1 ano, que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos em qualquer altura e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
|
75 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguros aceites. |
|
79 |
Outros |
Outras formas de dinheiro e depósitos, não classificadas nas categorias precedentes |
|
8 |
Hipotecas e empréstimos |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores, garantidos ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
|
81 |
Empréstimos não garantidos concedidos |
Empréstimos concedidos sem garantia. |
|
82 |
Empréstimos concedidos garantidos por valores mobiliários |
Empréstimos concedidos garantidos por instrumentos financeiros. |
|
84 |
Hipotecas |
Empréstimos concedidos garantidos por imobiliário. |
|
85 |
Outros empréstimos garantidos concedidos |
Empréstimos concedidos com garantias de outra natureza. |
|
86 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos garantidos por apólices de seguro. |
|
89 |
Outros |
Outras hipotecas e empréstimos, não classificados nas categorias precedentes. |
|
9 |
Imóveis |
Edifícios, terrenos, outras construções que sejam bens imóveis e equipamento. |
|
91 |
Imóveis (de escritórios e comerciais) |
Edifícios de escritórios e comerciais detidos a título de investimento. |
|
92 |
Imóveis (residenciais) |
Edifícios residenciais detidos a título de investimento. |
|
93 |
Imóveis (para uso próprio) |
Imóveis para uso próprio da empresa. |
|
94 |
Imóveis (em construção para investimento) |
Imóveis que se encontram em construção, para utilização futura a título de investimento. |
|
95 |
Instalações e equipamento (para uso próprio) |
Instalações e equipamento para uso próprio da empresa. |
|
96 |
Imóveis (em construção para uso próprio) |
Imóveis que se encontram em construção, para utilização própria futura. |
|
99 |
Outros |
Outros imóveis, não classificados nas categorias precedentes. |
|
0 |
Outros investimentos |
Outros ativos comunicados em «Outros investimentos». |
|
A |
Futuros |
Contrato normalizado celebrado entre duas partes que se obrigam a comprar ou a vender um ativo específico em quantidade e qualidade normalizadas, numa data futura específica e a um preço acordado no presente. |
|
A1 |
Futuros sobre ações e índices de ações |
Futuros que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
|
A2 |
Futuros sobre taxas de juro |
Futuros que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
|
A3 |
Futuros sobre divisas |
Futuros que têm como ativo subjacente divisas ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
|
A5 |
Futuros sobre mercadorias |
Futuros que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
|
A7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Futuros expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
A8 |
Risco de mortalidade |
Futuros expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
A9 |
Outros |
Outros futuros, não classificados nas categorias precedentes. |
|
B |
Opções de compra (call options) |
Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a compra de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de compra adquire o direito, mas não a obrigação, de comprar os ativos subjacentes. |
|
B1 |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções de compra que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
|
B2 |
Opções sobre obrigações |
Opções de compra que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
|
B3 |
Opções sobre divisas |
Opções de compra que têm como ativo subjacente divisas ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
|
B4 |
Warrants |
Opções de compra que conferem ao detentor o direito de adquirir ações da sociedade emitente a um preço determinado. |
|
B5 |
Opções sobre mercadorias |
Opções de compra que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
|
B6 |
Opções sobre swaps |
Opções de compra que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição longa num swap subjacente, isto é, de contratar um swap em que o titular paga um componente a taxa fixa e recebe um componente a taxa flutuante. |
|
B7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Opções de compra expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
B8 |
Risco de mortalidade |
Opções de compra expostas sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
B9 |
Outros |
Outras opções de compra, não classificadas nas categorias precedentes. |
|
C |
Opções de venda (put options) |
Contrato celebrado entre duas partes que tem por objeto a venda de um ativo a um preço de referência durante um período especificado, pelo qual o adquirente da opção de venda adquire o direito, mas não a obrigação, de vender os ativos subjacentes. |
|
C1 |
Opções sobre ações e índices de ações |
Opções de venda que têm como ativo subjacente ações ou índices de ações. |
|
C2 |
Opções sobre obrigações |
Opções de venda que têm como ativo subjacente obrigações ou outros valores mobiliários dependentes de taxas de juro. |
|
C3 |
Opções sobre divisas |
Opções de venda que têm como ativo subjacente divisas ou valores mobiliários dependentes da cotação de divisas. |
|
C4 |
Warrants |
Opções de venda que conferem ao detentor o direito de vender ações da sociedade emitente a um preço determinado. |
|
C5 |
Opções sobre mercadorias |
Opções de venda que têm como ativo subjacente mercadorias ou outros valores mobiliários dependentes da cotação de mercadorias. |
|
C6 |
Opções sobre swaps |
Opções de venda que conferem ao detentor o direito mas não a obrigação de assumir uma posição curta num swap subjacente, isto é, de contratar um swap em que o titular recebe um componente a taxa fixa e paga um componente a taxa flutuante. |
|
C7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Opções de venda expostas sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
C8 |
Risco de mortalidade |
Opções de venda expostas sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
C9 |
Outros |
Outras opções de venda, não classificadas nas categorias precedentes. |
|
D |
Swaps |
Contrato pelo qual as contrapartes permutam entre si determinados benefícios de instrumentos financeiros que detêm, variando os benefícios em função do tipo de instrumentos financeiros envolvidos. |
|
D1 |
Swaps de taxas de juro |
Swap dos fluxos associados a taxas de juro. |
|
D2 |
Swaps de divisas |
Swap de divisas. |
|
D3 |
Swaps de taxas de juro e de divisas |
Swap de fluxos associados a taxas de juro e a divisas. |
|
D4 |
Swap de retorno total |
Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de uma ação ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap. |
|
D5 |
Swaps de valores mobiliários |
Swap de valores mobiliários. |
|
D7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Swaps expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
D8 |
Risco de mortalidade |
Swaps expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
D9 |
Outros |
Outros swaps, não classificados nas categorias precedentes. |
|
E |
Contratos a prazo (forwards) |
Contrato não normalizado em que as partes se obrigam a comprar ou vender um ativo numa data futura específica a um preço acordado no presente. |
|
E1 |
Contratos a prazo de taxas de juro |
Contrato a prazo ao abrigo do qual, tipicamente, uma parte paga uma taxa de juro fixa e recebe uma taxa de juro variável, habitualmente relacionada com um índice subjacente, numa data previamente estipulada. |
|
E2 |
Contrato a prazo de taxas de câmbio |
Contrato a prazo ao abrigo do qual uma parte paga uma quantia numa divisa e recebe uma quantia equivalente numa divisa distinta, determinada mediante aplicação da taxa de câmbio convencionada no contrato, numa data previamente estipulada. |
|
E7 |
Risco de catástrofe ou meteorológico |
Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de catástrofe ou meteorológico. |
|
E8 |
Risco de mortalidade |
Contratos a prazo expostos sobretudo ao risco de mortalidade. |
|
E9 |
Outros |
Outros contratos a prazo, não classificados nas categorias precedentes. |
|
F |
Derivados de crédito |
Derivados cujo valor advém do risco de crédito sobre uma obrigação, um empréstimo ou qualquer outro ativo financeiro subjacente. |
|
F1 |
Swap de risco de incumprimento |
Instrumento derivado de crédito pelo qual uma parte se obriga a pagar periodicamente a outra, ao longo do período de duração do contrato, uma série de cupões fixos, obrigando-se esta a proceder a pagamentos exclusivamente na eventualidade de ocorrência de um evento de crédito que afete um ativo de referência predeterminado. |
|
F2 |
Opções sobre spreads de crédito |
Derivado de crédito que gera fluxos financeiros se o nível atual de um determinado spread de crédito entre dois ativos ou valores de referência específicos sofrer alterações. |
|
F3 |
Swap de spread de crédito |
Swap em que uma das partes efetua um pagamento fixo à outra na data de liquidação do swap e recebe desta uma quantia baseada no spread de crédito em vigor. |
|
F4 |
Swap de retorno total |
Swap em que o valor do elemento de taxa não flutuante tem por base o retorno total de uma ação ou de um instrumento de rendimento fixo com um prazo de maturidade superior ao do swap. |
|
F9 |
Outros |
Outros derivados de crédito, não classificados nas categorias precedentes. |
(1) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349),
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
ANEXO V
Modelo de registo
1.
Data de preenchimento do modelo de registo;
2.
Estado-Membro
3.
Nome da autoridade competente;
4.
Ponto de contacto único (nome/telefone/correio eletrónico);
5.
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração do pedido anterior/encerramento de atividades);
6.
Número de registo do PEPP (se não for o primeiro pedido);
7.
Data em que a decisão foi tomada;
8.
Nome, endereço e, se for caso disso, número de autorização do prestador de PEPP no Estado-Membro de origem;
9.
Se disponível, identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP;
10.
Tipo de prestador de PEPP, a selecionar a partir de um menu em cascata em conformidade com a lista constante do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238;
11.
Estados-Membros em que o prestador de PEPP tenciona comercializar o PEPP (e natureza: FOS/FOE);
12.
Estados-Membros nos quais o prestador de PEPP abriu ou tenciona abrir uma subconta;
13.
Cláusulas contratuais-tipo a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1238:|
— |
Uma descrição do PEPP Base, incluindo as eventuais garantias oferecidas sobre o desempenho do investimento, um determinado nível de benefícios, etc. e a técnica de mitigação do risco |
|
— |
Uma descrição das opções de investimento alternativas, quando aplicável, incluindo as eventuais garantias oferecidas sobre o desempenho do investimento, um determinado nível de benefícios, etc. e a técnica de mitigação do risco |
14.
Descrever as condições associadas à modificação da opção de investimento;
15.
Cobertura dos riscos biométricos, se for caso disso:|
— |
Descrever os pormenores da cobertura dos riscos biométricos |
|
— |
Descrever os fatores de desencadeamento da cobertura dos riscos biométricos |
16.
Benefícios de reforma PEPP;|
— |
Descrever os tipos de benefícios oferecidos; |
|
— |
Descrever as possíveis formas de pagamento; |
|
— |
Se for caso disso, descrever a cobertura adicional oferecida (por exemplo, cuidados de longa duração, riscos biométricos adicionais, etc.) e quem fornece a cobertura adicional; |
|
— |
Descrever o direito de alterar a forma de pagamento; |
17.
Descrever as condições associadas ao serviço de portabilidade;
18.
Descrever as condições associadas ao serviço de mudança de prestador;
19.
Descrever as categorias de custos e custos totais agregados, expressos em termos percentuais e monetários, quando aplicável;
20.
Descrever as condições associadas à fase de acumulação para a(s) respetiva(s) subconta(s);
21.
Descrever as condições associadas à fase de pagamento para a(s) respetiva(s) subconta(s);
22.
Se for caso disso, descrever as condições em que as vantagens ou incentivos concedidos devem ser reembolsados ao Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP;
23.
Todos os DIF PEPP relacionados com este PEPP, sob a forma de um anexo em formato legível por máquina.
ANEXO VI
Modelo para notificação de registo
1.
Data de conclusão do registo;
2.
Ponto de contacto designado na EIOPA (nome/telefone/correio eletrónico);
3.
Número de registo do PEPP;
ANEXO VII
Modelo de anulação de registo
1.
Data de preenchimento do modelo de anulação de registo;
2.
Estado-Membro;
3.
Nome da autoridade competente;
4.
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico);
5.
Número de registo do PEPP;
6.
Data em que a decisão foi tomada;
7.
Motivo da anulação do registo.
ANEXO VIII
Modelo para notificação da anulação de registo
1 Data de preenchimento do modelo de notificação da anulação de registo; 2 Número de registo do PEPP.
ANEXO IX
Modelo para a abertura de uma subconta
Data;
De:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente requerente; |
|
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente; |
|
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração de um pedido anterior);
|
|
A data de receção do pedido completo e exato de abertura de uma nova subconta em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Data prevista para o início das atividades; |
|
|
Nome, endereço e, se for caso disso, número de autorização do prestador de PEPP no Estado-Membro de origem; |
|
|
Se disponível, identificador de entidade jurídica do prestador de PEPP; |
Tipo de prestador de PEPP;
Número de registo do PEPP;
Declaração genérica dos benefícios do PEPP;
DIF PEPP da subconta.
Descrição das disposições contratuais referidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, se aplicável.
Descrição da conformidade do prestador de PEPP com os requisitos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, se aplicável.
ANEXO X
Modelo de notificação de abertura de uma subconta
Data;
De:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente requerente; |
|
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente; |
|
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Data de receção do modelo preenchido e exato de pedido de abertura de uma nova subconta;
Aviso de receção.
ANEXO XI
Modelo de pedido de informação/cooperação
Número de referência;
Data;
De:
|
|
Estado-Membro; Autoridade competente requerente; Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente; |
|
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Motivo do pedido;
Pedido concreto;
Referências;
Número de registo do PEPP;
Troca de informações, se for caso disso;
Confidencialidade;
Informações adicionais;
Urgência.
ANEXO XII
Modelo de resposta a pedidos de informação/cooperação
Número de referência do pedido;
Data;
Data de receção do pedido de informação/cooperação;
De:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente requerente; |
|
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente; |
|
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Número de registo do PEPP;
Resposta ao pedido;
Razões pelas quais o prazo do pedido não foi cumprido e prazo estimado;
Confidencialidade;
Informações adicionais.
ANEXO XIII
Modelo para notificação de infração
Número de referência da notificação;
Data;
De:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente requerente; |
|
|
Ponto de contacto designado (telefone/correio eletrónico); |
Para:
|
|
Estado-Membro; |
|
|
Autoridade competente; |
|
|
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico); |
Objeto:
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação a uma autoridade competente nos termos do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
|
|
Notificação à EIOPA nos termos do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2019/1238; |
Número de produto do PEPP;
País(es) em que a infração ocorreu;
Tipo de infração:
|
|
Natureza; |
|
|
Dimensão; |
|
|
Duração; |
Ações sugeridas:
|
|
Tipo de ação; |
|
|
Execução/efeito previsto da ação; |
|
|
País(es) onde as ações produzirão efeitos; |
Elementos de prova que justifiquem a decisão;
Urgência;
Referências;
Publicação prevista.
ANEXO XIV
Modelo de informações relativas às disposições nacionais
Data de preenchimento do modelo de informações relativas às disposições nacionais;
Estado-Membro;
Nome da autoridade competente;
Ponto de contacto designado (nome/telefone/correio eletrónico);
Tipo de pedido (primeiro pedido/alteração de um pedido anterior);
Ligação para as informações relevantes para a autoridade competente.